Processo

REP 13/00275453

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Itapema

Responsável

Rodrigo Costa

Interessado

João Luis Emmel

Assunto

Supostas irregularidades no processo de inexigibilidade de licitação para contratação do sistema de ensino Aprende Brasil

Decisão Singular

GAC/HJN – 23/2013

           

 

DECISÃO SINGULAR

 

 

                   Trata-se de Representação formulada pelo Sr. João Luis Emmel, apontando possíveis irregularidades na contratação do sistema de ensino Aprende Brasil junto à Editora Positivo Ltda. Em síntese, aponta como irregular a impossibilidade de contratar a empresa por meio de inexigibilidade de licitação, suscitando ainda divergência entre o valor primeiramente ofertado com o valor efetivamente contratado. Requereu a suspensão cautelar do contrato e ao final a aplicação ao responsável das sanções legais.

 

                   Em Relatório de Instrução n° 298/2013[1], a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações opina pelo conhecimento da representação e realização de audiência, entendendo não ser possível acolher o pedido de suspensão do contrato.

 

                   Em seu Parecer n° 19277/2013[2], o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha integralmente a manifestação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

                   Analisando os termos da Representação e documentos que a instruem, constato que estão presentes os requisitos para sua admissibilidade; pois: a) foi apresentada e firmada por cidadão devidamente qualificado; b) a matéria denunciada é de competência deste Tribunal de Contas, estando o administrador denunciado sujeito a sua jurisdição; c) a representação foi redigida de forma clara e está acompanhada de documentos que segundo o representante servem como indícios de prova.

 

                   Assim, compartilho do entendimento da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, no que tange ao conhecimento da Representação.

 

                   Acompanho ainda o entendimento da Área Técnica com relação a ausência dos requisitos para concessão do pedido cautelar de suspensão do Contrato.

 

                   No ponto, destaco que a representação foi interposta no dia 22 de maio de 2013, ao passo que a homologação do processo de inexigibilidade se deu no dia 15 de janeiro de 2013. Assim, não percebo a urgência suscitada pelo Representante.

 

                   Aliás, em razão do objeto contratado conter, além do fornecimento do material didático, o portal de sistema de ensino, o assessoramento pedagógico e as avaliações externas, a suspensão do contrato neste momento certamente comprometeria a conclusão do ano letivo dos alunos da 4ª a 8ª série do ensino fundamental (contemplados com o método de ensino adquirido).

 

                   Por fim, destaco que a presente Representação deve apurar somente os fatos denunciados, conforme dispõe o § 2°, do art. 65, da Lei Complementar n° 202/2000[3], razão pela qual afasto da apreciação a irregularidade constante do item “3.3.2”, do Relatório de Instrução n° 298/2013, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações; sem prejuízo de posterior avaliação, com eventual recomendação de sua análise junto às contas anuais da Unidade.

 

                   Dito isto, DECIDO:

 

                   1 – Conhecer da Representação formulada por João Luis Emmel, cidadão residente no município de Itapema, a qual relata a ocorrência de supostas irregularidades na contratação da Editora Positivo Ltda., para fornecimento do sistema de ensino Aprende Brasil, realizada através do Contrato n° 03/2013, mediante processo de inexigibilidade de licitação n° 06/2013, por preencher os requisitos dos artigos 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

                   2 – Não acolher o pedido cautelar de suspensão do contrato.

 

                   3 – Determinar a audiência do Sr. Rodrigo Costa (Prefeito Municipal de Itapema, inscrito no CPF sob o nº 895.826.169-20, com endereço profissional à Avenida Nereu Ramos, n° 134, bairro Centro, na cidade de Itapema, Estado de Santa Catarina), nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o caput do artigo 7º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo, apuradas no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 06/13 no respectivo Contrato nº 03/13 da Prefeitura Municipal de Itapema, ensejadoras de aplicação das sanções de multa e/ou imputação de débito previstos nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

 

                   3.1 – Ausência de demonstração da necessidade e da conveniência da contratação, contrariando os princípios do caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93;

 

                   3.2 – Não enquadramento da hipótese de inexigibilidade de licitação, nos moldes do inciso I, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, configurando burla ao processo licitatório, consoante determina o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal;

 

                   3.3 – Ausência de comprovação nos autos que o contratado é produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, em desacordo com o inciso I, do art. 25, da Lei nº 8.666/93;

 

                   3.4 – Ausência de justificativa de preço, em desacordo com o inciso III, Parágrafo Único, do art. 26, da Lei n. 8.666/93; e

 

                   3.5 – Pagamento superior de R$195.338,80, consistente na diferença entre o valor estimado e o valor contratado, contrariando os princípios da eficiência e da economicidade previstos no caput do artigo 37, da Constituição Federal.

 

                   4 – Determinar ao Sr. Rodrigo Costa, para que no mesmo prazo da apresentação de defesa, apresente a este Tribunal cópia integral do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 03/13 e do respectivo Contrato nº 03/13, e ainda, da comprovação da liquidação da despesa (como nota de empenho, nota fiscal e outros), nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

                   5 – Dar ciência da presente Decisão Singular ao Sr. João Luis Emmel (Representante), ao Sr. Rodrigo Costa (Representado) e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Itapema.

 

                   Florianópolis, SC, em 26 de agosto de 2013.

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator



[1] Fls. 94/103 e verso.

[2] Fls. 104/105.

[3] Lei Complementar n° 202/2000. Art. 65. [...]. § 2°. Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringirse-á à apuração do fato denunciado, fundamentando-se na documentação disponível no Tribunal de Contas ou coletada in loco, e na legislação vigente à época do fato.