TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº:

REC-12/00072747

UNIDADE GESTORA:

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

RECORRENTE:

Sr. João Giuriatti – Presidente da Comunidade Católica da Cabeceira da Divisa - Chapecó

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n. 1807/2011 exarado no processo TCE 10/00497450, que analisou a regularidade do repasse no valor de R$ 20.000,00 à Comunidade Católica da Cabeceira da Divisa, de Chapecó

DECISÃO SINGULAR:

GAC/JCG - 152/2012

 

DECISÃO SINGULAR

 

Tratam os autos do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Giuriatti, Presidente à época da associação da Comunidade Católica da Cabeceira da Divisa, de Chapecó, com base no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, contra o Acórdão nº 1807/2011 proferido nos autos do processo TCE 10/00497450, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 1218, de 28/11/2007, P/A 0038, elemento 44504201, fonte 0161, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pertinente a recursos antecipados pelo FUNDOSOCIAL à Comunidade Católica da Cabeceira da Divisa, de Chapecó, em face da ausência dos originais dos comprovantes de gastos, contrariando o parágrafo único do art. 46 da Resolução n. TC -16/94 e o art. 144, §1º, da Lei Complementar n. 381, e condenar o Sr. João Giuriatti - Presidente daquela Comunidade em 2007, CPF n. 182.118.369-04, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.202/2000, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Aplicar ao Sr. João Giuriatti - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da não observância do prazo legal para apresentação da prestação de contas de recursos antecipados, em descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/8 (item 2.1 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência da declaração do responsável certificando que o material foi recebido, em descumprimento ao estabelecido no art. 44, VII, da Resolução TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE);

6.3. Declarar a Comunidade Católica da Cabeceira da Divisa de Chapecó e o Sr. João Giuriatti impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 640/2011, à Comunidade Católica da Cabeceira da Divisa, de Chapecó, ao Sr. João Giuriatti - Presidente daquela entidade em 2007, e à Secretaria de Estado da Fazenda/FUNDOSOCIAL.

 

 

Do Recurso

Inconformado com a Decisão referida acima, o Sr. João Giuriatti, Presidente à época da Comunidade Católica da Cabeceira da Divisa, de Chapecó, interpôs o Recurso que ora se examina, requerendo, em suma, o cancelamento das penalidades que lhe foram impostas, e a reconsideração da decisão recorrida para declarar as presentes contas devidamente prestadas (fls. 04 e 05).

Da Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas (COG) examinou os autos através do Parecer COG-158/2012, de fl. 13, no qual, preliminarmente, observou que, a teor do art. 77, da LC 202/00, o presente Pedido de Reconsideração não seria cabível, tendo em vista a sua intempestividade e diante da inaplicabilidade, nestes autos, do art. 135, § 1º, do RI, restando insuperada a intempestividade, sugerindo ao final o não conhecimento do Recurso e o conseqüente arquivamento do presente processo.

Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº 8325/2012, de fl. 14, acompanhando a sugestão da Consultoria Geral.

ANÁLISE

Analisando os pareceres emitidos nos autos constatei que o Pedido de Reconsideração formulado pelo Sr. João Giuriatti (art. 77, da LC n.º 202/00), ao insurgir-se contra o Acórdão nº 1807/2011, não observou as regras inscritas no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, ou seja, foi protocolado intempestivamente tendo em vista que o presente pedido foi interposto somente em 16/12/2011 e o Acórdão n.º 1807/2011 fora publicada no Diário Oficial Eletrônico n. 847 de 17/10/2011, tendo o prazo para interposição do Pedido de Reconsideração esgotado em 16/11/2011, conforme art. 66 do RI.

Por tais razões concordo com o exposto no Parecer COG 158/2012, de fl. 13 e no Parecer da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nº 8325/2012, de fl. 14, no sentido de não conhecer do presente Pedido de Reconsideração e o seu consequente arquivamento, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos expostos no art. 77 da Lei Complementar n.º 202/2000 e diante da inaplicabilidade, nestes autos, do art. 135, § 1º, do RI, restando insuperada a intempestividade.

Por fim, destaco que verificando o Recorrente a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 83 da Lei Orgânica deste Tribunal poderá, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão ora analisada, interpor a Ação de Revisão, comprovando uma das situações previstas no citado dispositivo legal.

Face o exposto

O RELATOR, analisando os pareceres emitidos nos autos, acompanha as sugestões preliminarmente expostas pela Consultoria Geral e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I e II da Resolução TC-09/2002 (com a redação dada pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005), decide:

1. Em preliminar não conhecer do Pedido de Reconsideração, interposto contra o Acórdão nº 1807/2011, proferida na sessão ordinária de 03/10/2011, exarada no Processo n. TCE10/00497450, por ser intempestivo e por não preencher os requisitos elencados do art. 135, § 1º, do RI;

2. Determinar o arquivamento dos autos;

3. Dar ciência desta Decisão, ao Recorrente Sr. João Giuriatti, à Comunidade Católica da Cabeceira da Divisa, de Chapecó e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.

 

Florianópolis, em 20 de março de 2012.

 

 

JULIO GARCIA

CONSELHEIRO RELATOR