PROCESSO Nº |
REP
10/00094500 |
UNIDADE GESTORA |
Fundo
Municipal de Saúde de Orleans |
INTERESSADO |
Berenice
Terezinha Bernardo Durante e Outros |
RESPONSÁVEL |
Jacinto Redivo – Prefeito Muncipal |
ESPÉCIE |
Representação
do Poder Judiciário. |
ASSUNTO |
Possíveis
irregularidades em despesas com aquisições e serviços não prestados |
DESPACHO Nº GAGSS 048/2012
Tratam os autos de exame de Representação
protocolada nesta Casa pelos Vereadores do Município de Orleans, Srª. Berenice
Terezinha Bernardo Durante, Sr. Mário Coan, Sr. Antônio Dias André, Sr. Pedro
João Orbem e Srª Suzelei B. Padilha, nos termos do art. 66 c/c o art. 65 da Lei
Complementar (estadual)
n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e dos arts. 100, 101 e 102 da
Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
Com a Representação
vieram os documentos de fls. 12/138.
Através do despacho
de fls. 147-148 conheci da Representação, pois preenchidos os pressupostos
básicos de admissibilidade.
A fim de apurar os
fatos, a Diretoria de Controle de Municípios (DMU) realizou auditoria in
loco, culminando com o Relatório nº 1.660/2012, de fls. 453-488 através do
qual sugere a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e citação dos
apontados como supostos responsáveis. São os termos da parte final do relatório
da DMU:
À vista do exposto no presente Relatório,
referente ao resultado da Auditoria Ordinária “in loco” realizada na Prefeitura
Municipal Orleans, com alcance ao exercício de 2009, com período de abrangência
de 01/01/2009 a 31/12/2009, entende a Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º,
inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr.
Relator, por Despacho singular:
6.1. Converter o presente Processo em Tomada
de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, e art. 34, § 1º do Regimento Interno do TCE/SC, tendo em
vista as irregularidades constantes no presente de auditoria;
6.2 -
DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos
do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal,
no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385,
Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde,
no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José
Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento,
no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19,
Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; do Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor
do Departamento de Apoio Técnico, Administrativo e Financeiro, no exercício
de 2009, CPF 733.246.719-49, residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no prazo de 30 dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000
6.2.1- Ausência de comprovação da liquidação
da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à
empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1 deste
Relatório).
6.3 -
DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos
do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal,
no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385,
Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de
Saúde, no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente
à Rua José Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento,
no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19,
Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; do Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor
do Departamento de Apoio Técnico, Administrativo e Financeiro, no exercício
de 2009, CPF 733.246.719-49, residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra.
Maria Cristina Sandrini Mendes, Servidora Municipal, no exercício de 2009,
CPF 542.394.439-20, residente à Rua XV de Novembro, 108, ap. 02, Centro,
Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra.
Juzidélia Cândido Sandrini, Gerente de Departamento, no exercício de 2009,
CPF 777.839.649.15, residente à Rua XV de Novembro, 180, Centro, Orleans, SC,
CEP 88.870-000; da Sra. Rosineide
Ghizoni de Oliveira, Secretária Municipal de Saúde, no período de 15/05/2009
a 10/08/2009, CPF 017.702.519-01, residente à Av. Getúlio Vargas, 94, Ed. Res.
de Patta, ap. 902, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Ângela Maria Finilli Bratti, Secretária Municipal de Saúde, no
período de 11/08/2009 a 31/12/2009, CPF 303.285.949-20, residente à Pça. Celso
Ramos, 151, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000:
6.3.1 - Ausência de comprovação da liquidação
de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$
4.265,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.2 deste
Relatório).
6.4 –
DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF
440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP
88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha
Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, no período de 06/01/2009 a
40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José Tomaz da Silva, 128,
Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr.
Delson Lotin, Diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF
223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000 e do Sr.
Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor do Departamento de Apoio Técnico,
Administrativo e Financeiro, no exercício de 2009, CPF 733.246.719-49,
residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401, Centro, Orleans, SC, CEP
88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta,
com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar
justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de
cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202/2000:
6.4.1 – Pagamento de despesa à Fundação
Educacional Barriga Verde – FEBAVE, no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua
regular liquidação, em desacordo ao art. 62 e 64 da Lei nº 4.320/64 (item 3.3 deste
Relatório).
6.5 –
DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência da Sra. Patrícia Librelato Massucco, Coordenadora de Controle Interno,
no exercício de 2009, CPF 015.336.169-73, residente à Rua Leite Ribeiro, 121,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo
especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202/2000:
6.5.1 - Ausência de atuação do controle interno,
em desacordo ao art. 2º, da Lei Municipal nº 1.812, de 25/05/2004 (Lei que
instituiu o Sistema de Controle Interno no Município) (item 3.4 deste
Relatório);
6.6 –
DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde,
no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José
Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Rosineide Ghizoni de Oliveira,
Secretária Municipal de Saúde, no período de 15/05/2009 a 10/08/2009, CPF
017.702.519-01, residente à Av. Getúlio Vargas, 94, Ed. Res. de Patta, ap. 902,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra.
Ângela Maria Finilli Bratti, Secretária Municipal de Saúde, no período de
11/08/2009 a 31/12/2009, CPF 303.285.949-20, residente à Pça. Celso Ramos, 151,
Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo
especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202/2000:
6.6.1- Fracionamento de despesas na aquisição
de produtos/medicamentos de uma mesma natureza impossibilitando a utilização da
correta modalidade de licitação, em desacordo ao art. 2º e 15, §7º, II, da Lei
nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF (item 3.5 deste Relatório).
6.7 -
DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do Despacho, com
remessa de cópia do Relatório nº 1.439/2011 aos Responsáveis: Sr. Jacinto
Redivo, Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Sra. Rosineide Ghizoni de
Oliveira, Sra. Ângela Maria Finilli Bratti, Sra. Patrícia Librelato Massucco,
Sr. Josélio Flávio Bússolo, Sr. Delson Lotin, Sr. Ricardo Luiz Cascaes
Sandrini, Sra. Maria Cristina Sandrini Mendes, Sra. Juzidélia Cândido Sandrini.
É o relatório. Passo
a decidir.
Do relatório de
auditoria produzido pela DMU sobressaem três fatos que motivaram a proposição
de conversão do processo em Tomada de Contas Especial, que são:
[...]
6.2.1- Ausência de comprovação da liquidação
da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à
empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1 deste
Relatório).
[...]
6.3.1 - Ausência de comprovação da liquidação
de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$
4.265,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº
4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.2 deste
Relatório).
[...]
6.4.1 – Pagamento de despesa à Fundação
Educacional Barriga Verde – FEBAVE, no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua
regular liquidação, em desacordo ao art. 62 e 64 da Lei nº 4.320/64 (item 3.3
deste Relatório).
Para o primeiro e terceiro achados de auditoria, acima, a DMU elencou como responsáveis, além do Prefeito Municipal e da secretária de saúde, o diretor de departamento e o diretor de apoio técnico, administrativo e financeiro. Para o segundo, além destes, foram apontados como supostos responsáveis uma servidora municipal, uma gerente de departamento e outras secretárias de saúde, que exerceram a titularidade em determinados períodos no ano de 2009.
Inicialmente observo que os fatos tidos como irregulares foram exaustivamente descritos, assim como indicada a norma legal supostamente violada. O possível dano ou prejuízo ao erário foi devidamente identificado.
Todavia, compulsando os autos verifico que antes da conversão do processo em Tomada de Contas Especial é necessário adentrar na seara dos envolvidos na prática dos atos supostamente danosos ao erário, sobretudo porque esta Corte já possui parâmetros consolidados para aferição de responsabilidade de agentes públicos.
Com efeito, a DMU apontou como responsáveis pela prática dos atos tidos como irregulares todos aqueles que, de alguma forma, teriam participado para a concretização dos supostos eventos ilícitos. O Prejulgado nº 0226, todavia, assim preconiza:
Prejulgado 0226
No que concerne à fixação, para fins de
responsabilidade, de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades da
administração municipal, conforme disposições da Lei Complementar nº 111, de
31.01.1994, haverá o Corpo Técnico deste Tribunal que, diante da notícia de
delegação de competência, procederá ao exame minucioso do ato correspondente.
Do mencionado exame deverá constar a
apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no
âmbito da administração direta municipal de Rio do Sul, às pessoas do Prefeito
e dos Secretários Municipais.
Em função dos requisitos de admissibilidade,
a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com a indicação dos
agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria.
Também em face dos requisitos da
admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser
transferida, o que implica sejam examinados os limites de tal competência de
conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento do respectivo
órgão ou entidade auditada.
A função administrativa é, por si, matéria de
natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade
jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes
à administração contábil, financeira, operacional e patrimonial da entidade
pela qual responda ou órgão a ela subordinado.
Ao ato de delegação deverá ser dado
publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer
regularmente as atribuições que lhe são transferidas.
No que concerne à responsabilidade
administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei,
responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.
Em casos de existência de ato de delegação
regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de
auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de
despesa delegados.
Serão solidariamente responsáveis, e com isso
também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes,
nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na
realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em
razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.
(TCESC, Processo: AP-AM0014242/38
Parecer: COG-277/94 Origem: Prefeitura Municipal de Rio do Sul Data da Sessão:
29/06/1994)
No mesmo sentido é o Prejulgado nº 1533:
Prejulgado 1533
1. Na fixação de responsabilidade de quem
seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e
Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência,
proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei
Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
2. Do mencionado exame deverá constar a
apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no
âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua
constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, como por
exemplo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei Complementar nº
243, de 30 de janeiro de 2003, que estabeleceu a nova estrutura administrativa
do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.
3. Em função dos requisitos de
admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com a
indicação dos agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria.
4. Também em face dos pressupostos de
admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser
transferida, o que implica que sejam verificados os limites de tal competência,
de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento das
entidades.
5. A função administrativa é, por si, matéria
de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade
jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes
à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade
pela qual responda ou órgão a ela subordinado.
6. Ao ato de delegação deverá ser dado
publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer as
atribuições que lhe são transferidas.
7. No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa
original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua
gestão.
8. Em casos de existência de ato de delegação
regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de
auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de
despesa delegados.
9. Serão solidariamente responsáveis, e com
isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes
delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada
participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências
antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade
delegada.
(TCESC, Processo: CON-04/00311879,
Parecer: COG-052/04, Decisão: 975/2004, Origem: Companhia Catarinense de Águas
e Saneamento – CASAN, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Data da Sessão:
12/05/2004, Data do Diário Oficial: 09/07/2004)
Dos prejulgados acima se depreende
que a responsabilidade administrativa pelos atos e fatos praticados cabe ao
ordenador de despesa que, no caso do Município, é do Prefeito Municipal.
Somente nas hipóteses de delegação regular de competência é que poderá o
ordenador isentar-se de uma possível responsabilização, observados os termos
dos prejulgados desta Corte, inclusive no tocante à responsabilidade solidária.
Nessa linha, a informação de fls.
168/169, firmada pelo Prefeito Municipal, Sr. Jacinto Redivo, atesta a não
edição de atos administrativos de delegação de competências. Segundo o Prefeito
Municipal, o entendimento adotado pela administração era de que constava a
delegação na legislação municipal vinculada ao plano de cargos e salários (Lei
Complementar nº 1957/2006) e à estrutura administrativa do poder executivo do Município
(Decreto nº 2.733/2006).
Ocorre que o Decreto nº 2.733/2006
assim dispõe no seu art. 6º:
Art. 6º - Poderá o Prefeito delegar
competência a qualquer momento ao Vice-Prefeito ou aos titulares dos órgãos que
integram a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - É indelegável a competência
decisória do Prefeito, sem prejuízo de outros atos normativos que indicarem:
I - autorização da despesa de homologação de
licitações, salvo para os casos expressamente previstos na Lei nº 8.666/93 e
suas alterações;
II - contratação de servidores;
III - nomeação, exoneração e reajuste de
vencimentos a servidores municipais;
IV - concessão para exploração de serviços
públicos ou de utilidade pública;
V - permissão de serviço público ou de
utilidade pública a título precário.
O decreto em tela permite que o Prefeito
Municipal delegue competências. Todavia, afirmando o Prefeito que não foram
editados atos administrativos de delegação, sobre ele recai a responsabilidade.
Logo, correto o entendimento da DMU neste ponto, ao apontar o Prefeito Municipal
como responsável pelos supostos atos tidos como irregulares.
Em razão de não haver ato administrativo de
delegação, a responsabilidade de agentes diversos do ordenador primário somente
se justifica, no caso de débito, quando se demonstre que a sua ação ou omissão
foi determinante para a configuração do dano, sem prejuízo da responsabilidade
solidária com o ordenador primário.
No caso
específico dos autos, os itens 6.2.1[1]
e 6.3.1[2]
dizem respeito à ausência de comprovação de liquidação de despesa.
Referente
ao primeiro item (6.2.1) quem atestou o recebimento do material ou serviço (no
caso, 120 refeições) foi o Sr. Delson Lotin (fl. 241-v), portanto, é ele quem
deve ser chamado para responder, juntamente com o Prefeito Municipal. A Srª
Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, além de não
haver decreto delegando competência para ordenar despesa, não participou da
confecção do ato. Se havia servidor responsável para atestar a liquidação da
despesa, não se pode exigir que a Secretária também tivesse tal atribuição.
Quanto ao Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor de Departamento de Apoio
Técnico, Administrativo, Financeiro e Orçamentário, o ato de assinar o cheque e
a NE não lhe confere responsabilidade pelo dano, exatamente porque o pagamento
se trata apenas de um ato final, uma conseqüência da liquidação. Portanto, não
foi o ato de assinar o cheque que provocou o dano, mas a liquidação da despesa,
atestada pelo Sr. Delson Lotin.
Sobre o
segundo item (6.3.1), que diz respeito ao pagamento de consultas pediátricas
sem a comprovação da liquidação da despesa, o documento de fl. 296-v atesta o
Sr. Delson Lotin como o responsável pela liquidação no valor de R$ 550,00 (NF
542). O documento de fl. 301-v, por sua vez, comprova a Srª Maria Cristina S.
Mendes como a responsável pela liquidação da despesa no valor de R$ 300,00. As
demais despesas, que somam a quantia de R$ 3.415,00, foram todas liquidadas
pela Srª. Juzidélia Cândido Sandrini, conforme documentos de fls. 306-v, 311-v,
316-v, 322-v, 327-v, 334-v, 337-v, 342-v e 347-v, assim, deve a mesma compor a
parte passiva juntamente com o ordenador primário da despesa.
Quanto ao
item 6.4, e ausente ato de delegação, a responsabilidade recai sobre o
ordenador primário. o Sr. Delson Lotin, pois foi o mesmo que promoveu a
liquidação da despesa sem, contudo, certificar-se se os serviços haviam ou não
sido prestados. O ato de pagamento, por outro lado, decorreu em razão de ter
sido atestada a liquidação sem a mesma ter ocorrido regularmente. Assim, não é
possível inquinar responsabilidade àquele que apenas assinou o cheque. A
Secretária de Saúde, a sua vez, não possuía autorização para ordenar despesas,
e sem uma especial fundamentação não há como reputá-la responsável pela
liquidação indevida.
No caso
dos itens 6.5 e 6.6, somente o ordenador primário que deve ser chamado para
responder sobre as supostas irregularidades relacionadas, respectivamente, ao
controle interno e ao fracionamento da despesa.
Por todo o
exposto e com as considerações acima, acato parcialmente a proposição da
Diretoria de Controle de Municípios – DMU para o fim de:
6.1 – Converter o presente processo em Tomada de Contas
Especial, nos termos
do art. 13 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00 (Lei Orgânica deste
Tribunal) c/c o art. 34, § 1º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste
Tribunal), tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 911/2011.
6.2. Definir a
responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.
202/00, dos Srs. Jacinto Redivo – Prefeito Municipal, e Delson Lotin, Diretor
de Departamento, pelas irregularidades descritas nos itens 6.3.1, 6.4.1 e
6.7.1; do Sr. Jacinto Redivo – Prefeito Municipal e da Sª. Maria Cristina Sandrini Mendes,
servidora municipal, pela irregularidade descrita no item 6.5.1; e do Sr. Jacinto Redivo – Prefeito
Municipal e da Srª. Juzidélia Cândido Sandrini, Gerente de Departamento,
pela irregularidade descrita no item 6.6.1.
6.3 - DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º
202/2000, do responsável, Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; e do
Sr. Delson Lotin, Diretor do
Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio
Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para,
no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa
acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000
6.3.1- Ausência de comprovação da
liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$
2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63
da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1
deste Relatório).
6.4 - DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º
202/2000, do responsável, Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000 e do Sr. Delson Lotin, diretor do
Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio
Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para,
no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa
acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000:
6.4.1. - Ausência de comprovação da
liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no
valor R$ 550,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da
Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.
6.5 - DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º
202/2000, do responsável, Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, e da
Srª. Maria Cristina Sandrini Mendes,
servidora municipal, no exercício de 2009, CPF 542.394.439-20, residente à Rua
XV de Novembro, 108, ap. 02, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no
prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução
nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das
seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000:
6.5.1. - Ausência de comprovação da
liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no
valor R$ 300,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da
Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.
6.6 - DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º
202/2000, do responsável, Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, e da
Srª. Juzidélia Cândido Sandrini, gerente
de Departamento, no exercício de 2009, CPF 777.839.649.15, residente à Rua XV
de Novembro, 180, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30
dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b,
do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06,
de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista
nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
6.6.1. - Ausência de comprovação da
liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no
valor R$ 3.415,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da
Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.
6.7 – DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; e do
Sr. Delson Lotin, diretor do
Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio
Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art.
46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas
relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas
capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
6.7.1 – Pagamento de despesa à Fundação
Educacional Barriga Verde – FEBAVE, no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua
regular liquidação, em desacordo ao art. 62 e 64 da Lei nº 4.320/64.
6.8 – DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto
Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04,
residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no
art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas
relativamente às restrições abaixo especificadas, passível de cominação de
multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
6.8.1 - Ausência de atuação do controle
interno, em desacordo ao art. 2º, da Lei Municipal nº 1.812, de 25/05/2004 (Lei
que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município) (item 3.4 deste
Relatório);
6.8.1 - Fracionamento de despesas na
aquisição de produtos/medicamentos de uma mesma natureza impossibilitando a
utilização da correta modalidade de licitação, em desacordo ao art. 2º e 15,
§7º, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF (item 3.5 deste Relatório).
Gabinete, em 23 de julho
de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] 6.2.1- Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1 deste Relatório).
[2] 6.3.1 - Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 4.265,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.2 deste Relatório).