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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Substituta
de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REP 11/00494542 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Palmeira |
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ASSUNTO: |
Representação
do Poder Judiciário – Irregularidades em despesas e na contabilidade do
município |
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DESPACHO
Nº GASNI 60/2012
Tratam os autos de Representação
formulada pelo Sr. Fernando Cordioli Garcia – Juiz de Direito da Comarca de
Otacílio Costa, meio da qual relata supostas irregularidades cometidas nos
exercícios de 2008 a 2011, no âmbito da Prefeitura Municipal de Palmeira.
A
Diretoria de Controle dos Municípios desta Corte de Contas elaborou o Relatório
nº 6.431/2012, em que verifica os pressupostos de admissibilidade e evidencia
as ações trazidas como irregulares, nos seguintes termos:
A seguir,
transcreve-se as alegações apresentadas na peça processual:
(...)
representando este Magistrado por inspeção e auditorias completas no Município
de Palmeira (art. 101, II, do Regimento Interno do TCE).
Nos
documentos anexos verá o TCE que o Município de Palmeira não dispõe de viatura
própria para realizar suas diligências e atendimentos, sendo questionável o
argumento de que o município não disponha de verbas, ao passo que elabora e
executa seus orçamentos violando as prioridades constitucionais, notadamente do
art. 4º do ECA, tratando inclusive de criminosamente acrescentar mais despesas
públicas ao seu orçamento deficitário, por conta de uma festa orçada em R$
200.000,00 (vide art. 359 – C do CP).
Segue anexo
o relatório extraído de Ação Penal onde o Prefeito é réu, o qual menciona que
há indícios de que a administração de Osni Francisco de Souza, esteja em
situação de quebra, com o ordenamento de despesas supostamente exorbitantes. O
que este juiz questiona porquanto inverossímil que a Prefeitura nunca tenha
operado com saldo positivo, havendo indício de que a contabilidade municipal
não esteja correta, sem controle interno efetivo.
Há ainda
menção de um comissionado possivelmente fantasma Pedro Paulo Paes (item 10, do
relatório), bem como suspeitas de que Marcos Venício Schmidt, mencionado no
item 13, seja um laranja do Prefeito, que pode estar beneficiado nas ordens de
pagamento da Prefeitura, haja vista que o veículo Sandero, placas MDB 3811, é
objeto de financiamento (pago pela Prefeitura?).
Entre outras
menções diversas, no relatório, é salutar fiscalizar se atualmente a Prefeitura
ainda está a pagar serviços de telefonia móvel, da Operadora Vivo, se que esse
sinal exista em Palmeira/SC.”
Além dos fatos narrados, é importante destacar que o Relatório oriundo da
Ação Penal 086.11.000296-8 (fls. 410 a 417), faz menção aos seguintes fatos a
seguir descritos, resumidamente:
a) Que em
visita in loco o denunciante
constatou a ausência de funcionamento de dois postos no período vespertino de
Saúde localizados em Mato Escuro, São Sebastião do Canoas e na sede do
município, conforme fotos às fls. 694 a 712 (item 2 do referido Relatório);
b) Que foram
encontradas máquinas de empresas privadas dando manutenção em estradas públicas
na Comunidade de São Sebastião do Canoas para fins de escoamento de madeira das
florestas de pinus, a despeito de
haver ordem para parar a frota da prefeitura para fins de fechamento da
contabilidade com saldo positivo. Em depoimento o denunciado declarou que as
chuvas foram o fator determinante para a geração das despesas e em ofício (fls.
405 e 406) declarou que a prefeitura não efetuou cobrança, uma vez que a legislação
municipal ampara tais benefícios às empresas instaladas no Município, conforme
fotos às fls. 742 a 747 (item 3, 4 e 5);
c) Construção,
supostamente superfaturada, relativa a uma praça e sua academia (item 7), fls
407 a 417;
d) Nomeação de
Pedro Paulo Paes, “secretário particular do réu na criação de cavalos, nomeado
para função comissionada de adjunto de uma secretaria, embora, sem alteração da
rotina de motorista de caminhão, nem sala própria na prefeitura” (item 10);
e) Que no final
do exercício de 2008, conforme documentação anexa às fls. 609 a 689, o
denunciado efetuou gastos exorbitantes com telefonia celular da operadora Vivo
sem que tenha apresentado detalhamento da fatura aliado ao fato de que na
localidade não há cobertura para os serviços contratados, conforme documentos
às fls. 609 a 688, sendo que em algumas faturas os gastos fazem referência ao
serviço de internet cuja utilização foi fora do horário de expediente da
prefeitura (item 11);
f) Que embora o
denunciado tenha realizado vultuosos gastos com as viaturas da prefeitura, os
Conselheiros Tutelares realizam suas diligências à pé sendo que os mesmos detém
apenas um telefone pré-pago com R$ 50,00 em créditos da operadora Claro, em
desobediência ao art. 4º do ECA (item 12);
g) Que no anexo
I, consta cópia de nota fiscal de duas refeições que custaram R$ 120,00 (fls.
487 e 488), consideradas acima da média, em uma churrascaria sem renome de
Florianópolis (item 12);
h) Realização
de despesa não detalhada e não motivada com combustíveis no valor de R$
3.000,00 (fl. 582) (item 13);
i) Empenhamento
de diárias em valor acima da média, na ordem de R$ 1.700,00 para viagem à
Brasília, sem motivação, conforme documentos às fls. 547 a 552, (item 14);
j) Realização
de despesas de grande vulto em manutenção dos veículos da prefeitura, embora os
mesmos sejam novos, fazendo menção nas notas fiscais emitidas a expressão
“TBI”, independente da marca e modelo do veículo, supostamente superfaturadas
em comparação à empresas sediadas em Lages, 553 a 578 (item 14);
k) Reputa como
inverossímil a situação recorrente de déficit, configurando esta como indício
de manipulação contábil (item 15);
l) Embora a
administração do representado incorrer em déficits sucessivos, o mesmo
encaminhou dois projetos de lei pretendendo angariar mais dívidas, um deles
relativo a empréstimo ligado à renovação da frota municipal e outro relativo à
1ª Festa do Entreveiro, 16º Aniversário do Município e 1º Rodeio Crioulo da
Integração, nos dias 17 a 19 de junho de 2011, conforme documentos às fls 418 a
443 (item 15).
Conclui sugerindo
o conhecimento parcial da presente representação nos seguintes termos:
1 – CONHECER PARCIALMENTE da presente representação, por atender às
prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do
Regimento Interno, acolhendo as restrições que versam sobre indícios de
superfaturamento na aquisição de uma academia ao ar livre, realização de
despesas com telefonia celular sem que haja cobertura pela operadora contratada
na região da sede do Município, realização de despesas com refeições em valores
exorbitantes e realização de despesas com diárias para Brasília sem clara
motivação na Prefeitura Municipal de Palmeira.
O MPTC
(Parecer nº MPTC/11083/2012) observa que o relatório procedido pelo Magistrado
da Comarca de Otacílio Costa (fls. 3-10) constam supostas irregularidades
passíveis de verificação pela Corte de Contas, em que após analisar os itens
que compõem a presente representação conclui pelo conhecimento da
representação, com averiguação dos seguintes fatos, inclusive mediante
realização de auditoria:
- prestação de serviços à Prefeitura por contador
terceirizado, durante o exercício de 2008, em afronta à regra do concurso
público;
- gastos com telefonia celular da empresa VIVO, sem
que haja cobertura da empresa no Município;
- incorporação de despesa da Câmara de Vereadores
referentes a telefone, publicidade, diárias e passagens, em ofensa ao princípio
da independência dos poderes;
- Conselho Tutelar possuindo apenas um telefone
celular pré-pago com R$ 50,00 de créditos fornecidos pelo Fundo da Infância e
Adolescência – FIA, e sem viatura disponível (situação do Fundo e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 88, II e IV, da Lei nº
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), bem como do Conselho
Tutelar do Município de Palmeira (art. 131 e seguintes do ECA);
- automóvel SANDERO, em nome de Marcos Venício Schmidt, alugado pela
Prefeitura da empresa Renata Correia
Lehmkhl, com despesas de manutenção no valor de R$ 2.327,00 já nos
primeiros meses do contrato;
- pagamento de diárias no valor de R$ 1.500,00 para
viagem a Brasília, sem demonstração de realização da viagem, ou seja, sem a
regular liquidação da despesa;
- despesas com manutenção de veículos da
Prefeitura, sem que conste das notas fiscais a identificação dos veículos, e
sem prévio processo licitatório;
- despesas relativas a festividades objeto do
Projeto de Lei nº 6/2011;
- empenho concernente a “adiantamento para atender
despesas com passagem para a faculdade”, no valor de R$ 120,00, constituindo
indício de despesa sem finalidade pública (fl. 550).
Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico inicialmente que foram preenchidos os pressupostos de
admissibilidade da presente Representação, consoante estabelece o artigo 65,
§1º, c/c o artigo 66, parágrafo único, da LC nº 202/00.
Nota-se tratar de representação de possíveis
irregularidades praticadas na gestão do Município de Palmeira, em que tanto a
DMU como o Ministério Público de Contas entendem por acolher parcialmente os
fatos relatados.
Observo que o conjunto de possíveis atos
desconformes elevam a necessidade de apuração dos fatos relatados, de forma que
acompanho entendimento da DMU quanto aos indícios que versam sobre o
superfaturamento na aquisição de uma academia ao ar livre, realização de despesas
com telefonia celular sem que haja cobertura pela operadora contratada na
região da sede do Município, realização de despesas com refeições em valores
exorbitantes e realização de despesas com diárias para Brasília sem clara
motivação na Prefeitura Municipal de Palmeira. E do entendimento do MPjTC quanto aos itens prestação de serviços à
Prefeitura por contador terceirizado, gastos com telefonia celular da empresa
VIVO, sem que haja cobertura da empresa no Município; incorporação de despesa
da Câmara de Vereadores referentes a telefone, gestão do Conselho Tutelar,
despesas de manutenção de veículo; pagamento de diárias sem demonstração de
realização da viagem, ou seja, sem a regular liquidação da despesa; despesas
com manutenção de veículos da Prefeitura, sem que conste das notas fiscais a
identificação dos veículos, e sem prévio processo licitatório; despesas
relativas a festividades objeto do Projeto de Lei nº 6/2011; e empenho
concernente a “adiantamento para atender despesas com passagem para a
faculdade”, bem como vislumbro a
necessidade de se verificar também os demais fatos relatados, em especial no
que se referem à gestão de saúde municipal; conselho tutelar e registros
contábeis com indícios de manipulação contábil.
Diante do exposto, considerando as
razões apresentadas pelo Órgão de Instrução e Ministério Público e com fulcro
no que dispõe o art. 102 da Resolução TC-06/2001, DECIDO:
1. Conhecer
da Representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o art. 102 do regimento Interno.
2.
Determinar a DMU, deste Tribunal, que proceda as diligências, inspeções e/ou
auditorias que se fizerem necessárias à apuração dos fatos.
3. Determinar
à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n.
TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à
ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.
4.
Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico ao Representante, Sr. Fernando
Cordioli Garcia – Juiz de Direito da Comarca de Otacílio Costa.
Florianópolis,
06 de setembro de 2012.
Sabrina Nunes
Iocken
Auditora-Relatora