ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

 

 

 

PROCESSO N.º:

 

DEN 13/00663895

 

UNIDADE GESTORA:

Celesc Distribuição S.A.

 

REPRESENTANTE:

Paulo Roney Ávila Fagundez

 

ASSUNTO:

Irregularidades em obras de implantação de subestação e linha de transmissão no bairro Sertão do Maruim/São José.

 

 

DESPACHO Nº GASNI 011/2014

 

Tratam os autos de Denúncia encaminhada pelo Sr. Paulo Roney Avila Fagundez – Procurador do Estado de Santa Catarina, por meio da qual foi relatada a ocorrência de supostas irregularidades em obras de implantação de subestação e linha de transmissão no bairro Sertão do Maruim/São José.

                    A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC - desta Corte de Contas em seu Relatório nº 665/2013, sugeriu o conhecimento da presente Denúncia, considerando atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 65, § 1° da Lei Complementar nº 202/00.

                    A Diretoria Técnica sugeriu ainda a diligência dos autos à Celesc Distribuição S.A., para que, apresente justificativas técnicas, documentos e esclarecimentos acerca da implantação de subestação e linha de transmissão no bairro Sertão do Maruim/São José.

                    O MPTC (Despacho nº GPDRR 027/2014) manifestou-se por ratificar os termos do Relatório nº 665/2013 da DLC.

                    Vindo o processo à apreciação desta Relatora, considerando a manifestação da DLC e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Denúncia, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:

                 1. CONHECER DA DENÚNCIA formulada pelo Sr. Paulo Roney Avila Fagundez – Procurador do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00.

  2. DETERMINAR DILIGÊNCIA à Celesc Distribuição S.A. com fulcro no art. 35 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 124 do Regimento Interno do Tribunal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente justificativas técnicas, documentos e esclarecimentos para os seguintes questionamentos:

                   2.1. Qual o valor contratual, incluindo aditivos, dessas obras?

                   2.2. Quais os valores já medidos e pagos para as referidas obras?

                   2.3. Cópia das notas fiscais referentes aos serviços prestados.

                   2.4. Os contratos e as obras já foram concluídos?

                   2.5. Cópias dos respectivos contratos existentes e termos aditivos, com justificativas, caso existentes.

                   2.6. Cópias dos Termos de Recebimento Provisórios e Definitivos, se existentes.

                   2.7. Houve desapropriação para os imóveis que ficaram na faixa da Linha de Transmissão?

                   2.8. Cópia do projeto de desapropriação, se existente (em meio digital, se possível).

                   2.9. Em relação à indenização, se existente, indicar quais os valores pagos e para quem.

                   2.10. Cópia das comprovações de pagamentos, se existentes, em relação às desapropriações.

 

 
                   2.11. Informar se as escrituras das áreas desapropriadas já foram lavradas e registradas nas respectivas matrículas dos imóveis, caso tenham havido as desapropriações.

                   2.12. Cópia das autorizações, se existentes, do Poder Municipal e do(s) Órgão(s) Ambiental (is).

3. DAR CIÊNCIA da Decisão ao Sr. Sr. Paulo Roney Avila Fagundez – Procurador do Estado de Santa Catarina, e à Celesc Distribuição S.A.

4. DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.

 

 

Gabinete, em 07 de abril de 2014

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora