Processo:

REC 02/10606495

Unidade Gestora:

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC

Responsável:

Paulo Roberto Meller

Assunto:

BLA TC 027601181

Decisão Singular

GAC/HJN – 25/2011

 

 

 

DECISÃO SINGULAR

 

                   Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Paulo Roberto Meller, em face do Acórdão n° 0522/2002 deste Tribunal de Contas, no qual insurge-se quanto a imputação de débito e aplicação de multa.

 

                   Analisando os requisitos de admissibilidade, a Consultoria Geral manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso e, no mérito, pela procedência parcial.

 

                   O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesta-se pelo não-conhecimento do recurso, ante a intempestividade do apelo, e, no mérito, superada a intempestividade, pelo provimento parcial.

 

                   De logo, consigno que o presente recurso não satisfaz um dos requisitos de admissibilidade, pois interposto após escoado o prazo de sua interposição, portanto, intempestivo.

 

                   É que a publicação do Acórdão recorrido ocorreu em 19/08/2002 (fl. 962 do BLA TC027601181), e, nos moldes do art. 77, da Lei Complementar 202/2000, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso possui como marco final a data de 18/09/2002. Tendo o recurso sido interposto somente em 24/10/2002, é ele intempestivo.

                   Por outro lado, não há que se falar que o despacho de fl. 977 dos autos BLA TC027601181 tenha a efetividade de prorrogar o prazo de interposição do recurso.

 

                   É que o prazo recursal é imutável, não existindo dispositivo legal que o altere ou prorrogue, não podendo as partes ou mesmo o julgador convencionar de forma contrária.

 

                   Como bem exposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer n° 3329/2008 (fls. 238/241):

 

Com relação à prorrogação de prazo deferida pelo relator do processo originário (fl. 977), deve ser ressaltado que o prazo para a interposição do recurso jamais poderia ter sido prorrogado, pois trata-se de prazo peremptório, que não está à livre disposição das partes ou do próprio julgador. Nesse sentido, as palavras taxativas de Nelson e Rosa Maria Nery: “São peremptórios os prazos que, se desatendidos, acarretam a preclusão, sendo inalteráveis e improrrogáveis por convenção das partes ou qualquer outro motivo”. Dessa forma, tal prorrogação não pode ser considerada na avaliação da tempestividade do recurso.

                  

                   Muito embora exista um despacho concedendo a prorrogação do prazo, reitero que o despacho do Relator não possui efetividade, na medida em que, como dito alhures, não existe dispositivo legal que autorize a prorrogação de prazo recursal.

 

                   Ademais, não há sequer dizer que o deferimento de fl. 977 dos autos principais induziu o recorrente a erro, causando-lhe a perda de prazo, pois àquele despacho foi proferido após o recorrente ter sido intimado do Acórdão recorrido e após já escoado o prazo recursal.

 

                   Por fim, trago a tona Despacho proferido em 24/09/2009, nos autos de SPC 04/01697312, do Gabinete da Presidência, onde assim o Chefe do Gabinete da Presidência se manifesta em pedido no qual foi postulado prorrogação de prazo para interposição de recurso:

 

                   Analisando-se o pedido, verifica-se que o remédio próprio para questionar o Acórdão n. 1118/2009, seria a interposição de Recurso de Reconsideração. Nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 135 do Regimento Interno – Resolução TC 06/2001, cabe Recurso de Reconsideração contra as deliberações do Tribunal de Contas proferidas em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão.

 

                   Todavia, inexiste no procedimento administrativo próprio do TCE/SC, permissibilidade legal para prorrogação de prazo recursal.

 

                   O Código de Processo Civil,em seu art. 182, caput, primeira parte, possui entendimento neste mesmo sentido, o qual se aplica, subsidiariamente, ao caso em comento, in verbis:

 

É defeso as partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

 

Corroborando o acima relatado, interessante transcrever a jurisprudência do STJ:

 

Prazo Recursal. Por ser peremptório, não pode sofrer suspensão por convenção das partes (STJ-RT 698/209). No mesmo sentido: JSTJ 52/127.

 

                   Sendo assim, não há possibilidade de atendimento ao pleito.

 

 

 

                   Diante das razões acima, DECIDO:

 

                   1. Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Paulo Roberto Meller, em face do Acórdão n° 0522/2002 deste Tribunal de Contas – exarado no BLA TC027601181, ante a intempestividade do pedido.

 

                   2. Determinar o arquivamento dos autos.

 

                   3. Dar ciência desta Decisão ao recorrente Paulo Roberto Meller.

 

                   Florianópolis, em 10 de junho de 2011.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta

(art. 86, caput, Lei Complementar n° 202/2000)