ESTADO DE
SANTA CATARINA
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE
DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN
PROCESSO
N.º: |
REP
12/00202705 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de
Joinville - CONURB atual Instituto de Transito e Transporte - ITTRAN |
RESPONSÁVEL: INTERESSADO: |
Eduardo Hamond Regua Francisco de Assis Nunes |
ASSUNTO: |
Irregularidades na execução do contrato de
operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros
municipais, decorrente da Concorrência nº 092/2002/F. |
DESPACHO
Nº GASNI 29/2013
Tratam os
autos de Representação encaminhada a esta Corte de Contas, acerca de supostas
irregularidades na execução do Contrato de Concessão nº 162/2002-F, resultante da
Concorrência nº 092/2002-F, cujo objeto era a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias e logradouros públicos municipais, firmado entre a Conurb e a empresa Cartão Joinville Comércio e Serviços de
Estacionamento Ltda.
Foi asseverado pelo Representante, em suma, que desde julho de 2009 a empresa concessionária
(ITTRAN) deixou de repassar os
valores decorrentes da concessão ao FMDUJ, além de não apresentar nenhuma certidão negativa de comprovação da
regularidade fiscal válida, em descumprimento as condições de habilitação da Concorrência nº 092/2002-F, no que tange a
comprovação da regularidade fiscal, por isso requerendo a determinação de
sutação liminar e rescisão do Termo de Concessão nº 162/2002-F, decorrente da Concorrência nº
092/2002-F, firmado entre a Conurb e a empresa Cartão Joinville Comércio e
Serviços de Estacionamento Ltda.
Ao analisar os autos, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal de Contas, sugeriu, por meio do
Relatório nº 223/2013, o conhecimento da Representação e o indeferimento do
pedido de sustação cautelar do edital, uma vez que o Termo de Concessão nº
162/2002-F foi extinto pelo advento do fim do prazo.
Além disso, a
DLC sugeriu que fosse determinada a Diligência ao atual gestor do ITTRAN, para
que apresente informações sobre as seguintes questões:
(a) Descrição, em ordem cronológica, das ações e resultados empreendidos a
partir 26/01/2012, data do “último” ato processual juntado aos autos, conforme
“Despacho de Autoridade Superior” de fls. 693-694;
(b) Situação do Termo de Concessão nº 162/2002-F;
(c) Situação das ações judiciais envolvendo o Termo de Concessão nº
162/2002-F;
(d) Situação dos débitos da empresa Cartão Joinville Comércio e Serviços de
Estacionamento Ltda para com o Ittran;
(e) Encaminhamentos conferidos e atual situação da operação do serviço de
estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do município de
Joinville.
Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico
inicialmente que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade da
presente Representação, os quais foram estabelecidos no artigo 65, §1º, c/c o
artigo 66, parágrafo único, da LC nº 202/00.
No que tange ao encaminhamento proposto pela Diretoria
Técnica, verifico que está em consonância com o atual estágio processual,
cabendo, primeiramente, a este Tribunal de Contas, solicitar a documentação
necessária para o esclarecimento dos fatos e prosseguimento do processo.
Acrescento que
tendo em vista que o contrato de concessão em tela expirou, não subsistem os
elementos necessários para que se determine a sustação de liminar do certame.
Diante do exposto, considerando
a manifestação da DLC e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da
Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos,
com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001,
alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO
1. CONHECER a
Representação interposta por Francisco de Assis Nunes,
devidamente qualificado, antigo Diretor
Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville – Conurb,
por estar contemplada nas hipóteses dos artigos 65 e 66 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica) c/c artigos 95 e 96 da Resolução nº
TC-06/2001 (Regimento Interno), bem como por atendimento aos incisos I e II do
artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002.
2. INDEFIR os pedidos de
sustação liminar e rescisão do Termo de Concessão nº 162/2002-F, decorrente da Concorrência nº 092/2002-F,
firmada entre a Conurb e a empresa Cartão Joinville Comércio e Serviços de
Estacionamento Ltda, tendo
em vista que o contrato de concessão já expirou.
3. DETERMINAR DILIGÊNCIA ao Sr. Eduardo Hamond Regua, atual
Diretor Presidente do Instituto de Trânsito e Transporte – ITTRAN, sucessor da
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville – CONURB, inscrito no
CPF/MF sob o nº 546.797.967-15, nos termos do artigo 35 c/c letra “a” do §1º do
artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, apresente informações e
documentos sobre as seguintes questões relacionadas sobre ao Termo de Concessão nº 162/2002-F decorrente da Concorrência nº
092/2002-F, firmada entre a Conurb e a empresa Cartão Joinville Comércio e
Serviços de Estacionamento Ltda e sobre a prestação do serviço de
estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros do município de Joinville:
3.1.1. Descrição, em
ordem cronológica, das ações e resultados empreendidos a partir 26/01/2012,
data do “último” ato processual juntado 3.1.2 Situação do Termo de Concessão nº
162/2002-F;
3.1.2. Situação das ações judiciais envolvento o Termo de Concessão
nº 162/2002-F;
3.1.3 Situação dos débitos da Cartão Joinville Comércio e
Serviços de Estacionamento Ltda para com o extinto CONURB atual ITTRAN;
3.1.4 Encaminhamentos
conferidos e atual situação da operação do serviço de estacionamento rotativo pago
nas vias e logradouros do município de Joinville.
4. DAR CIÊNCIA do Relatório Técnico e da decisão ao
Representante, ao Controle Interno e Assessoria Jurídica do Instituto de
Trânsito e Transporte – ITTRAN e à Prefeitura Municipal de Joinville.
Gabinete da Relatora, 10 de julho de 2013.
Sabrina
Nunes Iocken
Conselheira Substituta