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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Substituta
de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REP 12/00510280 |
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UNIDADE GESTORA: |
PREFEITURA
MUNICIPAL CAPINZAL |
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RESPONSÁVEL: |
SR. LEONIR
BOARETTO |
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ASSUNTO: |
REPRESENTAÇÃO
ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO Nº 13/2012 |
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DESPACHO
Nº GASNI 70/2012
O
presente processo trata de Representação promovida pelo Sr. Pedro Isganzella,
atual Presidente da Câmara de Vereadores de Capinzal, acerca de supostas
irregularidades contidas no Concurso Público nº 13/2012, promovido pelo
referido município.
De
acordo com o Representante, em breve suma, em junho do corrente ano foi exarada
liminar pelo Poder Judiciário suspendendo a execução do Contrato nº 124/2012
(por meio do qual foi contratada a empresa responsável pela realização do
concurso), além do próprio concurso regido pelo edital de nº 13/2012 (Ação
Civil Pública n. 016.12.001691-0), tendo em vista que a contratação se deu por
meio de Pregão Presencial, modalidade esta que seria inadequada para contratos
dessa natureza.
Posteriormente,
segundo o Representante, a Prefeitura realizou licitação na modalidade de
Convite, tendo contratado uma outra empresa. Ainda de acordo com o
Representante, a segunda licitação estaria eivada de vícios, tais como a
contratação a preços manifestamente superiores aos praticados no primeiro
contrato[1], a
ausência de publicação e o possível conluio entre os participantes[2] e a ausência
da comprovação da efetiva capacidade técnica da empresa contratada para
conduzir o concurso. A segunda contratação foi realizada com a empresa
Instituto Barriga Verde, que está sob investigação do Ministério Público
Estadual sob a suspeita de fraude em concursos públicos por ela realizados.
Segundo
o Representante, toda esta movimentação estaria sendo realizada pelo atual
Prefeito Municipal, Sr. Leonir Boaretto, para garantir a aprovação de seus
correligionários no concurso e a sua conseqüente efetivação no quadro de
pessoal do Município, já que estaria no fim de seu mandato e não fora reeleito.
O
Representante asseverou ainda que o edital do concurso contém diversos vícios,
tais como a ausência de exigência de prova prática para os cargos de professor
e de técnico em informática e a existência de conteúdo programático deficiente
e direcionado.
O
Representante encaminhou ainda uma relação com os nomes dos possíveis
aprovados, todos ligados ao atual Prefeito. Também segundo o Representante, o
concurso está sendo realizado no final do mandato, contrariando o princípio da
moralidade, e sem finalidade pública, tendo em vista que a maioria das
atividades da Prefeitura fica suspensa no mês de janeiro em decorrência das
férias concedidas aos servidores.
Por
fim, o Representante requereu que fosse instaurada Tomada de Contas Especial
com vistas a apurar eventual prejuízo ao erário, e ainda que fosse editada medida com vistas à
suspensão do concurso público.
Foram
juntados pelo Representante os seguintes documentos: relação dos candidatos com
inscrição homologada no Concurso Público nº 13/2012; cópia do edital do
concurso e de seu termo aditivo; cópia do processo do Convite nº 120/2012 e do
contrato dele decorrente; e publicação do extrato relativo à primeira
contratação, que decorreu do pregão presencial.
Paralelamente,
foi encaminhada a este Tribunal, também pelo Sr. Andevir Isganzella, uma
segunda Representação, autuada sob o nº 12/00511090, que trata da possível
nomeação, pelo atual Prefeito do Município de Capinzal, de servidores aprovados
em concurso público realizado no final do seu mandato.
O
Representante alerta para o possível descumprimento dos comandos estabelecidos
pela Legislação Eleitoral, em especial os relativos ao artigo 73, V, “c”, da
Resolução nº 23.341/2011, do TSE, que proíbe a nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até 07 de julho de 2012 no período compreendido
entre três meses antes das eleições até a posse dos eleitos.
Além
disso, o Representante alerta para a ausência de demonstração do atendimento
dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), em especial a comprovação de que as nomeações não
acarretarão aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato, conforme estabelece o parágrafo único do artigo
21 da LRF. O Representante assevera ainda que não existe qualquer manifestação
dos Secretários Municipais no sentido da necessidade das contratações, o que
seria obrigatório diante do conteúdo da Lei Municipal nº 088/2005.
Por
fim, o Representante apresenta argumentação semelhante à descrita no presente
processo e requer a instauração de Tomada de Contas Especial e a
anulação/suspensão de eventuais nomeações.
Considerando
a existência de pedido de medida cautelar, que impende a avaliação da
possibilidade de suspensão do Concurso Público nº 13/2012, e a data iminente
que foi designada para a realização das provas – 09/12/2012 – esta Relatora
passa a analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da
medida requerida pelo Representante.
Destaco primeiramente que a concessão de medida cautelar encontra guarida no Poder
Geral de Cautela, que é inerente à atuação dos Tribunais de Contas, tendo sido
referendado pelo STF já em 2003, quando decidiu acerca do MS 24.510-7, oportunidade
na qual a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em sua fundamentação, afirmou que
“(...) se as Cortes de Contas têm legitimidade para determinar que os órgãos ou
entidades da Administração interessada adotem as medidas necessárias ao exato
cumprimento da lei, com maior propriedade, possuem legitimidade para a
expedição de medidas cautelares, como a ora impugnada, a fim de prevenir a
ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como garantir a
efetividade de suas decisões”.
Além disso,
este Tribunal já adotou posicionamento semelhante, concedendo medida cautelar
para evitar a ocorrência de futuros danos ao erário, conforme se verifica da
Decisão nº 1486/2007, relativa ao processo RPJ 07/00068570, cujo Relator foi o
Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
Por meio da
citada decisão, determinou-se, de forma cautelar, que fosse realizado o
afastamento temporário de um funcionário da função de gerente em virtude da sua
participação direta e efetiva em todas as irregularidades que haviam sido
verificadas, para que se evitasse a ocorrência de novos danos ao erário.
Extrai-se da Decisão nº 1486/2007:
Decisão
nº 1486/2007
[...] 6.15.
Determinar, cautelarmente, ao Presidente da CIDASC, com fulcro no art. 73 da
Lei Complementar n. 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária, que, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da publicação desta
deliberação no Diário Oficial do Estado, proceda ao afastamento temporário do
funcionário da CIDASC, Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, da função de Gerente de Apoio
Laboratorial, bem como de qualquer atribuição no gerenciamento dos Laboratórios
de Análise da Qualidade do Leite, da Água e de Alimentos localizados na
Universidade do Contestado – Campus Concórdia, devido a sua participação direta
e efetiva em todas as irregularidades constatadas e, conseqüentemente, existir
indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa
causar novos danos ao erário, considerando a existência de elementos que
indicam que o servidor participará de projetos da mesma natureza no Município
de São Miguel do Oeste, haja vista a assinatura em 14/12/2006 do Termo de
Compromisso celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por intermédio da
Secretaria do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste e da CIDASC, com
a UNOESC para implantação do Laboratório de Análise de Leite, estando, assim,
presentes os requisitos processuais do fumus boni iuris e periculum in mora,
conforme fundamento exposto no item V do Relatório DAE. Ressalta-se que o
afastamento do servidor dar-se-á somente quanto ao exercício da função de
confiança de "Gerente de Apoio Laboratorial", pois é nesta condição
que poderá retardar ou dificultar as ações desta Corte de Contas, sem prejuízo
do exercício do emprego público que integra o quadro funcional da CIDASC.
Superada
a questão relativa à legalidade da concessão de medida cautelar por este
Tribunal de Contas, passo ao exame dos argumentos apresentados pelo Sr. Pedro
Isganzella, atual Presidente da Câmara de Vereadores de Capinzal e Prefeito
eleito do Município, que deve assumir o mandato a partir de janeiro de 2013.
De
fato, conforme apontado pelo Representante, há necessidade de comprovação do
atendimento aos comandos estabelecidos pela Legislação Eleitoral, em especial
os relativos ao artigo 73, V, “c”, da Resolução nº 23.341/2011, do TSE, e pela
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que não se
verifica no presente processo, em especial em virtude do concurso estar sendo
realizado no último mês do mandato do atual Prefeito. Além disso, deve ser
demonstrada a necessidade das contratações e avaliado de forma técnica o
conteúdo do edital, a fim de se verificar se está havendo direcionamento ou
não.
Considero
importante frisar que as conseqüências dos fatos apontados pelo Representante
são graves e que há processos judiciais nos quais está sendo analisada a
licitude de concursos públicos promovidos pelo Instituto Barriga Verde, empresa
responsável pela realização do concurso público do Município de Capinzal.
Contudo,
pondero que individualmente consideradas as irregularidades apontadas pelo
Representante podem não macular de nulidade o edital do concurso, mas que o
conjunto das mesmas reúne gravidade suficiente para ensejar a sustação do
procedimento
Verifico, portanto, ser necessária a adoção
de uma medida cautelar diferida com o objetivo de evitar o prosseguimento do
concurso até que seja demonstrada a sua total legalidade perante os aspectos
suscitados na Representação, evitando que sejam realizadas nomeações
irregulares, que repercutem nos cofres municipais e cuja reversão normalmente
demanda longos processos judiciais.
