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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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DEN-11/00556831 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Biguaçu |
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INTERESSADO |
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Vilmar Astrolgido Tuta de Souza |
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RESPONSÁVEL |
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José Castelo Deschamps |
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ASSUNTO
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Denúncia -
irregularidades nas contas anuais de 2010 concernentes à empresa Proactiva
Meio Ambiente Brasil Ltda. |
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DECISÃO
SINGULAR – GC-JG/2014/013
Trata-se
de expediente encaminhado a esta Corte de Contas pelo Senhor Vilmar Astrolgido
Tuta de Souza, relatando a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no
exercício de 2010 no âmbito da Prefeitura Municipal de Biguaçu.
Autuado
como Denúncia, os autos seguiram para análise de admissibilidade pela Diretoria
de Controle de Municípios - DMU, que por meio do Relatório n. 5386/2011 (fls.
47-51), sugere o seu conhecimento, por restarem preenchidos os pressuposto
legais que autorizam o seu processamento, bem como a adoção de providências
pela DMU junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu objetivando a apuração dos
fatos narrados na exordial.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, em manifestação lavrada pelo Procurador Aderson Flores, acompanhou o
encaminhamento proposto pela Área Técnica (fl. 53).
Em
seguida vieram-me os autos conclusos, nos termos do art. 96, §2°, do Regimento
Interno desta Casa.
É o
breve relato.
Preliminarmente,
da análise dos pressupostos de admissibilidade insculpido no art. 65, § 1º, da
Lei Complementar nº 202/00 e arts. 95 e 96, da Resolução n. TC-06/2001, alterado
pela Resolução nº TC-05/2005, verifico que a presente denúncia deve ser
conhecida.
Com
efeito, a peça denunciatória versa sobre matéria sujeita à apreciação do
Tribunal de Contas; refere-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição;
está redigida em linguagem clara e objetiva, acompanhada de indício de prova da
suposta irregularidade; bem como foi subscrita por pessoa devidamente
qualificada, ex vi do art. 96, do
Regimento Interno.
Desta
feita, constato que foram preenchidos todos os requisitos necessários à
admissibilidade da denúncia, razão pela qual, acompanhando as manifestações da
Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, conheço-a.
Quanto
ao mérito, coaduno com os pareceres exarados nos autos, no sentido de que há
fortes indícios, salvo melhor juízo, da ocorrência dos fatos noticiados na
exordial, razão pela qual o feito deve prosseguir, com a realização das
providências necessárias à apuração do fato narrado nestes autos.
A
propósito, as supostas irregularidades dizem respeito ao fato de o Balanço das
Contas Anuais do exercício de 2010 (Centralizado) apresentar nos seus Anexos 02
e 10 da Lei 4.320 indevidamente o valor de R$ 1.588.294,32 de Taxa de Controle
e Fiscalização de Aterro Sanitário, valor este que não apresenta a realidade
dos fatos, pela sua incoerência, em desacordo ao disposto no art. 2°, § 3° da
Resolução nº TC – 11/2004; e, por fim, em razão de o Balanço das Contas Anuais
do exercício de 2010 apresentar no seu Anexo 11 da Lei 4.320 o valor de R$ 2.160.991,47,
atividade 2.085 Melhoria e Manutenção dos Serviços de Coleta de Lixo, sendo R$
2.125.726,07 referente à despesas com o Credor Proactiva Meio Ambiente do
Brasil, pagas através de desconto na Ordem de Pagamento.
Desta
forma:
Considerando
o que dispõe os arts. 65, §1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e
disciplinados pelos arts. 95 e seguintes da Resolução n. TC-06/2011, decido:
1.
Conhecer da presente Denúncia, por preencher os requisitos de
admissibilidade contido no artigo 65, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os
arts. 95 e seguintes do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001),
alterados pela Resolução n° TC-05/2005.
2.
Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sejam
adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se
fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu, objetivando a
apuração dos fatos apontados como irregulares.
3 – Determinar à
Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002,
com a redação dada pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência do
presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.
Publique-se.
Gabinete, em 11 de fevereiro de
2014.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator