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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REP 12/00431305
UG/CLIENTE: Agência de Fomento do Estado de Santa
Catarina S. A. - BADESC
RESPONSÁVEL: Nelson
Marcelo Santiago
INTERESSADO: Roberto
de Lacerda Capela (advogado – Cauê Vechia OAB/SC 20.219)
ASSUNTO: Representação
contra Edital de Concorrência n. 50/2011
DECISÃO
SINGULAR GAB CMG n.º 22/2013
Cuida-se de representação oferecida por BRD
Soluções em Tecnologia Ltda., por intermédio de seu advogado, contra supostas
ilegalidades do Edital de Concorrência n. 050/2011, cujo objeto é a contratação
de empresa para o desenvolvimento de sistemas em regime de fábrica de software
e manutenção de sistemas de informação que dão sustentação à gestão do BADESC,
incluindo atividades de análise de sistemas, programação, implementação,
testes, documentação, treinamento e afins.
Com base
no Relatório técnico n. 665/2012 (fls. 150/155), determinei, por meio do
Decisão Singular n. 57/2012 (fls. 156/160), a sustação cautelar do certame.
O responsável ofereceu agravo contra a
referida decisão, tendo sido negado provimento pelo Plenário desta Casa (REC
12/00453708).
A empresa representante noticiou o
descumprimento da decisão cautelar por parte da Agência agravante, porquanto
não obstante notificada no dia 09/10/2012 (data marcada para a entrega da
documentação do certame), recebeu a documentação das empresas (fls. 234/236).
Conhecida a representação e autoriza a
audiência do responsável para se manifestar a respeito das irregularidades
apontadas no Relatório n. 723/2012 (fls. 238/252), o Secretário de Estado da
Comunicação, Sr. Nelson Santiago, informou que o procedimento estava de fato
suspenso, em cumprimento à Decisão desta Corte de Contas. No mesmo expediente,
o Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - BADESC, Sr.
João Paulo Kleinübing, informou que a Diretoria Colegiada do BADESC deliberou
pela revogação do edital sob exame.
Em 26/04/2011, o BADESC confirmou a
informação de revogação do Edital n. 50/2011, publicado no Diário Oficial do
dia 09/04/2013 (fl. 312/313).
A DLC exarou o Relatório n. 218/2013
(fls. 314/316), manifestando-se pelo arquivamento dos autos, no que foi
acompanhada pelo Parecer n. 17460/2013 (fl. 317), do Exmo. Procurador Sr.
Aderson Flores.
Vieram os autos a este relator.
Consultando
os documentos juntados aos autos (fl. 289/306) verifica-se que o BADESC
contratou o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A -
Ciasc para prestação de serviços especializados de desenvolvimento de sistemas
em regime de Fábrica de Software e manutenção de sistemas de informação, sendo
o mesmo objeto do Edital n. 50/2011.
Confirmando-se
a revogação do Edital n. 50/2011, publicada no Diário Oficial n. 19.550, de
09/04/2013, acolho a sugestão do corpo instrutivo a fim de determinar o
arquivamento dos autos, sem exame do mérito.
ANTE
O EXPOSTO, considerando o disposto no parágrafo único, do art. 7º, c/c o art. 13, da Instrução Normativa TC 05/2008,
determino o arquivamento dos presentes autos.
Dê-se
ciência imediata desta decisão à representante, ao procurador habilitado nos
autos, à Secretaria de Estado da Administração e à Agências de Fomento do
Estado de Santa Catarina S.A - BADESC.
Gabinete,
em 09 de
julho de 2013.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator