PROCESSO Nº |
REP 11/00179515 |
UNIDADE GESTORA |
Fundação Municipal de Desportos de
Aurora |
INTERESSADO |
Aléssio Niehues e outros |
RESPONSÁVEIS |
Cláudio Fernando Sautner – Presidente
da Fundação Municipal de Desportos de Aurora no exercício de 2011 Alfonso Maria Souza – Prefeito
Municipal |
ESPÉCIE |
Representação de Agente Público |
ASSUNTO |
Possíveis irregularidades na aquisição
de gêneros alimentícios |
DESPACHO Nº GAGSS 50/2012
Tratam os autos de exame de representação protocolada nesta Casa pelos Vereadores do Município de Aurora, Sr. Alessio Niehues, Sr. Celito Zandonai, Sr. Fabrício Siewerdt e Sr. Gilberto dos Santos, nos termos do art. 66 c/c o art. 65 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000 e dos arts. 100, 101 e 102 da Resolução n° TC-06/2001.
Com a representação vieram o CD e os documentos de fls. 03/19.
Através do despacho de fls. 28-29 conheci da representação, pois preenchidos os pressupostos básicos de admissibilidade.
A fim de apurar os fatos, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU diligenciou à Unidade a fim de obter documentos e informações acerca do regulamento do campeonato municipal de futsal; roteiro de solenidades do evento; pesquisa de preço e considerações pertinentes à aquisição e distribuição dos prêmios, bem como, comprovante da entrega das mercadorias/premiações às equipes (fls. 31-34).
O responsável pela Unidade encaminhou as informações e documentos constantes às fls. 35-42. Entretanto, respectivos documentos não atendem às solicitações da DMU, que realizou a análise com base nos documentos constantes nos autos e elaborou o Relatório nº 2.537/2012 (fls. 47-55) através do qual sugere a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e citação dos apontados como supostos responsáveis. São os termos da parte final do relatório da DMU:
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Fundação Municipal de Desportos de Aurora, com alcance ao exercício de 2011, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 202/2000
2 - DEFINIR A REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do artigo 15, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis a seguir especificados e DETERMINAR a CITAÇÃO, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput, da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem defesa em relação ao cometimento das irregularidades a seguir elencadas, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000, conforme segue:
2.1 - Sr. Alfonso
Maria Souza – Prefeito Municipal, CPF 383.847.529-15, residente à Rodovia
SC 302 – KM 283, CEP 89186-000 – Aurora, e do Sr. Cláudio Fernando Sautner – Presidente da Fundação Municipal de
Desportos, CPF 573.561.579-34, residente à Rodovia SC 302 – KM 283, CEP
89186-000 - Aurora, em decorrência do seguinte fato apurado:
2.1.1 - Prática de superfaturamento na realização de despesas
para aquisição de prêmios destinados a participantes de competição esportiva,
caracterizado pela entrega de bem diverso do contratado com valor inferior ao
adquirido e consequente ausência de liquidação de despesas no montante de R$
4.112,75 (diferença de valores), em descumprimento ao artigo 63, § 2º, III da
Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1 deste Relatório).
2.2 - Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n. 202/2000, do responsável elencado no item abaixo, para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, § 2º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, quanto à seguinte irregularidade a ele atribuída, passível de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme segue:
2.2.1 - Sr. Cláudio Fernando Sautner – Presidente da Fundação Municipal de Desportos, CPF 573.561.579-34, residente à Rodovia SC 302 – KM 283, CEP 89186-000 - Aurora, pelo fato que seguem:
2.2.1.1 - Desatendimento à solicitação de informações
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através do ofício nº TCE/DMU
nº 7.077/2012, o qual encaminhou o Relatório nº 1.745/2012 – Diligência em
descumprimento ao artigo 70, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000 (item
1 deste Relatório).
2.3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 02537/2012 aos responsáveis, Sr. Alfonso Maria Souza – Prefeito Municipal e Sr. Cláudio Fernando Sautner – Presidente da Fundação Municipal de Desportos.
É o relatório. Passo a decidir.
Do relatório produzido pela DMU sobressai um fato que motivou a proposição de conversão do processo em Tomada de Contas Especial que é:
2.1.1 - Prática
de superfaturamento na realização de despesas para aquisição de prêmios
destinados a participantes de competição esportiva, caracterizado pela entrega
de bem diverso do contratado com valor inferior ao adquirido e consequente
ausência de liquidação de despesas no montante de R$ 4.112,75 (diferença de
valores), em descumprimento ao artigo 63, § 2º, III da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1 deste Relatório).
Inicialmente observo que os fatos tidos como irregulares foram exaustivamente descritos, a norma legal supostamente violada foi indicada e o dano ao erário devidamente identificado.
O dano que justifica a conversão do presente processo em tomada de contas especial foi quantificado pela Instrução em R$ 4.112,75 (quatro mil, cento e doze reais e setenta e cinco centavos) e refere-se à aquisição de 738kg de costela bovina no valor de R$ 7.306,20 (sete mil, trezentos e seis reais e vinte centavos) e premiação de 1.105kg coxas de frango avaliado com base em documento nos autos (fl. 18) em R$ 3.193,45 (três mil, cento e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos).
Embora se depreenda dos prejulgados 0226 e 1533 que a responsabilidade administrativa pelos atos e fatos praticados cabe ao ordenador da despesa (que no presente caso é o presidente da fundação), e que somente na hipótese de delegação regular de competência este poderia livrar-se de possível responsabilização, entendo que aquele que deu causa direta ao dano deve responder de maneira conjunta com o ordenador da despesa.
No caso específico dos autos, o Prefeito do município de Aurora concorreu para o mencionado dano ao receber mercadoria diversa da contratada, pois com base na nota fiscal constante nos autos (fl. 10) quem atestou o recebimento dos produtos (no caso, 738kg de costela de gado) foi o Sr. Alfonso Maria Souza – Prefeito Municipal. Portanto, este deve ser chamado para responder juntamente com o ordenador da despesa (presidente da fundação). Assim, correta a interpretação da DMU e, em princípio, a responsabilidade solidária deve ser considerada.
Por todo o exposto e com as considerações acima, acato a proposição da Diretoria de Controle de Municípios – DMU para o fim de:
1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 13 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00 c/c o art. 34, § 1º, da Resolução nº TC-06/2001, tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 2537/2012.
2. Definir a
responsabilidade e determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda
à citação, nos termos do art. 15, I
e II da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o § 1º do art. 34, caput, da
Resolução nº TC 06/2001 e a Decisão Normativa nº TC - 09/2011, dos responsáveis
abaixo relacionados:
2.1. do Sr. Alfonso Maria Souza – Prefeito Municipal, CPF 383.847.529-15, residente à Rua Edeli Hames, s/n, Aurora, CEP 89186-000, e do Sr. Cláudio Fernando Sautner – Presidente da Fundação Municipal de Desportos, CPF 573.561.579-34, residente à Rodovia SC 302 – KM 17, Bairro Santa Teresa, Aurora, CEP 89186-000, para solidariamente, nos termos do artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, da Lei (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem defesa pela prática de superfaturamento na realização de despesas para aquisição de prêmios destinados a participantes de competição esportiva, caracterizado pela entrega de bem diverso do contratado com valor inferior ao adquirido e consequente ausência de liquidação de despesas no montante de R$ 4.112,75 (quatro mil, cento e doze reais e setenta e cinco centavos), passíveis de imputação de débito e cominação de multa, pelo descumprimento ao artigo 63, § 2º, III da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DMU nº 2.537/2012).
2.2. do Sr. Cláudio Fernando Sautner – Presidente da Fundação
Municipal de Desportos, CPF 573.561.579-34, residente à Rodovia SC 302 – KM 17,
Bairro Santa Teresa, Aurora, CEP 89186-000, para no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, da Lei
(estadual) nº 202/2000 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar defesa
pelo não-atendimento, no prazo solicitado, à diligência de solicitação de informações
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através do ofício nº TCE/DMU
nº 7.077/2012, o qual encaminhou o Relatório nº 1.745/2012 – Diligência,
passível de aplicação de multa com base no art. 70, inciso III, da Lei
Complementar nº 202/2000 (item 1 do Relatório DMU nº 2.537/2012).
3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 02537/2012 aos responsáveis, Sr. Alfonso Maria Souza – Prefeito Municipal e Sr. Cláudio Fernando Sautner – Presidente da Fundação Municipal de Desportos.
Gabinete, em 06 de agosto de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator