Processo n°

REP 11/00483001

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Tijucas

Interessado

Lorenzo Varassin

Responsável

Elmis Mannrich

Assunto

Admissibilidade de Representação referente a supostas irregularidades no edital de Concorrência n° 125/PMT/2011, para execução de obras civis com fornecimento parcial de materiais e equipamentos para implantação do sistema de esgoto sanitário do município

Despacho Singular n°

42/2011

 

 

DESPACHO SINGULAR

(Exame Preliminar de Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO - arts. 96 e 102 do RI, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005 e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002).

 

 

Tratam os autos de Representação protocolada neste Tribunal pela empresa Itajui Engenharia de Obras Ltda., noticiando supostas irregularidades no Edital de Concorrência n° 125/PMT/2011, para contratação de serviços para execução de obras civis com fornecimento parcial de materiais e equipamentos para implantação do sistema de esgoto sanitário do município de Tijucas.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – procedeu à análise preliminar de admissibilidade, tendo emitido o Relatório n° 649/2011, cujos termos são pelo conhecimento da Representação e apensamento do presente processo ao de n° ELC 11/00461024, dada a identidade de objetos, e por este último se encontrar melhor instruído.

 

Dispensada a manifestação do Ministério Público de Contas, e considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC -, e com fulcro nos arts. 96 e 102 da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002, decido:

 

1. Em preliminar, Conhecer da Representação por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.  

 

2. Determinar o apensamento dos autos do processo REP nº 11/00483001 aos autos do processo ELC nº 11/00461024, tendo em vista a relação entre os processos, conforme determina o art. 22, caput e §4º, da Resolução nº TC-09, de 20 de setembro de 2002 (item 2.2 do Relatório DLC nº 649/2011).

 

3. Dar ciência da Decisão e do presente Relatório à Empresa Itajuí Engenharia de Obras Ltda., por meio do seu procurador, Sr. Bernardo Duarte Almeida Fonseca, OAB/PR nº 31.139,  ao Sr. Elói Pedro Geraldo, Secretário de Obras, Transportes e Serviços Públicos do Município de Tijucas, ao Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal de Tijucas, bem como seu respectivo controle interno e assessoria jurídica.

 

Florianópolis, 6 de outubro de 2011.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator