TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N.º

:

REP 11/00447382

 

UG/CLIENTE

:

Câmara Municipal de São Francisco do Sul

 

RESPONSÁVEL

:

João Carlos de Miranda e outros Vereadores

 

DENUNCIANTE

 

Luiz Roberto de Oliveira

 

ASSUNTO

:

Supostas irregularidades no pagamento de diárias aos Vereadores

 

 

 

 

DECISÃO SINGULAR - GC-JG/2012/070

 

 

 

Tratam os autos de expediente protocolado nesta Corte de Contas (fls. 02), em data de 26/07/2011, pelo Sr. Luiz Roberto Oliveira, Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, relatando supostas irregularidades na realização de despesas com diárias para os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, nos exercícios de 2009 e 2010.

Examinado o expediente, os Técnicos deste Tribunal de Contas, lotados na Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiram a Informação n. 190/2011 (fls. 14-15), sugerindo, com espeque no art. 22, caput e § 4º, da Resolução n. TC-09/2002, o apensamento deste processo ao REP n. 11/00461539, uma vez que a matéria ora noticiada já esta sendo objeto de análise no citado processo.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por seu Representante Legal, através do Despacho n. 003/2012 (fl. 18), concluiu por acolher a sugestão da Instrução Técnica.

Vindo os autos à apreciação deste Relator, verifico que a representação em tela versa sobre matéria que já está sendo tratada no processo REP 11/00461539, que analisa representação firmada pelo mesmo autor, Sr. Luiz Roberto de Oliveira, relatando a mesma irregularidade acerca de pagamento de diárias pela Câmara de Vereadores.

Destaco que o único documento trazido aos presentes autos pelo Representante, qual seja cópia do Ofício n. PGM 042/2011 (fls. 03/04), consta também nos autos acima citado – REP 11/00461539, especificamente às fls. 21/22.

Além disso, verifiquei em consulta ao REP 11/00461539 que a representação já fora por este Relator conhecida, através da Decisão Singular n. 2011/768, que determinou à DMU a adoção das providências necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.

Dito isso, concluo que não existem razões para o sugerido apensamento dos autos, porque consoante regramento previsto no art. 22, caput, da Resolução n. TC-09/2002, que estabelece procedimentos para o recebimento, autuação e tramitação dos processos e papéis no âmbito deste Tribunal de Contas, “os processos que guardam relação ou dependência entre si, ou os que tiveram matérias conexas, serão apensados”. Todavia, o caso dos autos é de duplicidade das representações (as mesmas partes, o mesmo documento de suporte probatório e a mesma suposta irregularidade), não havendo novidade no processo a ser apurada por este Tribunal.

Nesta hipótese, entendo aplicável a teoria da litispendência, ensejando o encerramento do processo.

Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior:

“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” g.n. (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).

Também leciona Humberto Theodoro Júnior:

“Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).

 

Acerca do assunto o Código Processual Civil em seu art. 301 traz o seguinte conceito de litispendência:

Art. 301 (...)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

E por força do art. 267, V, do CPC, a litispendência enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Diante disso, com fulcro no art. 308 do Regimento Interno desta Casa – Resolução n. TC-06/2001, que permite a aplicação subsidiária da legislação processual acima transcrita, este Relator conclui pelo arquivamento dos presentes autos em virtude da coexistência nesta Corte de duas demandas iguais, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.

Ante o exposto, decido por:

1.     Não conhecer da representação, em virtude da litispendência, para determinar, com fulcro no art. 308 da Resolução n. TC-06/2001 com aplicação subsidiária do inciso V, do art. 267, do Código de Processo Civil, o arquivamento dos presentes autos.

2.     Dar ciência desta decisão ao Representante, Sr. Luiz Roberto de Oliveira, e ao Procurador Geral do Município, Sr. Márcio Luiz Teixeira (procuração de fl. 06).

3.     Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que dê ciência da presente decisão aos Conselheiros e aos Auditores deste Tribunal.

 

Gabinete do Conselheiro, em 5 de março de 2012.

 

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator