ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:             REP 13/00152297

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Treze Tílias

RESPONSÁVEL:      Mauro Dresch

INTERESSADO:       Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

ASSUNTO:                Representação contra Tomada de Preços n. 14/2013 para contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do município - apreciação de pedido cautelar

 

 

 

DECISÃO SINGULAR GAB CMG n.º 11/2013

 

 

Tratam os autos de representação formulada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, noticiando supostas irregularidades cometidas no edital de Tomada de Preços n. 14/2013, lançado pelo Município de Treze Tílias, e solicitando a expedição de medida cautelar para sustação do referido procedimento e, em julgamento definitivo, a anulação do edital.

Após demonstrar sua legitimidade para provocar a atuação desta Corte de Contas, a representante apresenta diversas alegações, sendo de se destacar, em breve síntese, as seguintes:

a) Que por força do Convênio n° 162/1983, a Casan opera os serviços de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto em Treze Tílias;

b) Que recebeu Notificação Extrajudicial do município para devolução do sistema de saneamento municipal, bem como a disponibilização dos cadastros técnicos e comerciais e o relatório de bens móveis e imóveis vinculados à concessão, fixando para 03/05/2013 o prazo para entrega formal dos sistemas de saneamento com a consequente assunção dos bens reversíveis;

c) Que o Poder Público Municipal de Treze Tílias lançou a Tomada de Preços n° 14/2013 visando a contratação de empresa de engenharia para prestação dos serviços especializados de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

d) Que o referido certame possui vícios insanáveis que o inquinam de ilegalidade, assim definidos pela Representante:

d.1.) que o objeto da licitação, qual seja, “a contratação de empresa de engenharia para prestação dos serviços especializados de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário” de Treze Tílias é inconcebível diante da Lei Federal nº 11.445/2007 (marco legal do serviço de sanemanento básico), visto que o inciso II do artigo 9º reza que o titular do serviço poderá “prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços”, de modo que a “mera delegação dos serviços não é suficiente após o marco regulatório do saneamento”, que exige a universalização dos serviços tendo como base o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). Ocorre, entretanto, que o município de Treze Tílias “está delegando os serviços de saneamento básico através de licitação, tão somente para operar e manter os sistemas”, não existindo “obrigação de ampliar e melhorar aludidos” serviços;

d.2.) que esta questão relaciona-se com o princípio da universalização, conforme inciso I do artigo 2º da Lei Federal nº 11.445/2007, de modo que, ao não prever esta condição, o escopo do certame vem dissociado no inciso II do artigo 11 da mencionada Lei, que fixa como condição de validade dos contratos “a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços”, tudo de acordo com o PMSB. Além disso, o objeto é ilegal “na medida em que inexiste previsão de investimentos, de metas progressivas e graduais de expansão e qualificação dos serviços, prioridades de ação”, de modo que a questão está “desvinculada dos objetivos e metas traçadas no” PMSB de Treze Tílias;

d.3.) que a Lei de Licitações “obriga o ente administrativo, tanto na elaboração do edital que convoca a licitação, quanto no contrato que irá ao final celebrar, a definir bem o objeto”, de modo que “tal objeto não pode ser licitado nesses moldes” (fl. 05). Desta forma, a licitação deve ser anulada pela autoridade administrativa devido a ilegalidade, pois infringidos restaram “os princípios administrativos da segurança jurídica, da legalidade, finalidade, entre outros”;

Fls.

d.4.) que a modalidade licitatória escolhida pelo município de Treze Tília, a tomada de preço, considerando a possibilidade de prorrogação contratual de até 60 meses, violaria o limite financeiro para utilização da referida modalidade. É que o valor total do contrato, para o prazo de 1 (um) ano, é de R$ 1.131.865,08, de modo que há decisões dos tribunais e entendimentos doutrinários sobre a questão. Desta feita, prevendo-se a possibilidade de prorrogação, a modalidade deveria ser concorrência;

d.5.) que o edital “não contempla garantias de que a empresa vencedora preste um serviço público eficiente e adequado”, tem em vista que “o edital não solicita qualquer atestado de que a futura prestadora do serviço tenha experiência na prestação de serviços de saneamento”, conforme item 4.3.1, “c”, ao permitir que “empresas recém constituídas participem do certame”, que micro empresas e empresas de pequeno porte, permitidas a participar, “não teriam envergadura financeira e o acervo técnico necessário para suportar tais serviços” (fl. 09), que exige-se apenas 1 (um) responsável técnico com inscrição no CREA, a mostrar-se insuficiente, devendo ser exigido um quatro técnico mínimo, com outros profissionais, que não há “menção aos equipamentos mínimos necessários à execução dos serviços na qualificação operacional da empresa (item 4.4.5. do edital)” e que há erro de grafia no edital ao mencionar artigo inexistente da Lei de Licitações (art. 58 § II); e

d.6.) que é ilegal a previsão do item 15.13 do edital, ao admitir a subcontratação dos serviços objeto da contratação, desde que previamente autorizados pela Administração Pública Municipal, pois “uma empresa que não preencheria os critérios de habilitação poderia, após o certame, utilizar-se de interposta empresa detentora dos requisitos habilitatórios, e vir a ser beneficiada com a subcontratação total dos serviços”, de modo a ser vedada tal conduta. Para tanto, é importante que o poder público defina as parcelas que poderão ser subcontratadas e as exigências que os subcontratados deverão cumprir, o que não ocorreu no certame ora atacado. Foram mencionadas decisões do TCU.

e) Ao final requereu o acolhimento da Representação e a sustação cautelar do procedimento licitatório, para que seja determinada a anulação da Tomada de Preços nº 14/2012.

 

Os autos foram encaminhados à DLC, que se manifestou, por meio do Relatório n. 157/2013, pelo conhecimento da representação, pelo indeferimento da cautelar e pela audiência do responsável, em face das seguintes irregularidades:

a) Licitação cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para prestação dos serviços especializados de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com possível violação do inciso II do artigo 9º da Lei Federal nº 11.445/2007, conforme item 2.2.1. do Relatório;

b) Adoção de modalidade licitatória que pode vir a violar o limite do valor estimado da contratação, em afronta a letra “b” do inciso I do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme item 2.2.2. do Relatório; e

c) Possibilidade de autorização de subcontratação de parcelas dos serviços de maior relevância não dispostos expressamente no ato convocatório e na minuta contratual, o que pode contrariar o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme item 2.2.4 do Relatório.

 

Vieram os autos a este relator, face à necessidade de apreciação do pedido cautelar.

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista que ainda não houve a prévia manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o que seria essencial para decisão acerca de todas as providências sugeridas pelo Corpo Instrutivo no Relatório DLC n. 157/2013 (fls. 70/79), passo a analisar apenas a questão alusiva ao pedido cautelar formulado pela representante, visando à suspensão dos atos relacionados ao edital.

O pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio públicos, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública.

A possibilidade desta Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República a neutralizar situações de lesividade e de dano atual ou iminente ao erário. A atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo art. 71 da CF, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal por intermédio do MS 24.510-7.

Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são o periculum in mora, traduzido na situação de perigo de que a demora na decisão cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem jurídico tutelado e o fumus boni iures, que nada mais é do que a verossimilhança do direito alegado, sendo necessário o preenchimento de ambos.

O periculum in mora, mais precisamente, exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano ao direito de obter uma tutela eficaz editada pela Corte de Contas no processo de representação.

No caso dos autos, restou assente a ausência do requisito do periculum in mora, ante a sustação do edital efetuada pela própria administração, conforme documento juntado a fls. 69. A ausência deste requisito basta para o indeferimento da cautelar, estando prejudicada, por ora, a análise do segundo requisito.

É imprescindível evidenciar, ainda, que a cautelar poderá ser revista, se a situação de fato modificar-se e se no decorrer do processo a representante conseguir demonstrar o preenchimento de ambos os requisitos.

ANTE O EXPOSTO, em face da ausência do periculum in mora, indefiro o pedido cautelar referente à sustação da Tomada de Preços n. 14/2013.

Dê-se ciência imediata desta decisão ao responsável, Sr. Mauro Dresh e aos interessados, já qualificados nos autos.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, para manifestação quanto ao Relatório DLC n.º 157/2013 ou quanto a qualquer outro ponto que julgar conveniente, devendo o presente processo retornar concluso para o seu conhecimento e demais providências.

Publique-se na íntegra.

 

Gabinete, em 17 de abril de 2013.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

                                                                      Relator