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Processo: |
REP-11/00469602 |
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Unidade Gestora: |
Secretaria
de Estado da Administração |
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Responsável: |
Milton
Martini |
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Interessado: |
Flávio
Ricardo Felix |
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Assunto: |
Supostas
irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 0040/2011 |
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Decisão Singular: |
GAC/HJN
-42/2011 |
DECISÃO
SINGULAR:
Trata-se
de Representação prevista no art. 113. §1º, da Lei Federal n. 8.666/93, art. 66
da LC 202/2000 (Lei Orgânica do TCE) e art. 2º da Resolução n. TC n. 07/2002,
com pedido de medida cautelar, apresentada pela Empresa Ponte Aérea Viagens e
Turismo Ltda., acerca de supostas irregularidades no Edital de Pregão
Presencial nº 0040/2011, promovido pela Secretaria de Estado da Administração,
tendo por objeto a contratação de agência de viagens para a prestação de
serviços relativos à cotação, reserva, emissão e entrega de passagens aéreas e
terrestres, nacionais e internacionais, com valor estimado em R$ 1.797.838,20
(um milhão, setecentos e noventa e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e
vinte centavos), conforme termo de retificação n. 01 (fl.08).
A
abertura da licitação estava marcada para o dia 31/08/2011 às 14h.
Foram
os autos para análise desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
– DLC, que elaborou o Relatório de Instrução Preliminar n. 542/2011 (fls.
52/64), que sugeriu, considerando presentes os pressupostos para concessão de
tutela cautelar (o periculum in mora,
e verossimilhança das irregularidades apontadas no relatório de instrução,
caracterizando o fumus boni iuris) a
determinação cautelar da sustação do procedimento licitatório.
A
DLC identificou duas irregularidades capazes de restringir a competição,
prejudicando assim a seleção da proposta mais vantajosa à Administração.
Sugeriram ainda, ao final, a audiência do responsável para apresentar alegações
de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Postergada
a análise do pedido de sustação cautelar por este Relator (Despacho n. 87/2011
- fls. 65/66), foi realizada diligência para prestação de informações pelo
Responsável, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em
resposta, a Secretaria de Estado da Administração, através da Coordenadoria do
Comitê de Acompanhamento de Custos, encaminhou o Ofício n. 3909/2011, de fls.
106/107.
Vejamos:
Foram
duas as irregularidades identificadas pela área técnica no Relatório de
Instrução n. 542/2011 (fls. 52/64):
a)
Da alegação de proibição de participação de
empresas em razão da sua específica natureza jurídica sem justificativa legal –
empresas consolidadas – com possível afronta ao art. 3º, §1º, inciso I, da Lei
n. 8.666/93 (itens 8.7 e 8.8 do Edital n. 040/2011);
b)
Exigência de qualificação técnica – exigência de
registro da empresa licitante na International Air Transport Association
– IATA – em desconformidade com o
art. 3º, caput e §1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, e art. 37, XXI, da
Constituição Federal (item 8.9 do Edital n. 040/2011).
Com relação
à primeira irregularidade apontada pela DLC, segundo a Coordenadoria do Comitê
de Acompanhamento de Custos, as exigências contidas nos itens 8.7 e 8.8 do
Edital de Pregão n. 040/2011, têm objetivo de comprovar o crédito e a
regularidade da situação da proponente junto à empresas citadas, não havendo
nenhuma referência à “declarações emitidas por Consolidadores”.
Justificaram
ainda, que a regularidade de crédito e situação regular perante as companhias
aéreas e rodoviárias visam promover segurança no fornecimento dos bilhetes, uma
vez que as viagens realizadas no âmbito dos órgãos que compõem a estrutura do
Governo do Estado estão alinhadas a compromissos previamente agendados.
Quanto
à exigência do item 8.9 (registro no IATA – Internacional
Air Transport Association), aduzem que a IATA é uma instituição criada para
cooperar com a Organização da Aviação Civil Internacional e regular o
transporte aéreo internacional, objetivando segurança, economia e eficiência.
Justificam que, em situações de inexistência do respectivo credenciamento, as
agências precisam recorrer às denominadas “agências consolidadoras”, o que
constitui, na prática, numa terceirização da compra, no qual não há garantia
nas emissões e ainda pode haver uma alteração dos valores cobrados na emissão
das passagens.
Por
fim justificam que o credenciamento na IATA é um reconhecimento formal de que a
agência de viagens está autorizada a vender e a emitir bilhetes aéreos
internacionais, já que a IATA exige que sejam cumpridos determinados requisitos
como: segurança financeira, avaliação de balanço patrimonial e determinação de
capital social mínimo; que constituem uma garantia de credibilidade nas
transações entre companhias aéreas e agências de viagens para emissão de
bilhetes internacionais.
Apesar
da relevância dos argumentos apresentados pela Secretaria de Estado da
Administração (fls. 105/107), temos que, em princípio, a exigência de registro
da proponente na International Air
Transport Association (IATA), constitui cláusula que extrapola o texto
legal e se afigura restritiva ao caráter competitivo do certame.
O
Art. 5° do Decreto n. 84.934/80, que dispõe
sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu
registro e funcionamento e dá outras providências, estabelece que as agências
de turismo só poderão funcionar no País após serem registrada na EMBRATUR. Não
há qualquer tipo de exigência da obrigatoriedade de filiação a outras associações
e/ou entidades de classe, como a mencionada na presente representação (IATA – International
Air Transport Association).
Assim, em princípio, a exigência prevista no
item 8.9 do Edital extrapola o texto legal, configurando-se restritiva ao
caráter competitivo do certame.
Nesse sentido destaca-se recente decisão do
Tribunal de Contas da União: Acórdão n. 1285/2011 – Plenário, onde reafirmou
sua posição a respeito da matéria, referindo-se à decisão anterior no mesmo
sentido (Acórdão n. 1677/2006 – Plenário).
Quanto
à primeira irregularidade aventada pela DLC, conforme destacou no Relatório de
Instrução n. 542 à fl. 56, especificamente em relação ao que foi
impugnado (itens 8.7 e 8.8 do Edital n. 040/2011), tais itens, em princípio,
não impedem a participação de empresas consolidadas, apenas exige declaração
expedida por companhia (...) “comprovando
que opera, é possuidora de crédito e encontra-se em situação regular perante as
mesmas”. Entretanto, como bem salientou a DLC, o edital guardaria melhor
redação se permitisse expressamente a declaração em nome da empresa consolidada
ou consolidadora, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, no
mesmo julgado, anteriormente citado.
Por
fim, havendo fundada ameaça de grave
lesão ao erário ou a direito dos licitantes, consubstanciado nas razões
supracitadas especialmente na possibilidade de contratação de empresa que não
tenha a melhor proposta para a Administração (fumus boni iuris) e em caso
de urgência (já que o procedimento se encontra em andamento), como medida
preventiva, deve ser sustado o procedimento licitatório analisado (Edital de
Pregão n. 040/2011), com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa
n. TC-05/2008 para que seja dado cumprimento aos artigos 3º caput e parágrafo
1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 e art. 37, XXI da Constituição Federal.
Sustentado
pelas razões sucintamente apresentadas, passo a decidir.
Diante
do exposto, DECIDO:
1. Conhecer da Representação formulada pela Empresa Ponte Aérea Viagens e Turismo Ltda., acerca de supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 0040/2011, promovido pela Secretaria de Estado da Administração, tendo por objeto a contratação de agência de viagens para a prestação de serviços relativos à cotação, reserva, emissão e entrega de passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução n. TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução n. TC-05, de 29 de agosto de 2005, em face da seguinte irregularidade:
Exigência
de qualificação técnica – exigência de registro da empresa licitante na
International Air Transport Association – IATA – em desconformidade com o art.
3º, caput e §1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, e art. 37, XXI, da Constituição
Federal (item 8.9 do Edital n. 040/2011).
2. Determinar cautelarmente com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. Milton Martini, Secretário de Estado da Administração, a sustação do Edital de Licitação n. 040/2011 – Pregão Presencial, de 11/07/2011, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou através de deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas;
3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação desta
Decisão, para que o Sr. Milton Martini, qualificado anteriormente, apresente
justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato
cumprimento da lei com vistas à anulação da licitação, se for o caso;
4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração que observe a legislação aqui aventada nos editais de licitação em andamento ou futuros e, especialmente em relação aos itens 8.7 e 8.8 (relativa à exigência de declarações expedidas por companhias aéreas e empresas de transporte rodoviário) dando-lhes melhor redação com vistas a permitir expressamente a declaração em nome da empresa consolidada ou consolidadora, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União;
5. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas;
6. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Milton Martini, Secretário de Estado da Administração (Responsável), à Secretaria de Estado da Administração, bem como à Assessoria Jurídica e Controle Interno deste órgão e ao Sr. Flavio Ricardo Felix (Interessado).
Publique-se.
Florianópolis,
em 13 de setembro de 2011.
HERNEUS
DE NADAL
Conselheiro Relator