Processo:

REP- 13/00567667

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Educação

Responsável:

Eduardo Deschamps

Assunto:

Irregularidades em 8 (oito) editais (idênticos) para construção de escolas de ensino médio nos Municípios de Balneário Camboriú, Joinville, Itajaí, Dionísio Cerqueira, Irani e Chapecó/SC.

Decisão Singular:

GAC/HJN - 31/2013

 

DECISÃO SINGULAR

Trata-se de Representação protocolada em 11/09/2013, subscrita por Lindaura Gomes da Silva, denunciando possíveis irregularidades em 8 (oito) editais de Concorrência Pública, todos lançados pela Secretaria de Estado da Educação (SED), cujo objeto constitui-se na construção de escola de ensino médio em vários Municípios (Balneário Camboriú, Joinville, Itajaí, Dionísio Cerqueira, Irani e Chapecó), com áreas que variam de 5.596,60 m2 (cinco mil, quinhentos e noventa e seis metros quadrados) a  7.133,68 m2 (sete mil, cento e trinta e três metros quadrados), com aberturas prevista para os dias: 25/09/2013, 02/10/2013, 03/10/2013, 07/10/2013, 08/10/2013, 09/10/2013, 10/10/2013 e 14/10/2013, respectivamente.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, por intermédio do Relatório de Instrução n. 511/2013 (fls. 19-28), sugeriu o conhecimento da representação e a suspensão cautelar dos procedimentos licitatórios tendo em vista a caracterização de risco de lesão ao erário ou a direito dos licitantes em razão do caráter restritivo das irregularidades.

Independentemente da manifestação do Ministério Público de Contas, os autos vieram ao gabinete deste Relator[1].

Em sua manifestação acerca dos aspectos impugnados, a DLC focou sua análise nos aspectos suscitados pela Representante:

·         Qualificação Econômico-Financeira – “item 4.2.3”, comum a todos os Editais de Concorrência - Exigência de índice de 0,40 no grau de endividamento, restringindo indevidamente a participação de interessados, contrariando os arts. 3º, §1º, inc. I, e art. 31, inc. I, §1º e § 5º, ambos da Lei Federal 8.666/93;

 

·         Comprovação de qualificação técnica - item 4.2.4, b, do(s) edital(is) de Concorrência - Exigência de engenheiro eletricista na data de apresentação das propostas, atribuindo-se aos serviços de engenharia elétrica parcela de maior relevância que efetivamente não existe, conforme o objeto do edital, restringindo indevidamente a participação de interessados no certame, afrontando o art. 30 e parágrafos da Lei 8.666/93.

Com relação à primeira irregularidade aventada, ressaltou a DLC que os índices a serem adotados devem ser os usualmente utilizados para a análise de balanços e demonstrações financeiras das empresas, não sendo plausível utilizar-se de índices restritos ou, na hipótese de escolha de índices diferentes dos usuais, devem ser plenamente justificados. Isso porque faz-se necessária a demonstração de que tal índice, em face do objeto que se pretende contratar, é adequado metodologicamente e se presta aos fins pretendidos pela Administração.

No presente caso, destacou a instrução que a Administração exigiu dos licitantes um índice de 0,40 no grau de endividamento, o que, segundo entendimento desta Corte de Contas não é considerado usual e, além disso, não há, no edital, justificativa para sua utilização.

Ressaltou a DLC, parte de um artigo apresentado no XV Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal promovido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos: Assim, sempre que os índices no edital forem diferentes de um, será necessária a apresentação de justificativas[2].

Portanto, segundo entendimento já sedimentado nesta Corte de Contas, o índice adotado em editais de licitação que seja diferente de 1 (um) deve ser justificado, sob pena de afronta ao art. 3º, §1º, inciso I, c/c o art. 31, inc. I, § 1º e § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Quanto à segunda irregularidade apontada, a DLC destaca que também assiste razão à representante, já que o edital está atribuindo ao engenheiro eletricista e aos seus serviços, parcela de maior relevância que efetivamente não existe, vez que conforme prevê o objeto do edital a parcela de maior relevância é inegavelmente a “construção da edificação”.

Salientou que o valor total de cada uma dessas obras varia de R$ 7.031.138,93 a R$ 8.459.376,71, sendo que a parte elétrica e telefônica, incluindo a baixa tensão, conforme as planilhas/orçamentos representam cerca de 6% (seis por cento) do total de cada obra, evidenciando, inequivocamente, que não se trata da parcela de maior relevância da(s) obra(s).

A Lei 8.666/93, ao dispor sobre a capacidade técnica exige que sejam apresentados “atestados de capacidade técnica” que comprovem a aptidão da licitante para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação (inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93, e § § 1º e 3º), limitando ainda a exigência às parcelas de maior relevância.

Segundo a área técnica não há justificativa para exigência de um engenheiro eletricista, se configurando como limitação técnica à participação das empresas na licitação, não condizendo com o objeto da licitação nem tampouco se refere à parcela relevante da obra.

A instrução ainda destaca que a empresa pode e deve usar da prerrogativa de contratar, durante a execução da obra, engenheiro eletricista para executar a parte do projeto referente à alta tensão, ou mesmo à baixa tensão, se assim o desejar, sendo que a própria legislação ampara essa possibilidade. O Edital inclusive poderia exigir que seja apresentado um “termo de compromisso” da empresa para indicação e contratação deste profissional no momento da assinatura do contrato, caso considere que essa condição lhe trará maiores garantias; porém, não precisa impor-lhe a contratação quando a empresa não tem demanda para a execução dos serviços dessa área (alta tensão).

Acrescenta que se a Unidade pretendesse amparar essa exigência na parcela de maior relevância, teria que justificar a exigência no processo administrativo originário desta licitação, o que não fez. Ao menos não há nos autos provas de que o tenha feito.

Por fim, segundo a instrução, resta evidenciado que as restrições apontadas estão em descordo com o art. 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/93, doutrina[3] e jurisprudência [4] de nossos Tribunais. Citou ainda a área técnica Decisão do Tribunal de Contas da União[5] e Decisão desta Corte de Contas[6] corroborando seu posicionamento.

Caracterizada, portanto, a ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, consubstanciado nas razões supracitadas especialmente na possibilidade de contratação de empresa que não tenha a melhor proposta para a Administração (fumus boni iuris) e em caso de urgência – periculum in mora (a data de abertura do próximo edital é 02/10/2013), como medida preventiva, devem ser sustados os procedimentos licitatórios analisados, com fundamento no § 3°[7], do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008 para que seja dado cumprimento aos artigos 3º caput e parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 e art. 37, XXI da Constituição Federal.

 

Diante disso, acolhendo a proposta da Diretoria de Licitações e Contratações, DECIDO:

 

 1. Determinar cautelarmente com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. Eduardo Deschamps, Secretário de Estado da Educação a SUSTAÇÃO dos PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Editais de Concorrência n.s 020/2013 (abertura em 25/09/2013, às 14h), 033/2013 (abertura em 02/10/2013, às 14h), 032/2013 (abertura em 03/10/2013, às 14h), 023/2013 (abertura em 07/10/2013, às 14h), 035/2013 (abertura em 08/10/2013, às 14h), 038/2013 (abertura em 09/10/2013, às 14h), 043/2013 (abertura em 10/10/2013, às 14h) e 048/2013 (abertura em 14/10/2013, às 14h), na fase em que se encontrarem até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno em face das irregularidades listadas nos itens 3.4.1 e 3.4.2[8] da Conclusão do Relatório Técnico n. 511/2013 (fls. 19-28):

2. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Eduardo Deschamps, qualificado anteriormente, comprove o ato de sustação junto a este Tribunal e, além disso, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei com vistas à anulação das licitações, se for o caso;

3.  Determinar à Secretaria Geral que proceda à ciência do presente despacho ao Sr. Eduardo Deschamps, Secretário de Estado da Educação, remetendo-lhe cópia deste ato e do Relatório DLC n. 511/2013 (fls.19-28).

4. Alertar à Secretaria de Estado da Educação, na pessoa do Sr. Eduardo Deschamps, que o não cumprimento desta determinação implicará na cominação das sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (art. 12, da Instrução Normativa n. TC 05/2008).

5. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas;

Publique-se.

Florianópolis, em 01 de outubro de 2013.

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator

 

 



[1]  Em 25/09/2013.

[2] SIMOES, Otto César Ferreira. Principais pontos considerados na análise das licitações. In.: Santa Catarina. Tribunal de Contas. Ciclo de estudos de controle público da administração municipal. 12 ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2010.  p. 254

 

[3] Cita doutrina de Jessé torres Pereira Junior – fl. 24.

[4] DLC cita jurisprudência do TJSC – fl. 25.

[5] Decisão nº 285/2000-TCU - Plenário, o TC-011.037/99-7, DOU Seção de 04.05.2000, págs. 105/107, em que o Relator Min. ADHEMAR PALADINI GHISI.

[6] Decisão nº 2850/2012 do TCE/SC no processo ELC 12/00183140, Relator Luiz Roberto Herbst.

[7] Art. 3º - [...]

§ 3º - Em caso de urgência, havendo ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 13 – As disposições dos arts. 3º, § 3º, e 5º ao 8º desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de Representação contra edital de Concorrência e de Pregão fundadas no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93.

[8] 3.4.1. Qualificação Econômico-Financeira - Exigência de índice de 0,40 no grau de endividamento (item 4.2.3 do edital), restringindo indevidamente a participação de interessados, contrariando os arts. 3º, §1º, inc. I, e art. 31, inc. I, §1º e § 5º, ambos da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2.1 deste Relatório);

 

3.4.2. Exigência de comprovação de responsável técnico “engenheiro eletricista”, para fins de comprovação da qualificação técnica, na data de apresentação das propostas, nos termos do item 4.2.4, “b” do Edital de Concorrência nº 034/2013, atribuindo-se aos serviços de engenharia elétrica parcela de maior relevância que não condiz com o objeto do edital, restringindo indevidamente a participação de interessados no certame, afrontando o inciso XXI do art. 37 da CF/88 c/c artigo 30 e seus parágrafos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 deste Relatório).