ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

 

PROCESSO N.º:

REP 12/00202705

UNIDADE GESTORA:

Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB atual Instituto de Transito e Transporte - ITTRAN

RESPONSÁVEL:

INTERESSADO:

Eduardo Hamond Regua

Francisco de Assis Nunes

ASSUNTO:

Irregularidades na execução do contrato de operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros municipais, decorrente da Concorrência nº 092/2002/F.

 

DESPACHO Nº GASNI  29/2013

 

Tratam os autos de Representação encaminhada a esta Corte de Contas, acerca de supostas irregularidades na execução do Contrato de Concessão nº 162/2002-F, resultante da Concorrência nº 092/2002-F, cujo objeto era a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos municipais, firmado entre a Conurb e a empresa Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda.

Foi asseverado pelo Representante, em suma, que desde julho de 2009 a empresa concessionária (ITTRAN) deixou de repassar os valores decorrentes da concessão ao FMDUJ, além de não apresentar nenhuma certidão negativa de comprovação da regularidade fiscal válida, em descumprimento as condições de habilitação da Concorrência nº 092/2002-F, no que tange a comprovação da regularidade fiscal, por isso requerendo a determinação de sutação liminar e rescisão do Termo de Concessão nº 162/2002-F, decorrente da Concorrência nº 092/2002-F, firmado entre a Conurb e a empresa Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda.

Ao analisar os autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal de Contas, sugeriu, por meio do Relatório nº 223/2013, o conhecimento da Representação e o indeferimento do pedido de sustação cautelar do edital, uma vez que o Termo de Concessão nº 162/2002-F foi extinto pelo advento do fim do prazo.

Além disso, a DLC sugeriu que fosse determinada a Diligência ao atual gestor do ITTRAN, para que apresente informações sobre as seguintes questões:

(a) Descrição, em ordem cronológica, das ações e resultados empreendidos a partir 26/01/2012, data do “último” ato processual juntado aos autos, conforme “Despacho de Autoridade Superior” de fls. 693-694;

(b) Situação do Termo de Concessão nº 162/2002-F;

(c) Situação das ações judiciais envolvendo o Termo de Concessão nº 162/2002-F;

(d) Situação dos débitos da empresa Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda para com o Ittran;

(e) Encaminhamentos conferidos e atual situação da operação do serviço de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do município de Joinville.

 

Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico inicialmente que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade da presente Representação, os quais foram estabelecidos no artigo 65, §1º, c/c o artigo 66, parágrafo único, da LC nº 202/00.

No que tange ao encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica, verifico que está em consonância com o atual estágio processual, cabendo, primeiramente, a este Tribunal de Contas, solicitar a documentação necessária para o esclarecimento dos fatos e prosseguimento do processo.

Acrescento que tendo em vista que o contrato de concessão em tela expirou, não subsistem os elementos necessários para que se determine a sustação de liminar do certame.

Diante do exposto, considerando a manifestação da DLC e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO

1. CONHECER a Representação interposta por Francisco de Assis Nunes, devidamente qualificado, antigo Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville – Conurb, por estar contemplada nas hipóteses dos artigos 65 e 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica) c/c artigos 95 e 96 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), bem como por atendimento aos incisos I e II do artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002.

2. INDEFIR os pedidos de sustação liminar e rescisão do Termo de Concessão nº 162/2002-F, decorrente da Concorrência nº 092/2002-F, firmada entre a Conurb e a empresa Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda, tendo em vista que o contrato de concessão já expirou.

3. DETERMINAR DILIGÊNCIA ao Sr. Eduardo Hamond Regua, atual Diretor Presidente do Instituto de Trânsito e Transporte – ITTRAN, sucessor da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville – CONURB, inscrito no CPF/MF sob o nº 546.797.967-15, nos termos do artigo 35 c/c letra “a” do §1º do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, apresente informações e documentos sobre as seguintes questões relacionadas sobre ao Termo de Concessão nº 162/2002-F decorrente da Concorrência nº 092/2002-F, firmada entre a Conurb e a empresa Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda e sobre a prestação do serviço de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros do município de Joinville:

3.1.1. Descrição, em ordem cronológica, das ações e resultados empreendidos a partir 26/01/2012, data do “último” ato processual juntado 3.1.2 Situação do Termo de Concessão nº 162/2002-F;

3.1.2. Situação das ações judiciais envolvento o Termo de Concessão nº 162/2002-F;

3.1.3 Situação dos débitos da Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda para com o extinto CONURB atual ITTRAN;

3.1.4 Encaminhamentos conferidos e atual situação da operação do serviço de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros do município de Joinville.

4. DAR CIÊNCIA do Relatório Técnico e da decisão ao Representante, ao Controle Interno e Assessoria Jurídica do Instituto de Trânsito e Transporte – ITTRAN e à Prefeitura Municipal de Joinville.

 

Gabinete da Relatora, 10 de julho de 2013.

 

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta