ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

REP 11/00461458

 

UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHATAÍ

 

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

ERNO MENZEL

 

ADAIR WERLANG, ADELAR SCHMITZ, JAIME LUIZ WARKEN, LEANDRO WEBERICH E LEO ANTONIO KLAUCK

 

ASSUNTO:

IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO 08/2007 E NO CONSEQUENTE CONTRATO 123/2007, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA

 

 

 

DESPACHO Nº GASNI 026/2011

 

Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, formulada pelos Srs. Adair Werlang, Adelar Schmitz, Jaime Luiz Warken, Leandro Weberich E Leo Antonio Klauck, vereadores do município de Cunhataí, por meio da qual comunicam supostas irregularidades em licitação e contratação de serviços de contabilidade.

Nos termos do Relatório nº 552/2011, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – a presente representação preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no § 1º do art. 113, da Lei 8666/93, art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar nº 202/00 e no artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002, razão pela qual deve ser conhecida.

A Diretoria Técnica sugere ainda que seja determinada a audiência dos Srs. Evelton Jair Schmitt, Erno Menzel para apresentação de justificativas acerca das restrições citadas no item 3.1.1 da conclusão do relatório técnico.

O MPTC (Parecer nº 4967/2011) manifestou-se por acompanhar as determinações sugeridas pela DLC no seu citado relatório técnico.

Vindo o processo à apreciação desta Relatora, considerando a manifestação da DLC e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:

1. Conhecer da Representação formulada pelos Srs. Adair Werlang, Adelar Schmitz, Jaime Luiz Warken, Leandro Weberich E Leo Antonio Klauck, Vereadores do município de Cunhataí, nos termos do art. 113, § 1°, da Lei nº 8.666/93.

2. Determinar a audiência do Sr. Evelton Jair Schmitt - Prefeito Municipal em exercício e responsável pela contratação através do Contrato nº 016/2010 decorrente do Pregão Presencial 004/2010 da Prefeitura Municipal de Cunhataí e do Sr. Erno Menzel – Prefeito Municipal e responsável pela prorrogação de prazo do Contrato nº 016/2010; nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade abaixo citada, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

2.1. Contratação do Sr. Rudinei Pedro Kafer para o cargo de contador - provimento do mesmo requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, contrariando o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dos Prejulgados nºs 0949, 1110 e 1238 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.2 do Relatório, fls. 107/116);

3. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico ao Sr. Erno Menzel, ao Sr. Evelton Jair Schmitt e à Prefeitura Municipal de Cunhataí

4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.

 

 

Gabinete, em 7 de novembro de 2011

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora