ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

 

 

 

PROCESSO N.º:

 

REP 11/00494542

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Palmeira

 

ASSUNTO:

Representação do Poder Judiciário – Irregularidades em despesas e na contabilidade do município

 

 

DESPACHO Nº GASNI 60/2012

 

Tratam os autos de Representação formulada pelo Sr. Fernando Cordioli Garcia – Juiz de Direito da Comarca de Otacílio Costa, meio da qual relata supostas irregularidades cometidas nos exercícios de 2008 a 2011, no âmbito da Prefeitura Municipal de Palmeira.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios desta Corte de Contas elaborou o Relatório nº 6.431/2012, em que verifica os pressupostos de admissibilidade e evidencia as ações trazidas como irregulares, nos seguintes termos:

 

A seguir, transcreve-se as alegações apresentadas na peça processual:

 

(...) representando este Magistrado por inspeção e auditorias completas no Município de Palmeira (art. 101, II, do Regimento Interno do TCE).

Nos documentos anexos verá o TCE que o Município de Palmeira não dispõe de viatura própria para realizar suas diligências e atendimentos, sendo questionável o argumento de que o município não disponha de verbas, ao passo que elabora e executa seus orçamentos violando as prioridades constitucionais, notadamente do art. 4º do ECA, tratando inclusive de criminosamente acrescentar mais despesas públicas ao seu orçamento deficitário, por conta de uma festa orçada em R$ 200.000,00 (vide art. 359 – C do CP).

Segue anexo o relatório extraído de Ação Penal onde o Prefeito é réu, o qual menciona que há indícios de que a administração de Osni Francisco de Souza, esteja em situação de quebra, com o ordenamento de despesas supostamente exorbitantes. O que este juiz questiona porquanto inverossímil que a Prefeitura nunca tenha operado com saldo positivo, havendo indício de que a contabilidade municipal não esteja correta, sem controle interno efetivo.

 

Há ainda menção de um comissionado possivelmente fantasma Pedro Paulo Paes (item 10, do relatório), bem como suspeitas de que Marcos Venício Schmidt, mencionado no item 13, seja um laranja do Prefeito, que pode estar beneficiado nas ordens de pagamento da Prefeitura, haja vista que o veículo Sandero, placas MDB 3811, é objeto de financiamento (pago pela Prefeitura?).

Entre outras menções diversas, no relatório, é salutar fiscalizar se atualmente a Prefeitura ainda está a pagar serviços de telefonia móvel, da Operadora Vivo, se que esse sinal exista em Palmeira/SC.”

 

Além dos fatos narrados, é importante destacar que o Relatório oriundo da Ação Penal 086.11.000296-8 (fls. 410 a 417), faz menção aos seguintes fatos a seguir descritos, resumidamente:

 

a)    Que em visita in loco o denunciante constatou a ausência de funcionamento de dois postos no período vespertino de Saúde localizados em Mato Escuro, São Sebastião do Canoas e na sede do município, conforme fotos às fls. 694 a 712 (item 2 do referido Relatório);

b)    Que foram encontradas máquinas de empresas privadas dando manutenção em estradas públicas na Comunidade de São Sebastião do Canoas para fins de escoamento de madeira das florestas de pinus, a despeito de haver ordem para parar a frota da prefeitura para fins de fechamento da contabilidade com saldo positivo. Em depoimento o denunciado declarou que as chuvas foram o fator determinante para a geração das despesas e em ofício (fls. 405 e 406) declarou que a prefeitura não efetuou cobrança, uma vez que a legislação municipal ampara tais benefícios às empresas instaladas no Município, conforme fotos às fls. 742 a 747 (item 3, 4 e 5);

c)    Construção, supostamente superfaturada, relativa a uma praça e sua academia (item 7), fls 407 a 417;

d)    Nomeação de Pedro Paulo Paes, “secretário particular do réu na criação de cavalos, nomeado para função comissionada de adjunto de uma secretaria, embora, sem alteração da rotina de motorista de caminhão, nem sala própria na prefeitura” (item 10);

e)    Que no final do exercício de 2008, conforme documentação anexa às fls. 609 a 689, o denunciado efetuou gastos exorbitantes com telefonia celular da operadora Vivo sem que tenha apresentado detalhamento da fatura aliado ao fato de que na localidade não há cobertura para os serviços contratados, conforme documentos às fls. 609 a 688, sendo que em algumas faturas os gastos fazem referência ao serviço de internet cuja utilização foi fora do horário de expediente da prefeitura (item 11);

f)     Que embora o denunciado tenha realizado vultuosos gastos com as viaturas da prefeitura, os Conselheiros Tutelares realizam suas diligências à pé sendo que os mesmos detém apenas um telefone pré-pago com R$ 50,00 em créditos da operadora Claro, em desobediência ao art. 4º do ECA (item 12);

g)    Que no anexo I, consta cópia de nota fiscal de duas refeições que custaram R$ 120,00 (fls. 487 e 488), consideradas acima da média, em uma churrascaria sem renome de Florianópolis (item 12);

h)    Realização de despesa não detalhada e não motivada com combustíveis no valor de R$ 3.000,00 (fl. 582) (item 13);

i)      Empenhamento de diárias em valor acima da média, na ordem de R$ 1.700,00 para viagem à Brasília, sem motivação, conforme documentos às fls. 547 a 552, (item 14); 

j)      Realização de despesas de grande vulto em manutenção dos veículos da prefeitura, embora os mesmos sejam novos, fazendo menção nas notas fiscais emitidas a expressão “TBI”, independente da marca e modelo do veículo, supostamente superfaturadas em comparação à empresas sediadas em Lages, 553 a 578 (item 14);

k)    Reputa como inverossímil a situação recorrente de déficit, configurando esta como indício de manipulação contábil (item 15);

l)      Embora a administração do representado incorrer em déficits sucessivos, o mesmo encaminhou dois projetos de lei pretendendo angariar mais dívidas, um deles relativo a empréstimo ligado à renovação da frota municipal e outro relativo à 1ª Festa do Entreveiro, 16º Aniversário do Município e 1º Rodeio Crioulo da Integração, nos dias 17 a 19 de junho de 2011, conforme documentos às fls 418 a 443 (item 15).

