Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO: REC
– 11/00185086
UNIDADE:
Prefeitura Municipal de Criciúma
INTERESSADO:
Clésio Salvaro
ASSUNTO: recurso de Agravo contra a
decisão exarada no REP 11/00047600, cujo objeto se refere a supostas
irregularidades no Edital de Concorrência Pública n. 007/PMC/2011, para cessão de licenciamento de
uso de sistemas de informática integrados para a gestão pública municipal.
DECISÃO GABCJG 253/2011
DECISÃO
SINGULAR
Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto pelo Sr. Clésio Salvaro, Prefeito Municipal de Criciúma, com fulcro no artigo 82 da Lei Complementar n. 202/2000, insurgindo-se contra a Decisão Singular n. 124/2011, exarada no REP 11/00047600, que determinou, cautelarmente, a sustação da Concorrência Pública n. 007/PMC/2011, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de sessão de licenciamento de uso de sistemas de informática integrados, para a gestão pública municipal de Criciúma, incluindo serviços de conversão, implantação, parametrização, treinamento e capacitação, manutenção e suporte técnico.
Por força
do Despacho de fl. 22, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC, que, examinando as razões recursais, através
do Relatório n. 293/2011, concluiu pelo não conhecimento do apelo, por deixar
de preencher os requisitos de admissibilidade (fls. 23-37).
Vindo os
autos à apreciação deste Relator,
tenho que o feito não merece ser conhecido.
Conquanto
presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não deve
ser conhecido, em razão da ausência de um pressuposto intrínseco de
admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse), qual seja, o interesse
recursal, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade.
Elucido.
O presente
Recurso de Agravo busca atacar a Decisão Singular n. 124/2011 que sustou o
Edital de Concorrência Pública n. 007/PMC/2011, deflagrado pela Prefeitura
Municipal de Criciúma.
Todavia, na
Sessão Ordinária do dia 01/06/2011, o Tribunal Pleno exarou a Decisão n.
1262/2011, ratificando a suspensão do citado processo licitatório, bem como
determinou a audiência do responsável, ora recorrente, para manifestar-se
acerca das ilegalidades arguidas.
Assim, a
paralisação dos certames em tela não decorre mais da Decisão Singular n.
124/2011, mas da Decisão Plenária n. 1262/2011. Dessa forma, vislumbro que o
presente agravo não possui o condão de modificar a Decisão Plenária, a qual
mantém a sustação dos procedimentos licitatórios, porquanto investe apenas
contra a Decisão Singular mencionada.
Saliento
que, com fulcro no artigo 462 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a sentença.
Nessa
senda, patente a ausência superveniente de interesse recursal por parte do
agravante.
Mutatis
mutandis, esse é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. ALEGADA OFENSA AO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. 1.
Não é possível conhecer do recurso especial. 2. Inicialmente, cumpre destacar
que, em relação à necessidade de afastar a multa aplicada no acórdão que julgou
os aclaratórios, incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia, uma vez que a sanção processual foi aplicada com base no art. 538, p.
ún., do Código de Processo Civil (CPC) - embargos de declaração procrastinatórios
-, e não com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC
- agravo
regimental protelatório. Daí porque do dispositivo indicado não se retira a
tese sustentada no especial. 3. No mais, em consulta ao sítio virtual do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observa-se que a ação principal, da
qual se originou o agravo de instrumento em que interposto o
especial, já foi julgada improcedente, estando, inclusive, em fase de
cumprimento de sentença, motivo
pelo qual fica evidente que o presente recurso perdeu o objeto. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 938958/RS. 2ª
Turma. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJe 20/09/10).
Não
divergindo, é remansosa a jurisprudência do Areópago Catarinense nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA
NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade
do recurso de agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, impondo-se a
extinção do procedimento recursal.
"Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória,
desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de
decisão interlocutória lavrada no mesmo processo". (AI n. 2006.048566-0,
rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 5.6.2007). "Diante
da superveniência da sentença de mérito da ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto
contra decisão interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e consequente ausência de interesse recursal". (AI
n. 2007.030835-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.02.2009). (AI 2009.029593-6, da Capital. Relator Des.
Carlos Adilson Silva. Data: 22/03/10).
E
ainda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO JULGADO NO JUÍZO
DE ORIGEM. HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DETERMINADA A EXTINÇÃO DO FEITO
COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu OBJETO. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou
seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). (AI 2008.028533-4, de Barra Velha. Relatora
Des. Denise Volpato. Data: 02/03/2010).
Concluo,
portanto, que a prolação superveniente de Decisão Plenária, ratificando a
sustação cautelar do certame, esvazia de utilidade o Recurso de Agravo
interposto contra a Decisão Singular, gerando seu prejuízo ante a perda do
objeto.
A
prejudicialidade do agravo, em decorrência do surgimento de Decisão do Tribunal
Pleno, pode ser monocraticamente reconhecida pelo Relator do apelo, consoante
disposto no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito por força
do artigo 308 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Transcrevo
os citados dispositivos:
Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante
aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por
deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.(Redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Diante de todo o exposto, e
considerando o estabelecimento no artigo 308 do Regimento Interno, c/c o artigo
557, caput, do Código de Processo Civil,
decido por:
1.
NÃO CONHECER do
Recurso de Agravo, interposto pelo Sr. Clésio Salvaro, contra a Decisão
Singular n. 124/2011, proferida nos autos do REP 11/00047600, por ausência
superveniente de interesse recursal, decorrente da prolação da Decisão n.
1262/2011.
2. DAR CIÊNCIA desta Decisão
Singular ao agravante, Sr. Clésio Salvaro.
Gabinete,
em 02 de junho de 2011.
___________________________
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator