Processo: |
REC 02/10606495 |
Unidade
Gestora: |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. –
CELESC |
Responsável: |
Paulo Roberto Meller |
Assunto:
|
BLA TC 027601181 |
Decisão
Singular |
GAC/HJN – 25/2011 |
DECISÃO SINGULAR
Trata-se de Recurso de
Reconsideração interposto por Paulo Roberto Meller, em face do Acórdão n°
0522/2002 deste Tribunal de Contas, no qual insurge-se quanto a imputação de
débito e aplicação de multa.
Analisando os requisitos de
admissibilidade, a Consultoria Geral manifesta-se pelo conhecimento do presente
Recurso e, no mérito, pela procedência parcial.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, manifesta-se pelo não-conhecimento do recurso, ante a
intempestividade do apelo, e, no mérito, superada a intempestividade, pelo
provimento parcial.
De logo, consigno que o
presente recurso não satisfaz um dos requisitos de admissibilidade, pois
interposto após escoado o prazo de sua interposição, portanto, intempestivo.
É que a publicação do Acórdão
recorrido ocorreu em 19/08/2002 (fl. 962 do BLA TC027601181), e, nos moldes do
art. 77, da Lei Complementar 202/2000, o prazo de 30 (trinta) dias para
interposição do recurso possui como marco final a data de 18/09/2002. Tendo o
recurso sido interposto somente em 24/10/2002, é ele intempestivo.
Por outro lado, não há que se
falar que o despacho de fl. 977 dos autos BLA TC027601181 tenha a efetividade
de prorrogar o prazo de interposição do recurso.
É que o prazo recursal é
imutável, não existindo dispositivo legal que o altere ou prorrogue, não podendo
as partes ou mesmo o julgador convencionar de forma contrária.
Como bem exposto pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer n° 3329/2008
(fls. 238/241):
Com relação à prorrogação de prazo deferida pelo relator do
processo originário (fl. 977), deve ser ressaltado que o prazo para a
interposição do recurso jamais poderia ter sido prorrogado, pois trata-se de
prazo peremptório, que não está à livre disposição das partes ou do próprio
julgador. Nesse sentido, as palavras taxativas de Nelson e Rosa Maria Nery:
“São peremptórios os prazos que, se desatendidos, acarretam a preclusão, sendo inalteráveis e improrrogáveis por
convenção das partes ou qualquer outro motivo”. Dessa forma, tal
prorrogação não pode ser considerada na avaliação da tempestividade do recurso.
Muito embora exista um
despacho concedendo a prorrogação do prazo, reitero que o despacho do Relator não
possui efetividade, na medida em que, como dito alhures, não existe
dispositivo legal que autorize a prorrogação de prazo recursal.
Ademais, não há sequer dizer
que o deferimento de fl. 977 dos autos principais induziu o recorrente a erro, causando-lhe
a perda de prazo, pois àquele despacho foi proferido após o recorrente ter sido
intimado do Acórdão recorrido e após já escoado o prazo recursal.
Por fim, trago a
tona Despacho proferido em 24/09/2009, nos autos de SPC 04/01697312, do Gabinete
da Presidência, onde assim o Chefe do Gabinete da Presidência se manifesta em
pedido no qual foi postulado prorrogação de prazo para interposição de recurso:
Analisando-se o pedido,
verifica-se que o remédio próprio para questionar o Acórdão n. 1118/2009, seria
a interposição de Recurso de Reconsideração. Nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 135 do Regimento Interno – Resolução TC
06/2001, cabe Recurso de Reconsideração contra as deliberações do Tribunal de
Contas proferidas em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive
tomada de contas especial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da publicação da decisão.
Todavia, inexiste no
procedimento administrativo próprio do TCE/SC, permissibilidade legal para
prorrogação de prazo recursal.
O Código de Processo Civil,em
seu art. 182, caput, primeira parte, possui entendimento neste mesmo sentido, o
qual se aplica, subsidiariamente, ao caso em comento, in verbis:
É
defeso as partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os
prazos peremptórios.
Corroborando
o acima relatado, interessante transcrever a jurisprudência do STJ:
Prazo
Recursal. Por ser peremptório, não pode sofrer suspensão por convenção das
partes (STJ-RT 698/209). No mesmo sentido: JSTJ 52/127.
Sendo assim, não há
possibilidade de atendimento ao pleito.
Diante das razões acima, DECIDO:
1. Não
conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Paulo
Roberto Meller, em face do Acórdão n° 0522/2002 deste Tribunal de Contas –
exarado no BLA TC027601181, ante a intempestividade do pedido.
2.
Determinar o arquivamento dos autos.
3. Dar ciência desta Decisão ao recorrente Paulo Roberto Meller.
Florianópolis, em 10 de junho
de 2011.
Sabrina
Nunes Iocken
Conselheira
Substituta
(art.
86, caput, Lei Complementar n°
202/2000)