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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REP 13/00152297
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Treze Tílias
RESPONSÁVEL: Mauro
Dresch
INTERESSADO: Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
ASSUNTO: Representação
contra Tomada de Preços n. 14/2013 para contratação de empresa de engenharia
para prestação de serviços de operação e manutenção dos sistemas de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do município - apreciação de pedido cautelar
DECISÃO
SINGULAR GAB CMG n.º 11/2013
Tratam os autos de representação formulada pela Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN,
noticiando supostas irregularidades cometidas no edital de Tomada de Preços
n. 14/2013, lançado pelo Município de Treze Tílias, e solicitando a expedição
de medida cautelar para sustação do referido procedimento e, em julgamento definitivo,
a anulação do edital.
Após demonstrar sua legitimidade para provocar a atuação
desta Corte de Contas, a representante apresenta diversas alegações, sendo de
se destacar, em breve síntese, as seguintes:
a) Que por força do Convênio n° 162/1983, a Casan opera os serviços de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto em Treze Tílias;
b) Que recebeu
Notificação Extrajudicial do município para devolução do sistema de saneamento
municipal, bem como a disponibilização dos cadastros técnicos e comerciais e o
relatório de bens móveis e imóveis vinculados à concessão, fixando para
03/05/2013 o prazo para entrega formal dos sistemas de saneamento com a
consequente assunção dos bens reversíveis;
c) Que o Poder
Público Municipal de Treze Tílias lançou a Tomada de Preços n° 14/2013 visando
a contratação de empresa de engenharia para prestação dos serviços
especializados de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água
potável e esgotamento sanitário;
d) Que o referido
certame possui vícios insanáveis que o inquinam de ilegalidade, assim definidos
pela Representante:
d.1.) que o objeto
da licitação, qual seja, “a contratação de empresa de engenharia para prestação
dos serviços especializados de operação e manutenção dos sistemas de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário” de Treze Tílias é
inconcebível diante da Lei Federal nº 11.445/2007 (marco legal do serviço de
sanemanento básico), visto que o inciso II do artigo 9º reza que o titular do
serviço poderá “prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços”, de
modo que a “mera delegação dos serviços não é suficiente após o marco
regulatório do saneamento”, que exige a universalização dos serviços tendo como
base o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). Ocorre, entretanto, que o
município de Treze Tílias “está delegando os serviços de saneamento básico
através de licitação, tão somente para operar e manter os sistemas”, não
existindo “obrigação de ampliar e melhorar aludidos” serviços;
d.2.) que esta
questão relaciona-se com o princípio da universalização, conforme inciso I do
artigo 2º da Lei Federal nº 11.445/2007, de modo que, ao não prever esta
condição, o escopo do certame vem dissociado no inciso II do artigo 11 da
mencionada Lei, que fixa como condição de validade dos contratos “a existência
de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação
universal e integral dos serviços”, tudo de acordo com o PMSB. Além disso, o
objeto é ilegal “na medida em que inexiste previsão de investimentos, de metas
progressivas e graduais de expansão e qualificação dos serviços, prioridades de
ação”, de modo que a questão está “desvinculada dos objetivos e metas traçadas
no” PMSB de Treze Tílias;
d.3.) que a Lei de
Licitações “obriga o ente administrativo, tanto na elaboração do edital que
convoca a licitação, quanto no contrato que irá ao final celebrar, a definir
bem o objeto”, de modo que “tal objeto não pode ser licitado nesses moldes”
(fl. 05). Desta forma, a licitação deve ser anulada pela autoridade administrativa
devido a ilegalidade, pois infringidos restaram “os princípios administrativos
da segurança jurídica, da legalidade, finalidade, entre outros”;
Fls.
