Processo n° |
REP 11/00483001 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de Tijucas |
Interessado |
Lorenzo Varassin |
Responsável |
Elmis Mannrich |
Assunto |
Admissibilidade de Representação referente a supostas
irregularidades no edital de Concorrência n° 125/PMT/2011, para execução de
obras civis com fornecimento parcial de materiais e equipamentos para
implantação do sistema de esgoto sanitário do município |
Despacho
Singular n° |
42/2011 |
DESPACHO SINGULAR
(Exame Preliminar de Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO - arts. 96 e 102
do RI, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005 e art. 2° da
Resolução n° TC-07/2002).
Tratam
os autos de Representação protocolada neste Tribunal pela empresa Itajui
Engenharia de Obras Ltda., noticiando supostas
irregularidades no Edital de Concorrência n° 125/PMT/2011, para contratação de
serviços para execução de obras civis com fornecimento parcial de materiais e
equipamentos para implantação do sistema de esgoto sanitário do município de
Tijucas.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC – procedeu à análise preliminar de admissibilidade, tendo emitido o
Relatório n° 649/2011, cujos termos são pelo conhecimento da Representação e apensamento
do presente processo ao de n° ELC 11/00461024, dada a identidade de objetos, e
por este último se encontrar melhor instruído.
Dispensada a manifestação do Ministério Público de
Contas, e considerando as razões
apresentadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC -, e
com fulcro nos arts. 96 e 102 da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta
pela Resolução n° TC-05/2005, e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002, decido:
1. Em preliminar, Conhecer da Representação por preencher
os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de
2002.
2. Determinar o apensamento dos autos do processo REP
nº 11/00483001 aos autos do processo ELC
nº 11/00461024, tendo em vista a relação entre os processos, conforme
determina o art. 22, caput e §4º, da
Resolução nº TC-09, de 20 de setembro de 2002 (item 2.2 do Relatório DLC nº
649/2011).
3. Dar ciência da Decisão e do presente Relatório à Empresa Itajuí
Engenharia de Obras Ltda., por meio do seu procurador, Sr. Bernardo Duarte
Almeida Fonseca, OAB/PR nº 31.139, ao
Sr. Elói Pedro Geraldo, Secretário de Obras, Transportes e Serviços Públicos do
Município de Tijucas, ao Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal de Tijucas, bem
como seu respectivo controle interno e assessoria jurídica.
Florianópolis,
6 de outubro de 2011.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator