ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

 

PROCESSO N.º:

 

DEN 12/00416853

 

UNIDADE GESTORA:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

RESPONSÁVEL:

DESEMBARGADOR CLAUDIO BARRETO DUTRA, PRESIDENTE DO TJSC

 

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO Nº 193/2011

 

 

 

DESPACHO Nº GASNI 73/2012

 

O presente processo trata de Denúncia encaminhada pela Sra. Lilian Elizabete Monego, qualificada nos autos, acerca de supostas irregularidades contidas no Concurso Público nº 193/2011, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado.

De acordo com a Representante, o edital impugnado contém redação imprecisa, tendo assentado, em seu Anexo II, item 1, tópico V, que considera-se como título “Diploma de Curso Superior, exceto aquele exigido como requisito para provimento do cargo”. Por outro lado, no item 6 do mesmo Anexo consta definido que: “Para obtenção do ponto referente ao tópico V, o candidato deverá fazer a entrega dos diplomas (para pontuação e comprovação de escolaridade)”.

A Representante destaca, a título exemplificativo, que os títulos por ela apresentados não foram pontuados em razão de alegado descumprimento da exigência de que trata o item 6, asseverando ainda que a comissão avaliadora considerou indevidamente que os termos “comprovação de escolaridade” e “requisito para o provimento do cargo” possuem o mesmo significado.

Ainda segundo a Representante, a interpretação conferida ao citado dispositivo faz com que se contrarie a Súmula 266 do STJ, de acordo com a qual “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

A Representante pondera também que “(...) da mesma forma que não é passível exigir diploma ou habilitação legal para inscrição em concurso público, de forma semelhante não pode ser esse exigência para participação ou pontuação em prova de títulos”.

Por fim, a Representante apresenta jurisprudência exarada pelo TJSC no sentido de que a qualificação profissional necessária para a posse não pode ser exigida como condição de participação ou pontuação em prova de títulos e requer que sejam adotadas as medidas administrativas necessárias.

Com base no Relatório DAP nº 5746/2012 e no Parecer MPTC nº 13545/2012 esta Relatora acolheu a presente denúncia (Despacho GASNI nº 63/2012) e determinou à Diretoria Técnica que realizasse diligência, com vistas à apuração do fato apontado como irregular, conforme segue:

1. Conhecer da Denúncia, por preencher os requisitos e formalidades do artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o artigo 96 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal, que seja adotada diligência, com vistas à apuração do fato apontado como irregular nos presente autos, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na pessoa do seu responsável, Sr. Cláudio Barreto Dutra, para que apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos seguintes documentos:

a)         Cópia do Ato que designou os membros da Comissão do Concurso Público nº. 193/2011, com documento que especifique as atribuições da Comissão;

b)          Cópia de toda a documentação referente a recurso interposto pela Sra. Lilian Elizabete Monego, se for o caso;

c)         Informação de nome completo, CPF e endereço residencial, do Presidente da Comissão do Concurso Público;

d)         Informação de nome completo, CPF e endereço residencial, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no exercício de 2011;

e)         Informação de nome completo, CPF e endereço residencial, do Diretor-Geral Administrativo nos exercícios de 2011 e 2012;

f)          Ato que dispõe sobre as atribuições do cargo de Diretor Geral Administrativo;

g)         Demais esclarecimentos e documentos que o Tribunal de Justiça julgar necessários para a elucidação do fato narrado, tais como os argumentos utilizados para a não pontuação do título, referente ao Item V do Anexo II, na etapa da prova de títulos, da Sra. Lilian Elisabete Monego.

(...)

Adotadas as providências necessárias para o encaminhamento da diligência, foram apresentados documentos e informações pelo Sr. Cleverson Oliveira, Diretor-Geral Administrativo do TJSC, dos quais se destaca a justificativa para o procedimento adotado pela comissão do concurso, que considerou necessária a apresentação do diploma relativo ao cargo já na análise relativa à prova de títulos:

(...)

A Comissão de Concurso, por sua vez, ao analisar a peça recursal, entendeu que a candidata não atendeu ao disposto no tópico V do item 1 do Anexo II do Edital n. 193/2011, pois deixou de apresentar comprovação de conclusão do Curso de Direito, destacando “que a exigência de apresentação de dupla formação superior não diz respeito à comprovação antecipada da escolaridade exigida para o provimento do cargo pretendido e, sim, com o atendimento do disposto no item 6.3 do Edital n. 193/2011” (fl. 48)

Isso porque referido item prescreve que os títulos somente serão considerados para efeito de pontuação se obtidos até a data de publicação do Edital do certame. Logo, para que se pudesse aferir se os títulos obedeciam à regra estabelecida, qual seja, se conquistados até 8 de julho de 2011, necessário que fossem apresentados à Comissão, como bem determinou o regulamento do concurso. Portanto, não se estava a exigir a comprovação da escolaridade do concurso, que, como por demais consabido, somente poderá ocorrer no momento da posse.

Nesse escopo, esclareça-se, mais uma vez e por indispensável, que não se está, na fase concernente à prova de títulos, exigindo que os candidatos apresentem diploma comprovando a escolaridade necessária para a assunção ao cargo (se porventura nomeados). Ao contrário, e como já frisado, trata-se, apenas, de uma das fases do certame, com regras próprias.

Por derradeiro, saliente-se que a norma editalícia é clara e não foi oportunamente impugnada, de modo que para a obtenção do ponto deveria ocorrer a entrega, conjunta, dos diplomas para a pontuação e para a comprovação da escolaridade.

(...)

As informações encaminhadas foram analisados pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, que elaborou o Relatório nº 7.389/2012, por meio do qual sugeriu a realização de audiência ao Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, combinado com o art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, ao Responsável, Exmo. Sr. Desembargador José Trindade dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no período de 01/02/2010 a 31/01/2012, para apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, conforme segue:

4.1. Exigência no Edital de Concurso Público nº. 193/2011, da apresentação, na prova de títulos, do Diploma Superior de Direito (requisito para o cargo) de forma conjunta com outro Diploma Superior, este para efeitos de pontuação, em contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme Acórdão nº. AI 839058 – rel. Min. Gilmar Mendes e Acórdão nº. MS 26668 – rel. Ministro Ricardo Lewandowski), do Superior Tribunal de Justiça (conforme Súmula nº. 266) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Mandado de Segurança nº. 2009.049112-9, Apelação Cível nº. 2009.051812-6 e Apelação Cível em Mandado de Segurança nº. 2007.010203-7) (Item 3 deste Relatório).

Destaco do Relatório elaborado pela DAP:

(...)

Embora haja alegação de que não se exigiu, na prova de títulos, a comprovação da escolaridade exigida para o provimento do cargo pretendido, o que se depreende da leitura do edital no que se refere a esta etapa é de que a escolaridade exigida como requisito para o provimento do cargo, não será considerada como Título, mas a comprovação do Diploma do Curso Superior de Direito deverá acompanhar a documentação da prova de títulos. Portanto, seria esta exigência, senão, a antecipação da apresentação de documento que deveria ser exigido somente quando da posse dos candidatos.

(...)

A Diretoria Técnica destacou ainda que a exigência efetuada pelo TJSC contraria a Súmula 266 do STJ, além de diversos julgados do próprio Tribunal de Justiça Estadual e do STF, e concluiu, ao final:

Portanto, no caso do Edital nº. 193/2011, de Concurso Público para provimento do cargo de Analista Jurídico, a exigência da apresentação do diploma de Curso Superior de Direito (requisito para o cargo) conjuntamente com outro Diploma de Curso Superior para efeitos de pontuação deste último na prova de títulos é ilegítima, pois segundo o entendimento dos Tribunais (STF, STJ e TJSC) o cumprimento daquele requisito só pode ser exigido no momento da posse.

Vindo os autos à apreciação desta Relatora, destaco inicialmente os dispositivos do edital do Concurso Público nº 193/2011, cuja redação/interpretação é objeto de questionamento por parte da Representante.

Primeiramente, trago o “Tópico V” do item 1, além dos itens 3.1 e 6  do Anexo II do referido edital, que trata a respeito da Prova de Títulos nos seguintes termos:

ANEXO II

PROVA DE TÍTULOS

1. Serão considerados como documentos válidos somente os títulos correspondentes a área de concentração do curso de Direito, exceto o tópico V.

TÓPICO

TÍTULO

VALOR

VALOR MÁXIMO

I

(...)

(...)

(...)

II

(...)

(...)

(...)

III

(...)

(...)

(...)

IV

(...)

(...)

(...)

V

Diploma de curso superior, exceto aquele exigido como requisito para provimento do cargo

 

1,5

 

1,5

VI

(...)

(...)

(...)

(...)

3. Não constituem títulos:

3.1 Aquele exigido como requisito para o provimento do cargo;

(...)

6. Para obtenção do ponto referente ao tópico V, o candidato deverá fazer a entrega dos diplomas (para pontuação e comprovação de escolaridade).

Trago também para análise o conteúdo do item 6.3 do edital, cujo conteúdo foi apontado pelo Diretor-Geral do TJSC como determinante para a interpretação adotada quando da pontuação relativa à prova de títulos:

6.3 Somente serão considerados, para efeitos de pontuação, os títulos obtidos até a data da publicação do presente edital no Diário da Justiça Eletrônico.

Verifico primeiramente, a partir da interpretação literal do conteúdo do edital, que a pontuação dos títulos independe da apresentação do diploma de graduação relativo ao cargo pretendido pelo candidato, ainda que seja para verificar a data da expedição do mesmo.

Verifico ainda que a análise prevista pelo item 6.3 do edital diz respeito somente à data de obtenção dos títulos que são objeto de pontuação, relacionados no Anexo II, entre os quais não se encontra o diploma exigido como requisito para o provimento do cargo, conforme prescreve o item 3.1 do referido edital.

Sendo assim, acompanho o entendimento exarado pela Diretoria Técnica desta Casa, a qual também considerou que a exigência levada a efeito pelo TJSC representa, ao final, a antecipação da apresentação e da análise de documento que deveria ser exigido somente quando da posse dos candidatos.

Acrescento ainda que essa análise constitui-se em impedimento para a aferição da nota da prova de títulos, o que se comprova com a concessão de nota “0” (zero), ou seja, a desconsideração de qualquer título que viesse a ser apresentado.

Observo ainda que o último ato relativo ao Concurso Público nº 193/2011 foi a publicação da relação dos candidatos aprovados, ocorrida em 11/12/2012. Tal fato aliado aos indícios de que a exigência levada a efeito pelo TJSC está em desacordo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência pátria, levam esta Relatora a adotar medida cautelar para promover a sustação do certame, com vistas a oportunizar nova manifestação dos responsáveis pelo concurso, a evitar que sejam realizadas nomeações indevidas e ainda a assegurar a eficácia da decisão de mérito deste Tribunal.

Com relação à concessão de medida cautelar, destaco primeiramente que encontra guarida no Poder Geral de Cautela, que é inerente à atuação dos Tribunais de Contas, tendo sido referendado pelo STF já em 2003, quando decidiu acerca do MS 24.510-7, oportunidade na qual a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em sua fundamentação, afirmou que “(...) se as Cortes de Contas têm legitimidade para determinar que os órgãos ou entidades da Administração interessada adotem as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, com maior propriedade, possuem legitimidade para a expedição de medidas cautelares, como a ora impugnada, a fim de prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como garantir a efetividade de suas decisões”.

Além disso, este Tribunal já adotou posicionamento semelhante, concedendo medida cautelar para evitar a ocorrência de futuros danos ao erário, conforme se verifica da Decisão nº 1486/2007, relativa ao processo RPJ 07/00068570, cujo Relator foi o Conselheiro Luiz Roberto Herbst.

