TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

REC-13/00066455

 

UG/CLIENTE

:

Procuradoria Geral do Estado

 

RECORRENTE

:

Loreno Weissheimer

 

ASSUNTO

:

Recurso de Reexame (art. 80, da LC 202/00) em face da decisão exarada no processo APE-08/00282418, que trata do registro de ato de aposentadoria da servidora Evonete Terezenha Farias.

 

 

 

 

DECISÃO SINGULAR GC-JG/2013/342

                       

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pela Procuradoria Geral do Estado em face da Decisão nº 5579/2012, exarada no processo nº APE-08/00282418.

A decisão plenária ora atacada denegou o registro do ato de aposentadoria da Sra. Evonete Terezinh Farias, servidora da Procuradoria Geral do Estado - PGE, em razão do enquadramento irregular no cargo único de Analista Técnico em Gestão Pública e da ilegalidade do ato administrativo que colocou a servidora à disposição da PGE, conforme se extrai da leitura do aresto às fls. 228 e 228v dos autos principais.

O recorrente apresenta insurgência à fls. 03- 44 requerendo, em síntese, o registro do ato de aposentadoria em tela.

Ao examinar a peça recursal sob exame, a Consultoria Geral deste Tribunal (COG), mediante o Parecer nº COG-281/2013, de fls. 47 a 49, concluiu por não conhecer do apelo por não atender ao requisito de legitimidade previsto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

O Ministério Público de Contas, através do Parecer nº MPTC/18947/2013, acompanhou o encaminhamento proposto pelo Órgão Consultivo (fls. 50-51).

Vindos os autos a este Gabinete, entendo que o presente recurso de reexame não merece ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, legitimidade recursal.

Isto porque, como bem anotado pela COG e pelo Parquet de Contas, carece de legitimidade para o manejo do presente apelo o Sr. Procurador de Estado Loreno Weissheimer.

Embora a Procuradoria Geral do Estado seja o órgão no qual a servidora Evonete Terezinha Farias se aposentou, a decisão objeto de rediscussão foi proferida em processo de análise de ato de aposentadoria expedido pelo ex-presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Sr. Demétrius Ubiratan Hintz, incumbindo ao atual presidente do IPREV o dever de prestar informações e tomar as medidas declinadas por esta Corte de Contas sobre o objeto do APE 08/00282418, conforme normatiza o art. 133, § 1º, da Resolução nº 16/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Consoante dispõe do art. 80 da Lei Complementar estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do TCE/SC), “O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão do Diário Oficial do Estado.” (grifei).

O conceito de interessado encontra-se previsto no Regimento Interno deste Tribunal, que em seu art. 133, §1º, “b”, assim prescreve:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a)         

b)         interessado o administrador que, sem se revestir na qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei).

 

Da leitura atenta dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, verifica-se que o recorrente não se enquadra no conceito de interessado a que alude o art. 133, §1º, “b”, do Regimento Interno, de forma a autorizar o atendimento desse pressuposto intrínseco para a sua admissibilidade.

Ao garantir a ampla defesa e atribuir legitimidade ao interessado para interpor determinados recursos, a Lei Orgânica e o Regimento Interno não fizeram de forma genérica, mas objetivaram assegurá-lo instrumentos processuais de impugnação de decisões que possam vir a ocasionar reflexos negativos em sua esfera jurídica, tornando-o responsável perante o Tribunal de Contas. Caso não se vislumbre tal consequência jurídica, não há que se falar em ampla defesa ou legitimidade recursal, vedando-se, assim, a apresentação de justificativas, informações e recursos pelo interessado, salvo, no caso de informações, se requisitadas pelo Conselheiro Relator.

Registro, por fim, que o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs em 04/01/2013 recurso de reexame - autuado como REC-13/00066293 - contra a mesma decisão ora guerreada.

Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 27, §1º, I e II, da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, DECIDO:

1. Não Conhecer do presente Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000), interposto pela Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina em face da Decisão nº 5579/2012, exarada no processo nº APE-08/00282418.

2. Determinar o arquivamento do presente processo.

3. Dar ciência desta Decisão ao recorrente.

Gabinete, em 30 de agosto de 2013.

Julio Garcia

Conselheiro Relator