Processo n°

REP 11/00650420

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São José

Interessado

Carlos Roberto Marchesini

Responsável

Djalma Vando Berger

Assunto

Supostas irregularidades no edital de Pregão Eletrônico n. 117/2011, visando registro de preços para fornecimento de reagentes para testes imunológicos com fornecimento de equipamento em sistema de comodato.

Despacho Singular n°

26/2012

 

 

DESPACHO SINGULAR

(Exame Preliminar de Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO - arts. 96 e 102 do RI, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005 e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002).

 

 

Tratam os autos de Representação interposta pela empresa Biomarchesini Produtos Científicos Ltda., através de seus procuradores Sra. Luessa de Simas Santos, OAB/SC nº 31.104, e Sr. Murilo Gouvêa dos Santos, OAB/SC nº 7.258, noticiando possíveis irregularidades na condução do procedimento licitatório – Pregão Eletrônico n. 117/2011 - visando registro de preços para fornecimento de reagentes para testes imunológicos com fornecimento de equipamento em sistema de comodato.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – em análise preliminar de admissibilidade, elaborou o Relatório n° 69/2012, sugerindo o conhecimento da Representação, no que foi secundada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – Parecer n° MPTC/8635/2012.

 

A irregularidade constatada pela Diretoria de Licitações e Contratações diz respeito ao suposto direcionamento no Edital de Pregão Eletrônico nº 117/2011, pela exigência de método específico (Elisa) para realização de diagnóstico sorológico de infecção pelo HIV, uma vez que, a Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde (MS) nº 151/2009, permite a utilização das seguintes metodologias para este fim:

 

(a) Ensaio imunoenzimático - ELISA;

(b) Ensaio imunoenzimático de micropartículas - MEIA;

(c) Ensaio imunológico com revelação quimioluminescente e suas derivações - EQL;

(d) Ensaio imunológico fluorescente ligado a enzima - ELFA ;

(e) Ensaio imunológico quimioluminescente magnético CMIA;

(f) Testes rápidos: imunocromatografia, aglutinação de partículas em látex ou imunoconcentração; e

(g) Novas metodologias registradas na ANVISA e validadas pelo Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

 

Assim, considerando que existem outros métodos para o diagnóstico de infecção pelo vírus HIV, entendo violada a regra do art. 3°, §1°, I, da Lei Licitatória, por restringir o caráter competitivo da licitação, devendo a Administração Pública de São José apresentar justificativa para a opção de compra.   

 

No que toca a alegação de excesso de formalismo na inabilitação em detrimento da aquisição pelo menor preço por não apresentar a certidão negativa de débitos do INSS e verificação que a mesma estava vencida junto ao CRC, coaduno com a análise efetuada pela Área Técnica quando relata que “a regularidade com a seguridade social é condição para contratar com o Poder Público, nos termos do §3º do artigo 195 da Constituição Federal, além do que a regularidade perante o INSS está prevista no inciso XIII do artigo 4º da Lei federal nº 10.520/2002, quando diz que a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante [...] a Seguridade Social [...].”

 

Desta forma, não considero procedente a alegação de excesso de formalismo na inabilitação.

 

Considerando o exposto, diante das razões apresentadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e com fulcro nos arts. 96 e 102 da Resolução nº TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005, decido:

 

1. Em preliminar, conhecer da presente Representação, apreciada no Relatório de Instrução DLC – 69/2012 que analisou os elementos fáticos e legais suscitados na peça preambular, por atender os requisitos elencados no artigo 65 c/c o parágrafo único do artigo 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e no artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC - que proceda à AUDIÊNCIA do Prefeito de São José Djalma Vando Berger, CPF/MF nº 436.678.729-68 e da Secretária de Saúde Daniela Raquel Rabelo de Oliveira, CPF/MF nº 027.385.639-10, para que nos termos do artigo 35 da Lei Complementar estadual nº 202/2000, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 7º da Resolução nº TCE 07/2002, apresente justificativas, com relação a:

 

2.1. Exigência, no Edital de Pregão Eletrônico nº 117/2011, de método específico (imunoenzimático Elisa) para realização de diagnóstico sorológico de infecção pelo HIV, visto que é permitida a utilização de outros métodos para o mesmo fim, em ofensa ao inciso I do § 1º do artigo 3º e o § 5o do artigo 7º, ambos da Lei de Licitação (item 2.2.1, Relatório DLC n° 69/2012);

 

3. Considerar improcedente a alegação de excesso de formalismo na inabilitação, pois não há discordância com o inciso XIII do artigo 4º da Lei federal nº 10.520/2002 e com o §3º do artigo 195 da Constituição Federal (item 2.2.2, Relatório DLC n° 69/2012).

 

4. Dar ciência do Relatório e da Decisão à Representante Biomarchesini Produtos Científicos Ltda, através de seus procuradores Sra. Luessa de Simas Santos e Sr. Murilo Gouvêa dos Santos, aos Representados Sr. Prefeito de São José Djalma Vando Berger, e à Secretária de Saúde Daniela Raquel Rabelo de Oliveira, bem como à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José, da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde de São Jose.

 

Florianópolis, 26 de março de 2012.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator