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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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TCE-11/00485551 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Biguaçu |
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RESPONSÁVEL |
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Vilmar Astrolgido
Tuta de Souza e outros |
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INTERESSADO |
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Sr. José Castelo
Deschamps |
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ASSUNTO
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Tomada de Contas Especial instaurada no
município de Biguaçu para apuração de supostas irregularidades praticadas no
município nos exercícios de 2001 a 2008. |
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DECISÃO SINGULAR –
GC-JG/2012/690
Tratam
os autos das Tomadas de Contas Especiais nºs 05 e 06/2011, instauradas no
âmbito da Prefeitura Municipal de Biguaçu e encaminhadas a esta Corte de Contas
para a devida análise, em atendimento às disposições da Lei Complementar
estadual nº 202/2000 (art. 10) e da Instrução Normativa nº 03/2007.
O
procedimento foi instaurado[1]
visando apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar eventual
dano causado ao erário decorrente da omissão no lançamento e cobrança do
Imposto sobre Serviços incidente sobre a construção civil, na liberação de
alvará de licença de construção ou do “habite-se” no Município de Biguaçu no
período de 01/01/2001 a 01/04/2008.
No
relatório conclusivo nº 06/2011 anexado às fls. 09 a 12 do feito, os membros da
Comissão concluíram pela responsabilização do Sr. Ivo Delagnelo, Prefeito
Municipal de Biguaçu no períofo de 02/04/2008 a 31/12/2008, pelo dano causado
ao erário no valor de R$ 328.638,48, em razão da omissão em lançar e cobrar o
Impostos sobre Serviços incidente sobre a construção civil na liberação de
alvará de licença de construção ou do “habite-se”.
Já
no Relatório conclusivo nº 05/2011 (fls. 17 a 21), a Comissão concluiu pela
responsabilização do Sr. Vilmar Astrolgido Tuta de Souza, Prefeito Municipal de
Biguaçu no período de 01/01/2001 a 01/04/2008, pelo dano causado ao erário
municipal no valor de R$ 3.454.600,50, em razão da omissão em lançar e cobrar o
Impostos sobre Serviços incidente sobre a construção civil na liberação de
alvará de licença de construção ou do “habite-se”.
Autuado
nesta Corte sob o número TCE-11/00485551, o processo seguiu para análise técnica
da Diretoria de Controle de Municípios (DMU), que por meio do Relatório nº
6084/2011 (fls. 134-139), à luz da Instrução Normativa nº 03/2007, consignou
não ter identificado desvios quanto à formalidade do processo administrativo que
pudessem comprometer a validade dos autos e dos relatórios conclusivos gerados.
Também,
a vista dos elementos constantes dos autos e considerando a necessidade de
oitiva dos responsáveis identificados, a DMU sugeriu que fosse determinado a
citação dos senhores Ivo Delagnelo e Vilmar Astrolgido Tuta de Souza para
apresentarem alegações de defesa acerca da irregularidade evidenciada no feito,
qual seja, omissão em lançar e cobrar o Imposto sobre Serviços incidente sobre
a construção civil na liberação de alvará de licença de construção ou do “habite-se”,
no valor de R$ 3.783.238,98, caracterizando renúncia irregular de receita,
em desacordo com o que estabelece o art. 58, da Lei Municipal nº 599/89, item
31 da lista de serviços, artigos 58 e 59 da Lei Municipal nº 2.039/2004, art.
66 da Lei Complementar Municipal nº 03/2007 e art. 14, I, II, §§ 1º, 2º e 3º, I
e II, da Lei nº 101/2000.
Por
fim, a Diretoria Técnica consignou em seu relatório que tramita no Judiciário
catarinense Ação de Reparação de Danos impetrada pelo Município de Biguaçu
contra o Sr. Vilmar Astrolgido Tuta de Souza, sob o nº 007.10.0050723,
decorrente da irregularidade evidenciada no presente processo.
Após
a regular citação, os responsáveis compareceram aos autos para exercerem seu
direito de defesa, apresentando justificativas e documentação de suporte (fls.
146 a 191).
Voltando
os autos à Diretoria Técnica, foram verificadas situações que demandavam a
necessidade de se obterem informações complementares, relacionadas à composição
por contribuinte e período de apuração do valor lançado a débito dos agentes
políticos decorrentes das Tomadas de Contas Especial nº 05 e 06/2011; e relação
dos lançamentos tributários referentes ao Imposto sobre Serviços incidentes
sobre a construção civil na liberação de alvarás de licença de construção ou de
habite-se, efetuados a partir dos levantamentos realizados pelas Tomadas de
Contas Especial nº 05 e 06/2011 (Relatório nº 1.028/2011 – fls. 193-194).
Dessa
forma, a DMU procedeu à realização de diligência junto à Prefeitura Municipal
de Biguaçu que, por seu atual Prefeito, Sr. José Castelo Deschamps, juntou aos
autos os documentos de fls. 201 a 382.
De
posse das informações e documentos solicitados, a DMU procedeu ao seu exame e
estudo e constatou que existem vários lançamentos tributários pendentes do
Imposto sobre Serviços incidente sobre a construção civil na liberação do
alvará de licença de construção ou do “habite-se”, referentes aos exercícios de
2007 e 2008 que ainda não foram atingidos pelo instituto da decadência,
conforme se pode verificar às fls. 112 e 202 a 205 do caderno processual.
Assim,
por meio do Relatório 4.113/2012, de fls. 384-387, a Diretoria Técnica, sem
adentrar na análise das defesas apresentadas pelo responsáveis, centrou seu
foco na proteção do erário de Biguaçu e sugere, na parte conclusiva do
expediente em tela, a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, a fim de que o Prefeito Municipal de Biguaçu,
Sr. José Castelo Deschamps e o Secretário da Fazenda, Sr. Manuel Custódio,
adotem as medidas necessárias para o lançamento e cobrança do Imposto sobre
Serviços incidente sobre a construção civil na liberação de alvará de licença
de construção ou do “habite-se”, referentes aos exercícios de 2007 e 2008 que
ainda não foram atingidos pelo instituto da decadência, e que totaliza o
montante de R$ 1.708.445,10 (valores corrigidos até junto de 2010), vez que
presentes os requisitos do fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora).
Foi
apontado pela Área Técnica que no presente caso, quanto ao fumus boni iuris, a legislação municipal prevê o lançamento e
cobrança do Imposto sobre Serviços incidente sobre a construção civil na
liberação do alvará de licença de construção ou do “habite-se”, conforme o
estabelecido no art. 58, da Lei Municipal nº 599/89, item 31 da lista de
serviços, artigos 58 e 59 da Lei Municipal nº 2.039/2004, art. 66 da Lei
Complementar Municipal n º 03/2007 a seguir transcritos:
Lei
nº 599/89 – Código Tributário Municipal – Vigência até 2007
Art.
58 – O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em
percentagem sobre o preço dos serviços como (S/P), ou alíquota fixa por ano,
vinculada a Unidade Fiscal Monetária, como segue:
31
– Execução, por administração empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica
sujeito ao ICM)..............3,00%S/P
Lei
Municipal nº 2039/2004
Art.
58. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela mão-de-obra na
construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de
licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários
de construção editada por Decreto do Executivo.
§
1º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e
passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a
estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão
de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§
2º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior,
terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito
passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços
insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§
3º A apuração de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas pela
fiscalização tributária do Município.
Art.
59. Não se subordinam as regras do art. 56, os contribuintes, pessoas
jurídicas, que estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da
construção civil, na Prefeitura Municipal de Biguaçu, e desde que venham
recolhendo seus tributos municipais com normalidade.
Lei
Complementar nº 003/2007 – Código Tributário Municipal
Art.
66. O ISSQN devido pelos serviços de construção civil deverá ser recolhido
antecipadamente à execução da obra.
§
1º O imposto, devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa,
tendo por base tabela de valores unitários de construção, fixada e atualizada
mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças.
§
2º A liberação da cara de habite-se fica condicionada à comprovação do
pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§
3º Não se subordinam às regras deste artigo as pessoas jurídicas registradas no
Cadastro de Prestadores de Serviços no ramo da construção civil e, desde que,
venham recolhendo seus tributos com normalidade.
No
tocante ao periculum in mora, consignou-se
que a legislação municipal prevê os casos de extinção dos créditos tributários,
mediante o instituto da decadência, que se opera em 5 anos, o que no caso em
análise pode ocasionar severas perdas ao erário municipal:
Lei
Complementar nº 003/2007 – Código Tributário Municipal
Art.
232. Extinguem o crédito tributário:
V
- a prescrição e a decadência;
Art.
254. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado; e
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Na
sequência, os presentes autos vieram-me conclusos, para apreciação do pedido de
cautelar constante do Relatório DMU nº 4.113/2012.
É
este estado do processo.
As
medidas cautelares, no âmbito dos Tribunais de Contas, são instrumentos
processuais preventivos aplicados a uma situação de perigo iminente de
inviabilidade da realização da auditoria e/ou inspeção, inexecução da decisão
definitiva, bem como assegurar que novos prejuízos não venham a ocorrer.
O
Pretório Excelso firmou entendimento no sentido de que o comando inserto nos
incisos IX e X do artigo 71 da Constituição Federal respalda a emissão de
medidas cautelares pelo Tribunal de Contas, presentes os pressupostos de temor
plausível diante de iminente ofensa à ordem jurídica (fumus boni iuris), em prejuízo do erário ou de terceiro, e de
perigo na demora (periculum in mora)[2].
Importa
destacar, nessa discussão, excerto do voto do Ministro Celso de Mello:
Na
realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se
a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em
ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão
suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do
exame a controvérsia. Não se pode ignorar – consoante proclama autorizado
magistério doutrinário (...) – que os provimentos de natureza cautelar acham-se
instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final
resultante do processo principal, assegurando, desse modo, plena eficácia e
utilidade à tutela estatal a ser prestada. Assentada tal premissa, que confere
especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer
– especialmente em função do próprio modelo brasileiro de fiscalização
financeira e orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina dos poderes
implícitos – que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual
necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja
concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um
dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às
instituições estatais.
Portanto,
a legitimidade desta Corte de Contas para expedição de medidas cautelares para
prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões mostra-se
inconteste, e também encontra guarida no Código de Processo Civil, artigos 798
e 799[3],
que tratam do poder geral de cautela e que se aplicam subsidiariamente no
presente caso por força do prescrito no art. 308 do Regimento Interno desta
Casa[4].
In casu,
tenho que restaram atendidos os requisitos de fumus boni iuris e periculum
in mora.
A
constatação de que existem situações fáticas que ensejam o lançamento e
cobrança do Imposto sobre Serviços incidente sobre a construção civil na
liberação do alvará de licença de construção ou do “habite-se”, referentes aos
exercícios de 2007 e 2008, que ainda não foram atingidos pelo instituto da
decadência, que irá se operar ao findar deste ano e no ano próximo, em razão do
lapso temporal de 5 anos prescrito em lei, no total de R$ 1.708.445,10 (valores
corrigidos até junho de 2010), conforme apuração realizada por meio das Tomadas
de Contas Especiais nºs 05 e 06/2011, enseja a fumaça do bom direito e o perigo
da demora, dada a brevidade do tempo para serem adotas as providências
necessárias visando o ingresso de receitas.
Caracterizada,
portanto a ameaça de grave lesão ao erário, consubstanciado nas razões
supracitadas e em caso de urgência, considerando a possível ocorrência de
renúncia de receita[5], vez que a decadência está
quase se operando quanto aos créditos relativos aos exercícios de 2007 e 2008),
como medida preventiva, com fundamento no poder geral de cautela a que alude os
arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, deve se determinar ao atual
Prefeito Municipal de Biguaçu e ao seu Secretário Municipal da Fazenda que
adotem providências administrativas visando o lançamento
e a cobrança do Imposto sobre Serviços incidente sobre a construção civil na
liberação do alvará de licença de construção ou do “habite-se”, referentes aos
exercícios de 2007 e 2008 que ainda não foram atingidos pelo instituto da
decadência no total de R$ 1.708.445,10 (valores corrigidos até junho de 2010),
conforme apuração realizada por meio das Tomadas de Contas Especiais nºs 05 e
06/2011.
Diante
disso, acolhendo a proposta da Diretoria de Controle de Municípios
consubstanciada no Relatório nº 4.113/2012:
1. DETERMINO, CAUTELARMENTE, nos
termos dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, a adoção das medidas
necessárias para o lançamento e cobrança do Imposto sobre Serviços incidente
sobre a construção civil na liberação do alvará de licença de construção ou do
“habite-se”, referentes aos exercícios de 2007 e 2008 que ainda não foram
atingidos pelo instituto da decadência no total de R$ 1.708.445,10 (valores
corrigidos até junho de 2010), conforme apuração realizada por meio das Tomadas
de Contas Especiais nºs 05 e 06/2011, estando, assim, presentes os requisitos
processuais do fumus boni iuris e periculum in mora, conforme exposto
nesta decisão, fixando os seguintes prazos ao atual Prefeito de Biguaçu, Sr.
José Castelo Deschamps e ao Secretário da Fazenda, Sr. Manoel Custódio, sob
pena de responsabilidade solidária:
1.1
– para os créditos referentes ao exercício de 2007, 10 (dez) dias contados da
ciência desta decisão;
1.2
– para os créditos referentes ao exercício de 2008, 60 (sessenta) dias contados
da ciência desta decisão.
2. Determinar à
Secretaria Geral que promova a ciência imediata
desta decisão, com remessa de cópia do Relatório nº 4.113/2012, ao Prefeito de
Biguaçu, Sr. José Castelo Deschamps e ao Secretário da Fazenda, Sr. Manoel
Custódio, para que tomem as necessárias providências no âmbito administrativo.
3. Publique-se.
4. Após,
retornem os autos à Diretoria de Controle de Municípios para a devida instrução
com posterior envio à Procuradoria de Contas.
Gabinete, em 06 de dezembro de 2012.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Comissão municipal instaurada por meio da Portaria nº 1464/2011, de 27/06/2011 – fl. 34.
[2]
Mandado
de Segurança nº 24.510.
[3] Art. 798. Além dos
procedimentos cautelares específicos, que este código regula no Capítulo II
deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
[4] Art. 308. Os casos omissos serão
resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for
o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.
[5] Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000):
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de
que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.