ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             REP 11/00198145

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Blumenau

RESPONSÁVEL:      Nelice Raquel Berns De Luca Rochi

REPRESENTANTE: CONFIDENCE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.

ASSUNTO:                Irregularidade no Pregão Presencial n.º 01/2011

 

 

 

 

DESPACHO Nº GACMG 28/2011

 

 

Trata-se de representação formulada pela empresa CONFIDENCE Sistemas de Segurança Ltda., acerca de possível irregularidade no procedimento do Pregão Presencial n.º 01/2011, de Registro de Preços para prestação de serviço de gerenciamento de 200 veículos da frota da Prefeitura Municipal de Blumenau, por meio de rastreamento via equipamento GPS.

O caso foi submetido ao exame da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que se pronunciou através dos Relatórios nº 267/2011 (fls. 16-25), sugerindo o conhecimento da representação para determinar a audiência da Sra. Nelice Raquel Berns de Luca Rochi – Pregoeira do Pregão Presencial n.º 01/2001.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou no Parecer nº MPTC/1737/2011, de fls. 26-27, acompanhando o entendimento da área técnica.

Acerca dos fatos apresentados pela Representante, imperioso asseverar que o Tribunal de Contas é órgão independente, com atribuições de controle externo dos órgãos da administração estadual e municipal e, por imperativo constitucional, o Tribunal possui o dever de apurar supostas irregularidades ou ilegalidades a que venha tomar conhecimento, seja por meio de denúncia ou de representação. Sua obrigação é tutelar o interesse público, o qual possui a característica precípua de ser indisponível e não o interesse privado, o qual é competência do Poder Judiciário resguardar.

Quanto ao exame de admissibilidade do feito, verifico que o Corpo Técnico constatou o não atendimento da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Resolução TC 07/2002, em razão da não comprovação da habilitação legal de dirigente da pessoa jurídica que ora representa. Os demais requisitos encontram-se preenchidos.

Tratando-se de requisito que poderá ser atendido pelo representante, e, considerando que o fato objeto da representação já foi devidamente analisado pelo Corpo Instrutivo entendo que a representação poderá ser conhecida, nos termos do art. 65, §1º, da Lei Complementar n.º 202/2000 e art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93.

A DLC identifica como irregular o fato denunciado, onde a pregoeira abre diligência exigindo das empresas participantes documentos que comprovem que o seu serviço atende plenamente ao exigido, tais como prospectos, notas fiscais, manual técnico, cópia de software desktop, o que for necessário para eventuais dúvidas, demonstrando as especificações de cada equipamento, em contrariedade ao disposto na parte final do §3º do art. 43 da Lei n.º 8.666/93.

Quanto à nulidade do procedimento licitatório não houve manifestação do corpo técnico. Entendo, contudo, que, se do fato tido por ilegal tenha ocorrido a exclusão de qualquer participante, terá havido ofensa aos princípios dispostos no caput do art. 3º, da Lei n.º 8.666/93, como da isonomia, da busca pela proposta mais vantajosa, e do julgamento objetivo, sendo que em decorrência deste último, o julgamento das propostas deveria ter ocorrido de acordo com os critérios fixados no edital, ensejando a nulidade do procedimento licitatório.

Ante o exposto, considerando a irregularidade descrita na petição inicial e no Relatório nº 267/2011, determino:

1. à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que proceda à NOTIFICAÇÃO da representante, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovação da habilitação legal do dirigente da pessoa jurídica, nos termos que determina a alínea “d” do inciso I do art. 2º da Reolução TC 07/2002.

2. à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, com amparo nos arts. 29, § 1°, e 35, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, que proceda a AUDIÊNCIA da Sra. Nelice Raquel Berns de Luca Rochi, Pregoeira do Pregão Presencial n.º 01/2011 da Prefeitura Municipal de Blumenau para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 e de nulidade do procedimento licitatório:

 

2.1. Realização de exigências às empresas participantes do procedimento, não previstas no Edital do Pregão Presencial n.º 01/2011 da Prefeitura Municipal de Blumenau, como documentos comprovando que o seu serviço atende plenamente ao exigido (sendo prospectos, notas fiscais, manual técnico, cópia de software desktop, ou seja, o que for necessário para eventuais dúvidas, demonstrado as especificações de cada equipamentos ofertado),  em descumprimento ao disposto no final do §3º do art. 43 da Lei Federal n. 8.666/93 e em ofensa aos princípios dispostos no caput do art. 3º da mesma lei (item 2.2 do Relatório n. 267/2011, fls. 16-25);

 

3. à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.                              

                        Cumpra-se.

Gabinete, em 06 de junho de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator