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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REP 13/00023306
UG/CLIENTE: Secretaria de Estado de Segurança
Pública
RESPONSÁVEL: Milton
Martini
INTERESSADO: Ice
Cartões Especial Ltda. (representante)
ASSUNTO: Representação
contra Edital de Licitação n.º 187/2012, para aquisição de lacres de segurança
para veículos automotores – apreciação
de pedido cautelar
DECISÃO SINGULAR GAB
CMG n.º 08/2013
Tratam os autos de representação formulada pela empresa Ice Cartões Especiais Ltda., noticiando
supostas irregularidades cometidas no Edital de Licitação n.º 187/2012/SSP/SC –
Pregão Eletrônico, lançado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, para
registro de preços destinado a futura aquisição de lacres de segurança para
veículos automotores, sendo solicitada a expedição de medida cautelar para
suspensão do certame e, em julgamento definitivo, a anulação do edital.
Após demonstrar sua legitimidade para provocar a atuação
desta Corte de Contas, a representante apresenta diversas alegações, sendo de
se destacar, em breve síntese, as seguintes:
1) a impugnação apresentada pela
empresa, em sede administrativa, foi respondida intempestivamente; o pedido de
esclarecimento, também oferecido, não foi atendido, de forma que “... a conseqüência imediata desta omissão
por parte do Pregoeiro e do Diretor de Gestão de Materiais e Serviços em
relação ao pedido de esclarecimento é a manutenção da omissão em relação à
freqüência dos pedidos mensais e da omissão em relação às condições de descarte
dos lacres inservíveis, inutilizados e já utilizados, impossibilitando a
formulação de propostas de preços pela Representante.” (fl. 08)
2) não houve adequada observância dos
termos da Portaria n. 272/2007 do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito,
que traz disciplina a respeito dos lacres de segurança;
3) o DENATRAN determina que as
empresas fabricantes de lacres para placas
de veículos automotores possuam controle de rastreabilidade, de forma que “...se ao Departamento Nacional de Trânsito
– DENATRAN, enquanto órgão executivo máximo de trânsito da União, somente concede
certificação às empresas fabricantes de lacres com sistema de informação para
controle integrado; não pode o Estado de Santa Catarina modificar tal critério
e impor através de sua Secretaria de Estado da Administração, a pretexto de
observar a referida Portaria n. 272/2007, o fornecimento de apenas dos lacres
de segurança dissociados de um sistema
de controle. [...] Se a fabricante de
lacres deve obrigatoriamente possuir um sistema de informações com requisitos
técnicos e funcionalidades mínimas e essa é quem recebe a certificação do
DENATRAN, por via de conseqüência, os Departamentos Executivos Estaduais de
Trânsito ou quem lhe faça às vezes, podem contratar apenas empresas que
forneçam os lacres com o sistema de controle integrado.” (fls. 12/13)
4) “(...)
a própria Secretaria de Segurança Pública requereu à Secretaria da
Administração através do Ofício n. 140/GABSA/SSP de 23 de julho de 2012 (doc.
anexo), a abertura de processo licitatório para ‘(...) contratação de empresa
que forneça o lacre agregado ao sistema de rastreamento exigido pela Portaria
272/2007 DENATRAN’.” (fl. 15)
6) “Classificados
como artigos e utensílios de escritório, o edital permite a participação de
licitantes que atuem na fabricação, comercialização e distribuição de artigos e
material de escritório, colocando as interessadas em desigualdade de condições,
posto que lacres de segurança nada tem a ver com artigos de escritório.” (fl.
17).
7) “(...)
afigura-se inadequado o sistema de registro de preços para os lacres de
segurança, não apenas pela obrigatoriedade de se exigir sistema de controle,
mas diante das características de segurança dos referidos lacres, os quais não
alcançam o instituto da padronização, a teor do artigo 15, I, da Lei n.
8.666/93” (fl. 18) O uso do procedimento – segunda alega – também seria
inadequado por se tratar de prestação de serviço de natureza contínua.
8) “Embora
o edital tenha previsto quantidade máxima de lacres, deixou de fixar a
quantidade mínima de aquisição para o mesmo período e, ainda, os quantitativos
para cada lote, impossibilitando a formação dos custos e, consequentemente da
proposta de preço. (fl. 20).
9) “
(...) o edital deixou de trazer a freqüência dos pedidos de entrega mensais, o
que impossibilita também a formação de custos e, conseqüentemente, a formação
do preço (...)”. (fl. 22)
Junto à representação, foram anexados diversos documentos,
tais como: comprovação de que a empresa representante ICE Cartões Especiais
Ltda. é homologada no DENATRAN como produtora de lacres com sistema de controle
integrado a serem aplicados nas placas de veículos automotores (fl. 51); o
Edital do Pregão Eletrônico (fls. 63/89), Portaria DENATRAN 272/2007 (fls.
91/97), cópia da impugnação apresentada em sede administrativa (fls. 99/131);
cópia da resposta encaminhada pela Secretaria de Estado da Administração,
relativamente à impugnação (fls. 165/168).
Apensado
aos presentes autos, o
processo REP 13/00007017 trata de representação interposta pela empresa AFP
Lacres Ltda., em face do mesmo edital, tendo sido ambos os processos (este
e aquele) unificados pelo relator original para julgamento conjunto (fls. 211
destes autos). Na inicial daquele procedimento de representação, a mencionada empresa
ofereceu os seguintes argumentos:
1) “(...)
objetiva-se com a presente DENÚNCIA evitar um eventual direcionamento da
contratação, tendo em vista processo de doação do sistema de tecnologia
(software) para o controle, rastreabilidade e identificação biométrica durante
o procedimento fabril” (fl. 03)
2) “(...)
o Edital (...) contém exigências que maculam o procedimento tendo em vista a
forma que solicita a apresentação do objeto, uma vez que em seu Anexo I
(Especificações mínimas do item) descreve a aquisição dos lacres mais o sistema
de tecnologia (software) enquanto na peça principal do Edital descreve apenas a
aquisição de lacres físicos, sem o sistema que gera o arquivo para controle,
rastreabilidade, e identificação biométrica durante a fabricação dos lacres.
(fl. 04)
3)
“(...) a Portaria 272/2007 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN,
preconiza que a fabricação de lacres para placas automotivas deverá ser
acompanhada dos sistema de tecnologia a fim de promover maior segurança ao
consumidor e, com isso, o valor da proposta deverá considerar esses dos itens
(lacres mais sistema de tecnologia). Ora, a empresa fabricante dos lacres é a
mesma que desenvolve o sistema, ou seja, o DENATRAN, entende que cada empresa
possui tecnologia tanto para a fabricação quanto para o controle, se não for
assim, geraria um conflito de linguagens entre os sistemas de tecnologia, por
não serem compatíveis as versões dos sistemas.” (fl. 05)
4) “(...)
se encontra em processo de doação no órgão requisitante o sistema de tecnologia
(software) a fim de promover este controle e arquivos para consulta, que foi
doado por fornecedor exclusivo, o que pode gerar um conflito de versões, ou
seja, a incompatibilidade entre o sistema doado e o sistema a ser adquirido.
Assim, percebemos o potencial prejuízo que as demais licitantes poderão sofrer,
pois o objeto ofertado por elas poderá ser diverso daquele solicitado no
Edital, tendo em vista a incompatibilidade de sistemas, já que o único
compatível é o sistema do fornecedor exclusivo. Logo, a Administração não está
garantindo a igualdade entre as licitantes concorrentes, uma vez que só o
sistema desenvolvido pelo fornecedor exclusivo será aceito como única solução
compatível para a apresentação do objeto. Além disso, entendemos que a tal
conduta, supostamente, trata- se de venda casada, ou seja, a Administração
adquirirá os lacres do fornecedor que tem compatibilidade com o sistema em
processo de doação; isto faz com que haja a restrição à competitividade,
direcionando a um fornecedor.” (fl. 05).
Conjuntamente à representação da empresa AFP Lacres Ltda.
também foram anexados documentos (fls. 20/48 do apenso proc. REP 13/00007017).
Os autos foram encaminhados à DLC, que se manifestou pela
admissibilidade da representação. Suscitou não estarem presentes os requisitos
para concessão da cautelar, sugerindo o posterior retorno dos autos à DLC pra
complementação da instrução processual.
Num primeiro momento, houve a negativa de cautelar pelo
relator original do processo em virtude da manifestação da DLC (Decisão de fls.
209/211, publicado no DOTC-e de 05.02.2012).
Ocorre que, posteriormente (em 20.02.2013), foi submetido
à apreciação deste relator o pedido de cautelar solicitada no proc. REP
13/00027638, processo este que trata, não da compra dos lacres, mas da
aquisição do software para
rastreabilidade dos lacres, o qual seria adquirido através de procedimento
denominado “Chamamento Público” objetivando a aquisição do sistema
informatizado por doação. Tendo sido deferida a cautelar naqueles autos e
considerando tratar-se de matéria vinculada aos outros dois procedimentos,
solicitei o apensamento de todos os processos, providência efetivada pela
Secretaria Geral após o “de acordo” do relator dos processos REP 13/00023306 e
REP 13/00007017 (fl. 197 do apenso proc. REP 13/00027638).
Solicitei o encaminhamento dos autos ao Gabinete, tendo
em vista a presença de novas circunstâncias que demandariam reapreciação do
pedido cautelar, quais sejam: i) o
deferimento da providência acautelatória no proc. REP 13/00027638, que trata de
matéria conexa e cujos fundamentos aludem ao futuro processo para aquisição dos
lacres; ii) e a retificação do Edital
de Licitação de n. 187/2012, ocorrido na data de 21.02.2013, por meio da qual
se incluiu a exigência de que a empresa vencedora apresentasse documento de
certificação de empresa inscrita no DENATRAN como produtora de lacres com
sistema de controle integrado.
É o
relatório.
Decido.
Tendo em vista que ainda não houve a
prévia manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, passo a
analisar apenas a questão alusiva ao pedido cautelar formulado pela
representante, visando à suspensão dos atos relacionados ao Edital de Licitação
n.º 187/2012, da Secretaria de Estado da Administração.
O
pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à
atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do
erário e do patrimônio públicos, bem como pela obediência aos princípios que
regem a Administração Pública.
A
possibilidade desta Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte
contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições
institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República a
neutralizar situações de lesividade e de dano atual ou iminente ao erário. A
atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo art. 71 da CF, pressupõe a
conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos
cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal
Federal por intermédio do MS 24.510-7.
Além
do mais, analisando-se os termos do edital ora analisado, verifica-se haver a
estimativa de consumo da quantidade de 3.700.000 (três milhões e setecentos
mil) lacres. Considerando o valor atual da taxa para aquisição dos lacres (R$
38,75), quantifica-se uma provável receita de mais de R$ 140.000.000,00 (cento
e quarenta milhões de reais), fato que, por si só, demanda uma atuação mais
eficaz por parte desta Corte de Contas.
Tais
fatos induzem a aplicação da Instrução Normativa TC n. 05/2008, que estabelece:
Art.
1° O exame, pelo Tribunal de Contas, de editais de procedimentos licitatórios
na modalidade de concorrência de que trata a Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações, incluindo os procedimentos de licitação para
concessões e permissões de que tratam a Lei Federal n° 8.987, de 23 de
fevereiro de 1995, com as alterações posteriores, e a Lei Federal n° 11.079, de
30 de dezembro de 2004, bem como os de Pregão nas formas presencial e
eletrônica de que trata a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, realizados
pela Administração Pública do Estado e dos Municípios, far-se-á na forma
prevista nos arts. 2° a 17 desta Instrução Normativa.
Art.
3º O Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar
a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado
ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior
apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.
[...]
§3º
Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a
direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de
mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por
iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado,
interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará,
através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do
procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo
Tribunal Pleno.
Art.
13. As disposições dos arts. 3°, §3°, e 5° ao 8° desta Instrução Normativa
aplicam-se, no que couber, aos processos de Representação contra Edital de
Concorrência e de Pregão fundadas no § 1° do art. 113 da Lei n. 8.666/93.
[...]”
Após
estes esclarecimentos, passo a análise dos requisitos necessários para
concessão de cautelar inaudita altera
parte, que se trata de providência processual voltada, no caso, a acautelar
os efeitos externos ou secundários da providência final. Sem constituir um
prejulgamento do mérito, tem por finalidade proteger o patrimônio público, bem
como a legalidade e/ou os princípios inerentes à Administração Pública,
suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito.
Os
requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são o fumus boni iuris que nada mais é do que
verossimilhança do direito alegado, e o periculum
in mora, traduzido na situação de perigo da questão.
Analisando o que dos autos consta,
verifico que o periculum in mora diria
respeito à provável conclusão do procedimento licitatório, o que levaria a formalização
do da tabela de “registro de preço” de uma única empresa, julgada como melhor
classificada na fase de lances do pregão eletrônico.
O fumus
boni iuris também está presente, de acordo com os fundamentos arguidos a
seguir.
Nos autos do proc. REP n. 13/00027638,
onde proferi decisão cautelar para sustação do Edital de Chamamento Público n.
203/SSP/2012, suscitei o provável risco
de direcionamento das futuras aquisições de lacres de placas de veículos
automotivos, que só poderiam ser fornecidos pelas empresas com tecnologia
compatível com o software doado através
daquele certame destinado à aquisição do sistema informatizado de
rastreabilidade de lacres. Para melhor esclarecimento, transcrevo as razões
que fundamentaram a Decisão Singular GAB/CMG n. 06/2013:
Consoante informa a representante, o software cuja aquisição é pretendida
pela Secretaria de Segurança Pública é baseado no sistema denominado como
“LACRESNET”, sendo destacado na peça inicial “...o direcionamento que gerará o sistema para aquisição dos lacres de
segurança, posto que a partir do momento que for utilizado o módulo de produção
da LACRESNET (item 2.1.2, fls. 19), somente as fabricantes de lacres que
possuírem e utilizarem esse módulo poderão fornecer lacres físicos.” (fl.
16).
Trata-se de situação bastante
peculiar, eis que a partir do momento em que aceita a doação e implantado o
sistema, o Estado estará, aparentemente, criando as condições que
inviabilizaram a futura competição entre empresas interessadas no fornecimento
de lacres, tendo em vista que somente aquelas que participam do grupo que
ofereceu em doação o software possuiriam
tecnologia compatível. Nestas circunstâncias, ficará a Administração Pública a
mercê dos preços fixados pelos fornecedores que já se utilizam de tecnologia
compatível e integram, segundo leva a crer a representante, a Associação das
Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa
Catarina – APLASC e a Associação Catarinense de Fabricantes de Placas de
Veículos do Estado de Santa Catarina – AFAPV.
Não obstante ser esta uma alegação suscitada
pela parte representada e ainda não sujeita ao contraditório, entendo que se
constitui em ponto relevante na medida em que a iniciativa para a doação do
sistema de software partiu da APLASC
e da AFAPV, sendo bastante verossímil a possibilidade de que se pretenda firmar
as condições que assegurariam a continuidade do fornecimento dos lacres apenas por
parte das empresas catarinenses associadas.
Aferindo-se o teor dos documentos de
fls. 90, 98/99 e 117, percebe-se que, inicialmente, a pretensão do Estado era a
contratação de empresa para o fornecimento de lacres e a implantação do sistema
informatizado, apenas havendo a decisão pela separação das contratações após a
proposta de doação de software para
rastreabilidade oferecida pelas associações catarinenses APLASC e AFAPV.
Mencione-se, ademais, o teor do Ofício
Conjunto n. 02/2012, dirigido ao Secretário de Estado da Administração pelas
Associações APLASC e AFAPV, onde consignam que:
“(...) visando aprimorar a exitosa
parceria entra as empresas fabricantes e lacradores de placa e o Estado de
Santa Catarina e considerando a premente necessidade de adequação da
rastreabilidade dos lacres e conseqüentemente da lacração das placas na
estrutura dos veículos, nos termos da Portaria n. 272/2007 do Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN, propõe-se o que segue:
Sabedoras da real necessidade do
DETRAN/SC em dispor de um sistema informatizado que controle todas as etapas de
fabricação, distribuição, armazenamento, laxação e descarte final dos lacres,
as entidades requerentes propõem disponibilizar ao Estado, a título gratuito,
sistema informatizado que atenda as necessidades técnicas do DETRAN/SC e que esteja
plenamente em conformidade com as exigências trazidas pela Portaria n. 272/2007
do DENATRAN.
(fl. 88).”
Embora o negócio entabulado como
“doação” possa induzir à idéia de vantagem econômica para o Estado, uma breve
comparação de custos leva a crer que todas as cautelas devem ser adotadas na
condução deste processo, o que, aliás, justifica a sustação do certame até a
prestação dos esclarecimentos necessários.
No documento de fls. 98/99, firmado
pelo Diretor do DETRAN de Santa Catarina, consta a informação de que “nos Estados que atualmente já estão
adequados aos preceitos desta Portaria [Portaria DENATRAN 272/2007], o custo médio de aquisição do lacre em
conjunto com o sistema de rastreamento é de R$ 16,00 (dezesseis reais) (...)”.
Ocorre, entretanto, que atualmente no Estado de Santa Catarina é
cobrada uma taxa de R$ 38,75 (trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) apenas
para o lacração das placas (ou seja, sem que se fale nos custos de manutenção
do software). No mesmo documento
assinado pelo Diretor do DETRAN, datado de 25.04.2012, menciona-se que “... os lacres são adquiridos diretamente
pelos fabricantes de placas do estado sem a intervenção do DETRAN e estes cobram diretamente do usuário.” (fl.
98). Ora, se atualmente os fabricantes de placas locais cobram o valor de R$
38,75 pelo lacre, não é crível supor que numa futura licitação (que pode ser a
eles favorável), promovam uma drástica redução de valor. Por conseqüência – e
não obstante a aparente contradição – a doação do sistema de software poderá redundar em um custo
maior, pois o cidadão usuário dos serviços terá que pagar um preço bem mais
elevado para aquisição do lacre, quando comparada a situação de outros Estados
em que conjuntamente foram adquiridos (sem se falar em doação) o software de rastreabilidade e o
fornecimento de lacres.
Mencione-se, ademais, que o documento
de fls. 98/99 também indica a substituição gradativa de toda a frota do Estado
de Santa Catarina, de cerca de 3.700.000 (três mil e setecentos mil) veículos. Considerando-se
o valor da taxa de R$ 38,75, chega-se a uma estimativa arrecadatória de mais de
R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões), o que revela a presença de
relevante interesse econômico a ser devidamente sopesado por todos os órgãos
envolvidos.
Importante salientar que a avaliação
da questão econômica não diz respeito apenas ao lucro empresarial ou à
arrecadação das taxas pelo Estado. Qualquer aferição também deve focar a situação
do consumidor, ou seja, o cidadão usuário dos serviços de emplacamento, que
será ao final quem arcará com os custos da aquisição dos lacres. Devem ser
aferidas, portanto, todas as possibilidades voltadas à garantia de menor custo
possível ao usuário final, mormente quando se considera que as taxas devem ter
seu valor arbitrado para fazer face ao custo do exercício regular do poder de
polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O aumento
arbitrário dos lucros ou o mero fomento da atividade de arrecadação do Estado
são finalidade incompatíveis com tal modalidade tributária (taxa).
Diante destas circunstâncias, embora
não se vislumbre, a princípio, impedimento para o processo de Chamamento
Público, fica claro que deveria o Estado promover todos os estudos técnicos
destinados a garantir que o software doado
não crie as condições que levarão ao futuro direcionamento da licitação para
aquisição dos lacres, circunstância que prejudica a competitividade e a
possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa.
Considerando que mais de um
interessado compareceu ao processo a fim de “doar” o sistema informatizado ao
Estado, resta evidente que existe um interesse econômico subjacente, não sendo tarefa
simples assimilar a convicção de que os objetivos visados são neutros. Tal
interesse econômico não está devidamente dimensionado, na verdade sequer
esclarecido.
Registre-se, inclusive, que na ata da
“Reunião – Concorrência n. 02/2012”, resultante de um encontro entre servidores
do Estado e membros da APLASC, AFAPV e da empresa de informática Bludata, oportunidade
em foi demonstrado o funcionamento do sistema LACRESNET, foram abordadas
algumas questões relacionadas à funcionalidade da aquisição do sistema de software em separado da aquisição dos
lacres, bem como à necessidade de melhor esclarecimento acerca de algumas
questões econômicas envolvidas (fls. 82/84). Dentre os questionamentos
apresentados por alguns dos participantes da citada reunião, destaca-se:
“(...) O Senhor Paulo e a senhora
Andrea pedem a palavra e relatam que muitos órgãos deixam a logística para a
empresa que vence o certame, não sendo preciso que o Governo se preocupe com
este procedimento, situação nos Estados que consideram o lacre um insumo para
as fábricas de placas. Na sequência, o senhor Francisco informa que este
procedimento precisa ser amadurecido, junto com o diretor do DETRAN e as
empresas que desenvolverão o sistema, ou seja, CIASC e Associações, uma vez que
neste cenário o Estado passará a adquirir e precificar os lacres, e, portanto,
a responsabilidade pela logística seria do DETRAN. Assim será preciso que o
sistema possa prever esta capacidade de responsabilizar todos ou envolvidos,
seja no sistema Lacresnet ou no sistema DETRANNET. (...) O senhor Nei sugeriu
que na ata fosse colocados os itens que poderiam sofrer evolução e que não
estariam sendo contemplados nem pelo DETRANNET e nem pelo LACRESNET. Assim os
itens necessários para evolução do sistema seriam os seguintes:
Precificar os preços dos lacres;
Especificar o modelo de negócio a ser
utilizado na distribuição dos lacres aos lacradores;
Especificar os custos de integração;
Especificar os curtos de manutenção
mensal a ser cobrado pelo CIASC durante a absorção da tecnologia doada;
Especificar detalhadamente as regras
de negociar entre os sistemas, com a participação da gerencia de Veículos do
DETRAN/SC/Gerencia de Informática;
Identificar regras de negócios das
Fábricas de Lacres e Lacradores Credenciados;
Obter o aval definitivo dos gestores
envolvidos após a apresentação dos custos;
Especificar o prazo e metodologia de
implantação.”
Tais apontamentos, ao menos pelo que
se extrai dos autos, não foram devidamente solucionados ou esclarecidos.
Especificadas as questões fáticas que
levam ao juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pela
representante, passa-se a análise dos fundamentos jurídicos, aparentemente
violados.
Nos termos do art. 37, inc. XXI, da
CF, “...as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes...”, estando presentes os indícios que
demonstram violação ao preceito, na medida em que não há garantia de que a
futura disputa para aquisição de lacres não estará comprometida em função do
sistema de software obtido em doação.
A partir da matriz constitucional,
também a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê em seus dispositivos que:
“Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
(Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991;
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
[...].
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 5o É
vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo
nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento
de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração
contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.”
Como conseqüência, firmam-se indícios
de que também referida norma restaria violada, pois haveria comprometimento à
observância do princípio da isonomia.
Cumpre também acentuar que consagra o
texto constitucional, no art. 37, caput,
o princípio da eficiência, como norte a ser seguido pela Administração Pública.
Para o caso específico, impõem-se todos os esclarecimentos necessários para
demonstração da lisura do procedimento adotada e da vantagem econômica para o
Estado e para os usuários, considerando todo o processo relacionado ao sistema
de aquisição de lacres para placas de veículos automotivos e ao correspondente
sistema de rastreamento.
Reporte-se, também, ao conteúdo dos
arts. 170, inc. IV, e do art. 173, § 4º, da CF, o primeiro prevendo a livre
concorrência como princípio da Ordem Econômica, e o segundo prevendo a
repressão, por meio de lei, do “...abuso
do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. Neste norte, considerando os riscos acima
descritos, relativos à possibilidade de restrição à competitividade no futuro
certame para aquisição de lacres, cumpre que tais preceitos constitucionais
também sejam observados, garantindo-se que não serão afrontados a partir do
processo ora analisado.
Não obstante a presença destas
questões – passíveis de apuração e eventual correção –, cumpre acentuar que não
há nos autos nenhum indício de conluio ou má-fé por parte dos gestores públicos
envolvidos no processo que redundou na publicação do Edital de Chamamento
Público ora analisado. O que se verifica, na verdade, é que foram efetuados diversos
estudos e reuniões voltadas à análise da questão, tendo sido a iniciativa de
publicar-se o edital uma orientação da Consultoria Jurídica da Secretaria de
Segurança Pública, a fim de garantir a ampla participação de qualquer
interessado em doar semelhante sistema informatizado (91/96). Cabe ressaltar, inclusive, que todas as informações que
subsidiam a representação e a presente decisão foram extraídas de documentos
produzidos por servidores da Secretaria de Segurança Pública, o que revela que
havia transparência na condução do processo. Ademais, inicialmente era intenção
da SSP promover a licitação para aquisição do software e do lacre, o que somente fora revisto diante da
iniciativa das associações em doarem o sistema informatizado.
A questão, na verdade, perpassa por
uma nova abordagem sobre o assunto, a qual pôde ser melhor aferida a partir da
representação formulada pela empresa Ice Cartões Especiais Ltda. perante esta
Corte de Contas. Quando se amplia o âmbito de discussão e análise e há o
envolvimento de outros setores (particulares e órgãos de fiscalização
exógenos), surgem novas questões que, eventualmente, revelam a necessidade de
revisão de certos aspectos, diante da presença de graves vícios que necessitam
ser corrigidos. E a meu sentir, esta é a situação detectada nos autos, não se
vislumbrando elementos que levem a conclusão de que houve atuação desidiosa da
SSP; o que há, de fato, é a necessidade de aprimoramento e melhor
esclarecimento acerca das questões acima tratadas.
Também considero relevante, como fundamento para
este juízo cautelar, a alegação alusiva a situação
irregular da Associação dos Fabricantes de Placas do Estado de Santa Catarina –
AFAPV perante o fisco estadual e a utilização de uma de suas associadas (Placa
de Veículos Norte LTDA) como responsável pela doação dos sistemas de software no processo de habilitação e
julgamento do chamamento público ora analisado.
Analisando os documentos constantes dos autos, fica
claro que foi de iniciativa daquela associação, juntamente com a Associação das
Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa
Catarina – APLASC, promover o desenvolvimento e posterior doação do sistema
informatizado ao Estado (fls. 77/89). Verifica-se, além disto, que o sistema
atualmente utilizado pelo DETRAN também resultou de processo de doação efetuado
pela mesma associação AFAPV (fl. 117), o que torna evidente a presunção de que
esta seja a real fornecedora, figurando a empresa Placa de Veículos Norte Ltda.
apenas diante da impossibilidade de participação direta da associação, em vista
de sua irregular situação perante o fisco.
Destaque-se que o grau de importância da
funcionalidade do sistema informatizado de rastreamento demanda que o Estado
possa efetivamente cobrar resultados e melhorias daquela empresa que figurar no
contrato como responsável. Sendo a situação formal (partes no contrato) incompatível
com a realidade (efetivos fornecedores do software),
surgem, sim, riscos para a Administração Pública.
Diante destas questões suscitadas, considero
presente o requisito pertinente ao fumus
boni iuris, fundamentado nos pontos acima suscitados. Quanto aos demais
questionamentos argüidos na representação (violação de direitos autorais,
ausência de homologação dos sistemas de rastreabilidade pelo DENATRAN, ausência
de registro do software no INPI
etc.), entendo tratarem-se de questões não dotadas da plena verossimilhança,
própria do juízo antecipatório/cautelar. Tais pontos, portanto, serão melhor
analisados no decorrer da instrução processual
ANTE
O EXPOSTO,
considerando o exercício do poder geral de cautela, o conteúdo do § 3º do
art. 3º da Instrução Normativa TC 05/2008 e em face da existência dos
requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, determino,
cautelarmente, a sustação do Edital de Chamamento Público n. 203/SSP/2012,
lançado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, cujo objeto é a
aquisição, por doação, de sistema informatizado de rastreabilidade, para o
controle de todas as etapas de fabricação, distribuição, armazenamento,
lacração e descarte final, com identificação de identificação dos lacradores e
de lacres de seguranças para placas veiculares. Caso já superada a fase de
julgamento das propostas, determino, subsidiariamente, a suspensão de qualquer
providência destinada à assinatura ou execução do contrato, até ulterior
deliberação desta Corte de Contas.
Dê-se ciência
imediata desta decisão Secretaria de Estado de Segurança Pública, para que tome as necessárias providências no âmbito
administrativo acerca da promoção da sustação do procedimento licitatório, comprovando-as a este Tribunal no prazo de
05 (cinco) dias.
Dê-se ciência, também, à representante.
[fim da citação da Decisão emitida no
REP 13/00027638]
Veja-se,
portanto, que se tratando de matérias umbilicalmente vinculadas, torna-se
imprescindível também a sustação deste certame, a fim de que em conjunto seja
analisada a regularidade de um e outro edital. Especificamente, cabe avaliar se
a aquisição do software, em
procedimento licitatório distinto, não gera o risco de direcionamento da
posterior licitação para aquisição de lacres. Importante também perquirir se
não seria mais prudente a aquisição dos lacres e do software em um único procedimento, a fim de se garantir a ampla
competitividade das empresas interessadas, sem o risco de exclusão de empresas
cujos lacres não sejam compatíveis com o software
prematuramente adquirido pelo Estado.
Saliente-se
que tal fundamento fora apresentado por ambas as empresas representantes em
suas peças iniciais, o que torna plausível a suposição de que há, sim, risco de
restrição à participação no procedimento licitatório para aquisição dos lacres.
Aliado
a isto, também reputo como procedente o questionamento firmado pela empresa representante
AFP Lacres Ltda., acerca da existência de incerteza quanto ao objeto do edital
n.º 187/2012 (aquisição de lacres), visto que não está claro se a empresa
vencedora também deverá fornecer o sistema de controle integrado.
Após
o “Termo de Retificação n. 2”, datado de 21.02.2013, o item 11.4 do edital
passou a figurar com a seguinte redação:
11.4 – Juntamente com a amostra apresentada, a
empresa considerada vencedora deverá apresentar documento de certificação de
empresa inscrita no DENATRAN como produtora de lacres com sistema de
controle integrado.
A
partir deste contexto, torna-se pertinente a alegação da empresa AFP Lacres
Ltda, que menciona que:
(...) a
empresa fabricante dos lacres é a mesma que desenvolve o sistema, ou seja, o
DENATRAN entende que cada empresa possui tecnologia tanto para fabricação
quanto para o controle, se não for assim, geraria um conflito de linguagens
entre os sistemas de tecnologia, por não serem compatíveis as versões do
sistema.
(fl. 05
do apenso REP 13/00007017).
Tal
ponto também fora levantado pela empresa representante ICE Cartões Especiais
Ltda, a qual aduziu que
Se a
fabricante de lacres deve obrigatoriamente possuir um sistema de informações
com requisitos técnicos e funcionalidades mínimas e essa é quem recebe a
certificação do DENATRAN, por via de conseqüência, os Departamentos Executivos
Estaduais de Trânsito ou quem lhe faça às vezes, podem contratar apenas
empresas que forneçam os lacres com o sistema de controle integrado.
(fl. 13
destes autos)
Diante destas questões suscitadas e também me
reportando à motivação legal contida na Decisão Singular n. 06/2013 (transcrita
acima), considero presente o requisito pertinente ao fumus boni iuris, fundamentado nos pontos acima suscitados.
Por
fim (embora não o adote como fundamento para a decisão cautelar), também merece
atenção o argumento apresentado pela empresa ICE Cartões Especiais Ltda.,
acerca da inexistência de quantitativos mínimos de aquisição.
Percebe-se
que ao mesmo tempo em que se apresenta uma estimativa de aquisição de 3.700.000
(três milhões e setecentos mil) lacres ao longo de 12 (doze) meses, não
subsiste para o Estado nenhuma obrigação para compra de um quantitativo mínimo.
Embora de um lado haja vantagem neste tipo de negociação, porquanto o Estado só
adquirirá o necessário para atendimento da demanda, por outro, tal incerteza
afeta a possibilidade de maior redução do preço, prejudicando a obtenção de um
valor mais vantajoso para o Estado. Certamente, considerando o ganho de escala,
a proposta para venda de três milhões de lacres será uma; para venda de cem
mil, será outra; para mil lacres, provavelmente um valor maior; e assim por
diante.
Obviamente,
é de se reconhecer que o sistema de registro de preço tem por funcionalidade exatamente
esta liberdade conferida à Administração para aquisição, apenas na quantidade
desejada, dos bens cujos preços estão registrados. Entretanto, considerando que
se trata de um fornecimento contínuo e a enorme quantidade de lacres a serem
adquiridos, poderia o ente licitante indicar através de uma previsão mais
conservadora qual seria (ao lado da previsão máxima) o quantitativo mínimo que
seria adquirido ao longo de 12 (doze) meses.
Esta
questão, no entanto, poderá ser melhor aferida ao longo da instrução
processual, sendo suscitada neste momento apenas para nortear a atividade da
área técnica desta Corte e os esclarecimentos a serem prestados pela entidade
licitante. Nestes temos, considerando os princípios da eficiência (art. 37 da
CF), da economicidade (art. 70 da CF) e o objetivo de obtenção da proposta mais
vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei n. 8.666/93), deve também tal
ponto ser considerado pelo Corpo Instrutivo, para futuro esclarecimento pelo
órgão licitante.
Quanto aos demais questionamentos
argüidos nas representações (intempestividade da decisão sobre a impugnação
apresentada, inadequação da classificação dos lacres como artigos e utensílios
de escritório, inadequação do sistema de registro de preços etc), entendo
tratarem-se de questões não dotadas da plena verossimilhança, própria do juízo
antecipatório/cautelar. Tais pontos, portanto, também serão analisados no
decorrer da instrução processual.
ANTE
O EXPOSTO, considerando o exercício do poder geral de cautela, o
conteúdo do § 3º do art. 3º da
Instrução Normativa TC 05/2008 e em face da existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, determino,
cautelarmente, a sustação do Edital de Licitação n. 187/2012, lançado pela
Secretaria de Estado da Administração, destinado a selecionar proposta
objetivando o REGISTRO DE PREÇOS, para o fornecimento de lacres de segurança
para placas veiculares, utilizando recursos de tecnologia de informação, com
previsão de abertura das propostas e início da disputa para 12.03.2013.
Dê-se ciência imediata desta
decisão à Secretaria de Estado da Administração, para que tome as necessárias
providências no âmbito administrativo acerca da promoção da sustação do
procedimento licitatório, comprovando-as
a este Tribunal no prazo de 05 (cinco) dias.
Dê-se
ciência, também, à Secretaria de Estado de Segurança Pública e às representantes.
Após,
encaminhem-se os autos à DLC para instrução complementar.
Publique-se
na íntegra.
Gabinete,
em 06 de
março de 2013.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator