TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

DEN-11/00556831

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Biguaçu

 

INTERESSADO

:

Vilmar Astrolgido Tuta de Souza

 

RESPONSÁVEL

:

José Castelo Deschamps

 

ASSUNTO

:

Denúncia - irregularidades nas contas anuais de 2010 concernentes à empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda.

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO SINGULAR – GC-JG/2014/013

 

Trata-se de expediente encaminhado a esta Corte de Contas pelo Senhor Vilmar Astrolgido Tuta de Souza, relatando a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no exercício de 2010 no âmbito da Prefeitura Municipal de Biguaçu.

Autuado como Denúncia, os autos seguiram para análise de admissibilidade pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, que por meio do Relatório n. 5386/2011 (fls. 47-51), sugere o seu conhecimento, por restarem preenchidos os pressuposto legais que autorizam o seu processamento, bem como a adoção de providências pela DMU junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu objetivando a apuração dos fatos narrados na exordial.

                        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em manifestação lavrada pelo Procurador Aderson Flores, acompanhou o encaminhamento proposto pela Área Técnica (fl. 53).

Em seguida vieram-me os autos conclusos, nos termos do art. 96, §2°, do Regimento Interno desta Casa.

É o breve relato.

Preliminarmente, da análise dos pressupostos de admissibilidade insculpido no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 e arts. 95 e 96, da Resolução n. TC-06/2001, alterado pela Resolução nº TC-05/2005, verifico que a presente denúncia deve ser conhecida.

Com efeito, a peça denunciatória versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas; refere-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva, acompanhada de indício de prova da suposta irregularidade; bem como foi subscrita por pessoa devidamente qualificada, ex vi do art. 96, do Regimento Interno.

Desta feita, constato que foram preenchidos todos os requisitos necessários à admissibilidade da denúncia, razão pela qual, acompanhando as manifestações da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, conheço-a.

Quanto ao mérito, coaduno com os pareceres exarados nos autos, no sentido de que há fortes indícios, salvo melhor juízo, da ocorrência dos fatos noticiados na exordial, razão pela qual o feito deve prosseguir, com a realização das providências necessárias à apuração do fato narrado nestes autos.

A propósito, as supostas irregularidades dizem respeito ao fato de o Balanço das Contas Anuais do exercício de 2010 (Centralizado) apresentar nos seus Anexos 02 e 10 da Lei 4.320 indevidamente o valor de R$ 1.588.294,32 de Taxa de Controle e Fiscalização de Aterro Sanitário, valor este que não apresenta a realidade dos fatos, pela sua incoerência, em desacordo ao disposto no art. 2°, § 3° da Resolução nº TC – 11/2004; e, por fim, em razão de o Balanço das Contas Anuais do exercício de 2010 apresentar no seu Anexo 11 da Lei 4.320 o valor de R$ 2.160.991,47, atividade 2.085 Melhoria e Manutenção dos Serviços de Coleta de Lixo, sendo R$ 2.125.726,07 referente à despesas com o Credor Proactiva Meio Ambiente do Brasil, pagas através de desconto na Ordem de Pagamento.

Desta forma:

Considerando o que dispõe os arts. 65, §1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e disciplinados pelos arts. 95 e seguintes da Resolução n. TC-06/2011, decido:

1. Conhecer da presente Denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade contido no artigo 65, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 95 e seguintes do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), alterados pela Resolução n° TC-05/2005.

2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

3 – Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

Publique-se.

 

Gabinete, em 11 de fevereiro de 2014.

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator