PROCESSO Nº |
ELC
11/00515647 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú |
INTERESSADO |
Fábio
Eduardo Cressoni Batistella, Proprietário da AREATEC - Tecnologia e Serviços
Ltda. – EPP |
RESPONSÁVEL |
Edson
Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú |
ESPÉCIE |
Representação
– art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 |
ASSUNTO |
Supostas
irregularidades no Edital de Concorrência nº 004/2011 para concessão onerosa
da implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de
estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros
públicos do município, com valor estimado de R$ 3.590.400,00 e data de
abertura: 23.09.2011 |
DESPACHO Nº GAGSS 022/2012
Tratam os autos de
exame de Representação (fls. 02-69) interposta pelo Sr. Fábio Eduardo Cressoni
Batistella, Proprietário da AREATEC – Tecnologia e Serviços Ltda. – EPP, em
20.09.2011, com fulcro na Lei (federal) nº 8.666/1993, art. 113, §1º,
disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e na Resolução nº TC-11/2002, art.
25, VII, alterado pela Resolução nº TC-10/2007.
O Representante
insurgiu-se contra o Edital de Concorrência nº 004/2011, lançado pela Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú, que tem por objeto a concessão onerosa da
implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento
rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do Município,
com valor estimado de R$ 3.590.400,00 e data de abertura: 23.09.2011.
Ao analisar o feito,
a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) exarou o Relatório
Técnico n° 648/2011 (fls. 70-79) sugerindo, ao final, a determinação,
cautelarmente, com fundamento no art. 3º, §3º c/c o art. 13 da Instrução
Normativa nº TC-05/2008, de sustação do procedimento licitatório em comento até
manifestação ulterior desta Corte de Contas.
Tendo em vista a
existência de decisão judicial que sustava o processo licitatório, entendi que
não se fazia presente o requisito do periculum
in mora (perigo da demora), apto a legitimar a concessão de medida liminar,
motivo pelo qual indeferi a cautelar, porém, com determinação à DLC para ficar
atenta para a nova data da abertura da licitação.
Às fls. 84-87 dos
autos, em petição de 11.11.2011 o Representante noticia a revogação da liminar
concedida em sede de Mandado de Segurança nº 005.11.012703-4, Comarca de
Balneário Camboriú.
Em análise a DLC
produziu o Relatório Técnico n° 758/2011 (97-112), remetido a este Gabinete no
dia 08.12.2011, sugerindo a conversão do processo em ELC, bem como a
determinação cautelar de sustação de procedimento.
Com a revogação da liminar
no âmbito judicial e o conseqüente prosseguimento do certame, por meio do
Despacho nº 055/2011 (fls.113-115) considerei presentes os requisitos dispostos
no § 3º do art. 3º da Resolução TC 05/2008 e deferi a medida cautelar para
sustar a Concorrência Pública nº 004/2011, do Município de Balneário Camboriú,
até deliberação ulterior deste Tribunal.
Ato contínuo,
determinei à DLC a análise integral do edital e acolhi a sugestão de
transformar o presente feito em ELC.
A sustação do
procedimento licitatório em comento foi comunicada pela Secretaria Geral (SEG),
desta Casa, no dia 13.12.2011.
No dia 19.12.2011, o
Procurador Geral do Município de Balneário Camboriú, Sr. Marcelo Freitas,
remeteu documentação acerca da Concorrência Pública nº 004/2011 onde consta a
informação de que no dia 07.12.2011 o processo licitatório foi homologado e o
contrato assinado (fls. 118-124).
A DLC emitiu o
Relatório Técnico nº 126/2012 (fls. 126-147) sugerindo a conversão do presente
processo em LCC para que possa ser realizada análise do edital da licitação e
seu respectivo contrato, bem como seja feita a Audiência do Responsável por
supostas irregularidades.
É o relatório. Passo
a decidir.
No dia 11 de novembro
de 2011, a empresa Areatec Tecnologia e Serviços Ltda. protocolou petição neste
Tribunal, na qual destacava o seu caráter de urgência (fl.84), já que se
tratava de informar a revogação de liminar anteriormente concedida pelo Poder
Judiciário. Da mesma forma, em despacho anterior, alertei a Diretoria sobre a
necessidade de acompanhar a tramitação do processo licitatório (fls. 80-82)
Todavia, após o
trâmite perante a Diretoria, os autos vieram ao Relator apenas no dia 08 de
dezembro, um dia após a homologação da licitação e assinatura do contrato.
Alerto para esse
ponto pelo fato de que é necessário o aprimoramento do trâmite interno das
petições protocoladas no Tribunal. Assim, é fundamental a definição de que os
pedidos urgentes sejam dirigidos pelo Protocolo diretamente ao Relator ou,
então, a Diretoria estabeleça um regime especial de análise de pedidos
urgentes, a fim de evitar que o tempo retire a utilidade de eventual medida
cautelar.
Entretanto, essas
considerações servem como advertência para casos futuros, já que no processo
ora objeto de análise a assinatura do contrato retirou a possível eficácia da
medida cautelar. De todo modo, deve-se dar prosseguimento ao feito para
garantir a apreciação de todo processo licitatório, do contrato e, se for o
caso, de sua execução.
Observo, por fim, que
não consta nos autos prova da publicação do extrato do contrato, aspecto que
também deve ser levado em conta quando da instrução processual.
Assim, em razão de
supostas irregularidades apontadas pelo corpo instrutivo deste Tribunal e devido
ao longo prazo de vigência da concessão outorgada pelo Contrato nº 226/2011
(fls. 120-123), acolho a sugestão da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, DECIDINDO por:
1 DETERMINAR À SEG a conversão dos
presentes autos em LCC, com o objetivo da DLC realizar a análise integral
da licitação referente ao Concorrência Pública nº 004/2011, do Município de
Balneário Camboriú.
2 DETERMINAR À DLC a realização de
AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º c/c o art. 35 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), do Sr. EDSON RENATO DIAS, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú,
e do Sr. JOÃO BATISTA LEAL, Secretário
de Gestão Administrativa, para que apresentem justificativas a este Tribunal de
Contas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento deste, relativamente às supostas irregularidades:
2.1
Utilização de critérios subjetivos para avaliação das propostas técnicas, o que
contraria o artigo 3º, inciso VII do artigo 40, §1º e caput do artigo 44 e
artigo 45, todos da Lei (federal) nº 8.666/1993 (item 2.1.1 do Relatório
Técnico nº 126/2012);
2.2
Ausência de autorização legislativa específica do município de Balneário
Camboriú para a concessão onerosa do serviço de estacionamento rotativo pago de
veículos automotores nas vias e logradouros públicos de Balneário Camboriú,
contrariando os artigos 175 da Constituição Federal e 105 da Lei Orgânica de
Balneário Camboriú (item 2.1.2 do Relatório Técnico nº 126/2012);
2.3
Exigência de quantitativo mínimo em relação à comprovação técnico-operacional,
contrariando o inciso I do §1°do e caput do artigo 3° e inciso I do §1º do
artigo 30, ambos da Lei (federal) n° 8.666/93, e inciso XXI do artigo 37, da
Constituição Federal de 1988 (item 2.1.3 do Relatório Técnico nº 126/2012);
2.4
Ausência de estudos econômico-financeiros para a fixação da tarifa e da
outorga, que demonstrem o atendimento ao princípio da modicidade tarifária,
previsto no § 1º do artigo 6º c/c artigo 11, ambos da Lei (federal) nº
8.987/95, bem como a viabilidade econômico-financeira da concessão (item 2.1.4 do
Relatório Técnico nº 126/2012);
2.5
Não definição, no Contrato de Concessão nº 226/2011, dos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço,
restando desconhecido como o município de Balneário Camboriú pretende aferir a
qualidade da prestação do serviço de estacionamento rotativo de veículos
automotores nas vias e logradouros públicos concedido, em contrariedade ao que
determina o inciso III do artigo 23 da Lei (federal) nº 8.987/1995 (item 2.2.1 do
Relatório Técnico nº 126/2012); e
2.6
Inexistência, no Contrato de Concessão nº 226/2011, de dispositivo acerca dos
bens reversíveis e dos critérios para sua avaliação, em ofensa aos incisos X e
XI do artigo 23 da Lei (federal) nº 8.987/1995 (item 2.2.2 do Relatório Técnico
nº 126/2012).
Gabinete, em 27 de março
de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator