Processo nº |
REP 11/00484237 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Itapema |
Responsável |
Sr. Sabino Bussanello,
Prefeito Municipal de Itapema |
Interessados |
Srs. Rodrigo Costa e
Mauro Hercilio da Silva, Vereadores do Município de Itapema |
Assunto |
Irregularidades no Edital de Concorrência n°
03.009/2011, para concessão de uso de 15 (quinze) quiosques na área
denominada PARQUE CALÇADÃO. |
Despacho nº |
40/2011 |
DESPACHO
SINGULAR
(Requerimento de Medida Cautelar de Sustação de Procedimento
Licitatório, art. 3°, §3° da Instrução Normativa n° TC-05/08)
Considerando a presente Representação protocolada
neste Tribunal de Contas pelos Vereadores do Município de Itapema, Srs. Rodrigo Costa e Mauro Hercilio da Silva, em face do Edital de Concorrência n° 03.009/2011 daquele Município, cujo objeto é a “concessão administrativa de uso de
bem público, onerosa e por prazo certo, de 15 (quinze) quiosques, que irão
compor o patrimônio do Município e serão edificados em área denominada PARQUE
CALÇADÃO, para o exercício de atividade de comércio de alimentação e bebidas”;
Considerando
que a exordial da referida Representação requer a suspensão cautelar do
procedimento licitatório;
Considerando
que o Relatório n° DLC-589/2011 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
sugere, à vista das duas irregularidades constatadas (utilização de bem
pertencente à União cedido ao Município para finalidade diversa da prevista no
“contrato de cessão de uso, sob a forma de utilização gratuita”, e ausência de
licença ambiental), a sustação cautelar do Edital de Concorrência n° 03.009/2011;
Considerando que o contrato de cessão de uso
firmado entre a União e o Município possui cláusula que expressamente impede o
uso do bem, pertencente à União, para construção de quiosques comerciais na
orla da Meia Praia, no Município de Itapema, bem como prevê cláusula que
considera rescindido o contrato de cessão se ao imóvel for dada utilização
diversa da que lhe foi prevista, que é a construção do Parque Linear da Orla da
Meia Praia (conforme cláusulas quarta, quinta e sétima, fl. 63);
Considerando que a Unidade revogou Edital anterior
(Edital de Concorrência n°
03.001.2011), com o mesmo
objeto, após análise desta Corte de Contas – autos REP 11/00141119 – no qual
foi proferido Despacho Singular pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior
determinando a sustação cautelar do certame;
Considerando
o teor do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n° TC-05/2008, desta Corte de
Contas, que confere ao Relator a possibilidade de, em caso de urgência, havendo
fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como
para assegurar a eficácia da decisão de mérito, determinar, através de despacho
singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até
manifestação ulterior que revogue a medida ex
officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno;
Considerando o poder cautelar
reconhecido pelo STF[1] ao Tribunal de Contas da União para
determinar a sustação de procedimentos licitatórios, (fruto da interpretação dos
artigos 4° e 113, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93[2]), quando verificados os requisitos
expostos no citado §3°, do art. 3°, da Instrução Normativa n° TC-05/2008: a) urgência da medida; b) fundada
ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes; ou c) para
assegurar a eficácia da decisão mérito.
Considerando que os presentes autos chegaram ao
Gabinete do Conselheiro Salomão Ribas Junior para análise em 16.09.2011;
Considerando
que a abertura dos envelopes contendo os documentos relativos à habilitação
está prevista para 19.09.2011, às 14 hs, conforme cláusula 7.1 do Edital (fl.
90);
Considerando
o disposto nos arts. 3°, §3°, e 13, da Instrução Normativa n° TC-05/08, DECIDO:
1. Conhecer da Representação, por preencher os
requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.
2. Determinar a audiência do Sr. Sabino Bussanello,
Prefeito Municipal de Itapema, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001) e art. 7º da Resolução n. 07/2002, apresentar alegações de
defesa acerca das seguintes irregularidades:
2.1. Utilização de bem pertencente à União, nos termos do
art. 20, inciso VII, da Constituição Federal, e cedido ao Município para
finalidade diversa da prevista no “contrato de Cessão de Uso, sob a forma de
utilização gratuita”, em contrariedade às cláusulas quarta, quinta e sétima do
respectivo termo de cessão de uso e ao art. 18, § 3°, da Lei n° 9.636/98 (item
2.2.1 do Relatório DLC 589/2011);
2.2. Ausência de licença ambiental, contrariando o art.
6°, inciso IX, e art. 12, inciso VII, da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.2
Relatório DLC 589/2011);
3. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Sabino
Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema, com fundamento no art. 3º, §3º c/c
13 da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do
procedimento licitatório, que deverá ser comprovada a esta Corte de Contas, até
manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo
Egrégio Tribunal Pleno, tendo em vistas as irregularidades apontadas no item
anterior.
4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE) que dê
ciência deste Despacho aos representantes Srs. Rodrigo Costa e Mauro Hercilio da Silva,
Vereadores do Município de Itapema, bem como ao Sr. Sabino Bussanello, Prefeito
Municipal de Itapema, sendo que a este, à Prefeitura Municipal de Itapema, seu
respectivo Controle Interno e Assessoria Jurídica, deve ser encaminhada, além
da decisão, cópia da inicial da representação, para o efetivo exercício do
contraditório e ampla defesa (art. 7º da Resolução n. 07/2002).
Florianópolis, 16 de setembro de 2011.
Auditor Gerson
dos Santos Sicca
Relator
(art. 86, caput,
da LC n° 202/2000)
[1] EMENTA: TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE.
DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF).
CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR
PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA
DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO
DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU,
EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO
DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM
TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES À
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Mandado de Segurança n° 26.547, DF, j. 23.05.05, p. 29.05.07,
in DJU de 29.05.07, Rel. Min. Celso
de Mello. (atacava decisão preliminar (Acórdão n° 2.338/2006, Relator Ministro
Augusto Nardes) do Tribunal de Contas da União que determinava a sustação
cautelar de contrato firmado entre o Congresso Nacional e a Companhia das Docas
do Estado da Bahia S.A. - CODEBA - Processo
do Tribunal de Contas da União n° TC- 008.538/2006-0).
[2] O art. 797 do Código de Processo Civil que prevê que: “Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes”.