TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N. : RLA 11/00189669
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Salto Veloso
RESPONSÁVEL : Sr. Pedrinho Ansiliero - Prefeito Municipal à época
ASSUNTO : Auditoria ordinária "in loco" nos Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência nas despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental durante o exercício de 2010

DESPACHO GC-JG/2011/522

Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas a este Tribunal de Contas, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria ordinária "in loco" na Prefeitura Municipal de Salto Veloso, com o objetivo de verificar a regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental no exercício de 2010, relacionadas ao cumprimento do limite mínimo constitucional para com a Educação, bem como, a instituição e autuação do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB.

Após proceder a auditoria in loco e analisar a documentação colhida, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n. 1.453/2011 (fls. 144-165), sugerindo a conversão dos autos em tomada de contas especial, determinando a citação dos Responsáveis para apresentarem defesa acerca das irregularidades apontadas na conclusão do referido relatório técnico, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa.

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, manifestou-se por meio do Parecer nº 3901/2011 (fl. 167), acompanhando integralmente a conclusão do Órgão Técnico.

Vindo os autos à apreciação deste Relator, por entender que o exame realizado pela Diretoria Técnica é pertinente, adoto-o como razão de decidir, nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta Casa.

Dito isso, e CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n° 202/2000;

CONSIDERANDO o Relatório DMU 1.453/2011, fls. 144-165;

CONSIDERANDO o Parecer MPTC/Nº 3901/2011, de fl. 167, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, DECIDO:

1. DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 04/2007;

2. DEFINIR a Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Pedrinho Ansiliero, Sr. Amarildo Pedro Biscaro e da Sra. Sibele Santian Gaio pela irregularidade elencada abaixo:

NOME CARGO CPF ENDEREÇO PERÍODO Valor R$
Sr. Pedrinho Ansiliero Prefeito Municipal 422.392.909-78 Rua João Domingos Cantú, s/nº, apto 201, Bairro Escolar, Salto Veloso, CEP 89595-000 01/01/2010 a 31/12/2010 1.678,62

Sr. Amarildo Pedro Biscaro Secretário Municipal de Educação 400.987.379-53 Rua João Domingos Cantú, s/nº, apto 201, Bairro Escolar, Salto Veloso, CEP 89595-000 01/01/2010 a 31/12/2010
Sra. Sibele Santian Gaio Secretária Municipal de Administração e Finanças 039.806.929-81 Rua Costa e Silva, nº 32, Bairro Industrial, Salto Veloso, CEP 89595-000 05/03/2010 a 31/10/2010  

2.1. DETERMINAR que se proceda à citação dos Responsáveis mencionados no item acima, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem defesa acerca da irregularidade a seguir elencada, passível de imputação de débito e/ou cominação de multa, nos termos do art. 68 e/ou 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores apontados, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada lei:

2.1.1. Realização de despesas irregulares, no montante de R$ 1.678,62, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 3.1, do Relatório Técnico).

3. DEFINIR a Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Pedrinho Ansiliero, Sr. Amarildo Pedro Biscaro e do Sr. Edivar Antônio Donadel pela irregularidade elencada abaixo:

NOME CARGO CPF ENDEREÇO PERÍODO Valor R$
Sr. Pedrinho Ansiliero Prefeito Municipal 422.392.909-78 Rua João Domingos Cantú, s/nº, apto 201, Bairro Escolar, Salto Veloso, CEP 89595-000 01/01/2010 a 31/12/2010 1.500,00

Sr. Amarildo Pedro Biscaro Secretário Municipal de Educação 400.987.379-53 Rua João Domingos Cantú, s/nº, apto 201, Bairro Escolar, Salto Veloso, CEP 89595-000 01/01/2010 a 31/12/2010
Sr. Edivar Antônio Donadel Secretário Municipal de Administração e Finanças 916.016.069-15 Avenida Pio XII, s/nº, apto 232, Centro, Salto Veloso, CEP 89595-000 01/01/2010 a 04/03/2010  

3.1. DETERMINAR que se proceda à citação dos Responsáveis mencionados no item acima, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem defesa acerca da irregularidade a seguir elencada, passível de imputação de débito e/ou cominação de multa, nos termos do art. 68 e/ou 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores apontados, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada lei:

3.1.1. Ausência de liquidação de despesas, no montante de R$ 1.500,00, em desacordo com o estabelecido nos artigos 62 e 63, da Lei nº 4.320/64 (item 3.2 do Relatório Técnico).

4. DETERMINAR que se proceda à citação dos Srs. Pedrinho Ansiliero - Prefeito Municipal de Salto Veloso, no exercício de 2010, CPF 422.392.909-78, residente na Avenida Pio XII, nº 294, Centro, Salto Veloso, CEP 89595-000, Amarildo Pedro Biscaro – Secretário Municipal de Educação, no exercício de 2010, CPF 400.987.379-53, residente à Rua João Domingos Cantú, s/nº, apto 201, Bairro Escolar, Salto Veloso, CEP 89595-000 e Álvaro Antônio Biscaro – Técnico em Contabilidade, CPF 400.704.339-68, residente à Rua Padre Rombaldi, s/nº, apto 10, Centro, Salto Veloso, CEP 89595-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

4.1. Apresentarem justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

4.1.1. Realização de despesas, no montante de R$ 34.250,25, apropriadas indevidamente como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c Portaria MOG 42/99 e artigo 212 da CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.3 do Relatório Técnico);

4.1.2. Realização de despesas com educação, no montante de R$ 167.299,79, que não se enquadram para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério, contrariando o art. 60, XII do ADCT, e art. 22 da Lei nº 11.494/07 (item 3.4 do Relatório Técnico).

5. DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Pedrinho Ansiliero - Prefeito Municipal de Salto Veloso, no exercício de 2010, CPF 422.392.909-78, residente na Avenida Pio XII, nº 294, Centro, Salto Veloso, CEP 89595-000 e do Sr. Amarildo Pedro Biscaro – Secretário Municipal de Educação, no exercício de 2010, CPF 400.987.379-53, residente à Rua João Domingos Cantú, s/nº, apto 201, Bairro Escolar, Salto Veloso, CEP 89595-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

5.1. Apresentarem justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

5.1.1. Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em afronta ao artigo 24, da Lei n º 11.494/07 (item 3.5 do Relatório Técnico);

5.1.2. Ausência de elaboração e remessa do parecer a respeito da aplicação dos recursos do FUNDEB, descumprindo o art. 27, Parágrafo único, da Lei nº 11.494/07 (item 3.6 do Relatório Técnico);

5.1.3. Ausência de elaboração do Regimento Interno do Conselho do FUNDEB, contrariando o art. 8º da Lei n º 1.576/07 (item 3.7 do Relatório Técnico).

6. Dar ciência desta Decisão Singular e do Relatório DMU n.1.453/2011 que a fundamentam, aos Responsáveis, Sr. Pedrinho Ansiliero, Sr. Amarildo Pedro Biscaro, Sra. Sibele Santian, Sr. Edivar Antônio Donadel e Álvaro Antônio Biscaro.

Gabinete do Conselheiro, em 5 de setembro de 2011.

Julio Garcia

Conselheiro Relator