ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

 

 

PROCESSO Nº

DEN 12/00332242

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

INTERESSADO:

Diógenes Valério Jorge

RESPONSÁVEL:

Dário Elias Berger

ASSUNTO:

Denúncia acerca de supostas irregularidades relativas ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre os Municípios de Florianópolis, São José e Palhoça, para leilão de veículos e sucata de veículos.

 

 

 

DESPACHO GAGSS Nº 11/2013

 

Trata-se de Denúncia formalizada pelo Sr. Diórgenes Valério Jorge, através do qual noticia supostas irregularidades no âmbito da Prefeitura de Florianópolis, ocorridas no exercício de 2012, relativas ao Termo de Cooperação Técnica nº 001/2012, celebrado entre os Municípios de Florianópolis (IPUF), São José e Palhoça.

O denunciante relata, em síntese, que o referido termo cooperativo possibilita que o leiloeiro Sr. Eduardo Abreu Alves Barbosa, contratado pelo município de Florianópolis, realize leilão de veículos e sucatas de veículos das cidades de São José e Palhoça, o que antes era organizado pela Comissão Estadual de Leilão do Detran/SC, através de leiloeiros oficiais credenciados nos termos da portaria nº 96/2010, e escalados pela ordem através da portaria 164/2010 e recente portaria 131/2012.

Com o presente processo, foram também autuados os processos DEN 12/00332323 e DEN 12/00332595, tendo como unidades jurisdicionadas os Municípios de São José e Palhoça, respectivamente, todos trazendo ao conhecimento desta Casa os mesmos fatos supostamente irregulares.

Os processos de Palhoça (DEN 12/00332595) e São José (DEN 12/00332323) foram analisados quanto aos requisitos de admissibilidade e, por meio dos relatórios juntados às folhas 197-201 e 166-170, a Diretoria de Controle dos Municípios -DMU opinou pelo não conhecimento da Representação por considerar insubsistentes as supostas irregularidades narradas no âmbito daqueles Municípios.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou pareceres divergindo do posicionamento da área técnica (fls. 171 e 202/203).

Os relatores, sem adentrar na análise quanto à admissibilidade, determinaram a desautuação dos processos e a juntada dos documentos desentranhados aos presentes autos (fls. 144 e 173), por entenderem pela desnecessidade de tramitação de mais de um processo para apuração de um mesmo fato.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), por meio do Relatório nº 4072/2012, constatou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da Denúncia, contidos nos artigos 65 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 e no artigo 95 do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 205 a 211). Além disso, sugeriu fosse determinada audiência no seguinte sentido:

2 – DETERMINAR AUDIÊNCIA DO Sr. Dário Elias Berger – Prefeitura Municipal – Gestão 2009/2012, CPF 241.954.919-91, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 para, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal, C/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da lei Complementar nº 202/2000:

2.1 – Contratação de leiloeiro, através processo de credenciamento, para realização de hasta pública de veículos e sucatas apreendidos nos âmbitos das circunscrições de trânsito dos Municípios de Florianópolis, São José e Palhoça, preterindo a ordem de antiguidades dos leiloeiros oficiais elaborada pela Junta Comercial do estado de Santa Catarina, em afronta aos artigos 41 e 42 do Decreto 21.981/32 (item 3.2.1 do Relatório nº 4072/2012).

 

Na manifestação de folha 212, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manteve o seu posicionamento anterior acerca da presente Denúncia exposto nos Despachos nº 132/2012 (DEN 12/00332323) e 143/2012 (DEN 12/00332595), manifestando-se pelo seu acolhimento.

É o relatório.

Conforme visto, a Denúncia relata que os Municípios de Florianópolis, São José e Palhoça teriam celebrado termo de Cooperação Técnica objetivando, conjuntamente, operacionalizarem leilões de veículos e sucatas apreendidos nos âmbitos de suas circunscrições de trânsito, para tanto se utilizando de leiloeiro credenciado pelo Município de Florianópolis. Ressalta que tal procedimento afronta à legislação de regência da profissão de leiloeiro, bem como as portarias regulamentadoras do órgão de transito estadual.

Expõe, por fim, que os valores arrecadados com os leilões seriam estranhamente depositados em conta vinculada ao Município de Florianópolis, podendo configurar evasão de divisas pertencentes aos demais Municípios conveniados.

Quanto à evasão de recursos pertencentes aos demais entes convenentes, os próprios Termos de Cooperação Técnica definem que as quantias arrecadadas são colocadas a disposição de cada parte, não configurando o descumprimento de nenhuma norma legal, conforme se vê no inciso VI da SUB-CLÁUSULA SEGUNDA dos Acordos de Cooperação:

VI – Depositar os valores arrecadados na Hasta Pública em conta específica denominada Conta Leilão, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1784 e Conta Corrente 006.000272-6. (Acordo de Cooperação técnica firmado entre o Município de Florianópolis e o Município de Palhoça, fls. 40 a 44)

VI – Depositar os valores arrecadados na Hasta Pública em conta específica denominada Conta Leilão IPUF X P.M SÃO JOSÉ; (Acordo de Cooperação técnica firmado entre o Município de Florianópolis e o Município de São José, fls. 46 a 49)

Assim, não houve a apropriação indevida dos recursos dos Municípios de São José e Palhoça pelo IPUF, mas tão somente da adoção de conta transitória para operacionalizar a pertinente repartição dos recursos prescrita pelo CTB.

No que tange à contratação de leiloeiro em desacordo com a ordem de antiguidade dos leiloeiros oficiais elaborada pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida a Denúncia, uma vez que tal fato afronta aos artigos 41 e 42 do Decreto 21.981/32.

 Ante o exposto e nos termos do art. 59, da Constituição Estadual, art. 1º, XVI, c/c o art. 65, e art. 66, parágrafo único, ambos da Lei Complementar n. 202/00:

1 - Conheço da Denúncia por preencher os requisitos de admissibilidade.

2 – Determino a audiência do Sr. Dário Elias Berger – Prefeitura Municipal – Gestão 2009/2012, CPF 241.954.919-91, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 para, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal, C/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - Contratação de leiloeiro, através processo de credenciamento, para realização de hasta pública de veículos e sucatas apreendidos nos âmbitos das circunscrições de trânsito dos Municípios de Florianópolis, São José e Palhoça, preterindo a ordem de antiguidades dos leiloeiros oficiais elaborada pela Junta Comercial do estado de Santa Catarina, em afronta aos artigos 41 e 42 do Decreto 21.981/32.

3. Determino à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

4. Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

Cumpra-se.

Gabinete, em 23 de abril de 2013.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator