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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Substituta
de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
DEN 12/00416853 |
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UNIDADE GESTORA: |
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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RESPONSÁVEL: |
DESEMBARGADOR
CLAUDIO BARRETO DUTRA, PRESIDENTE DO TJSC |
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ASSUNTO: |
REPRESENTAÇÃO
ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO Nº 193/2011 |
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DESPACHO
Nº GASNI 73/2012
O
presente processo trata de Denúncia encaminhada pela Sra. Lilian Elizabete
Monego, qualificada nos autos, acerca de supostas irregularidades contidas no Concurso
Público nº 193/2011, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado.
De
acordo com a Representante, o edital impugnado contém redação imprecisa, tendo
assentado, em seu Anexo II, item 1, tópico V, que considera-se como título
“Diploma de Curso Superior, exceto aquele exigido como requisito para
provimento do cargo”. Por outro lado, no item 6 do mesmo Anexo consta definido
que: “Para obtenção do ponto referente ao tópico V, o candidato deverá fazer a
entrega dos diplomas (para pontuação e comprovação de escolaridade)”.
A
Representante destaca, a título exemplificativo, que os títulos por ela
apresentados não foram pontuados em razão de alegado descumprimento da
exigência de que trata o item 6, asseverando ainda que a comissão avaliadora
considerou indevidamente que os termos “comprovação de escolaridade” e
“requisito para o provimento do cargo” possuem o mesmo significado.
Ainda
segundo a Representante, a interpretação conferida ao citado dispositivo faz
com que se contrarie a Súmula 266 do STJ, de acordo com a qual “O diploma ou
habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na
inscrição para o concurso público”.
A
Representante pondera também que “(...) da mesma forma que não é passível
exigir diploma ou habilitação legal para inscrição em concurso público, de
forma semelhante não pode ser esse exigência para participação ou pontuação em
prova de títulos”.
Por
fim, a Representante apresenta jurisprudência exarada pelo TJSC no sentido de
que a qualificação profissional necessária para a posse não pode ser exigida
como condição de participação ou pontuação em prova de títulos e requer que
sejam adotadas as medidas administrativas necessárias.
Com
base no Relatório DAP nº 5746/2012 e no Parecer MPTC nº 13545/2012 esta
Relatora acolheu a presente denúncia (Despacho GASNI nº 63/2012) e determinou à
Diretoria Técnica que realizasse diligência, com vistas à apuração do fato
apontado como irregular, conforme segue:
1. Conhecer da Denúncia, por preencher os requisitos e formalidades do
artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00
c/c o artigo 96 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal – DAP deste Tribunal, que seja adotada diligência, com vistas à
apuração do fato apontado como irregular nos presente autos, junto ao Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, na pessoa do seu responsável, Sr. Cláudio Barreto Dutra, para que apresente a este Tribunal,
no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos seguintes documentos:
a)
Cópia do Ato que designou os membros da Comissão do Concurso
Público nº. 193/2011, com documento que especifique as atribuições da Comissão;
b)
Cópia de toda a
documentação referente a recurso interposto pela Sra. Lilian Elizabete Monego,
se for o caso;
c)
Informação de nome completo, CPF e endereço residencial, do
Presidente da Comissão do Concurso Público;
d)
Informação de nome completo, CPF e endereço residencial, do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no exercício de
2011;
e)
Informação de nome completo, CPF e endereço residencial, do Diretor-Geral
Administrativo nos exercícios de 2011 e 2012;
f)
Ato
que dispõe sobre as atribuições do cargo de Diretor Geral Administrativo;
g)
Demais esclarecimentos e documentos que o Tribunal de Justiça
julgar necessários para a elucidação do fato narrado, tais como os argumentos
utilizados para a não pontuação do título, referente ao Item V do Anexo II, na
etapa da prova de títulos, da Sra. Lilian Elisabete Monego.
(...)
Adotadas
as providências necessárias para o encaminhamento da diligência, foram
apresentados documentos e informações pelo Sr. Cleverson Oliveira,
Diretor-Geral Administrativo do TJSC, dos quais se destaca a justificativa para
o procedimento adotado pela comissão do concurso, que considerou necessária a
apresentação do diploma relativo ao cargo já na análise relativa à prova de
títulos:
(...)
A Comissão de Concurso, por sua vez, ao analisar a peça
recursal, entendeu que a candidata não atendeu ao disposto no tópico V do item
1 do Anexo II do Edital n. 193/2011, pois deixou de apresentar comprovação de
conclusão do Curso de Direito, destacando “que a exigência de apresentação de
dupla formação superior não diz respeito à comprovação antecipada da
escolaridade exigida para o provimento do cargo pretendido e, sim, com o
atendimento do disposto no item 6.3 do Edital n. 193/2011” (fl. 48)
Isso porque referido item prescreve que os títulos somente
serão considerados para efeito de pontuação se obtidos até a data de publicação
do Edital do certame. Logo, para que se pudesse aferir se os títulos obedeciam
à regra estabelecida, qual seja, se conquistados até 8 de julho de 2011,
necessário que fossem apresentados à Comissão, como bem determinou o regulamento
do concurso. Portanto, não se estava a exigir a comprovação da escolaridade do
concurso, que, como por demais consabido, somente poderá ocorrer no momento da
posse.
Nesse escopo, esclareça-se, mais uma vez e por
indispensável, que não se está, na fase concernente à prova de títulos,
exigindo que os candidatos apresentem diploma comprovando a escolaridade
necessária para a assunção ao cargo (se porventura nomeados). Ao contrário, e
como já frisado, trata-se, apenas, de uma das fases do certame, com regras
próprias.
Por derradeiro, saliente-se que a norma editalícia é clara e
não foi oportunamente impugnada, de modo que para a obtenção do ponto deveria
ocorrer a entrega, conjunta, dos diplomas para a pontuação e para a comprovação
da escolaridade.
(...)
As
informações encaminhadas foram analisados pela Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal, que elaborou o Relatório nº 7.389/2012, por meio do qual sugeriu a
realização de audiência ao Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,
nos seguintes termos:
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, combinado com o art. 35 da
Lei Complementar nº 202/00, ao Responsável, Exmo. Sr. Desembargador José Trindade dos Santos, Presidente do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina no período de 01/02/2010 a 31/01/2012,
para apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas, em observância
ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta, a respeito da irregularidade constante do presente
Relatório, conforme segue:
4.1.
Exigência no Edital de Concurso Público nº. 193/2011, da apresentação, na prova
de títulos, do Diploma Superior de Direito (requisito para o cargo) de forma
conjunta com outro Diploma Superior, este para efeitos de pontuação, em
contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme Acórdão nº. AI 839058 –
rel. Min. Gilmar Mendes e Acórdão nº. MS
26668 – rel. Ministro Ricardo
Lewandowski), do Superior Tribunal de Justiça (conforme Súmula nº. 266)
e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Mandado de Segurança nº.
2009.049112-9, Apelação Cível nº. 2009.051812-6 e Apelação Cível em Mandado de
Segurança nº. 2007.010203-7) (Item 3 deste Relatório).
Destaco
do Relatório elaborado pela DAP:
(...)
Embora haja alegação de que não se exigiu, na prova de
títulos, a comprovação da escolaridade exigida para o provimento do cargo
pretendido, o que se depreende da leitura do edital no que se refere a esta
etapa é de que a escolaridade exigida como requisito para o provimento do
cargo, não será considerada como Título, mas a comprovação do Diploma do Curso
Superior de Direito deverá acompanhar a documentação da prova de títulos. Portanto,
seria esta exigência, senão, a antecipação da apresentação de documento que
deveria ser exigido somente quando da posse dos candidatos.
(...)
A
Diretoria Técnica destacou ainda que a exigência efetuada pelo TJSC contraria a
Súmula 266 do STJ, além de diversos julgados do próprio Tribunal de Justiça
Estadual e do STF, e concluiu, ao final:
Portanto, no caso do Edital nº. 193/2011, de Concurso Público para
provimento do cargo de Analista Jurídico, a exigência da apresentação do
diploma de Curso Superior de Direito (requisito para o cargo) conjuntamente com
outro Diploma de Curso Superior para efeitos de pontuação deste último na prova
de títulos é ilegítima, pois segundo o entendimento dos Tribunais (STF, STJ e
TJSC) o cumprimento daquele requisito só pode ser exigido no momento da posse.
Vindo
os autos à apreciação desta Relatora, destaco inicialmente os dispositivos do
edital do Concurso Público nº 193/2011, cuja redação/interpretação é objeto de
questionamento por parte da Representante.
Primeiramente,
trago o “Tópico V” do item 1, além dos itens 3.1 e 6 do Anexo II do referido edital, que trata a
respeito da Prova de Títulos nos seguintes termos:
ANEXO II
PROVA DE TÍTULOS
1. Serão considerados como documentos válidos somente os
títulos correspondentes a área de concentração do curso de Direito, exceto o
tópico V.
TÓPICO |
TÍTULO |
VALOR |
VALOR MÁXIMO |
I |
(...) |
(...) |
(...) |
II |
(...) |
(...) |
(...) |
III |
(...) |
(...) |
(...) |
IV |
(...) |
(...) |
(...) |
V |
Diploma
de curso superior, exceto aquele exigido como requisito para provimento do
cargo |
1,5 |
1,5 |
VI |
(...) |
(...) |
(...) |
(...)
3. Não constituem títulos:
3.1 Aquele exigido como requisito para o provimento do
cargo;
(...)
6. Para obtenção do ponto referente ao tópico V, o candidato
deverá fazer a entrega dos diplomas (para pontuação e comprovação de
escolaridade).
Trago
também para análise o conteúdo do item 6.3 do edital, cujo conteúdo foi
apontado pelo Diretor-Geral do TJSC como determinante para a interpretação
adotada quando da pontuação relativa à prova de títulos:
6.3 Somente serão considerados, para efeitos de pontuação,
os títulos obtidos até a data da publicação do presente edital no Diário da
Justiça Eletrônico.
Verifico
primeiramente, a partir da interpretação literal do conteúdo do edital, que a
pontuação dos títulos independe da apresentação do diploma de graduação
relativo ao cargo pretendido pelo candidato, ainda que seja para verificar a
data da expedição do mesmo.
Verifico
ainda que a análise prevista pelo item 6.3 do edital diz respeito somente à
data de obtenção dos títulos que são objeto de pontuação, relacionados no Anexo
II, entre os quais não se encontra o diploma exigido como requisito para o
provimento do cargo, conforme prescreve o item 3.1 do referido edital.
Sendo
assim, acompanho o entendimento exarado pela Diretoria Técnica desta Casa, a
qual também considerou que a exigência levada a efeito pelo TJSC representa, ao
final, a antecipação da apresentação e da análise de documento que deveria ser
exigido somente quando da posse dos candidatos.
Acrescento
ainda que essa análise constitui-se em impedimento para a aferição da nota da
prova de títulos, o que se comprova com a concessão de nota “0” (zero), ou
seja, a desconsideração de qualquer título que viesse a ser apresentado.
Observo ainda que o último ato relativo ao Concurso
Público nº 193/2011 foi a publicação da relação dos candidatos aprovados,
ocorrida em 11/12/2012. Tal fato aliado aos indícios de que a exigência levada
a efeito pelo TJSC está em desacordo aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como à jurisprudência pátria, levam esta Relatora a
adotar medida cautelar para promover a sustação do certame, com vistas a oportunizar
nova manifestação dos responsáveis pelo concurso, a evitar que sejam realizadas
nomeações indevidas e ainda a assegurar a eficácia da decisão de mérito deste
Tribunal.
Com relação à
concessão de medida cautelar, destaco primeiramente que encontra guarida no Poder Geral de
Cautela, que é inerente à atuação dos Tribunais de Contas, tendo sido referendado
pelo STF já em 2003, quando decidiu acerca do MS 24.510-7, oportunidade na qual
a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em sua fundamentação, afirmou que “(...) se
as Cortes de Contas têm legitimidade para determinar que os órgãos ou entidades
da Administração interessada adotem as medidas necessárias ao exato cumprimento
da lei, com maior propriedade, possuem legitimidade para a expedição de medidas
cautelares, como a ora impugnada, a fim de prevenir a ocorrência de lesão ao
erário ou a direito alheio, bem como garantir a efetividade de suas decisões”.
Além disso,
este Tribunal já adotou posicionamento semelhante, concedendo medida cautelar
para evitar a ocorrência de futuros danos ao erário, conforme se verifica da
Decisão nº 1486/2007, relativa ao processo RPJ 07/00068570, cujo Relator foi o
Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
Por meio da
citada decisão, determinou-se, de forma cautelar, que fosse realizado o
afastamento temporário de um funcionário da função de gerente em virtude da sua
participação direta e efetiva em todas as irregularidades que haviam sido
verificadas, para que se evitasse a ocorrência de novos danos ao erário.
Extrai-se da Decisão nº 1486/2007:
Decisão
nº 1486/2007
[...] 6.15.
