Processo |
REC 11/00604070 |
Unidade
Gestora |
Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina IPREV |
Responsável |
Adriano Zanotto |
Assunto |
Recurso de Reexame em face da Decisão n° 2653/2011,
exarada no processo APE 08/00573650, que denegou registro de ato de
Aposentadoria de Terezinha Varella da Silva |
Decisão
Singular |
GAC/HJN – 69/2011 |
DECISÃO
SINGULAR
Trata-se de Recurso de Reexame
interposto por Adriano Zanotto – Presidente do IPREV –, em face da Decisão n° 2653/2011
deste Tribunal de Contas, proferido nos autos APE 08/00573650, a qual denegou o
registro de ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais de Terezinha
Varella da Silva.
Em Parecer n° 669/2011 (fl. 24),
a Consultoria Geral opina pelo
não-conhecimento do recurso, dizendo ser o mesmo intempestivo;
entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, conforme Parecer n° 6082/2011 (fls. 25/26).
Da análise dos autos,
constata-se que efetivamente o recurso não pode ser conhecido, pois interposto
intempestivamente.
Com efeito, a publicação da Decisão
recorrida no DOTC-e ocorreu em 28/09/2011, e, nos moldes do art. 80, da Lei
Complementar 202/2000 –, o prazo para interposição do presente recurso (30
dias), expirou em 31/10/2011.
Por seu turno, o presente
recurso foi interposto em 1°/11/2011, 1 (um) dias após expirado o prazo fatal
para sua interposição. Portanto, foi o recurso interposto fora do prazo legal.
Sendo a tempestividade um dos
requisitos de admissibilidade do recurso e não tendo sido ela observada,
entendo pelo não-conhecimento do presente Recurso de Reexame.
Consigno que a
intempestividade não pode ser superada mediante aplicação da regra disposta no
art. 135, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, pois a matéria
em discussão no Recurso não envolve nenhuma das hipóteses descritas nos incisos
“I”, ao “III” da referida norma.
Diante das razões acima, DECIDO:
1. Não
conhecer do Recurso de Reexame interposto por Adriano
Zanotto contra a Decisão n° 2653/2011 – exarada no APE 08/00573650, ante a
intempestividade do pedido.
2.
Ratificar o inteiro teor da Decisão recorrida.
3. Determinar o arquivamento dos autos.
4. Dar ciência desta Decisão ao recorrente Adriano Zanotto.
Florianópolis, em 22 de novembro
de 2011.
Herneus
De Nadal
Conselheiro
Relator