ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:             REP 12/00431305

UG/CLIENTE:           Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S. A. - BADESC

RESPONSÁVEL:      Nelson Marcelo Santiago

INTERESSADO:       Roberto de Lacerda Capela (advogado – Cauê Vechia OAB/SC 20.219)

ASSUNTO:                Representação contra Edital de Concorrência n. 50/2011

 

 

DECISÃO SINGULAR GAB CMG n.º 22/2013

 

Cuida-se de representação oferecida por BRD Soluções em Tecnologia Ltda., por intermédio de seu advogado, contra supostas ilegalidades do Edital de Concorrência n. 050/2011, cujo objeto é a contratação de empresa para o desenvolvimento de sistemas em regime de fábrica de software e manutenção de sistemas de informação que dão sustentação à gestão do BADESC, incluindo atividades de análise de sistemas, programação, implementação, testes, documentação, treinamento e afins.

Com base no Relatório técnico n. 665/2012 (fls. 150/155), determinei, por meio do Decisão Singular n. 57/2012 (fls. 156/160), a sustação cautelar do certame.

O responsável ofereceu agravo contra a referida decisão, tendo sido negado provimento pelo Plenário desta Casa (REC 12/00453708).

A empresa representante noticiou o descumprimento da decisão cautelar por parte da Agência agravante, porquanto não obstante notificada no dia 09/10/2012 (data marcada para a entrega da documentação do certame), recebeu a documentação das empresas (fls. 234/236).

Conhecida a representação e autoriza a audiência do responsável para se manifestar a respeito das irregularidades apontadas no Relatório n. 723/2012 (fls. 238/252), o Secretário de Estado da Comunicação, Sr. Nelson Santiago, informou que o procedimento estava de fato suspenso, em cumprimento à Decisão desta Corte de Contas. No mesmo expediente, o Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - BADESC, Sr. João Paulo Kleinübing, informou que a Diretoria Colegiada do BADESC deliberou pela revogação do edital sob exame.

Em 26/04/2011, o BADESC confirmou a informação de revogação do Edital n. 50/2011, publicado no Diário Oficial do dia 09/04/2013 (fl. 312/313).

A DLC exarou o Relatório n. 218/2013 (fls. 314/316), manifestando-se pelo arquivamento dos autos, no que foi acompanhada pelo Parecer n. 17460/2013 (fl. 317), do Exmo. Procurador Sr. Aderson Flores.

Vieram os autos a este relator.

Consultando os documentos juntados aos autos (fl. 289/306) verifica-se que o BADESC contratou o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A - Ciasc para prestação de serviços especializados de desenvolvimento de sistemas em regime de Fábrica de Software e manutenção de sistemas de informação, sendo o mesmo objeto do Edital n. 50/2011.

Confirmando-se a revogação do Edital n. 50/2011, publicada no Diário Oficial n. 19.550, de 09/04/2013, acolho a sugestão do corpo instrutivo a fim de determinar o arquivamento dos autos, sem exame do mérito.

ANTE O EXPOSTO, considerando o disposto no parágrafo único, do art. 7º, c/c o art. 13, da Instrução Normativa TC 05/2008, determino o arquivamento dos presentes autos.

Dê-se ciência imediata desta decisão à representante, ao procurador habilitado nos autos, à Secretaria de Estado da Administração e à Agências de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC.

Gabinete, em 09 de julho de 2013.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

                                                                      Relator