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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Substituta
de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REP 11/00491799 |
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UNIDADE GESTORA: |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CUNHATAÍ |
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REPRESENTANTE: |
ADAIR
WERLANG, ADELAR PAULO SCHMITZ E LÉOANTÔNIO KLACK |
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ASSUNTO: |
REPRESENTAÇÃO
ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRATICADAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUNHATAÍ |
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DESPACHO
Nº GASNI 28/2011
Tratam os autos de Representação,
proposta nos termos do artigo 62,
§2º da Constituição Estadual e do artigo 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelos Srs. Adair Werlang, Adelar Paulo Schmitz e Léoantônio
Klack, por meio da qual
relata supostas irregularidades cometidas nos exercícios de 2010 e 2011, no
âmbito da Prefeitura Municipal de Cunhataí:
a)
Existência/inserção de notas fiscais “frias”, na contabilidade do município, em
nome da empresa “Orlando Framkem ME”, visto tratar-se de um bar restaurante
existente no município, que em nenhum momento contratou com o ente público, servindo
apenas apara tentear legitimar um procedimento irregular, pois o
estabelecimento apenas forneceu as notas de fiscais para serem empenhadas,
visto que o próprio relatório da Nota de Empenho assim permite conhecer;
b)
Utilização irregular de telefones móveis de propriedade do município pelo
Vice-Prefeito Municipal, com realizações ligações de natureza particular às
expensas do município;
c)
Contratação irregular com o município, em afronta ao disposto no art. 101 da
lei Orgânica Municipal, vez que o Poder Público Municipal contratou com a
empresa “Paulinho Schabarum ME” a aquisição de gêneros alimentícios. A empresa
é de propriedade do irmão do vereador também figura como sócio proprietário.
A
Diretoria de Controle dos Municípios desta Corte de Contas elaborou o Relatório
nº 4.309/2011, por meio do qual sugeriu o conhecer parcialmente da presente
Representação, se posicionando no seguinte sentido:
No
tocante ao item “A” “ressalte-se
que os
documentos colacionados ao feito não apresentam nenhuma irregularidade passível
de apontamento, no tocante á liquidação da referida despesa, salienta,
inclusive, que consta das informações remetidas pela Unidade ao Sistema
e-Sfinge os empenhos e suas respectivas liquidações.”
No
tocante ao item “B”, “em decorrência do principio da insignificância, bem como
pela ausência de regramento municipal para regular a utilização dos telefones
celulares municipais, impões a desconsideração dos fatos narrados.”
Com
relação ao item “C” “as respectivas notas de empenho nos dão conta que a
referida empresa, a princípio, pertence ao irmão do Vereador Décio Schabarum,
fato que eiva irregularidade o procedimento apontado, uma vez que vai de
encontro à vedação de contração por parte do município [...].”
Conclui
sugerindo conhecer a presente representação parcialmente, itens “b” e “c” do
relatório.
O MPTC
(Parecer nº168/2011) manifestou-se pelo acolhimento integral da representação e
pela sua conversão em tomada de contas.
Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico inicialmente que foram preenchidos todos os pressupostos
de admissibilidade da presente Representação, os quais foram estabelecidos no
artigo 65, §1º, c/c o artigo 66, parágrafo único, da LC nº 202/00.
Diante do exposto, considerando as
razões apresentadas pelo Órgão de Instrução e Ministério Público e com fulcro
no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts.
4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, DECIDO:
1. Conhecer
da Representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o art. 102 do regimento Interno.
2.
Determinar a DMU, deste Tribunal, que proceda as diligências, inspeções e/ou
auditorias que se fizerem necessárias à apuração dos fatos.
3. Determinar
à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n.
TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à
ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.
4.
Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico aos Representantes.
Florianópolis,
18 de novembro de 2011.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora