Processo: |
REP-
13/00567667 |
Unidade Gestora: |
Secretaria
de Estado da Educação |
Responsável: |
Eduardo
Deschamps |
Assunto: |
Irregularidades em 8
(oito) editais (idênticos) para construção de escolas de ensino médio nos
Municípios de Balneário Camboriú, Joinville, Itajaí, Dionísio Cerqueira,
Irani e Chapecó/SC. |
Decisão Singular: |
GAC/HJN
- 31/2013 |
DECISÃO
SINGULAR
Trata-se
de Representação protocolada em 11/09/2013, subscrita por Lindaura Gomes da
Silva, denunciando possíveis irregularidades em 8 (oito) editais de
Concorrência Pública, todos lançados pela Secretaria de Estado da Educação
(SED), cujo objeto constitui-se na construção de escola de ensino médio em
vários Municípios (Balneário Camboriú, Joinville, Itajaí, Dionísio Cerqueira,
Irani e Chapecó), com áreas que variam de 5.596,60 m2 (cinco mil,
quinhentos e noventa e seis metros quadrados) a
7.133,68 m2 (sete mil, cento e trinta e três metros
quadrados), com aberturas prevista para os dias: 25/09/2013, 02/10/2013,
03/10/2013, 07/10/2013, 08/10/2013, 09/10/2013, 10/10/2013 e 14/10/2013,
respectivamente.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, por intermédio do Relatório
de Instrução n. 511/2013 (fls. 19-28), sugeriu o conhecimento da representação
e a suspensão cautelar dos procedimentos licitatórios tendo em vista a
caracterização de risco de lesão ao erário ou a direito dos licitantes em razão
do caráter restritivo das irregularidades.
Independentemente
da manifestação do Ministério Público de Contas, os autos vieram ao gabinete
deste Relator[1].
Em
sua manifestação acerca dos aspectos impugnados, a DLC focou sua análise nos
aspectos suscitados pela Representante:
·
Qualificação
Econômico-Financeira – “item 4.2.3”, comum a todos os Editais de Concorrência -
Exigência de índice de 0,40 no grau de endividamento, restringindo
indevidamente a participação de interessados, contrariando os arts. 3º, §1º, inc. I, e art. 31,
inc. I, §1º e § 5º, ambos da Lei Federal 8.666/93;
·
Comprovação de
qualificação técnica - item 4.2.4, b, do(s) edital(is) de Concorrência - Exigência
de engenheiro eletricista na data de apresentação das propostas, atribuindo-se
aos serviços de engenharia elétrica parcela de maior relevância que
efetivamente não existe, conforme o objeto do edital, restringindo
indevidamente a participação de interessados no certame, afrontando o art. 30 e parágrafos da Lei nº 8.666/93.
Com relação à primeira irregularidade
aventada, ressaltou a DLC que os índices a serem adotados devem ser os usualmente
utilizados para a análise de balanços e demonstrações financeiras das empresas,
não sendo plausível utilizar-se de índices restritos ou, na hipótese de escolha
de índices diferentes dos usuais, devem ser plenamente justificados. Isso
porque faz-se necessária a demonstração de que tal índice, em face do objeto
que se pretende contratar, é adequado metodologicamente e se presta aos fins
pretendidos pela Administração.
No presente caso, destacou a instrução que a
Administração exigiu dos licitantes um índice de 0,40 no grau de
endividamento, o que, segundo entendimento desta Corte de Contas não é considerado usual e, além
disso, não há, no edital, justificativa para sua utilização.
Ressaltou a DLC, parte de um artigo apresentado no XV Ciclo de
Estudos de Controle Público da Administração Municipal promovido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos: “Assim, sempre que os índices no
edital forem diferentes de um, será necessária a apresentação de justificativas” [2].
Portanto, segundo entendimento já sedimentado nesta
Corte de Contas, o índice adotado em editais de licitação que seja diferente de
1 (um) deve ser justificado, sob pena de afronta ao art. 3º, §1º, inciso I, c/c
o art. 31, inc. I, § 1º e § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Quanto à segunda irregularidade apontada, a
DLC destaca que também assiste razão à representante, já que o edital está
atribuindo ao engenheiro eletricista
e aos seus serviços, parcela de
maior relevância que efetivamente não existe, vez que conforme prevê o objeto
do edital a parcela de maior relevância é inegavelmente a “construção da
edificação”.
Salientou
que o valor total de cada uma dessas obras varia de R$ 7.031.138,93 a R$
8.459.376,71, sendo que a parte elétrica e telefônica, incluindo a baixa
tensão, conforme as planilhas/orçamentos representam cerca de 6% (seis por
cento) do total de cada obra, evidenciando, inequivocamente, que não se trata
da parcela de maior relevância da(s) obra(s).
A
Lei 8.666/93, ao dispor sobre a capacidade técnica exige que sejam apresentados
“atestados de capacidade técnica” que comprovem a aptidão da licitante para o
desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação
(inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93, e § §
1º e 3º), limitando ainda a exigência às parcelas de maior relevância.
Segundo
a área técnica não há justificativa para exigência de um engenheiro eletricista,
se configurando como limitação técnica à participação das empresas na
licitação, não condizendo com o objeto da licitação nem tampouco se refere à
parcela relevante da obra.
A
instrução ainda destaca que a empresa pode e deve usar da prerrogativa de
contratar, durante a execução da obra, engenheiro eletricista para executar a
parte do projeto referente à alta tensão, ou mesmo à baixa tensão, se assim o
desejar, sendo que a própria legislação ampara essa possibilidade. O Edital
inclusive poderia exigir que seja apresentado um “termo de compromisso” da
empresa para indicação e contratação deste profissional no momento da
assinatura do contrato, caso considere que essa condição lhe trará maiores
garantias; porém, não precisa impor-lhe a contratação quando a empresa não tem
demanda para a execução dos serviços dessa área (alta tensão).
Acrescenta
que se a Unidade pretendesse amparar essa exigência na parcela de maior
relevância, teria que justificar a exigência no processo administrativo
originário desta licitação, o que não fez. Ao menos não há nos autos provas de
que o tenha feito.
Por
fim, segundo a instrução, resta evidenciado que as restrições apontadas estão
em descordo com o art. 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/93, doutrina[3]
e jurisprudência [4] de
nossos Tribunais. Citou ainda a área técnica Decisão do Tribunal de Contas da
União[5]
e Decisão desta Corte de Contas[6]
corroborando seu posicionamento.
Caracterizada,
portanto, a ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes,
consubstanciado nas razões supracitadas especialmente na possibilidade de
contratação de empresa que não tenha a melhor proposta para a Administração (fumus boni iuris) e em caso de urgência
– periculum in mora (a data de
abertura do próximo edital é 02/10/2013), como medida preventiva, devem ser
sustados os procedimentos licitatórios analisados, com fundamento no § 3°[7], do
art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008 para que seja dado cumprimento aos
artigos 3º caput e parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 e art. 37, XXI da
Constituição Federal.
Diante
disso, acolhendo a proposta da Diretoria de Licitações e Contratações, DECIDO:
1. Determinar cautelarmente
com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. Eduardo
Deschamps, Secretário de Estado da Educação a SUSTAÇÃO dos PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Editais de Concorrência n.s
020/2013 (abertura em 25/09/2013, às 14h), 033/2013 (abertura em 02/10/2013, às
14h), 032/2013 (abertura em 03/10/2013, às 14h), 023/2013 (abertura em
07/10/2013, às 14h), 035/2013 (abertura em 08/10/2013, às 14h), 038/2013
(abertura em 09/10/2013, às 14h), 043/2013 (abertura em 10/10/2013, às 14h) e
048/2013 (abertura em 14/10/2013, às 14h),
na fase em que se encontrarem até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício,
ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno em face das irregularidades
listadas nos itens 3.4.1 e 3.4.2[8]
da Conclusão do Relatório Técnico n. 511/2013 (fls. 19-28):
2. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Eduardo
Deschamps, qualificado anteriormente, comprove o ato de sustação junto a
este Tribunal e, além disso, apresente justificativas ou adote as
medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei com vistas à
anulação das licitações, se for o caso;
3. Determinar à
Secretaria Geral que proceda à ciência do presente despacho ao Sr. Eduardo
Deschamps, Secretário de Estado da Educação, remetendo-lhe cópia deste ato e do
Relatório DLC n. 511/2013 (fls.19-28).
4. Alertar à Secretaria
de Estado da Educação, na pessoa do Sr. Eduardo Deschamps, que o não
cumprimento desta determinação implicará na cominação das sanções previstas na
Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (art. 12, da Instrução
Normativa n. TC 05/2008).
5. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas;
Publique-se.
Florianópolis, em 01
de outubro de 2013.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
[1] Em 25/09/2013.
[2] SIMOES, Otto César Ferreira. Principais pontos considerados na análise das licitações. In.: Santa Catarina. Tribunal de Contas. Ciclo de estudos de controle público da administração municipal. 12 ed. Florianópolis: Tribunal de Contas, 2010. p. 254
[3] Cita doutrina de Jessé torres Pereira Junior – fl. 24.
[4] DLC cita jurisprudência do TJSC – fl. 25.
[5] Decisão nº 285/2000-TCU - Plenário, o TC-011.037/99-7, DOU Seção de 04.05.2000, págs. 105/107, em que o Relator Min. ADHEMAR PALADINI GHISI.
[6] Decisão nº 2850/2012 do TCE/SC no processo ELC 12/00183140, Relator Luiz Roberto Herbst.
[7] Art. 3º - [...]
§ 3º - Em caso de urgência, havendo ameaça de grave lesão ao erário ou a
direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de
mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por
iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado,
interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará,
através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do
procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação do
Tribunal Pleno.
Art. 13 – As disposições dos arts. 3º, § 3º, e 5º ao 8º desta Instrução
Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de Representação contra
edital de Concorrência e de Pregão fundadas no § 1º do art. 113 da Lei n.
8.666/93.
[8] 3.4.1. Qualificação Econômico-Financeira -
Exigência de índice de 0,40 no grau de endividamento (item 4.2.3 do edital),
restringindo indevidamente a participação de interessados, contrariando os arts. 3º, §1º, inc. I, e art. 31, inc. I, §1º e §
5º, ambos da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2.1 deste Relatório);
3.4.2. Exigência de comprovação de responsável técnico “engenheiro
eletricista”, para fins de comprovação da qualificação técnica, na data de
apresentação das propostas, nos termos do item 4.2.4, “b” do Edital de
Concorrência nº 034/2013, atribuindo-se aos serviços de engenharia elétrica
parcela de maior relevância que não condiz com o objeto do edital, restringindo
indevidamente a participação de interessados no certame, afrontando o inciso
XXI do art. 37 da CF/88 c/c artigo 30 e seus parágrafos da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.2.2 deste Relatório).