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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Substituta
de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
DEN 13/00663895 |
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UNIDADE GESTORA: |
Celesc
Distribuição S.A. |
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REPRESENTANTE: |
Paulo
Roney Ávila Fagundez |
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ASSUNTO: |
Irregularidades
em obras de implantação de subestação e linha de transmissão no bairro Sertão
do Maruim/São José. |
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DESPACHO Nº GASNI 011/2014
Tratam os autos de Denúncia
encaminhada pelo Sr. Paulo Roney Avila Fagundez – Procurador do Estado de Santa
Catarina, por meio da qual foi relatada a ocorrência de supostas irregularidades
em obras de implantação de subestação e linha de transmissão no bairro Sertão
do Maruim/São José.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC - desta Corte
de Contas em seu Relatório nº 665/2013, sugeriu o conhecimento da presente
Denúncia, considerando atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados
no artigo 65, § 1° da Lei Complementar nº 202/00.
A Diretoria Técnica sugeriu
ainda a diligência dos autos à Celesc Distribuição S.A., para que, apresente justificativas
técnicas, documentos e esclarecimentos acerca da implantação de subestação e
linha de transmissão no bairro Sertão do Maruim/São José.
O MPTC (Despacho nº GPDRR 027/2014)
manifestou-se por ratificar os termos do Relatório nº 665/2013 da DLC.
Vindo o processo à
apreciação desta Relatora, considerando a manifestação da DLC e o parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos
opinando pelo conhecimento da Denúncia, diante das razões apresentadas e depois
de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da
Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005,
DECIDO:
1. CONHECER DA DENÚNCIA
formulada pelo Sr. Paulo Roney Avila Fagundez – Procurador do Estado de Santa
Catarina, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00.
2. DETERMINAR DILIGÊNCIA à Celesc
Distribuição S.A. com fulcro no art. 35 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
art. 124 do Regimento Interno do Tribunal, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresente justificativas técnicas, documentos e esclarecimentos para os
seguintes questionamentos:
2.1. Qual o valor
contratual, incluindo aditivos, dessas obras?
2.2. Quais os valores já
medidos e pagos para as referidas obras?
2.3. Cópia das notas fiscais
referentes aos serviços prestados.
2.4. Os contratos e as obras
já foram concluídos?
2.5. Cópias dos respectivos
contratos existentes e termos aditivos, com justificativas, caso existentes.
2.6. Cópias dos Termos de
Recebimento Provisórios e Definitivos, se existentes.
2.7. Houve desapropriação
para os imóveis que ficaram na faixa da Linha de Transmissão?
2.8. Cópia do projeto de
desapropriação, se existente (em meio digital, se possível).
2.9. Em relação à indenização,
se existente, indicar quais os valores pagos e para quem.
2.10. Cópia das comprovações
de pagamentos, se existentes, em relação às desapropriações.
2.11. Informar se as escrituras
das áreas desapropriadas já foram lavradas e registradas nas respectivas
matrículas dos imóveis, caso tenham havido as desapropriações.
2.12. Cópia das
autorizações, se existentes, do Poder Municipal e do(s) Órgão(s) Ambiental
(is).
3. DAR
CIÊNCIA da Decisão ao Sr. Sr. Paulo Roney Avila Fagundez
– Procurador do Estado de Santa Catarina, e à Celesc Distribuição S.A.
4.
DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n.
TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à
ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
Gabinete,
em 07 de abril de 2014
Sabrina
Nunes Iocken
Auditora