Processo n° |
REP 11/00650420 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura
Municipal de São José |
Interessado |
Carlos Roberto Marchesini |
Responsável |
Djalma Vando Berger |
Assunto |
Supostas irregularidades no edital de
Pregão Eletrônico n. 117/2011, visando registro de preços para fornecimento
de reagentes para testes imunológicos com fornecimento de equipamento em
sistema de comodato. |
Despacho
Singular n° |
26/2012 |
DESPACHO SINGULAR
(Exame Preliminar de Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO - arts. 96 e 102
do RI, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005 e art. 2° da Resolução
n° TC-07/2002).
Tratam
os autos de Representação interposta
pela empresa Biomarchesini Produtos Científicos Ltda., através de seus
procuradores Sra. Luessa de Simas Santos, OAB/SC nº 31.104, e Sr. Murilo Gouvêa
dos Santos, OAB/SC nº 7.258, noticiando possíveis irregularidades na condução
do procedimento licitatório – Pregão Eletrônico n. 117/2011 - visando registro de preços para
fornecimento de reagentes para testes imunológicos com fornecimento de
equipamento em sistema de comodato.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC – em análise preliminar de admissibilidade, elaborou o Relatório n° 69/2012,
sugerindo o conhecimento da Representação, no que foi secundada pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas – Parecer n° MPTC/8635/2012.
A irregularidade
constatada pela Diretoria de Licitações e Contratações diz respeito ao suposto direcionamento
no Edital de
Pregão Eletrônico nº 117/2011, pela exigência de método específico (Elisa) para
realização de diagnóstico sorológico de infecção pelo HIV, uma vez que, a Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do
Ministério da Saúde (MS) nº 151/2009, permite a utilização das seguintes
metodologias para este fim:
(a) Ensaio imunoenzimático - ELISA;
(b) Ensaio imunoenzimático de micropartículas -
MEIA;
(c) Ensaio imunológico com revelação
quimioluminescente e suas derivações - EQL;
(d) Ensaio imunológico fluorescente ligado a enzima
- ELFA ;
(e) Ensaio imunológico quimioluminescente magnético
CMIA;
(f) Testes rápidos: imunocromatografia, aglutinação
de partículas em látex ou imunoconcentração; e
(g) Novas metodologias registradas na ANVISA e
validadas pelo Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças
Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Assim, considerando que existem outros métodos para
o diagnóstico de infecção pelo vírus HIV, entendo violada a regra do art. 3°,
§1°, I, da Lei Licitatória, por restringir o caráter competitivo da licitação,
devendo a Administração Pública de São José apresentar justificativa para a
opção de compra.
No que toca a alegação de excesso de formalismo na
inabilitação em detrimento da aquisição pelo menor preço por não apresentar a
certidão negativa de débitos do INSS e verificação que a mesma estava vencida
junto ao CRC, coaduno
com a análise efetuada pela Área Técnica quando relata que “a regularidade com
a seguridade social é condição para contratar com o Poder Público, nos termos
do §3º do artigo 195 da Constituição Federal, além do que a regularidade
perante o INSS está prevista no inciso XIII do artigo 4º da Lei federal nº
10.520/2002, quando diz que a habilitação far-se-á com a verificação de que o
licitante está em situação regular perante [...] a Seguridade Social [...].”
Desta forma, não considero procedente a alegação de
excesso de formalismo na inabilitação.
Considerando
o exposto, diante das razões apresentadas pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, e com fulcro nos arts. 96 e 102 da
Resolução nº TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005, decido:
1. Em
preliminar, conhecer da presente Representação, apreciada no Relatório de Instrução DLC
– 69/2012 que analisou os elementos fáticos e legais suscitados na peça
preambular, por atender os requisitos elencados no artigo 65 c/c o parágrafo
único do artigo 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e no artigo 102 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações – DLC - que proceda à AUDIÊNCIA do Prefeito de São José Djalma Vando
Berger, CPF/MF nº 436.678.729-68 e da Secretária de Saúde Daniela Raquel Rabelo
de Oliveira, CPF/MF nº 027.385.639-10, para que nos termos do artigo 35 da Lei
Complementar estadual nº 202/2000, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
artigo 7º da Resolução nº TCE 07/2002, apresente justificativas, com relação a:
2.1. Exigência, no Edital de Pregão Eletrônico nº 117/2011, de
método específico (imunoenzimático Elisa) para realização de diagnóstico
sorológico de infecção pelo HIV, visto que é permitida a utilização de outros
métodos para o mesmo fim, em ofensa ao inciso I do § 1º do artigo 3º e o § 5o do
artigo 7º, ambos da Lei de Licitação (item 2.2.1, Relatório
DLC n° 69/2012);
3. Considerar improcedente a alegação de excesso de formalismo
na inabilitação, pois não há discordância com o inciso XIII do artigo 4º da Lei
federal nº 10.520/2002 e com o §3º do artigo 195 da Constituição Federal (item
2.2.2, Relatório DLC n° 69/2012).
4. Dar ciência do Relatório e da Decisão à Representante
Biomarchesini Produtos Científicos Ltda, através de seus procuradores Sra.
Luessa de Simas Santos e Sr. Murilo Gouvêa dos Santos, aos Representados Sr.
Prefeito de São José Djalma Vando Berger, e à Secretária de Saúde Daniela
Raquel Rabelo de Oliveira, bem como à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno
da Prefeitura Municipal de São José, da Secretaria Municipal de Saúde e do
Fundo Municipal de Saúde de São Jose.
Florianópolis, 26 de março de 2012.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator