PROCESSO Nº |
REP
12/00456219 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Otacílio Costa |
REPRESENTANTE |
Fernando
Cordioli Garcia, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa |
REPRESENTADO |
Denilson
Luiz Padilha, Prefeito Municipal de Otacílio Costa |
ESPÉCIE |
Representação
de Poder Judiciário |
ASSUNTO |
Supostas
irregularidades relativas à atuação do Procurador da Fazenda Municipal e
nomeação de servidor ocupante de cargo comissionado para prestação de
serviços jurídicos |
DESPACHO Nº GAGSS 079/2012
Tratam os autos de
exame de Representação do Poder Judiciário, nos termos do art. 66 c/c o art. 65
da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e dos
arts. 100, 101 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
Em 10.10.2012, foi protocolado
sob o nº 019006 o Ofício nº 086110014753-000-001-SR (fl. 02) e documentos (fls.
03-52), encaminhados pelo Exmo. Sr. Fernando Cordioli Garcia, Juiz de Direito
da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, apontando supostas irregularidades
relativas à atuação do Procurador da Fazenda Municipal e nomeação de servidor
ocupante de cargo comissionado para prestação de serviços jurídicos.
O Exmo. Sr.
Conselheiro Corregedor-Geral desta Corte, Salomão Ribas Junior, emitiu o despacho
(fls. 53-54), de saneamento dos autos nos seguintes termos:
Dessa forma, com base no
art. 2º, inc. III, do Regulamento da Corregedoria-Geral, aprovado pela
Resolução n. TC-30/2008, acolho o documento como Representação e determino:
a. À
Secretaria-Geral, que proceda a
autuação da documentação como Representação e sua distribuição na forma
Regimental; e após,
b. À
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
(DAP), que examine os fatos informados, sem prejuízo do levantamento de outros
aspectos relativos ao assunto.
A Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal (DAP) analisou os aspectos referentes à
admissibilidade da Representação e exarou o Relatório de Técnico nº 6547/2012
(fls. 55-58 – f/v) concluindo por conhecê-la e pela realização de diligência.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº MPTC/15041/2012 (fl. 59)
manifestou-se no sentido de acompanhar o corpo instrutivo.
Apreciei o
cumprimento aos requisitos de admissibilidade da Representação e constatei que
estão de acordo com o preconizado no art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução
nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 37 da Resolução nº
TC-09/2002.
Assim, acompanho a sugestão
do corpo instrutivo, decidindo por:
1 CONHECER DA REPRESENTAÇÃO ora ofertada,
por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 66
da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos arts.
100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no
art. 37 da Resolução nº TC-09/2002;
2 DETERMINAR À DAP que sejam adotadas providências, inclusive auditoria,
inspeção, diligência e/ou audiência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura
Municipal de Santa Helena, objetivando a apuração dos fatos apontados como
irregulares e indicando o respectivo Responsável; e
3 DETERMINAR À SECRETARIA GERAL (SEG/DICE),
nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da
Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e aos demais Auditores.
Gabinete, em 19 de dezembro
de 2012.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator