Processo nº

REP 11/00484237

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Itapema

Responsável

Sr. Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema

Interessados

Srs. Rodrigo Costa e Mauro Hercilio da Silva, Vereadores do Município de Itapema

Assunto

Irregularidades no Edital de Concorrência n° 03.009/2011, para concessão de uso de 15 (quinze) quiosques na área denominada PARQUE CALÇADÃO.

Despacho nº

40/2011

 

 

 

 

DESPACHO SINGULAR

               

 

(Requerimento de Medida Cautelar de Sustação de Procedimento Licitatório, art. 3°, §3° da Instrução Normativa n° TC-05/08)

 

 

                   Considerando a presente Representação protocolada neste Tribunal de Contas pelos Vereadores do Município de Itapema, Srs. Rodrigo Costa e Mauro Hercilio da Silva, em face do Edital de Concorrência n° 03.009/2011 daquele Município, cujo objeto é a “concessão administrativa de uso de bem público, onerosa e por prazo certo, de 15 (quinze) quiosques, que irão compor o patrimônio do Município e serão edificados em área denominada PARQUE CALÇADÃO, para o exercício de atividade de comércio de alimentação e bebidas”;

 

                Considerando que a exordial da referida Representação requer a suspensão cautelar do procedimento licitatório;

 

                Considerando que o Relatório n° DLC-589/2011 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere, à vista das duas irregularidades constatadas (utilização de bem pertencente à União cedido ao Município para finalidade diversa da prevista no “contrato de cessão de uso, sob a forma de utilização gratuita”, e ausência de licença ambiental), a sustação cautelar do Edital de Concorrência n° 03.009/2011;

 

Considerando que o contrato de cessão de uso firmado entre a União e o Município possui cláusula que expressamente impede o uso do bem, pertencente à União, para construção de quiosques comerciais na orla da Meia Praia, no Município de Itapema, bem como prevê cláusula que considera rescindido o contrato de cessão se ao imóvel for dada utilização diversa da que lhe foi prevista, que é a construção do Parque Linear da Orla da Meia Praia (conforme cláusulas quarta, quinta e sétima, fl. 63);

 

Considerando que a Unidade revogou Edital anterior (Edital de Concorrência n° 03.001.2011), com o mesmo objeto, após análise desta Corte de Contas – autos REP 11/00141119 – no qual foi proferido Despacho Singular pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior determinando a sustação cautelar do certame;

 

Considerando o teor do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n° TC-05/2008, desta Corte de Contas, que confere ao Relator a possibilidade de, em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, determinar, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno;

 

Considerando o poder cautelar reconhecido pelo STF[1] ao Tribunal de Contas da União para determinar a sustação de procedimentos licitatórios, (fruto da interpretação dos artigos 4° e 113, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93[2]), quando verificados os requisitos expostos no citado §3°, do art. 3°, da Instrução Normativa n° TC-05/2008: a) urgência da medida; b) fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes; ou c) para assegurar a eficácia da decisão mérito.

 

Considerando que os presentes autos chegaram ao Gabinete do Conselheiro Salomão Ribas Junior para análise em 16.09.2011;

 

                Considerando que a abertura dos envelopes contendo os documentos relativos à habilitação está prevista para 19.09.2011, às 14 hs, conforme cláusula 7.1 do Edital (fl. 90);

 

 

 

                Considerando o disposto nos arts. 3°, §3°, e 13, da Instrução Normativa n° TC-05/08, DECIDO:

 

 

1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.

 

2. Determinar a audiência do Sr. Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) e art. 7º da Resolução n. 07/2002, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades:

 

2.1. Utilização de bem pertencente à União, nos termos do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal, e cedido ao Município para finalidade diversa da prevista no “contrato de Cessão de Uso, sob a forma de utilização gratuita”, em contrariedade às cláusulas quarta, quinta e sétima do respectivo termo de cessão de uso e ao art. 18, § 3°, da Lei n° 9.636/98 (item 2.2.1 do Relatório DLC 589/2011);

 

2.2. Ausência de licença ambiental, contrariando o art. 6°, inciso IX, e art. 12, inciso VII, da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.2 Relatório DLC 589/2011);

 

 

3. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema, com fundamento no art. 3º, §3º c/c 13 da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório, que deverá ser comprovada a esta Corte de Contas, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, tendo em vistas as irregularidades apontadas no item anterior.

 

 

4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE) que dê ciência deste Despacho aos representantes Srs. Rodrigo Costa e Mauro Hercilio da Silva, Vereadores do Município de Itapema, bem como ao Sr. Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema, sendo que a este, à Prefeitura Municipal de Itapema, seu respectivo Controle Interno e Assessoria Jurídica, deve ser encaminhada, além da decisão, cópia da inicial da representação, para o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa (art. 7º da Resolução n. 07/2002).

 

 

Florianópolis, 16 de setembro de 2011.

 

 

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 (art. 86, caput, da LC n° 202/2000)

 



[1] EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n° 26.547, DF, j. 23.05.05, p. 29.05.07, in DJU de 29.05.07, Rel. Min. Celso de Mello. (atacava decisão preliminar (Acórdão n° 2.338/2006, Relator Ministro Augusto Nardes) do Tribunal de Contas da União que determinava a sustação cautelar de contrato firmado entre o Congresso Nacional e a Companhia das Docas do Estado da Bahia S.A. - CODEBA - Processo do Tribunal de Contas da União n° TC- 008.538/2006-0).

[2] O art. 797 do Código de Processo Civil que prevê que: “Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes”.