 

Conclui sugerindo o conhecimento parcial da presente representação nos seguintes termos:

1 – CONHECER PARCIALMENTE da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno, acolhendo as restrições que versam sobre indícios de superfaturamento na aquisição de uma academia ao ar livre, realização de despesas com telefonia celular sem que haja cobertura pela operadora contratada na região da sede do Município, realização de despesas com refeições em valores exorbitantes e realização de despesas com diárias para Brasília sem clara motivação na Prefeitura Municipal de Palmeira.

 

O MPTC (Parecer nº MPTC/11083/2012) observa que o relatório procedido pelo Magistrado da Comarca de Otacílio Costa (fls. 3-10) constam supostas irregularidades passíveis de verificação pela Corte de Contas, em que após analisar os itens que compõem a presente representação conclui pelo conhecimento da representação, com averiguação dos seguintes fatos, inclusive mediante realização de auditoria:

 

- prestação de serviços à Prefeitura por contador terceirizado, durante o exercício de 2008, em afronta à regra do concurso público;

- gastos com telefonia celular da empresa VIVO, sem que haja cobertura da empresa no Município;

- incorporação de despesa da Câmara de Vereadores referentes a telefone, publicidade, diárias e passagens, em ofensa ao princípio da independência dos poderes;

- Conselho Tutelar possuindo apenas um telefone celular pré-pago com R$ 50,00 de créditos fornecidos pelo Fundo da Infância e Adolescência – FIA, e sem viatura disponível (situação do Fundo e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 88, II e IV, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), bem como do Conselho Tutelar do Município de Palmeira (art. 131 e seguintes do ECA);

- automóvel SANDERO, em nome de Marcos Venício Schmidt, alugado pela Prefeitura da empresa Renata Correia Lehmkhl, com despesas de manutenção no valor de R$ 2.327,00 já nos primeiros meses do contrato;

- pagamento de diárias no valor de R$ 1.500,00 para viagem a Brasília, sem demonstração de realização da viagem, ou seja, sem a regular liquidação da despesa;

- despesas com manutenção de veículos da Prefeitura, sem que conste das notas fiscais a identificação dos veículos, e sem prévio processo licitatório;

- despesas relativas a festividades objeto do Projeto de Lei nº 6/2011;

- empenho concernente a “adiantamento para atender despesas com passagem para a faculdade”, no valor de R$ 120,00, constituindo indício de despesa sem finalidade pública (fl. 550).

 

Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico inicialmente que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente Representação, consoante estabelece o artigo 65, §1º, c/c o artigo 66, parágrafo único, da LC nº 202/00.

Nota-se tratar de representação de possíveis irregularidades praticadas na gestão do Município de Palmeira, em que tanto a DMU como o Ministério Público de Contas entendem por acolher parcialmente os fatos relatados.

Observo que o conjunto de possíveis atos desconformes elevam a necessidade de apuração dos fatos relatados, de forma que acompanho entendimento da DMU quanto aos indícios que versam sobre o superfaturamento na aquisição de uma academia ao ar livre, realização de despesas com telefonia celular sem que haja cobertura pela operadora contratada na região da sede do Município, realização de despesas com refeições em valores exorbitantes e realização de despesas com diárias para Brasília sem clara motivação na Prefeitura Municipal de Palmeira. E do entendimento do MPjTC quanto aos itens prestação de serviços à Prefeitura por contador terceirizado, gastos com telefonia celular da empresa VIVO, sem que haja cobertura da empresa no Município; incorporação de despesa da Câmara de Vereadores referentes a telefone, gestão do Conselho Tutelar, despesas de manutenção de veículo; pagamento de diárias sem demonstração de realização da viagem, ou seja, sem a regular liquidação da despesa; despesas com manutenção de veículos da Prefeitura, sem que conste das notas fiscais a identificação dos veículos, e sem prévio processo licitatório; despesas relativas a festividades objeto do Projeto de Lei nº 6/2011; e empenho concernente a “adiantamento para atender despesas com passagem para a faculdade”, bem como vislumbro a necessidade de se verificar também os demais fatos relatados, em especial no que se referem à gestão de saúde municipal; conselho tutelar e registros contábeis com indícios de manipulação contábil.

 

Diante do exposto, considerando as razões apresentadas pelo Órgão de Instrução e Ministério Público e com fulcro no que dispõe o art. 102 da Resolução TC-06/2001, DECIDO:

1.  Conhecer da Representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 102 do regimento Interno.

 

2. Determinar a DMU, deste Tribunal, que proceda as diligências, inspeções e/ou auditorias que se fizerem necessárias à apuração dos fatos.

 

3.  Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

 

4. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico ao Representante, Sr. Fernando Cordioli Garcia – Juiz de Direito da Comarca de Otacílio Costa.

 

 

Florianópolis, 06 de setembro de 2012.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora-Relatora