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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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REC-13/00066455 |
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UG/CLIENTE
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Procuradoria
Geral do Estado |
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RECORRENTE |
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Loreno Weissheimer |
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ASSUNTO
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Recurso de Reexame
(art. 80, da LC 202/00) em face da decisão exarada no processo
APE-08/00282418, que trata do registro de ato de aposentadoria da servidora
Evonete Terezenha Farias. |
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DECISÃO SINGULAR GC-JG/2013/342
Trata-se
de Recurso de Reexame interposto pela Procuradoria Geral do Estado em face da Decisão nº 5579/2012, exarada no
processo nº APE-08/00282418.
A
decisão plenária ora atacada denegou o registro do ato de aposentadoria da Sra.
Evonete Terezinh Farias, servidora da Procuradoria Geral do Estado - PGE, em
razão do enquadramento irregular no cargo único de Analista Técnico em Gestão
Pública e da ilegalidade do ato administrativo que colocou a servidora à
disposição da PGE, conforme se extrai da leitura do aresto às fls. 228 e 228v
dos autos principais.
O
recorrente apresenta insurgência à fls. 03- 44 requerendo, em síntese, o
registro do ato de aposentadoria em tela.
Ao
examinar a peça recursal sob exame, a Consultoria
Geral deste Tribunal (COG), mediante o Parecer
nº COG-281/2013, de fls. 47 a 49, concluiu por não conhecer do apelo por
não atender ao requisito de legitimidade previsto no art. 80 da Lei
Complementar nº 202/2000.
O Ministério Público de Contas, através
do Parecer nº MPTC/18947/2013, acompanhou o encaminhamento proposto pelo Órgão
Consultivo (fls. 50-51).
Vindos
os autos a este Gabinete, entendo que o presente recurso de reexame não merece
ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de
admissibilidade, qual seja, legitimidade recursal.
Isto
porque, como bem anotado pela COG e pelo Parquet
de Contas, carece de legitimidade para o manejo do presente apelo o Sr. Procurador
de Estado Loreno Weissheimer.
Embora
a Procuradoria Geral do Estado seja o órgão no qual a servidora Evonete
Terezinha Farias se aposentou, a decisão objeto de rediscussão foi proferida em
processo de análise de ato de aposentadoria expedido pelo ex-presidente do
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Sr. Demétrius Ubiratan
Hintz, incumbindo ao atual presidente do IPREV o dever de prestar informações e
tomar as medidas declinadas por esta Corte de Contas sobre o objeto do APE
08/00282418, conforme normatiza o art. 133, § 1º, da Resolução nº 16/2001 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Consoante
dispõe do art. 80 da Lei Complementar estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do
TCE/SC), “O Recurso de Reexame,
com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável,
interessado, ou pelo Ministério
Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da
publicação da decisão do Diário Oficial do Estado.”
(grifei).
O
conceito de interessado encontra-se previsto no Regimento Interno deste
Tribunal, que em seu art. 133, §1º, “b”, assim prescreve:
Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de
contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e
contratos será assegurada aos
responsáveis ou interessados ampla defesa.
§1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a)
b)
interessado
o administrador que, sem se revestir
na qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação
pelo Tribunal de Contas, deva se
manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei).
Da
leitura atenta dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, verifica-se
que o recorrente não se enquadra no conceito de interessado a que alude o art.
133, §1º, “b”, do Regimento Interno, de forma a autorizar o atendimento desse
pressuposto intrínseco para a sua admissibilidade.
Ao
garantir a ampla defesa e atribuir legitimidade ao interessado para interpor
determinados recursos, a Lei Orgânica e o Regimento Interno não fizeram de
forma genérica, mas objetivaram assegurá-lo instrumentos processuais de
impugnação de decisões que possam vir a ocasionar reflexos negativos em sua
esfera jurídica, tornando-o responsável perante o Tribunal de Contas. Caso não
se vislumbre tal consequência jurídica, não há que se falar em ampla defesa ou
legitimidade recursal, vedando-se, assim, a apresentação de justificativas,
informações e recursos pelo interessado, salvo, no caso de informações, se
requisitadas pelo Conselheiro Relator.
Registro,
por fim, que o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina interpôs em 04/01/2013 recurso de reexame - autuado como REC-13/00066293
- contra a mesma decisão ora guerreada.
Diante de todo o exposto, com
fulcro no art. 27, §1º, I e II, da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art.
6º da Resolução nº TC-05/2005, DECIDO:
1.
Não Conhecer do presente Recurso
de Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000), interposto pela
Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina em face da Decisão nº 5579/2012,
exarada no processo nº APE-08/00282418.
2. Determinar o arquivamento do presente
processo.
3. Dar
ciência desta Decisão ao recorrente.
Gabinete,
em 30 de agosto de 2013.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator