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Processo |
REP 13/00275453 |
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Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de Itapema |
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Responsável |
Rodrigo Costa |
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Interessado |
João Luis Emmel |
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Assunto |
Supostas irregularidades no processo de
inexigibilidade de licitação para contratação do sistema de ensino Aprende Brasil |
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Decisão
Singular |
GAC/HJN – 23/2013 |
DECISÃO SINGULAR
Trata-se de
Representação formulada pelo Sr. João Luis Emmel, apontando possíveis
irregularidades na contratação do sistema de ensino Aprende Brasil junto à
Editora Positivo Ltda. Em síntese, aponta como irregular a impossibilidade de
contratar a empresa por meio de inexigibilidade de licitação, suscitando ainda
divergência entre o valor primeiramente ofertado com o valor efetivamente
contratado. Requereu a suspensão cautelar do contrato e ao final a aplicação ao
responsável das sanções legais.
Em Relatório de
Instrução n° 298/2013[1], a Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações opina pelo conhecimento da representação e
realização de audiência, entendendo não ser possível acolher o pedido de
suspensão do contrato.
Em seu Parecer n° 19277/2013[2],
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha integralmente a
manifestação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.
Analisando
os termos da Representação e documentos que a instruem, constato que estão
presentes os requisitos para sua admissibilidade; pois: a) foi apresentada e
firmada por cidadão devidamente qualificado; b) a matéria denunciada é de
competência deste Tribunal de Contas, estando o administrador denunciado
sujeito a sua jurisdição; c) a representação foi redigida de forma clara e está
acompanhada de documentos que segundo o representante servem como indícios de
prova.
Assim,
compartilho do entendimento da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações,
no que tange ao conhecimento da Representação.
Acompanho
ainda o entendimento da Área Técnica com relação a ausência dos requisitos para
concessão do pedido cautelar de suspensão do Contrato.
No ponto,
destaco que a representação foi interposta no dia 22 de maio de 2013, ao passo
que a homologação do processo de inexigibilidade se deu no dia 15 de janeiro de
2013. Assim, não percebo a urgência suscitada pelo Representante.
Aliás, em
razão do objeto contratado conter, além do fornecimento do material didático, o
portal de sistema de ensino, o assessoramento pedagógico e as avaliações
externas, a suspensão do contrato neste momento certamente comprometeria a
conclusão do ano letivo dos alunos da 4ª a 8ª série do ensino fundamental
(contemplados com o método de ensino adquirido).
Por fim,
destaco que a presente Representação deve apurar somente os fatos denunciados,
conforme dispõe o § 2°, do art. 65, da Lei Complementar n° 202/2000[3],
razão pela qual afasto da apreciação a irregularidade constante do item
“3.3.2”, do Relatório de Instrução n° 298/2013, da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações; sem prejuízo de posterior avaliação, com eventual
recomendação de sua análise junto às contas anuais da Unidade.
Dito isto,
DECIDO:
1 – Conhecer da Representação formulada
por João Luis Emmel, cidadão residente no município de Itapema, a qual relata a
ocorrência de supostas irregularidades na contratação da Editora Positivo
Ltda., para fornecimento do sistema de ensino Aprende Brasil, realizada através
do Contrato n° 03/2013, mediante processo de inexigibilidade de licitação n°
06/2013, por preencher os requisitos dos artigos 66 c/c 65, § 1º, da Lei
Complementar nº 202/2000.
2 – Não acolher o pedido cautelar de suspensão do contrato.
3 – Determinar a audiência do Sr. Rodrigo Costa (Prefeito Municipal
de Itapema, inscrito no CPF sob o nº 895.826.169-20, com endereço profissional
à Avenida Nereu Ramos, n° 134, bairro Centro, na cidade de Itapema, Estado de
Santa Catarina), nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para,
no prazo de 15 dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o caput do artigo 7º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, apresentar
alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo, apuradas no processo
de Inexigibilidade de Licitação nº 06/13 no respectivo Contrato nº 03/13 da
Prefeitura Municipal de Itapema, ensejadoras de aplicação das sanções de multa
e/ou imputação de débito previstos nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1
– Ausência
de demonstração da necessidade e da conveniência da contratação, contrariando
os princípios do caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93;
3.2 – Não enquadramento da hipótese de inexigibilidade de
licitação, nos moldes do inciso I, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, configurando
burla ao processo licitatório, consoante determina o inciso XXI, do art. 37, da
Constituição Federal;
3.3 – Ausência de comprovação nos autos que o contratado é
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, em desacordo com o inciso
I, do art. 25, da Lei nº 8.666/93;
3.4
– Ausência
de justificativa de preço, em desacordo com o inciso III, Parágrafo Único, do art.
26, da Lei n. 8.666/93; e
3.5 – Pagamento superior de R$195.338,80, consistente na diferença
entre o valor estimado e o valor contratado, contrariando os princípios da
eficiência e da economicidade previstos no caput
do artigo 37, da Constituição Federal.
4
– Determinar ao Sr. Rodrigo
Costa, para que no
mesmo prazo da apresentação de defesa, apresente a este Tribunal cópia integral do processo de Inexigibilidade
de Licitação nº 03/13 e do respectivo Contrato nº 03/13, e ainda, da comprovação da liquidação da despesa (como
nota de empenho, nota fiscal e outros), nos termos do artigo 63 da Lei Federal
nº 4.320/64.
5
– Dar ciência da presente Decisão Singular ao Sr. João Luis Emmel (Representante), ao Sr.
Rodrigo Costa (Representado) e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal
de Itapema.
Florianópolis, SC, em 26 de
agosto de 2013.
HERNEUS
DE NADAL
Conselheiro Relator
[1] Fls. 94/103 e verso.
[2] Fls. 104/105.
[3] Lei Complementar n° 202/2000. Art.
65. [...]. § 2°. Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas
restringirse-á à apuração do fato denunciado, fundamentando-se na documentação
disponível no Tribunal de Contas ou coletada in loco, e na legislação vigente à
época do fato.