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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
DEN
12/00332242 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
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INTERESSADO: |
Diógenes Valério
Jorge |
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RESPONSÁVEL: |
Dário Elias Berger |
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ASSUNTO: |
Denúncia acerca de supostas irregularidades
relativas ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre os Municípios de Florianópolis,
São José e Palhoça, para leilão de veículos e sucata de veículos. |
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DESPACHO GAGSS Nº 11/2013
Trata-se de Denúncia formalizada
pelo Sr. Diórgenes Valério Jorge, através do qual noticia supostas
irregularidades no âmbito da Prefeitura de Florianópolis, ocorridas no
exercício de 2012, relativas ao Termo de Cooperação Técnica nº 001/2012,
celebrado entre os Municípios de Florianópolis (IPUF), São José e Palhoça.
O denunciante relata, em
síntese, que o referido termo cooperativo possibilita que o leiloeiro Sr.
Eduardo Abreu Alves Barbosa, contratado pelo município de Florianópolis,
realize leilão de veículos e sucatas de veículos das cidades de São José e
Palhoça, o que antes era organizado pela Comissão Estadual de Leilão do Detran/SC,
através de leiloeiros oficiais credenciados nos termos da portaria nº 96/2010,
e escalados pela ordem através da portaria 164/2010 e recente portaria
131/2012.
Com o presente processo,
foram também autuados os processos DEN 12/00332323 e DEN 12/00332595, tendo como
unidades jurisdicionadas os Municípios de São José e Palhoça, respectivamente,
todos trazendo ao conhecimento desta Casa os mesmos fatos supostamente
irregulares.
Os processos de Palhoça (DEN
12/00332595) e São José (DEN 12/00332323) foram analisados quanto aos requisitos
de admissibilidade e, por meio dos relatórios juntados às folhas 197-201 e 166-170,
a Diretoria de Controle dos Municípios -DMU opinou pelo não conhecimento da Representação
por considerar insubsistentes as supostas irregularidades narradas no âmbito daqueles
Municípios.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou pareceres divergindo do posicionamento da
área técnica (fls. 171 e 202/203).
Os relatores, sem adentrar
na análise quanto à admissibilidade, determinaram a desautuação dos processos e
a juntada dos documentos desentranhados aos presentes autos (fls. 144 e 173),
por entenderem pela desnecessidade de tramitação de mais de um processo para
apuração de um mesmo fato.
A
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), por meio do Relatório nº 4072/2012,
constatou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da Denúncia,
contidos nos artigos 65 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 e no artigo
95 do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 205 a 211). Além disso, sugeriu
fosse determinada audiência no seguinte sentido:
2 – DETERMINAR AUDIÊNCIA DO Sr. Dário Elias
Berger – Prefeitura Municipal – Gestão 2009/2012, CPF 241.954.919-91, nos
termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 para, no prazo de 30
dias, a contar da data do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46,
I, alínea “b”, do mesmo diploma legal, C/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades,
ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da lei Complementar nº
202/2000:
2.1 – Contratação de leiloeiro, através processo de
credenciamento, para realização de hasta pública de veículos e sucatas
apreendidos nos âmbitos das circunscrições de trânsito dos Municípios de
Florianópolis, São José e Palhoça, preterindo a ordem de antiguidades dos
leiloeiros oficiais elaborada pela Junta Comercial do estado de Santa Catarina,
em afronta aos artigos 41 e 42 do Decreto 21.981/32 (item 3.2.1 do Relatório nº 4072/2012).
Na manifestação de folha 212,
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manteve o seu posicionamento
anterior acerca da presente Denúncia exposto nos Despachos nº 132/2012 (DEN
12/00332323) e 143/2012 (DEN 12/00332595), manifestando-se pelo seu acolhimento.
É o relatório.
Conforme visto, a Denúncia
relata que os Municípios de Florianópolis, São José e Palhoça teriam celebrado
termo de Cooperação Técnica objetivando, conjuntamente, operacionalizarem
leilões de veículos e sucatas apreendidos nos âmbitos de suas circunscrições de
trânsito, para tanto se utilizando de leiloeiro credenciado pelo Município de
Florianópolis. Ressalta que tal procedimento afronta à legislação de regência
da profissão de leiloeiro, bem como as portarias regulamentadoras do órgão de
transito estadual.
Expõe, por fim, que os
valores arrecadados com os leilões seriam estranhamente depositados em conta
vinculada ao Município de Florianópolis, podendo configurar evasão de divisas
pertencentes aos demais Municípios conveniados.
Quanto à evasão de recursos
pertencentes aos demais entes convenentes, os próprios Termos de Cooperação
Técnica definem que as quantias arrecadadas são colocadas a disposição de cada
parte, não configurando o descumprimento de nenhuma norma legal, conforme se vê
no inciso VI da SUB-CLÁUSULA SEGUNDA dos Acordos de Cooperação:
VI – Depositar os
valores arrecadados na Hasta Pública em conta específica denominada Conta
Leilão, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1784 e Conta Corrente
006.000272-6. (Acordo de Cooperação técnica firmado entre o Município de
Florianópolis e o Município de Palhoça, fls. 40 a 44)
VI – Depositar os
valores arrecadados na Hasta Pública em conta específica denominada Conta
Leilão IPUF X P.M SÃO JOSÉ; (Acordo de Cooperação técnica firmado entre o
Município de Florianópolis e o Município de São José, fls. 46 a 49)
Assim, não houve a apropriação
indevida dos recursos dos Municípios de São José e Palhoça pelo IPUF, mas tão
somente da adoção de conta transitória para operacionalizar a pertinente
repartição dos recursos prescrita pelo CTB.
No que tange à contratação
de leiloeiro em desacordo com a ordem de antiguidade dos leiloeiros oficiais
elaborada pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, entendo presentes
os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida a
Denúncia, uma vez que tal fato afronta aos artigos 41 e 42 do Decreto
21.981/32.
Ante o exposto e nos termos do art. 59, da
Constituição Estadual, art. 1º, XVI, c/c o art. 65, e art. 66, parágrafo único,
ambos da Lei Complementar n. 202/00:
1 - Conheço
da Denúncia por preencher os requisitos de admissibilidade.
2 – Determino
a audiência do Sr. Dário Elias Berger – Prefeitura Municipal – Gestão
2009/2012, CPF 241.954.919-91, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar
nº 202/2000 para, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal, C/c
o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da
seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 -
Contratação de leiloeiro, através processo de credenciamento, para realização
de hasta pública de veículos e sucatas apreendidos nos âmbitos das
circunscrições de trânsito dos Municípios de Florianópolis, São José e Palhoça,
preterindo a ordem de antiguidades dos leiloeiros oficiais elaborada pela Junta
Comercial do estado de Santa Catarina, em afronta aos artigos 41 e 42 do
Decreto 21.981/32.
3. Determino à
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que sejam adotadas providências,
inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias,
objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
4. Determino à
Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002,
alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente
despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.
Cumpra-se.
Gabinete, em 23 de abril de 2013.
Auditor
Gerson dos Santos Sicca
Relator