Determinar, cautelarmente, ao Presidente da CIDASC, com fulcro no art. 73 da
Lei Complementar n. 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária, que, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da publicação desta
deliberação no Diário Oficial do Estado, proceda ao afastamento temporário do
funcionário da CIDASC, Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, da função de Gerente de Apoio
Laboratorial, bem como de qualquer atribuição no gerenciamento dos Laboratórios
de Análise da Qualidade do Leite, da Água e de Alimentos localizados na
Universidade do Contestado – Campus Concórdia, devido a sua participação direta
e efetiva em todas as irregularidades constatadas e, conseqüentemente, existir
indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa
causar novos danos ao erário, considerando a existência de elementos que
indicam que o servidor participará de projetos da mesma natureza no Município
de São Miguel do Oeste, haja vista a assinatura em 14/12/2006 do Termo de
Compromisso celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por intermédio da
Secretaria do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste e da CIDASC, com
a UNOESC para implantação do Laboratório de Análise de Leite, estando, assim,
presentes os requisitos processuais do fumus boni iuris e periculum in mora,
conforme fundamento exposto no item V do Relatório DAE. Ressalta-se que o
afastamento do servidor dar-se-á somente quanto ao exercício da função de
confiança de "Gerente de Apoio Laboratorial", pois é nesta condição
que poderá retardar ou dificultar as ações desta Corte de Contas, sem prejuízo
do exercício do emprego público que integra o quadro funcional da CIDASC.
Superada
a questão relativa à legalidade da concessão de medida cautelar por este
Tribunal de Contas, destaco os fatos que determinam a sua adoção, enfatizando
que a exigência de apresentação do diploma de Direito, relativa ao cargo
pretendido, não atendeu ao item 6.3 do edital, traduzindo-se, na realidade, em antecipação
da apresentação de documento que deveria ser exigido somente quando da posse
dos candidatos.
Reitero
que a pontuação dos títulos é independente da apresentação do diploma de graduação relativo ao cargo pretendido
pelo candidato e que a análise prevista pelo item 6.3 do edital refere-se
somente à data de obtenção dos títulos relacionados no Anexo II, objeto de pontuação.
Sendo
assim, acompanho o entendimento exarado pela Diretoria Técnica desta Casa, a
qual também considerou que a exigência levada a efeito pelo TJSC representa, ao
final, a antecipação da apresentação e da análise de documento que deveria ser
exigido somente quando da posse dos candidatos.
Acrescento
ainda que essa análise constitui-se em impedimento para a aferição da nota da
prova de títulos, o que se comprova com a concessão de nota “0” (zero), ou
seja, a desconsideração de qualquer título que viesse a ser apresentado.
Além
disso, citada exigência contrariou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, além de diversos excertos da jurisprudência pátria. Destaco
primeiramente a Súmula nº. 266, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe:
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (STJ Súmula nº 266 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002).
Cito também julgados do próprio TJSC que são contrários à
exigência de comprovação de escolaridade como pressuposto necessário ao
conhecimento da prova de títulos, conforme segue:
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JURÍDICO PLENO - DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM
DIREITO - PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO CONHECIMENTO DA PROVA DE TÍTULOS -
ILEGALIDADE - STJ, SÚMULA N. 266
A qualificação profissional deve
ser comprovada por ocasião da posse do candidato aprovado em concurso público,
não se podendo exigi-la como pressuposto necessário ao conhecimento da prova de
títulos, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem assim ao enunciado expresso da Súmula n. 266 da Corte
Superior. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.049112-9, da Capital,
rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO LEGAL NA FASE DA PROVA DE TÍTULOS.
ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da súmula 266 do STJ, "o
diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na
posse, e não na inscrição para o concurso público" - e nem na fase da
prova de títulos. (grifo nosso)
(Apelação Cível n. 2009.051812-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À
ESCOLARIDADE, HABILITAÇÃO LEGAL E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO PRÉ-REQUISITO
DO EXAME DOS DOCUMENTOS DA PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA COLIDENTE COM O
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 266, DO STJ. RECURSO
PROVIDO. Descabido antecipar para o momento da prova de títulos a
apresentação de documentos cuja exibição somente se justifica para o momento da
investidura no cargo ou emprego público. (grifo nosso) (TJSC, Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2007.010203-7, da Capital, rel. Des. Newton
Janke , j. 13-01-2009)
No mesmo sentido há diversas
manifestações do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em
agravo de instrumento. 2. Concurso público. 3. Comprovação de habilitação.
Momento da posse. Exigência de apresentação de diploma e registro no órgão de
classe competente após a conclusão do curso de formação que, no caso, consiste
em etapa do referido concurso. 3. Precedentes da Corte. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AI 839058 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-074 DIVULG 18-04-2011 PUBLIC
19-04-2011 EMENT VOL-02506-01 PP-00296)
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO.
EXIGÊNCIA DE TRES ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei
é a existência da habilitação plena no ato da posse. II - A exigência de
habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da
posse e não da inscrição do concurso. III - Precedentes. IV - Ordem concedida.
(MS 26668, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado
em 15/04/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-05
PP-00919)
Reitero, portanto, a necessidade da adoção uma
medida cautelar com o objetivo de evitar o prosseguimento do concurso até que
seja demonstrada a sua total legalidade perante os aspectos suscitados na Denúncia,
evitando que sejam realizadas nomeações irregulares, cuja reversão normalmente
demanda longos processos judiciais. A medida a ser deferida por esta Relatora
visa essencialmente evitar que os atos praticados não possam ser revertidos
posteriormente, causando graves prejuízos ao erário e aos demais participantes
do concurso.
Acrescento, por fim, que em consulta ao site
do TJSC pode-se verificar que há outro concurso em trâmite, cujo edital
apresenta termos semelhantes ao que se analisa, razão pela qual considero
pertinente incluir no presente despacho um alerta para que o Presidente do TJSC
atente quanto à necessidade de observância pela
Comissão do Concurso Publico dos termos do edital.
Assim
sendo, demonstrada a presença do periculum
in mora, ante a publicação da relação dos candidatos aprovados ocorrida em
11/12/2012, além do fumus boni iuris,
ante a demonstração de que a exigência levada a efeito pelo TJSC contraria os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da jurisprudência
oriunda do STF, STJ e do próprio TJSC, com fundamento no Poder Geral de Cautela,
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, e com vistas a assegurar a eficácia
da decisão de mérito deste Tribunal e a tornar célere a atuação desta Corte,
decido:
1. Com fundamento no Poder Geral de Cautela e nos termos do
§3° do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, determinar ao Exmo. Sr. Desembargador Claudio Barreto
Dutra, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que adote
providências visando à sustação cautelar
do Concurso Público nº 193/2011 até ulterior manifestação deste Tribunal de
Contas a respeito da sua legalidade;
2. Determinar à SEG
que promova a AUDIÊNCIA, nos termos
do art. 29, § 1º, combinado com o art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, do Sr.
Cleverson Vieira, Diretor-Geral Administrativo do TJSC, e do Sr. Mario José
Simone Ramos, Presidente da Comissão do Concurso, para apresentação de
justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta, a respeito da seguinte irregularidade:
2.1.
Exigência, pela Comissão responsável pelo Concurso Público nº. 193/2011, da
apresentação, na prova de títulos, do Diploma Superior de Direito (requisito
para o cargo), desconsiderando os títulos apresentados na forma do Anexo II, em
contrariedade ao edital do concurso e aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(conforme Acórdão nº. AI 839058 – rel. Min. Gilmar Mendes e Acórdão nº. MS 26668 – rel. Ministro Ricardo Lewandowski), do Superior
Tribunal de Justiça (conforme Súmula nº. 266) e do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (Mandado de Segurança nº. 2009.049112-9, Apelação Cível nº.
2009.051812-6 e Apelação Cível em Mandado de Segurança nº. 2007.010203-7).
3. Determinar à SEG que encaminhe diligência ao Sr.
Cleverson Oliveira, Diretor-Geral Administrativo do TJSC, para que apresente a
este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, relação dos candidatos que não
tiveram os seus títulos considerados em face da não apresentação do diploma que
era requisito para o provimento do cargo.
4. Alertar ao Exmo. Sr. Desembargador Claudio Barreto Dutra,
Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para
que atente quanto à necessidade de observância pela Comissão do Concurso
Publico do item 6 e dos Anexos II e IV do Edital nº 192/11.
5. Alertar ao
Sr. Cleverson Oliveira que o não atendimento à diligência implicará na
cominação da sanção prevista no art. 70, III, da LC nº 202/00.
6. Determinar à DAP que prossiga a regular instrução
processual, conferindo caráter de urgência ao presente processo.
7. Dar Ciência
deste Despacho Singular ao Exmo. Sr.
Desembargador Claudio Barreto Dutra, Presidente do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, Sr. Cleverson Vieira, Diretor-Geral Administrativo do TJSC, e
do Sr. Mario José Simone Ramos, Presidente da Comissão do Concurso Público nº
193/2011.
Gabinete da Relatora,
17 de dezembro de 2012.
Sabrina Nunes Iocken
Conselheira Substituta