ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

 

 

 

PROCESSO N.º:

 

REP 11/00491799

 

UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHATAÍ

 

REPRESENTANTE:

ADAIR WERLANG, ADELAR PAULO SCHMITZ E LÉOANTÔNIO KLACK

 

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRATICADAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHATAÍ

 

 

DESPACHO Nº GASNI 28/2011

 

Tratam os autos de Representação, proposta nos termos do artigo 62, §2º da Constituição Estadual e do artigo 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelos Srs. Adair Werlang, Adelar Paulo Schmitz e Léoantônio Klack, por meio da qual relata supostas irregularidades cometidas nos exercícios de 2010 e 2011, no âmbito da Prefeitura Municipal de Cunhataí:

 

a) Existência/inserção de notas fiscais “frias”, na contabilidade do município, em nome da empresa “Orlando Framkem ME”, visto tratar-se de um bar restaurante existente no município, que em nenhum momento contratou com o ente público, servindo apenas apara tentear legitimar um procedimento irregular, pois o estabelecimento apenas forneceu as notas de fiscais para serem empenhadas, visto que o próprio relatório da Nota de Empenho assim permite conhecer;

b) Utilização irregular de telefones móveis de propriedade do município pelo Vice-Prefeito Municipal, com realizações ligações de natureza particular às expensas do município;

c) Contratação irregular com o município, em afronta ao disposto no art. 101 da lei Orgânica Municipal, vez que o Poder Público Municipal contratou com a empresa “Paulinho Schabarum ME” a aquisição de gêneros alimentícios. A empresa é de propriedade do irmão do vereador também figura como sócio proprietário.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios desta Corte de Contas elaborou o Relatório nº 4.309/2011, por meio do qual sugeriu o conhecer parcialmente da presente Representação, se posicionando no seguinte sentido:

No tocante ao item “A” “ressalte-se que os documentos colacionados ao feito não apresentam nenhuma irregularidade passível de apontamento, no tocante á liquidação da referida despesa, salienta, inclusive, que consta das informações remetidas pela Unidade ao Sistema e-Sfinge os empenhos e suas respectivas liquidações.”

No tocante ao item “B”, “em decorrência do principio da insignificância, bem como pela ausência de regramento municipal para regular a utilização dos telefones celulares municipais, impões a desconsideração dos fatos narrados.”

Com relação ao item “C” “as respectivas notas de empenho nos dão conta que a referida empresa, a princípio, pertence ao irmão do Vereador Décio Schabarum, fato que eiva irregularidade o procedimento apontado, uma vez que vai de encontro à vedação de contração por parte do município [...].”

Conclui sugerindo conhecer a presente representação parcialmente, itens “b” e “c” do relatório.

O MPTC (Parecer nº168/2011) manifestou-se pelo acolhimento integral da representação e pela sua conversão em tomada de contas.

Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico inicialmente que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade da presente Representação, os quais foram estabelecidos no artigo 65, §1º, c/c o artigo 66, parágrafo único, da LC nº 202/00.

Diante do exposto, considerando as razões apresentadas pelo Órgão de Instrução e Ministério Público e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, DECIDO:

 

1.  Conhecer da Representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 102 do regimento Interno.

 

2. Determinar a DMU, deste Tribunal, que proceda as diligências, inspeções e/ou auditorias que se fizerem necessárias à apuração dos fatos.

 

3.  Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

 

4. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico aos Representantes.

 

Florianópolis, 18 de novembro de 2011.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora