ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REP 12/00411894
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Lauro Muller
INTERESSADO: Danielle
Bertachini
RESPONSÁVEL: Paulo
Cesar Antunes
ASSUNTO: Representação do Poder Judiciário – condenação do
município ao pagamento de indenização por dano moral a servidora municipal
DESPACHO SINGULAR Nº GACMG 062/2012
Cuidam os autos de expediente[1] encaminhado pela Exma. Senhora Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, que versa acerca da condenação do Município de Lauro Muller ao pagamento de indenização por danos morais à Senhora Rosicléia Borges Pacheco, ex-servidora, em virtude de ter sido rebaixada de função sem justificativa.
A Diretoria de Controle dos Municípios exarou o relatório n° 6.097/2012[2], propugnando pelo conhecimento da Representação e a realização de diligência para que a Prefeitura encaminhe documentos e esclarecimentos necessários a continuidade da instrução processual.
O Ministério Público Especial, por meio do parecer MPTC nº 14.269/2012, acompanhou a manifestação do órgão técnico.
É o breve relatório.
A comunicação e os documentos de suporte enviados pelo Poder Judiciário Federal apresentam elementos indiciários da ocorrência de irregularidade no tocante à condenação da municipalidade ao pagamento de indenização que poderia ter sido evitado, ocasionando, desta feita, prejuízo ao erário municipal, o que direciona esta relatoria ao seu acolhimento como Representação.
Vislumbra-se, porém, a partir dos fatos
relatados pela DAP[3], a
necessidade da colheita de informações complementares ao seguimento processual,
razão pela qual, com fulcro nos arts. 96 e 102 da Resolução n° TC-06/2001, com
a redação dada pela Resolução n° TC-05/2005, e art. 2° da Resolução n°
TC-07/2002, impõem-se:
1. Em preliminar, conhecer da Representação que trata de suposta irregularidade concernente ao pagamento
de indenização por danos morais em face do rebaixamento de funções da servidora
Rosicléia Borges Pacheco, por preencher os requisitos
dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC
06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de
agosto de 2005.
2 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123,
§3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Lauro
Müller para que encaminhe documentos
e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo corpo
instrutivo, bem como as demais providências que se fizerem necessárias,
inclusive inspeções e auditorias, com vistas à apuração do fato apontado nos
presente autos.
3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n° TC-09/2002, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.
Gabinete, em 03 de dezembro de 2012.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator