PROCESSO Nº

REP 12/00456219

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Otacílio Costa

REPRESENTANTE

Fernando Cordioli Garcia, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa

REPRESENTADO

Denilson Luiz Padilha, Prefeito Municipal de Otacílio Costa

ESPÉCIE

Representação de Poder Judiciário

ASSUNTO

Supostas irregularidades relativas à atuação do Procurador da Fazenda Municipal e nomeação de servidor ocupante de cargo comissionado para prestação de serviços jurídicos

 

 

DESPACHO Nº GAGSS 079/2012

 

 

Tratam os autos de exame de Representação do Poder Judiciário, nos termos do art. 66 c/c o art. 65 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e dos arts. 100, 101 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

Em 10.10.2012, foi protocolado sob o nº 019006 o Ofício nº 086110014753-000-001-SR (fl. 02) e documentos (fls. 03-52), encaminhados pelo Exmo. Sr. Fernando Cordioli Garcia, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, apontando supostas irregularidades relativas à atuação do Procurador da Fazenda Municipal e nomeação de servidor ocupante de cargo comissionado para prestação de serviços jurídicos.

O Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor-Geral desta Corte, Salomão Ribas Junior, emitiu o despacho (fls. 53-54), de saneamento dos autos nos seguintes termos:

Dessa forma, com base no art. 2º, inc. III, do Regulamento da Corregedoria-Geral, aprovado pela Resolução n. TC-30/2008, acolho o documento como Representação e determino:

a. À Secretaria-Geral, que proceda a autuação da documentação como Representação e sua distribuição na forma Regimental; e após,

b. À Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), que examine os fatos informados, sem prejuízo do levantamento de outros aspectos relativos ao assunto.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) analisou os aspectos referentes à admissibilidade da Representação e exarou o Relatório de Técnico nº 6547/2012 (fls. 55-58 – f/v) concluindo por conhecê-la e pela realização de diligência.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº MPTC/15041/2012 (fl. 59) manifestou-se no sentido de acompanhar o corpo instrutivo.

Apreciei o cumprimento aos requisitos de admissibilidade da Representação e constatei que estão de acordo com o preconizado no art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 37 da Resolução nº TC-09/2002.

Assim, acompanho a sugestão do corpo instrutivo, decidindo por:

1 CONHECER DA REPRESENTAÇÃO ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 37 da Resolução nº TC-09/2002;

2 DETERMINAR À DAP que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção, diligência e/ou audiência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Santa Helena, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares e indicando o respectivo Responsável; e

3 DETERMINAR À SECRETARIA GERAL (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

 

Gabinete, em 19 de dezembro de 2012.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator