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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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REC-11/00551953 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Mafra |
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RECORRENTE |
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Sr. João Alfredo Herbst |
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ASSUNTO
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Recurso de Reexame
interposto em face do Acórdão n. 1525/2011 do processo nº RLA-08/00492307. |
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DECISÃO SINGULAR – GC/JG –
2012/626
Tratam
os autos de Recurso de Reexame interposto
pelo Sr. João Alfredo Herbst, Prefeito Municipal de Mafra, por seu advogado
devidamente constituído nos autos (fl. 11), em face do Acórdão n. 1525/2011,
proferido na sessão plenária de 17/08/2011 e publicado no DOTC-e n. 816, de
31/08/2011, referente ao processo nº RLA-08/00492307, que aplicou duas multas
ao gestor em razão de irregularidades na a Inexigibilidade de Licitação n.
001/2008 e contrato decorrente deflagrado por aquela municipalidade em 2008, conforme
segue:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar irregulares, com fundamento
no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a Inexigibilidade
de Licitação n. 001/2008 e o Contrato n. 15/2008 da Prefeitura Municipal de
Mafra.
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante
discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. JOÃO ALFREDO HERBST – Prefeito
Municipal de Mafra, CPF n. 295.778.109-34, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da ausência de elementos relativos ao dever de demonstrar por qual motivo
houve a escolha da empresa Detonação e Perfuração PHD Ltda., contrariando o que
determina o inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item
3.1.1 da Conclusão do Relatório DLC);
6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo
pagamento para a empresa Detonação e Perfuração PHD Ltda. no valor de R$
5.991,49, decorrente dos valores retidos a título de INSS e ISS sobre as notas
fiscais ainda não emitidas, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n.
4.320/64 (item 3.1.5 da Conclusão do Relatório DLC);
6.2.2. ao Sr. LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES –
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de Mafra em 2008, CPF n.
304.709.869-72, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do
pedido de abertura de inexigibilidade de licitação, para execução de serviço
acessório de transporte, carregamento e detonação para desmonte de rocha, em
vez de contratar o objeto principal, no caso a lavra, devido ao fato de que
somente a empresa Detonação e Perfuração PHD Ltda. detinha a autorização do Sr.
Luiz Cláudio Rodrigues para exploração das Pedreiras denominadas São Lourenço,
Vila Grein, Rio da Areia de Baixo, Rio da Areia do Meio e Vila Ruthes,
contrariando o art. 9°, III e §3º, da Lei n. 8.666/93, que impõe vedação à
participação indireta nos procedimentos que visam à aquisição de bens ou
serviços de servidor da municipalidade (item 3.2.1 da Conclusão do Relatório
DLC);
6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
virtude da ausência de elementos relativos ao dever de demonstrar por qual
motivo houve a escolha da empresa Detonação e Perfuração PHD Ltda., conforme
determina o inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item
3.2.2 da Conclusão do Relatório DLC);
6.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido à ausência da concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de
Minas e Energia, conforme estabelece o art. 7° do Decreto-lei n. 227/67 (item
3.2.4 da Conclusão do Relatório DLC).
6.2.3. ao Sr. LUIZ CARLOS WEINSCHUTZ –
Servidor Municipal – Geologo – em 2008, CPF n. 529.641.329-68, as seguintes
multas:
6.2.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da ausência de acompanhamento da detonação para a realização de medição
prévia no maciço e a avaliação de laudo do desmonte após a detonação, conforme
Cláusula Quarta do Contrato n. 15/2008, em afronta ao art. 66 da Lei n.
8.666/93 (item 3.4.1 da Conclusão do Relatório DLC);
6.2.3.2. 400,00 (quatrocentos reais),
pelaausência de medição dos serviços executados por servidores, sem designação
específica, realização de medições na mesma data e ausência de medições na
prestação dos serviços de transporte e carregamento de rochas, contrariando o
disposto no art. 73 da Lei n. 8.666/93 (item 3.4.2 da Conclusão do Relatório
DLC).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Mafra,
aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao advogado Rogério
Bonnassis de Albuquerque e à Sra. Josiane Bramorski – Procuradora de
Representação Judicial do Município de Mafra em 2008.
Ao
examinar a peça recursal sob exame, a Consultoria Geral (COG) desta Casa,
mediante o Parecer nº COG-1286/2012 (fls. 18-19), aponta a intempestividade do
apelo (art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000), bem como a ausência dos
elementos ensejadores da superação da intempestividade elencados no art. 135,
§1º e incisos, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno) e, via de conseqüência,
sugere o seu não conhecimento.
O
Ministério Público de Contas, em parecer da lavra do Procurador Mauro André
Flores Pedrozo, acompanhou o Corpo Instrutivo (fls. 20-21).
Vieram
os autos conclusos a este Relator. Passo a analisá-lo.
Trata-se
de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. João Alfredo Herbst, Prefeito
Municipal de Mafra em 2008, em face do Acórdão
nº 1525/2011, proferido na sessão plenária de 17/08//2011 e publicado no DOTC-e n. 816, de 31/08/2011,
referente ao processo nº RLA-08/00492307.
De
plano, pode-se observar a intempestividade do apelo, vez que protocolizado fora
do trintídio legal – art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.[1]
A
peça recursal foi protocolizada nesta Corte de Contas em 04/10/2011, sendo que
o prazo fatal para a sua interposição, ex
vi do art. 80 da Lei Orgânica deste Tribunal, seria o dia 30/09/2011.
Ademais,
os fatos narrados na peça recursal não lhe permitem o favor do art. 135, § 1º
do Regimento Interno desta Casa. Efetivamente, como bem ponderado pelos
Auditores da Consultoria Geral, o recorrente não trouxe aos presentes autos
nenhum fato superveniente que comprove: I – que os atos praticados pelo
recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário; II – que
o débito imputado ao responsável era proveniente de vantagens pagas
indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originalmente ao beneficiário;
III – a ocorrência de erro na identificação do responsável.
Tenho,
portanto, caracterizada a extemporaneidade do apelo, razão pela qual não o
conheço, por restar ausente pressuposto necessário para a sua admissibilidade.
Por todo o exposto, acompanhando a
sugestão do Órgão Consultivo e do Ministério Público de Contas, com fulcro no
art. 27, §1º, I e II, da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da
Resolução nº TC-05/2005, DECIDO:
1
– Preliminarmente, não conhecer do Recurso de Reexame interposto contra o Acórdão nº 1525/2011, exarado na
sessão plenária de 17/08/2011 e publicado no DOTC-e nº 816, de 31/08/2012, nos
autos do processo nº RLA-08/00492307, em face da intempestividade do apelo, nos
termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c art. 135, §1º, da
Resolução nº TC-06/2001.
2 – Determinar o arquivamento do presente
processo.
3
–
Dar ciência desta Decisão ao Recorrente e ao seu Procurador, Dr.
Jeferson Luiz Grossl, OAB/SC nº 28.918, com remessa de cópia do Parecer nº COG-1078/2011.
Gabinete,
em 08 de novembro de 2012.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma
só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público
junto ao Tribunal, dentro do prazo de
trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do
Estado. (grifei).