Por meio da citada decisão, determinou-se, de forma cautelar, que fosse realizado o afastamento temporário de um funcionário da função de gerente em virtude da sua participação direta e efetiva em todas as irregularidades que haviam sido verificadas, para que se evitasse a ocorrência de novos danos ao erário. Extrai-se da Decisão nº 1486/2007:

Decisão nº 1486/2007

[...] 6.15. Determinar, cautelarmente, ao Presidente da CIDASC, com fulcro no art. 73 da Lei Complementar n. 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, proceda ao afastamento temporário do funcionário da CIDASC, Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, da função de Gerente de Apoio Laboratorial, bem como de qualquer atribuição no gerenciamento dos Laboratórios de Análise da Qualidade do Leite, da Água e de Alimentos localizados na Universidade do Contestado – Campus Concórdia, devido a sua participação direta e efetiva em todas as irregularidades constatadas e, conseqüentemente, existir indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa causar novos danos ao erário, considerando a existência de elementos que indicam que o servidor participará de projetos da mesma natureza no Município de São Miguel do Oeste, haja vista a assinatura em 14/12/2006 do Termo de Compromisso celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste e da CIDASC, com a UNOESC para implantação do Laboratório de Análise de Leite, estando, assim, presentes os requisitos processuais do fumus boni iuris e periculum in mora, conforme fundamento exposto no item V do Relatório DAE. Ressalta-se que o afastamento do servidor dar-se-á somente quanto ao exercício da função de confiança de "Gerente de Apoio Laboratorial", pois é nesta condição que poderá retardar ou dificultar as ações desta Corte de Contas, sem prejuízo do exercício do emprego público que integra o quadro funcional da CIDASC.

Superada a questão relativa à legalidade da concessão de medida cautelar por este Tribunal de Contas, destaco os fatos que determinam a sua adoção, enfatizando que a exigência de apresentação do diploma de Direito, relativa ao cargo pretendido, não atendeu ao item 6.3 do edital, traduzindo-se, na realidade, em antecipação da apresentação de documento que deveria ser exigido somente quando da posse dos candidatos.

Reitero que a pontuação dos títulos é independente da apresentação do diploma  de graduação relativo ao cargo pretendido pelo candidato e que a análise prevista pelo item 6.3 do edital refere-se somente à data de obtenção dos títulos relacionados no Anexo II, objeto de pontuação.

Sendo assim, acompanho o entendimento exarado pela Diretoria Técnica desta Casa, a qual também considerou que a exigência levada a efeito pelo TJSC representa, ao final, a antecipação da apresentação e da análise de documento que deveria ser exigido somente quando da posse dos candidatos.

Acrescento ainda que essa análise constitui-se em impedimento para a aferição da nota da prova de títulos, o que se comprova com a concessão de nota “0” (zero), ou seja, a desconsideração de qualquer título que viesse a ser apresentado.

Além disso, citada exigência contrariou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de diversos excertos da jurisprudência pátria. Destaco primeiramente a Súmula nº. 266, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe:

O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (STJ Súmula nº 266 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002).

Cito também julgados do próprio TJSC que são contrários à exigência de comprovação de escolaridade como pressuposto necessário ao conhecimento da prova de títulos, conforme segue:

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JURÍDICO PLENO - DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO - PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO CONHECIMENTO DA PROVA DE TÍTULOS - ILEGALIDADE - STJ, SÚMULA N. 266

A qualificação profissional deve ser comprovada por ocasião da posse do candidato aprovado em concurso público, não se podendo exigi-la como pressuposto necessário ao conhecimento da prova de títulos, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim ao enunciado expresso da Súmula n. 266 da Corte Superior. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.049112-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO LEGAL NA FASE DA PROVA DE TÍTULOS. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.   Nos termos da súmula 266 do STJ, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público" - e nem na fase da prova de títulos. (grifo nosso) (Apelação Cível n. 2009.051812-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ESCOLARIDADE, HABILITAÇÃO LEGAL E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO PRÉ-REQUISITO DO EXAME DOS DOCUMENTOS DA PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA COLIDENTE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 266, DO STJ. RECURSO PROVIDO. Descabido antecipar para o momento da prova de títulos a apresentação de documentos cuja exibição somente se justifica para o momento da investidura no cargo ou emprego público. (grifo nosso) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.010203-7, da Capital, rel. Des. Newton Janke , j. 13-01-2009)

No mesmo sentido há diversas manifestações do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Concurso público. 3. Comprovação de habilitação. Momento da posse. Exigência de apresentação de diploma e registro no órgão de classe competente após a conclusão do curso de formação que, no caso, consiste em etapa do referido concurso. 3. Precedentes da Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 839058 AgR, Relator:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-074 DIVULG 18-04-2011 PUBLIC 19-04-2011 EMENT VOL-02506-01 PP-00296)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRES ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse. II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. III - Precedentes. IV - Ordem concedida.
(MS 26668, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-05 PP-00919)

Reitero, portanto, a necessidade da adoção uma medida cautelar com o objetivo de evitar o prosseguimento do concurso até que seja demonstrada a sua total legalidade perante os aspectos suscitados na Denúncia, evitando que sejam realizadas nomeações irregulares, cuja reversão normalmente demanda longos processos judiciais. A medida a ser deferida por esta Relatora visa essencialmente evitar que os atos praticados não possam ser revertidos posteriormente, causando graves prejuízos ao erário e aos demais participantes do concurso.

Acrescento, por fim, que em consulta ao site do TJSC pode-se verificar que há outro concurso em trâmite, cujo edital apresenta termos semelhantes ao que se analisa, razão pela qual considero pertinente incluir no presente despacho um alerta para que o Presidente do TJSC atente quanto à necessidade de observância pela Comissão do Concurso Publico dos termos do edital.

  Assim sendo, demonstrada a presença do periculum in mora, ante a publicação da relação dos candidatos aprovados ocorrida em 11/12/2012, além do fumus boni iuris, ante a demonstração de que a exigência levada a efeito pelo TJSC contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da jurisprudência oriunda do STF, STJ e do próprio TJSC, com fundamento no Poder Geral de Cautela, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, e com vistas a assegurar a eficácia da decisão de mérito deste Tribunal e a tornar célere a atuação desta Corte, decido:

 

1. Com fundamento no Poder Geral de Cautela e nos termos do §3° do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, determinar ao Exmo. Sr. Desembargador Claudio Barreto Dutra, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que adote providências visando à sustação cautelar do Concurso Público nº 193/2011 até ulterior manifestação deste Tribunal de Contas a respeito da sua legalidade;

2. Determinar à SEG que promova a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, combinado com o art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Cleverson Vieira, Diretor-Geral Administrativo do TJSC, e do Sr. Mario José Simone Ramos, Presidente da Comissão do Concurso, para apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da seguinte irregularidade:

2.1. Exigência, pela Comissão responsável pelo Concurso Público nº. 193/2011, da apresentação, na prova de títulos, do Diploma Superior de Direito (requisito para o cargo), desconsiderando os títulos apresentados na forma do Anexo II, em contrariedade ao edital do concurso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme Acórdão nº. AI 839058 – rel. Min. Gilmar Mendes e Acórdão nº. MS 26668 – rel. Ministro Ricardo Lewandowski), do Superior Tribunal de Justiça (conforme Súmula nº. 266) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Mandado de Segurança nº. 2009.049112-9, Apelação Cível nº. 2009.051812-6 e Apelação Cível em Mandado de Segurança nº. 2007.010203-7).

3. Determinar à SEG que encaminhe diligência ao Sr. Cleverson Oliveira, Diretor-Geral Administrativo do TJSC, para que apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, relação dos candidatos que não tiveram os seus títulos considerados em face da não apresentação do diploma que era requisito para o provimento do cargo.

4. Alertar ao Exmo. Sr. Desembargador Claudio Barreto Dutra, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para que atente quanto à necessidade de observância pela Comissão do Concurso Publico do item 6 e dos Anexos II e IV do Edital nº 192/11.

5. Alertar ao Sr. Cleverson Oliveira que o não atendimento à diligência implicará na cominação da sanção prevista no art. 70, III, da LC nº 202/00.

6. Determinar à DAP que prossiga a regular instrução processual, conferindo caráter de urgência ao presente processo.

7. Dar Ciência deste Despacho Singular ao Exmo. Sr. Desembargador Claudio Barreto Dutra, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Sr. Cleverson Vieira, Diretor-Geral Administrativo do TJSC, e do Sr. Mario José Simone Ramos, Presidente da Comissão do Concurso Público nº 193/2011.

 

Gabinete da Relatora, 17 de dezembro de 2012.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta