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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO
Gabinete da
Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REP 11/00461458 |
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UNIDADE GESTORA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUNHATAÍ |
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RESPONSÁVEL: INTERESSADO: |
ERNO MENZEL ADAIR WERLANG, ADELAR
SCHMITZ, JAIME LUIZ WARKEN, LEANDRO WEBERICH E LEO ANTONIO KLAUCK |
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ASSUNTO: |
IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO 08/2007 E NO CONSEQUENTE
CONTRATO 123/2007, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA |
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DESPACHO Nº GASNI 026/2011
Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 113,
§1º, da Lei nº 8.666/93, formulada pelos
Srs. Adair Werlang, Adelar Schmitz, Jaime Luiz Warken,
Leandro Weberich E Leo Antonio Klauck,
vereadores do município de Cunhataí, por meio da qual comunicam supostas
irregularidades em licitação e contratação de serviços de contabilidade.
Nos
termos do Relatório nº 552/2011, elaborado pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC – a presente representação preenche os
pressupostos de admissibilidade previstos no § 1º do art. 113, da Lei 8666/93,
art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar nº 202/00 e no
artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002, razão pela qual deve ser conhecida.
A
Diretoria Técnica sugere ainda que seja determinada a audiência dos Srs. Evelton
Jair Schmitt, Erno Menzel para apresentação de justificativas acerca das
restrições citadas no item 3.1.1 da conclusão do relatório técnico.
O
MPTC (Parecer nº 4967/2011) manifestou-se por acompanhar as determinações
sugeridas pela DLC no seu citado relatório técnico.
Vindo o
processo à apreciação desta Relatora, considerando a manifestação da DLC e o
parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade,
ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das razões
apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os
artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da
Resolução TC-05/2005, DECIDO:
1. Conhecer da Representação formulada pelos Srs. Adair Werlang, Adelar Schmitz, Jaime Luiz
Warken, Leandro Weberich E Leo Antonio Klauck, Vereadores do
município de Cunhataí, nos termos do art.
113, § 1°, da Lei nº 8.666/93.
2. Determinar a audiência do Sr. Evelton Jair Schmitt
- Prefeito Municipal em exercício e responsável pela contratação através do
Contrato nº 016/2010 decorrente do Pregão Presencial 004/2010 da Prefeitura
Municipal de Cunhataí e do Sr. Erno Menzel – Prefeito Municipal e responsável
pela prorrogação de prazo do Contrato nº 016/2010; nos termos do art. 29, § 1º,
da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para, no prazo de 15 dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar
alegações de defesa acerca da irregularidade abaixo citada, irregularidade
esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar
Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
2.1. Contratação
do Sr. Rudinei Pedro Kafer para o cargo de contador - provimento do mesmo
requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, contrariando o
disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e dos Prejulgados nºs 0949, 1110 e 1238 do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (item 2.2 do Relatório, fls. 107/116);
3. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico ao Sr.
Erno Menzel, ao Sr. Evelton Jair Schmitt e à Prefeitura Municipal de Cunhataí
4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos
termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da
Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e Auditores.
Gabinete, em 7 de novembro de 2011
Sabrina
Nunes Iocken
Auditora