Portanto, a medida a ser deferida por esta
Relatora visa essencialmente evitar que os atos praticados não possam ser
revertidos posteriormente, causando graves prejuízos ao erário municipal. Considero,
entretanto, que tal medida não deva obstar a realização das provas, que está
prevista para o dia 09/12/2012, já que se demonstrada a regularidade do
concurso a fixação de uma nova data certamente trará novos custos ao Município,
tais como a locação do espaço, a contratação de fiscais etc., o que deve ser
evitado tanto quanto possível.
Destaco, por fim, que entendo que o exercício
da atividade de fiscalização, na medida do possível, não deve comprometer o
andamento das ações voltadas ao desenvolvimento do Município e que existem atos
subseqüentes à prova e cuja suspensão também evita eventuais nomeações
irregulares, sem, contudo, causar acréscimo nos custos da Administração, como é
o caso da “Divulgação da Classificação Final do Concurso (após recursos)”, que
também está prevista para o dia 26/12/2012 e se constitui em ato prévio à
homologação do resultado final, sendo que a sua não execução impede a
homologação e resguarda o erário.
Acrescento ainda
que, no intuito de se obter elementos complementares para análise, depois de
cumprida a ordem de sustação, deve ser encaminhada a este Tribunal toda a
documentação relativa ao concurso, desde os seus atos prévios até a contratação
derradeira da empresa executora (Convite nº 120/2012) e todos os atos
executados até o presente dia.
Assim sendo, demonstrada a presença do periculum in mora, ante a previsão da
realização das provas relativas ao Concurso Público nº 13/2012 no próximo
domingo, dia 09/12/2012 e da homologação do resultado final do concurso já em
26/12/2012, 05 dias antes do término do mandato do atual Prefeito, além do fumus boni iuris, ante a ausência de
demonstração e a necessidade de avaliação do atendimento a diversos aspectos da
legislação relativa à contratação de servidores em final de mandato, com
fundamento no Poder Geral de Cautela, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal,
e com vistas a assegurar a eficácia da decisão de mérito deste Tribunal e a
tornar célere a atuação desta Corte, decido:
1. Conhecer da
Representação, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e
seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001),
alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005 e Determinar ao Sr. Leonir Boaretto,
atual Prefeito de Capinzal, e ao Sr. Edson Antônio Cassiano, Secretário da
Administração e Finanças do Município:
1.1. Com fundamento no Poder Geral de Cautela e nos termos do
§3° do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, que adotem
providências visando à sustação cautelar
do concurso em caráter diferido, deixando de realizar a divulgação da
classificação final do concurso público, prevista para o dia 26/12/2012, e, consequentemente,
a sua homologação, até ulterior manifestação deste Tribunal de Contas a
respeito da sua legalidade;
1.2. Com fulcro no art. 123 do Regimento
Interno, que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da presente decisão, encaminhem
a este Tribunal toda a documentação relativa ao concurso, desde os seus
atos prévios até a contratação derradeira da empresa executora (Convite nº
120/2012) e todos os atos executados até o presente dia; e
1.3. Com fulcro no art. 123 do Regimento Interno, que, no prazo de 15 (quinze) dias após a
execução da medida cautelar determinada por esta Relatora no item 1, encaminhem os devidos comprovantes do
atendimento à referida decisão, bem como os atos posteriores ao primeiro
encaminhamento (determinação constante do item 2) eventualmente ainda não remetidos.
2. Determinar, com fulcro
no §1° do art. 22 da Resolução n. TC-09/2002, à Secretaria Geral que realize o apensamento do processo REP 12/00511090 ao presente processo, que
está melhor instruído, tendo em vista a conexão de matérias evidenciada entre
eles.
3. Determinar à DAP
que prossiga a regular instrução processual, conferindo caráter de urgência ao
presente processo.
4. Dar Ciência
deste Despacho Singular ao Sr. Leonir Boaretto, atual Prefeito de Capinzal, ao
Sr. Edson Antônio Cassiano, Secretário da Administração e Finanças do Município, ao Instituto Barriga
Verde, bem como ao
responsável pelo Controle Interno do Município.
Gabinete da Relatora,
06 de dezembro de 2012.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora
[1] A primeira contratação foi realizada pelo valor de R$ 13.999,00 e a segunda pelo valor de R$ 29.500,00.
[2] Foram apresentadas as seguintes cotações, que, de acordo com o Representante, seriam demasiadamente aproximadas e demonstrariam uma suposta combinação do resultado: Georgio Almeida ME – R$ 31.000,00; Instituto Barriga Verde Ltda.: R$ 29.500,00 e Exata GG Ltda.: R$ 31.000,00.