PROCESSO Nº

REP 10/00094500

UNIDADE GESTORA

Fundo Municipal de Saúde de Orleans

INTERESSADO

Berenice Terezinha Bernardo Durante e Outros

RESPONSÁVEL

Jacinto Redivo – Prefeito Muncipal

ESPÉCIE

Representação do Poder Judiciário.

ASSUNTO

Possíveis irregularidades em despesas com aquisições e serviços não prestados

 

 

 

DESPACHO Nº GAGSS 048/2012

 

 

Tratam os autos de exame de Representação protocolada nesta Casa pelos Vereadores do Município de Orleans, Srª. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Sr. Mário Coan, Sr. Antônio Dias André, Sr. Pedro João Orbem e Srª Suzelei B. Padilha, nos termos do art. 66 c/c o art. 65 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e dos arts. 100, 101 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

Com a Representação vieram os documentos de fls. 12/138.

Através do despacho de fls. 147-148 conheci da Representação, pois preenchidos os pressupostos básicos de admissibilidade.

A fim de apurar os fatos, a Diretoria de Controle de Municípios (DMU) realizou  auditoria in loco, culminando com o Relatório nº 1.660/2012, de fls. 453-488 através do qual sugere a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e citação dos apontados como supostos responsáveis. São os termos da parte final do relatório da DMU:

6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da Auditoria Ordinária “in loco” realizada na Prefeitura Municipal Orleans, com alcance ao exercício de 2009, com período de abrangência de 01/01/2009 a 31/12/2009, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por Despacho singular:

6.1. Converter o presente Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 34, § 1º do Regimento Interno do TCE/SC, tendo em vista as irregularidades constantes no presente de auditoria;

6.2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; do Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor do Departamento de Apoio Técnico, Administrativo e Financeiro, no exercício de 2009, CPF 733.246.719-49, residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000

6.2.1- Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1 deste Relatório).

6.3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; do Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor do Departamento de Apoio Técnico, Administrativo e Financeiro, no exercício de 2009, CPF 733.246.719-49, residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Maria Cristina Sandrini Mendes, Servidora Municipal, no exercício de 2009, CPF 542.394.439-20, residente à Rua XV de Novembro, 108, ap. 02, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Juzidélia Cândido Sandrini, Gerente de Departamento, no exercício de 2009, CPF 777.839.649.15, residente à Rua XV de Novembro, 180, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Rosineide Ghizoni de Oliveira, Secretária Municipal de Saúde, no período de 15/05/2009 a 10/08/2009, CPF 017.702.519-01, residente à Av. Getúlio Vargas, 94, Ed. Res. de Patta, ap. 902, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Ângela Maria Finilli Bratti, Secretária Municipal de Saúde, no período de 11/08/2009 a 31/12/2009, CPF 303.285.949-20, residente à Pça. Celso Ramos, 151, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

6.3.1 - Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 4.265,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.2 deste Relatório).

6.4 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000 e do Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor do Departamento de Apoio Técnico, Administrativo e Financeiro, no exercício de 2009, CPF 733.246.719-49, residente à Rua Luiz Verani Cascaes, 150, ap. 401, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

6.4.1 – Pagamento de despesa à Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação, em desacordo ao art. 62 e 64 da Lei nº 4.320/64 (item 3.3 deste Relatório).

6.5 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência da Sra. Patrícia Librelato Massucco, Coordenadora de Controle Interno, no exercício de 2009, CPF 015.336.169-73, residente à Rua Leite Ribeiro, 121, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

6.5.1 - Ausência de atuação do controle interno, em desacordo ao art. 2º, da Lei Municipal nº 1.812, de 25/05/2004 (Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município) (item 3.4 deste Relatório);

6.6 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência da Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, no período de 06/01/2009 a 40/05/2009, CPF 378.083.979-20, residente à Rua José Tomaz da Silva, 128, Centro, Orleans/SC, CEP 88.870-000; da Sra. Rosineide Ghizoni de Oliveira, Secretária Municipal de Saúde, no período de 15/05/2009 a 10/08/2009, CPF 017.702.519-01, residente à Av. Getúlio Vargas, 94, Ed. Res. de Patta, ap. 902, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; da Sra. Ângela Maria Finilli Bratti, Secretária Municipal de Saúde, no período de 11/08/2009 a 31/12/2009, CPF 303.285.949-20, residente à Pça. Celso Ramos, 151, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

6.6.1- Fracionamento de despesas na aquisição de produtos/medicamentos de uma mesma natureza impossibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, em desacordo ao art. 2º e 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF (item 3.5 deste Relatório).

6.7 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do Despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 1.439/2011 aos Responsáveis: Sr. Jacinto Redivo, Sra. Berenice Terezinha Bernardo Durante, Sra. Rosineide Ghizoni de Oliveira, Sra. Ângela Maria Finilli Bratti, Sra. Patrícia Librelato Massucco, Sr. Josélio Flávio Bússolo, Sr. Delson Lotin, Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Sra. Maria Cristina Sandrini Mendes, Sra. Juzidélia Cândido Sandrini.

 

É o relatório. Passo a decidir.

Do relatório de auditoria produzido pela DMU sobressaem três fatos que motivaram a proposição de conversão do processo em Tomada de Contas Especial, que são:

[...]

6.2.1- Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1 deste Relatório).

[...]

6.3.1 - Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 4.265,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.2 deste Relatório).

[...]

6.4.1 – Pagamento de despesa à Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação, em desacordo ao art. 62 e 64 da Lei nº 4.320/64 (item 3.3 deste Relatório).

 

Para o primeiro e terceiro achados de auditoria, acima, a DMU elencou como responsáveis, além do Prefeito Municipal e da secretária de saúde, o diretor de departamento e o diretor de apoio técnico, administrativo e financeiro. Para o segundo, além destes, foram apontados como supostos responsáveis uma servidora municipal, uma gerente de departamento e outras secretárias de saúde, que exerceram a titularidade em determinados períodos no ano de 2009.

Inicialmente observo que os fatos tidos como irregulares foram exaustivamente descritos, assim como indicada a norma legal supostamente violada. O possível dano ou prejuízo ao erário foi devidamente identificado.

Todavia, compulsando os autos verifico que antes da conversão do processo em Tomada de Contas Especial é necessário adentrar na seara dos envolvidos na prática dos atos supostamente danosos ao erário, sobretudo porque esta Corte já possui parâmetros consolidados para aferição de responsabilidade de agentes públicos.

Com efeito, a DMU apontou como responsáveis pela prática dos atos tidos como irregulares todos aqueles que, de alguma forma, teriam participado para a concretização dos supostos eventos ilícitos. O Prejulgado nº 0226, todavia, assim preconiza:

Prejulgado 0226

No que concerne à fixação, para fins de responsabilidade, de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades da administração municipal, conforme disposições da Lei Complementar nº 111, de 31.01.1994, haverá o Corpo Técnico deste Tribunal que, diante da notícia de delegação de competência, procederá ao exame minucioso do ato correspondente.

Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração direta municipal de Rio do Sul, às pessoas do Prefeito e dos Secretários Municipais.

Em função dos requisitos de admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com a indicação dos agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria.

Também em face dos requisitos da admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser transferida, o que implica sejam examinados os limites de tal competência de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento do respectivo órgão ou entidade auditada.

A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração contábil, financeira, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado.

Ao ato de delegação deverá ser dado publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer regularmente as atribuições que lhe são transferidas.

No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.

Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.

Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.

(TCESC, Processo: AP-AM0014242/38 Parecer: COG-277/94 Origem: Prefeitura Municipal de Rio do Sul Data da Sessão: 29/06/1994)

 

No mesmo sentido é o Prejulgado nº 1533:

Prejulgado 1533

1. Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

2. Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, como por exemplo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

3. Em função dos requisitos de admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com a indicação dos agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria.

4. Também em face dos pressupostos de admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser transferida, o que implica que sejam verificados os limites de tal competência, de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento das entidades.

5. A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado.

6. Ao ato de delegação deverá ser dado publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer as atribuições que lhe são transferidas.

7. No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.

8. Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.

9. Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.

(TCESC, Processo: CON-04/00311879, Parecer: COG-052/04, Decisão: 975/2004, Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Data da Sessão: 12/05/2004, Data do Diário Oficial: 09/07/2004)

Dos prejulgados acima se depreende que a responsabilidade administrativa pelos atos e fatos praticados cabe ao ordenador de despesa que, no caso do Município, é do Prefeito Municipal. Somente nas hipóteses de delegação regular de competência é que poderá o ordenador isentar-se de uma possível responsabilização, observados os termos dos prejulgados desta Corte, inclusive no tocante à responsabilidade solidária.

Nessa linha, a informação de fls. 168/169, firmada pelo Prefeito Municipal, Sr. Jacinto Redivo, atesta a não edição de atos administrativos de delegação de competências. Segundo o Prefeito Municipal, o entendimento adotado pela administração era de que constava a delegação na legislação municipal vinculada ao plano de cargos e salários (Lei Complementar nº 1957/2006) e à estrutura administrativa do poder executivo do Município (Decreto nº 2.733/2006).

Ocorre que o Decreto nº 2.733/2006 assim dispõe no seu art. 6º:

Art. 6º - Poderá o Prefeito delegar competência a qualquer momento ao Vice-Prefeito ou aos titulares dos órgãos que integram a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito, sem prejuízo de outros atos normativos que indicarem:

I - autorização da despesa de homologação de licitações, salvo para os casos expressamente previstos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações;

II - contratação de servidores;

III - nomeação, exoneração e reajuste de vencimentos a servidores municipais;

IV - concessão para exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

V - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário.

O decreto em tela permite que o Prefeito Municipal delegue competências. Todavia, afirmando o Prefeito que não foram editados atos administrativos de delegação, sobre ele recai a responsabilidade. Logo, correto o entendimento da DMU neste ponto, ao apontar o Prefeito Municipal como responsável pelos supostos atos tidos como irregulares.

Em razão de não haver ato administrativo de delegação, a responsabilidade de agentes diversos do ordenador primário somente se justifica, no caso de débito, quando se demonstre que a sua ação ou omissão foi determinante para a configuração do dano, sem prejuízo da responsabilidade solidária com o ordenador primário.

No caso específico dos autos, os itens 6.2.1[1] e 6.3.1[2] dizem respeito à ausência de comprovação de liquidação de despesa.

Referente ao primeiro item (6.2.1) quem atestou o recebimento do material ou serviço (no caso, 120 refeições) foi o Sr. Delson Lotin (fl. 241-v), portanto, é ele quem deve ser chamado para responder, juntamente com o Prefeito Municipal. A Srª Berenice Terezinha Bernardo Durante, Secretária Municipal de Saúde, além de não haver decreto delegando competência para ordenar despesa, não participou da confecção do ato. Se havia servidor responsável para atestar a liquidação da despesa, não se pode exigir que a Secretária também tivesse tal atribuição. Quanto ao Sr. Ricardo Luiz Cascaes Sandrini, Diretor de Departamento de Apoio Técnico, Administrativo, Financeiro e Orçamentário, o ato de assinar o cheque e a NE não lhe confere responsabilidade pelo dano, exatamente porque o pagamento se trata apenas de um ato final, uma conseqüência da liquidação. Portanto, não foi o ato de assinar o cheque que provocou o dano, mas a liquidação da despesa, atestada pelo Sr. Delson Lotin.

Sobre o segundo item (6.3.1), que diz respeito ao pagamento de consultas pediátricas sem a comprovação da liquidação da despesa, o documento de fl. 296-v atesta o Sr. Delson Lotin como o responsável pela liquidação no valor de R$ 550,00 (NF 542). O documento de fl. 301-v, por sua vez, comprova a Srª Maria Cristina S. Mendes como a responsável pela liquidação da despesa no valor de R$ 300,00. As demais despesas, que somam a quantia de R$ 3.415,00, foram todas liquidadas pela Srª. Juzidélia Cândido Sandrini, conforme documentos de fls. 306-v, 311-v, 316-v, 322-v, 327-v, 334-v, 337-v, 342-v e 347-v, assim, deve a mesma compor a parte passiva juntamente com o ordenador primário da despesa.

Quanto ao item 6.4, e ausente ato de delegação, a responsabilidade recai sobre o ordenador primário. o Sr. Delson Lotin, pois foi o mesmo que promoveu a liquidação da despesa sem, contudo, certificar-se se os serviços haviam ou não sido prestados. O ato de pagamento, por outro lado, decorreu em razão de ter sido atestada a liquidação sem a mesma ter ocorrido regularmente. Assim, não é possível inquinar responsabilidade àquele que apenas assinou o cheque. A Secretária de Saúde, a sua vez, não possuía autorização para ordenar despesas, e sem uma especial fundamentação não há como reputá-la responsável pela liquidação indevida.

No caso dos itens 6.5 e 6.6, somente o ordenador primário que deve ser chamado para responder sobre as supostas irregularidades relacionadas, respectivamente, ao controle interno e ao fracionamento da despesa.

Por todo o exposto e com as considerações acima, acato parcialmente a proposição da Diretoria de Controle de Municípios – DMU para o fim de:

6.1 – Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 13 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00 (Lei Orgânica deste Tribunal) c/c o art. 34, § 1º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 911/2011.

6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Jacinto Redivo – Prefeito Municipal, e Delson Lotin, Diretor de Departamento, pelas irregularidades descritas nos itens 6.3.1, 6.4.1 e 6.7.1; do Sr. Jacinto Redivo – Prefeito Municipal e da Sª. Maria Cristina Sandrini Mendes, servidora municipal, pela irregularidade descrita no item 6.5.1; e do Sr. Jacinto Redivo – Prefeito Municipal e da Srª. Juzidélia Cândido Sandrini, Gerente de Departamento, pela irregularidade descrita no item 6.6.1.

6.3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; e do Sr. Delson Lotin, Diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000

6.3.1- Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1 deste Relatório).

6.4 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000 e do Sr. Delson Lotin, diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

6.4.1. - Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 550,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.

6.5 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, e da Srª. Maria Cristina Sandrini Mendes, servidora municipal, no exercício de 2009, CPF 542.394.439-20, residente à Rua XV de Novembro, 108, ap. 02, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000; para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

6.5.1. - Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 300,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.

6.6 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do responsável, Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, e da Srª. Juzidélia Cândido Sandrini, gerente de Departamento, no exercício de 2009, CPF 777.839.649.15, residente à Rua XV de Novembro, 180, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

6.6.1. - Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 3.415,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94.

6.7 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000; e do Sr. Delson Lotin, diretor do Departamento, no exercício de 2009, CPF 223.624.799-00, residente à Av. Getúlio Vargas, 19, Ed. Dona Alice, ap. 103, Centro, Orleans, SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

6.7.1 – Pagamento de despesa à Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, no montante de R$ 5.130,00, anterior à sua regular liquidação, em desacordo ao art. 62 e 64 da Lei nº 4.320/64.

6.8 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Jacinto Redivo, Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 440.050.249-04, residente à Rua Lions Club, 385, Bairro Lomba, Orleans/SC, CEP 88.870-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

6.8.1 - Ausência de atuação do controle interno, em desacordo ao art. 2º, da Lei Municipal nº 1.812, de 25/05/2004 (Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município) (item 3.4 deste Relatório);

6.8.1 - Fracionamento de despesas na aquisição de produtos/medicamentos de uma mesma natureza impossibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, em desacordo ao art. 2º e 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF (item 3.5 deste Relatório).

Gabinete, em 23 de julho de 2012.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 



[1] 6.2.1- Ausência de comprovação da liquidação da despesa referente ao pagamento de 120 refeições, no valor R$ 2.028,00, à empresa Lumertz e Trevizani Ltda. ME, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.1 deste Relatório).

[2] 6.3.1 - Ausência de comprovação da liquidação de despesas referente ao pagamento de consultas pediátricas, no valor R$ 4.265,00, ao Dr. Arcângelo Librelato, em desacordo ao Art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 60, parágrafo único, da Res. TC-16/94 (item 3.2 deste Relatório).