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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PROCESSO Nº: |
REC-12/00072747 |
UNIDADE GESTORA: |
Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL |
RECORRENTE: |
Sr. João Giuriatti – Presidente da Comunidade Católica
da Cabeceira da Divisa - Chapecó |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.
1807/2011 exarado no processo TCE 10/00497450, que analisou a regularidade do
repasse no valor de R$ 20.000,00 à Comunidade Católica da Cabeceira da
Divisa, de Chapecó |
DECISÃO SINGULAR: |
GAC/JCG - 152/2012 |
DECISÃO SINGULAR
Tratam
os autos do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Giuriatti, Presidente
à época da associação da Comunidade Católica da Cabeceira da Divisa, de Chapecó,
com base no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, contra o Acórdão nº 1807/2011
proferido nos autos do processo TCE 10/00497450, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c
o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na
prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 1218, de 28/11/2007, P/A
0038, elemento 44504201, fonte 0161, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), pertinente a recursos antecipados pelo FUNDOSOCIAL à Comunidade
Católica da Cabeceira da Divisa, de Chapecó, em face da ausência dos originais
dos comprovantes de gastos, contrariando o parágrafo único do art. 46 da
Resolução n. TC -16/94 e o art. 144, §1º, da Lei Complementar n. 381, e
condenar o Sr. João Giuriatti - Presidente daquela Comunidade em 2007, CPF n.
182.118.369-04, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.202/2000, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr. João
Giuriatti - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos
reais), em face da não observância do prazo legal para apresentação da
prestação de contas de recursos antecipados, em descumprimento ao estabelecido
no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/8 (item 2.1 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos
reais), pela ausência da declaração do responsável certificando que o material
foi recebido, em descumprimento ao estabelecido no art. 44, VII, da Resolução
TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE);
6.3. Declarar a Comunidade
Católica da Cabeceira da Divisa de Chapecó e o Sr. João Giuriatti impedidos de
receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81.
6.4. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 640/2011, à Comunidade Católica da
Cabeceira da Divisa, de Chapecó, ao Sr. João Giuriatti - Presidente daquela
entidade em 2007, e à Secretaria de Estado da Fazenda/FUNDOSOCIAL.
Do Recurso
Inconformado
com a Decisão referida acima, o Sr. João Giuriatti, Presidente à época da
Comunidade Católica da Cabeceira da Divisa, de Chapecó, interpôs o Recurso que
ora se examina, requerendo, em suma, o cancelamento das penalidades que lhe
foram impostas, e a reconsideração da decisão recorrida para declarar as
presentes contas devidamente prestadas (fls. 04 e 05).
Da Consultoria Geral
A
Consultoria Geral deste Tribunal de Contas (COG) examinou os autos através do Parecer COG-158/2012, de fl. 13, no
qual, preliminarmente, observou que, a teor do art. 77, da LC 202/00, o
presente Pedido de Reconsideração não seria cabível, tendo em vista a sua
intempestividade e diante da inaplicabilidade, nestes autos, do art. 135, § 1º,
do RI, restando insuperada a intempestividade, sugerindo ao final o não
conhecimento do Recurso e o conseqüente arquivamento do presente processo.
Do Ministério Público
A
Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
manifestou-se através do Parecer nº 8325/2012,
de fl. 14, acompanhando a sugestão da Consultoria Geral.
ANÁLISE
Analisando
os pareceres emitidos nos autos constatei que o Pedido de Reconsideração formulado
pelo Sr. João Giuriatti (art. 77, da LC n.º 202/00), ao insurgir-se contra o Acórdão
nº 1807/2011, não observou as regras inscritas no art. 77, da Lei Complementar
nº 202/00, ou seja, foi protocolado intempestivamente tendo em vista que o
presente pedido foi interposto somente em 16/12/2011 e o Acórdão n.º 1807/2011
fora publicada no Diário Oficial Eletrônico n. 847 de 17/10/2011, tendo o prazo
para interposição do Pedido de Reconsideração esgotado em 16/11/2011, conforme
art. 66 do RI.
Por tais
razões concordo com o exposto no Parecer COG 158/2012, de fl. 13 e no Parecer
da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nº 8325/2012,
de fl. 14, no sentido de não conhecer do presente Pedido de Reconsideração e o
seu consequente arquivamento, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos
expostos no art. 77 da Lei Complementar n.º 202/2000 e diante da
inaplicabilidade, nestes autos, do art. 135, § 1º, do RI, restando insuperada a
intempestividade.
Por fim,
destaco que verificando o Recorrente a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 83 da Lei Orgânica deste Tribunal poderá, dentro do prazo de
dois anos contados do trânsito em julgado da decisão ora analisada, interpor a
Ação de Revisão, comprovando uma das situações previstas no citado dispositivo
legal.
Face o
exposto
O
RELATOR, analisando
os pareceres emitidos nos autos, acompanha as sugestões preliminarmente
expostas pela Consultoria Geral e Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I e II da Resolução
TC-09/2002 (com a redação dada pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005), decide:
1. Em preliminar não conhecer do
Pedido de Reconsideração, interposto contra o Acórdão nº 1807/2011, proferida
na sessão ordinária de 03/10/2011, exarada no Processo n. TCE10/00497450, por
ser intempestivo e por não preencher os requisitos elencados do art. 135, §
1º, do RI;
2. Determinar
o arquivamento dos autos;
3. Dar
ciência desta Decisão, ao Recorrente Sr. João Giuriatti, à Comunidade
Católica da Cabeceira da Divisa, de Chapecó e ao Fundo de Desenvolvimento
Social – FUNDOSOCIAL.
Florianópolis,
em 20 de março de 2012.
JULIO GARCIA
CONSELHEIRO RELATOR