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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO N.º |
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REP 11/00447382 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara Municipal de São Francisco do Sul |
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RESPONSÁVEL |
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João Carlos de Miranda e outros Vereadores |
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DENUNCIANTE |
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Luiz Roberto de Oliveira |
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ASSUNTO |
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Supostas irregularidades no pagamento de diárias aos Vereadores |
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DECISÃO
SINGULAR - GC-JG/2012/070
Tratam os autos de expediente protocolado nesta Corte de
Contas (fls. 02), em data de 26/07/2011, pelo Sr. Luiz Roberto Oliveira, Prefeito
Municipal de São Francisco do Sul, relatando supostas irregularidades na
realização de despesas com diárias para os Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal, nos exercícios de 2009 e 2010.
Examinado o expediente, os Técnicos deste Tribunal de
Contas, lotados na Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiram a Informação n. 190/2011 (fls. 14-15),
sugerindo, com espeque no art. 22, caput e
§ 4º, da Resolução n. TC-09/2002, o apensamento deste processo ao REP n.
11/00461539, uma vez que a matéria ora noticiada já esta sendo objeto de
análise no citado processo.
A Procuradoria Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, por seu Representante Legal, através do Despacho
n. 003/2012 (fl. 18), concluiu por acolher a sugestão da Instrução
Técnica.
Vindo os autos à apreciação deste Relator,
verifico que a representação em tela versa sobre matéria que já está sendo
tratada no processo REP 11/00461539, que analisa representação firmada pelo
mesmo autor, Sr. Luiz Roberto de Oliveira, relatando a mesma irregularidade
acerca de pagamento de diárias pela Câmara de Vereadores.
Destaco que o único documento trazido aos
presentes autos pelo Representante, qual seja cópia do Ofício n. PGM 042/2011
(fls. 03/04), consta também nos autos acima citado – REP 11/00461539,
especificamente às fls. 21/22.
Além disso, verifiquei em consulta ao REP
11/00461539 que a representação já fora por este Relator conhecida, através da
Decisão Singular n. 2011/768, que determinou à DMU a adoção das providências
necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.
Dito isso, concluo que não existem razões
para o sugerido apensamento dos autos, porque consoante regramento previsto no
art. 22, caput, da Resolução n. TC-09/2002,
que estabelece procedimentos para o recebimento, autuação e tramitação dos
processos e papéis no âmbito deste Tribunal de Contas, “os processos que
guardam relação ou dependência entre si, ou os que tiveram matérias conexas,
serão apensados”. Todavia, o caso dos autos é de duplicidade das representações
(as mesmas partes, o mesmo documento de suporte probatório e a mesma suposta
irregularidade), não havendo novidade no processo a ser apurada por este
Tribunal.
Nesta hipótese, entendo aplicável a teoria da
litispendência, ensejando o encerramento do processo.
Sobre a
litispendência, leciona Nelson Nery Junior:
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica
a outra que já está em curso. As ações
são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas
partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e
imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a
litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada,
a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem
julgamento do mérito (CPC 267 V).” g.n. (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também
leciona Humberto Theodoro Júnior:
“Não se tolera,
em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de
coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa
petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do
mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro:
Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Acerca do assunto o Código Processual
Civil em seu art. 301 traz o seguinte conceito de litispendência:
Art. 301 (...)
§ 2o Uma ação é idêntica à
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
E por força do art. 267,
V, do CPC, a litispendência enseja a extinção do processo sem julgamento do
mérito.
Diante disso, com fulcro no art. 308 do
Regimento Interno desta Casa – Resolução n. TC-06/2001, que permite a aplicação
subsidiária da legislação processual acima transcrita, este Relator conclui pelo
arquivamento dos presentes autos em virtude da coexistência nesta Corte de duas
demandas iguais, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.
Ante o exposto, decido por:
1.
Não conhecer da representação, em virtude da
litispendência, para determinar, com fulcro no art. 308 da Resolução n.
TC-06/2001 com aplicação subsidiária do inciso V, do art. 267, do Código de
Processo Civil, o arquivamento dos presentes autos.
2. Dar
ciência desta decisão ao Representante, Sr. Luiz Roberto de Oliveira, e ao
Procurador Geral do Município, Sr. Márcio Luiz Teixeira (procuração de fl. 06).
3. Determinar
à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado
pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que dê ciência da presente decisão aos Conselheiros e aos Auditores deste
Tribunal.
Gabinete
do Conselheiro, em 5 de março de 2012.
Julio Garcia
Conselheiro Relator