d.5.) que o edital
“não contempla garantias de que a empresa vencedora preste um serviço público
eficiente e adequado”, tem em vista que “o edital não solicita qualquer
atestado de que a futura prestadora do serviço tenha experiência na prestação
de serviços de saneamento”, conforme item 4.3.1, “c”, ao permitir que “empresas
recém constituídas participem do certame”, que micro empresas e empresas de
pequeno porte, permitidas a participar, “não teriam envergadura financeira e o
acervo técnico necessário para suportar tais serviços” (fl. 09), que exige-se
apenas 1 (um) responsável técnico com inscrição no CREA, a mostrar-se
insuficiente, devendo ser exigido um quatro técnico mínimo, com outros
profissionais, que não há “menção aos equipamentos mínimos necessários à
execução dos serviços na qualificação operacional da empresa (item 4.4.5. do
edital)” e que há erro de grafia no edital ao mencionar artigo inexistente da
Lei de Licitações (art. 58 § II); e
d.6.) que é ilegal
a previsão do item 15.13 do edital, ao admitir a subcontratação dos serviços
objeto da contratação, desde que previamente autorizados pela Administração
Pública Municipal, pois “uma empresa que não preencheria os critérios de
habilitação poderia, após o certame, utilizar-se de interposta empresa
detentora dos requisitos habilitatórios, e vir a ser beneficiada com a
subcontratação total dos serviços”, de modo a ser vedada tal conduta. Para
tanto, é importante que o poder público defina as parcelas que poderão ser
subcontratadas e as exigências que os subcontratados deverão cumprir, o que não
ocorreu no certame ora atacado. Foram mencionadas decisões do TCU.
e) Ao final
requereu o acolhimento da Representação e a sustação cautelar do procedimento
licitatório, para que seja determinada a anulação da Tomada de Preços nº
14/2012.
Os autos foram encaminhados à DLC, que se manifestou, por
meio do Relatório n. 157/2013, pelo conhecimento da representação, pelo
indeferimento da cautelar e pela audiência do responsável, em face das
seguintes irregularidades:
a) Licitação cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para prestação dos serviços especializados de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com possível violação do inciso II do artigo 9º da Lei Federal nº 11.445/2007, conforme item 2.2.1. do Relatório;
b) Adoção de modalidade licitatória que pode vir a violar o limite do valor estimado da contratação, em afronta a letra “b” do inciso I do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme item 2.2.2. do Relatório; e
c) Possibilidade de autorização de subcontratação de parcelas dos serviços de maior relevância não dispostos expressamente no ato convocatório e na minuta contratual, o que pode contrariar o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme item 2.2.4 do Relatório.
Vieram os autos a este relator, face à necessidade de
apreciação do pedido cautelar.
É o
relatório.
Decido.
Tendo em vista que ainda não houve a
prévia manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o que
seria essencial para decisão acerca de todas as providências sugeridas pelo
Corpo Instrutivo no Relatório DLC n. 157/2013 (fls. 70/79), passo a analisar
apenas a questão alusiva ao pedido cautelar formulado pela representante,
visando à suspensão dos atos relacionados ao edital.
O
pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à
atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do
erário e do patrimônio públicos, bem como pela obediência aos princípios que
regem a Administração Pública.
A
possibilidade desta Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte
contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições
institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República a
neutralizar situações de lesividade e de dano atual ou iminente ao erário. A
atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo art. 71 da CF, pressupõe a
conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos
cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal
Federal por intermédio do MS 24.510-7.
Os
requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são o periculum in mora, traduzido na situação
de perigo de que a demora na decisão cause um dano grave ou de difícil
reparação ao bem jurídico tutelado e o fumus
boni iures, que nada mais é do que a verossimilhança do direito alegado, sendo
necessário o preenchimento de ambos.
O periculum in mora, mais precisamente,
exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano ao
direito de obter uma tutela eficaz editada pela Corte de Contas no processo de
representação.
No
caso dos autos, restou assente a ausência do requisito do periculum in mora, ante a sustação do edital efetuada pela própria
administração, conforme documento juntado a fls. 69. A ausência deste requisito
basta para o indeferimento da cautelar, estando prejudicada, por ora, a análise
do segundo requisito.
É
imprescindível evidenciar, ainda, que a cautelar poderá ser revista, se a
situação de fato modificar-se e se no decorrer do processo a representante
conseguir demonstrar o preenchimento de ambos os requisitos.
ANTE
O EXPOSTO, em face da ausência do periculum in
mora, indefiro o pedido cautelar referente
à sustação da Tomada de Preços n. 14/2013.
Dê-se ciência imediata desta decisão ao responsável, Sr.
Mauro Dresh e aos interessados, já qualificados nos autos.
Após,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, para
manifestação quanto ao Relatório DLC n.º 157/2013 ou quanto a qualquer outro
ponto que julgar conveniente, devendo o presente processo retornar concluso
para o seu conhecimento e demais providências.
Publique-se
na íntegra.
Gabinete,
em 17 de abril
de 2013.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator