Processo

REC 11/00604070

Unidade Gestora

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV

Responsável

Adriano Zanotto

Assunto

Recurso de Reexame em face da Decisão n° 2653/2011, exarada no processo APE 08/00573650, que denegou registro de ato de Aposentadoria de Terezinha Varella da Silva

Decisão Singular

GAC/HJN – 69/2011

 

 

DECISÃO SINGULAR

 

 

                   Trata-se de Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto – Presidente do IPREV –, em face da Decisão n° 2653/2011 deste Tribunal de Contas, proferido nos autos APE 08/00573650, a qual denegou o registro de ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais de Terezinha Varella da Silva.

 

                   Em Parecer n° 669/2011 (fl. 24), a Consultoria Geral opina pelo        não-conhecimento do recurso, dizendo ser o mesmo intempestivo; entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer n° 6082/2011 (fls. 25/26).

 

                   Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o recurso não pode ser conhecido, pois interposto intempestivamente.

 

                   Com efeito, a publicação da Decisão recorrida no DOTC-e ocorreu em 28/09/2011, e, nos moldes do art. 80, da Lei Complementar 202/2000 –, o prazo para interposição do presente recurso (30 dias), expirou em 31/10/2011.

 

 

                   Por seu turno, o presente recurso foi interposto em 1°/11/2011, 1 (um) dias após expirado o prazo fatal para sua interposição. Portanto, foi o recurso interposto fora do prazo legal.

 

                   Sendo a tempestividade um dos requisitos de admissibilidade do recurso e não tendo sido ela observada, entendo pelo não-conhecimento do presente Recurso de Reexame.

 

                   Consigno que a intempestividade não pode ser superada mediante aplicação da regra disposta no art. 135, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, pois a matéria em discussão no Recurso não envolve nenhuma das hipóteses descritas nos incisos “I”, ao “III” da referida norma.

 

 

                   Diante das razões acima, DECIDO:

 

                   1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto contra a Decisão n° 2653/2011 – exarada no APE 08/00573650, ante a intempestividade do pedido.

 

                   2. Ratificar o inteiro teor da Decisão recorrida.

 

                   3. Determinar o arquivamento dos autos.

 

                   4. Dar ciência desta Decisão ao recorrente Adriano Zanotto.

 

                   Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator