Processo |
REP 13/00700928 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de Belmonte |
Responsável |
Genésio Bressiani |
Interessado |
Janilso
Pisoni João
Carlos de Godoy Nelson
Augustinho Machado Odair
Basso Valdenei Carlos Villa |
Assunto |
Irregularidades
em processos licitatórios e contratos decorrentes para prestação de serviços
jurídicos, de consultoria e de contabilidade. |
Decisão
Singular |
GAC/HJN – 56/2014 |
DECISÃO
SINGULAR
Trata-se de representação interposta pelos
Srs. Odair Basso, Nelson Machado, Janilso Pisoni, João Carlos de Godoy e
Valdenei Carlos Villa, todos vereadores da Câmara Municipal de Belmonte,
noticiando supostas irregularidades na contratação de serviços de assessoria
jurídica, consultoria e contabilidade por aquele Executivo Municipal.
No Relatório de Instrução n° 642/2013[1], a Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações - DLC opinou pelo conhecimento da representação e
realização de diligência.
Naquele momento foi autorizado tão somente o
diligenciamento dos autos, conforme Despacho nº 002/2014[2] a fim de que fossem
encaminhados documentos complementares, necessários ao exame da admissibilidade
da representação.
Em vista da remessa da documentação de fls. 47-234,
a DLC elaborou o Relatório de Reinstrução nº 176/2014[3], em que sugere a realização
de audiência, a fim de que o Responsável se manifeste acerca dos
questionamentos efetivados.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas acompanha integralmente a manifestação da Diretoria Técnica,
conforme consta de seu Parecer nº MPTC/24691/2014[4].
Analisando os termos da Representação e
documentos que a instruem, constato que estão presentes os requisitos para sua
admissibilidade, na forma estatuída pelo art. 113, § 1º, da Lei Federal nº
8.666/93.
Assim, compartilho do entendimento da Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações - DLC e do Órgão Ministerial, no que
tange ao conhecimento da Representação.
Acompanho ainda,
a sugestão de realização de audiência, com o intuito de que sejam prestados os
esclarecimentos devidos sobre as contratações efetivadas, por caracterizarem a
contratação de serviços para realização de atividades típicas e permanentes da
Administração Pública, em contrariedade ao disposto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal.
Dito isto, DECIDO:
1. Conhecer da Representação formulada pelos Srs.
Odair Basso, Nelson Machado, Janilso Pisoni, João Carlos de Godoy e Valdenei
Carlos Villa, todos vereadores da Câmara Municipal de Belmonte, noticiando
supostas irregularidades na contratação de serviços de consultoria e assessoria
jurídica pela Prefeitura Municipal de Belmonte.
2. Determinar a audiência
do Sr. Genésio Bressiani, Prefeito Municipal, nos termos do art. 29, §
1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com encaminhamento de cópia do presente despacho e do
relatório da DLC para, no prazo de 30 (trinta)
dias
estipulado pelo art. 124 regimental, se manifestar e encaminhar os documentos
necessários acerca dos seguintes apontamentos:
2.1. Contratação
do advogado Sr. Alessandro Tiesca Pereira e da empresa IS Assessoria e
Consultoria SC Ltda., para a prestação de serviços caracterizados como
atividades típicas e permanentes da Administração Pública, em contrariedade ao
disposto no art. 37, inciso II da CF/88.
2.2. Informar e
comprovar se no quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Belmonte existe vaga para advogado e contador.
2.3. Conforme
exposto pelo Prefeito em seus esclarecimentos prestados em face da diligência
efetivada, estaria sendo encaminhado acordo com o Ministério Público Estadual,
no sentido de “...criar, definitivamente,
o cargo de Advogado Assessor...”, tal procedimento foi concretizado? Em
caso positivo já foi efetivado o devido concurso público, na forma prescrita
pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal?
2.4. Foi
celebrado o Contrato nº 03/2013 com a empresa IS Assessoria e Consultoria SC
Ltda. para prestação de orientação geral nas mais diversas áreas, dentre estas,
a administração de recursos humanos. De acordo com a representação encaminhada,
referido contrato foi aditado em 03 (três) oportunidades, tendo sido estipulado
pagamento de valores extras para execução dos serviços de “...revisão, atualização e organização do
cadastro de servidores municipais, bem como assessoramento e acompanhamento
direto de serviços pertinentes a geração da folha de pagamento no período de
março, abril e julho de 2013.” Os serviços previstos nos termos aditivos
não estariam inseridos naqueles estipulados pelo contrato ?
2.5. Enquadramento
das despesas de pessoal decorrentes dos contratos acima referidos sob a rubrica
“Outras Despesas Correntes”, em possível afronta ao artigo 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
3. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art.
36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo
art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da
presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de
Contas, assim como aos representantes e à Prefeitura Municipal de Belmonte.
Florianópolis, em 23 de maio de
2014.
HERNEUS
DE NADAL
Conselheiro Relator