PROCESSO Nº

ELC 11/00515647

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

INTERESSADO

Fábio Eduardo Cressoni Batistella, Proprietário da AREATEC - Tecnologia e Serviços Ltda. – EPP

RESPONSÁVEL

Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú

ESPÉCIE

Representação – art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993

ASSUNTO

Supostas irregularidades no Edital de Concorrência nº 004/2011 para concessão onerosa da implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do município, com valor estimado de R$ 3.590.400,00 e data de abertura: 23.09.2011

 

DESPACHO Nº GAGSS 022/2012

 

Tratam os autos de exame de Representação (fls. 02-69) interposta pelo Sr. Fábio Eduardo Cressoni Batistella, Proprietário da AREATEC – Tecnologia e Serviços Ltda. – EPP, em 20.09.2011, com fulcro na Lei (federal) nº 8.666/1993, art. 113, §1º, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e na Resolução nº TC-11/2002, art. 25, VII, alterado pela Resolução nº TC-10/2007.

O Representante insurgiu-se contra o Edital de Concorrência nº 004/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que tem por objeto a concessão onerosa da implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do Município, com valor estimado de R$ 3.590.400,00 e data de abertura: 23.09.2011.

Ao analisar o feito, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) exarou o Relatório Técnico n° 648/2011 (fls. 70-79) sugerindo, ao final, a determinação, cautelarmente, com fundamento no art. 3º, §3º c/c o art. 13 da Instrução Normativa nº TC-05/2008, de sustação do procedimento licitatório em comento até manifestação ulterior desta Corte de Contas.

Tendo em vista a existência de decisão judicial que sustava o processo licitatório, entendi que não se fazia presente o requisito do periculum in mora (perigo da demora), apto a legitimar a concessão de medida liminar, motivo pelo qual indeferi a cautelar, porém, com determinação à DLC para ficar atenta para a nova data da abertura da licitação.

Às fls. 84-87 dos autos, em petição de 11.11.2011 o Representante noticia a revogação da liminar concedida em sede de Mandado de Segurança nº 005.11.012703-4, Comarca de Balneário Camboriú.

Em análise a DLC produziu o Relatório Técnico n° 758/2011 (97-112), remetido a este Gabinete no dia 08.12.2011, sugerindo a conversão do processo em ELC, bem como a determinação cautelar de sustação de procedimento.

Com a revogação da liminar no âmbito judicial e o conseqüente prosseguimento do certame, por meio do Despacho nº 055/2011 (fls.113-115) considerei presentes os requisitos dispostos no § 3º do art. 3º da Resolução TC 05/2008 e deferi a medida cautelar para sustar a Concorrência Pública nº 004/2011, do Município de Balneário Camboriú, até deliberação ulterior deste Tribunal.

Ato contínuo, determinei à DLC a análise integral do edital e acolhi a sugestão de transformar o presente feito em ELC.

A sustação do procedimento licitatório em comento foi comunicada pela Secretaria Geral (SEG), desta Casa, no dia 13.12.2011.

No dia 19.12.2011, o Procurador Geral do Município de Balneário Camboriú, Sr. Marcelo Freitas, remeteu documentação acerca da Concorrência Pública nº 004/2011 onde consta a informação de que no dia 07.12.2011 o processo licitatório foi homologado e o contrato assinado (fls. 118-124).

A DLC emitiu o Relatório Técnico nº 126/2012 (fls. 126-147) sugerindo a conversão do presente processo em LCC para que possa ser realizada análise do edital da licitação e seu respectivo contrato, bem como seja feita a Audiência do Responsável por supostas irregularidades.

É o relatório. Passo a decidir.

No dia 11 de novembro de 2011, a empresa Areatec Tecnologia e Serviços Ltda. protocolou petição neste Tribunal, na qual destacava o seu caráter de urgência (fl.84), já que se tratava de informar a revogação de liminar anteriormente concedida pelo Poder Judiciário. Da mesma forma, em despacho anterior, alertei a Diretoria sobre a necessidade de acompanhar a tramitação do processo licitatório (fls. 80-82)

Todavia, após o trâmite perante a Diretoria, os autos vieram ao Relator apenas no dia 08 de dezembro, um dia após a homologação da licitação e assinatura do contrato.

Alerto para esse ponto pelo fato de que é necessário o aprimoramento do trâmite interno das petições protocoladas no Tribunal. Assim, é fundamental a definição de que os pedidos urgentes sejam dirigidos pelo Protocolo diretamente ao Relator ou, então, a Diretoria estabeleça um regime especial de análise de pedidos urgentes, a fim de evitar que o tempo retire a utilidade de eventual medida cautelar.

Entretanto, essas considerações servem como advertência para casos futuros, já que no processo ora objeto de análise a assinatura do contrato retirou a possível eficácia da medida cautelar. De todo modo, deve-se dar prosseguimento ao feito para garantir a apreciação de todo processo licitatório, do contrato e, se for o caso, de sua execução.

Observo, por fim, que não consta nos autos prova da publicação do extrato do contrato, aspecto que também deve ser levado em conta quando da instrução processual.

Assim, em razão de supostas irregularidades apontadas pelo corpo instrutivo deste Tribunal e devido ao longo prazo de vigência da concessão outorgada pelo Contrato nº 226/2011 (fls. 120-123), acolho a sugestão da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, DECIDINDO por:

1 DETERMINAR À SEG a conversão dos presentes autos em LCC, com o objetivo da DLC realizar a análise integral da licitação referente ao Concorrência Pública nº 004/2011, do Município de Balneário Camboriú.

2 DETERMINAR À DLC a realização de AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º c/c o art. 35 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), do Sr. EDSON RENATO DIAS, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, e do Sr. JOÃO BATISTA LEAL, Secretário de Gestão Administrativa, para que apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento deste, relativamente às supostas irregularidades:

2.1 Utilização de critérios subjetivos para avaliação das propostas técnicas, o que contraria o artigo 3º, inciso VII do artigo 40, §1º e caput do artigo 44 e artigo 45, todos da Lei (federal) nº 8.666/1993 (item 2.1.1 do Relatório Técnico nº 126/2012);

2.2 Ausência de autorização legislativa específica do município de Balneário Camboriú para a concessão onerosa do serviço de estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos de Balneário Camboriú, contrariando os artigos 175 da Constituição Federal e 105 da Lei Orgânica de Balneário Camboriú (item 2.1.2 do Relatório Técnico nº 126/2012);

2.3 Exigência de quantitativo mínimo em relação à comprovação técnico-operacional, contrariando o inciso I do §1°do e caput do artigo 3° e inciso I do §1º do artigo 30, ambos da Lei (federal) n° 8.666/93, e inciso XXI do artigo 37, da Constituição Federal de 1988 (item 2.1.3 do Relatório Técnico nº 126/2012);

2.4 Ausência de estudos econômico-financeiros para a fixação da tarifa e da outorga, que demonstrem o atendimento ao princípio da modicidade tarifária, previsto no § 1º do artigo 6º c/c artigo 11, ambos da Lei (federal) nº 8.987/95, bem como a viabilidade econômico-financeira da concessão (item 2.1.4 do Relatório Técnico nº 126/2012);

2.5 Não definição, no Contrato de Concessão nº 226/2011, dos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço, restando desconhecido como o município de Balneário Camboriú pretende aferir a qualidade da prestação do serviço de estacionamento rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros públicos concedido, em contrariedade ao que determina o inciso III do artigo 23 da Lei (federal) nº 8.987/1995 (item 2.2.1 do Relatório Técnico nº 126/2012); e

2.6 Inexistência, no Contrato de Concessão nº 226/2011, de dispositivo acerca dos bens reversíveis e dos critérios para sua avaliação, em ofensa aos incisos X e XI do artigo 23 da Lei (federal) nº 8.987/1995 (item 2.2.2 do Relatório Técnico nº 126/2012).

 

Gabinete, em 27 de março de 2012.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator