Processo

REP 13/00700928

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Belmonte

Responsável

Genésio Bressiani

Interessado

Janilso Pisoni

João Carlos de Godoy

Nelson Augustinho Machado

Odair Basso

Valdenei Carlos Villa

Assunto

Irregularidades em processos licitatórios e contratos decorrentes para prestação de serviços jurídicos, de consultoria e de contabilidade.

Decisão Singular

GAC/HJN – 56/2014

         

 

 

 

 

 

DECISÃO SINGULAR

 

 

Trata-se de representação interposta pelos Srs. Odair Basso, Nelson Machado, Janilso Pisoni, João Carlos de Godoy e Valdenei Carlos Villa, todos vereadores da Câmara Municipal de Belmonte, noticiando supostas irregularidades na contratação de serviços de assessoria jurídica, consultoria e contabilidade por aquele Executivo Municipal.

No Relatório de Instrução n° 642/2013[1], a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC opinou pelo conhecimento da representação e realização de diligência.

Naquele momento foi autorizado tão somente o diligenciamento dos autos, conforme Despacho nº 002/2014[2] a fim de que fossem encaminhados documentos complementares, necessários ao exame da admissibilidade da representação.

Em vista da remessa da documentação de fls. 47-234, a DLC elaborou o Relatório de Reinstrução nº 176/2014[3], em que sugere a realização de audiência, a fim de que o Responsável se manifeste acerca dos questionamentos efetivados.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha integralmente a manifestação da Diretoria Técnica, conforme consta de seu Parecer nº MPTC/24691/2014[4].

Analisando os termos da Representação e documentos que a instruem, constato que estão presentes os requisitos para sua admissibilidade, na forma estatuída pelo art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Assim, compartilho do entendimento da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC e do Órgão Ministerial, no que tange ao conhecimento da Representação.

Acompanho ainda, a sugestão de realização de audiência, com o intuito de que sejam prestados os esclarecimentos devidos sobre as contratações efetivadas, por caracterizarem a contratação de serviços para realização de atividades típicas e permanentes da Administração Pública, em contrariedade ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

               

          Dito isto, DECIDO:

 

1. Conhecer da Representação formulada pelos Srs. Odair Basso, Nelson Machado, Janilso Pisoni, João Carlos de Godoy e Valdenei Carlos Villa, todos vereadores da Câmara Municipal de Belmonte, noticiando supostas irregularidades na contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica pela Prefeitura Municipal de Belmonte.

2. Determinar a audiência do Sr. Genésio Bressiani, Prefeito Municipal, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com encaminhamento de cópia do presente despacho e do relatório da DLC para, no prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo art. 124 regimental, se manifestar e encaminhar os documentos necessários acerca dos seguintes apontamentos:

2.1. Contratação do advogado Sr. Alessandro Tiesca Pereira e da empresa IS Assessoria e Consultoria SC Ltda., para a prestação de serviços caracterizados como atividades típicas e permanentes da Administração Pública, em contrariedade ao disposto no art. 37, inciso II da CF/88.

2.2. Informar e comprovar se no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Belmonte existe vaga para advogado e contador.

2.3. Conforme exposto pelo Prefeito em seus esclarecimentos prestados em face da diligência efetivada, estaria sendo encaminhado acordo com o Ministério Público Estadual, no sentido de “...criar, definitivamente, o cargo de Advogado Assessor...”, tal procedimento foi concretizado? Em caso positivo já foi efetivado o devido concurso público, na forma prescrita pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal?

2.4. Foi celebrado o Contrato nº 03/2013 com a empresa IS Assessoria e Consultoria SC Ltda. para prestação de orientação geral nas mais diversas áreas, dentre estas, a administração de recursos humanos. De acordo com a representação encaminhada, referido contrato foi aditado em 03 (três) oportunidades, tendo sido estipulado pagamento de valores extras para execução dos serviços de “...revisão, atualização e organização do cadastro de servidores municipais, bem como assessoramento e acompanhamento direto de serviços pertinentes a geração da folha de pagamento no período de março, abril e julho de 2013.” Os serviços previstos nos termos aditivos não estariam inseridos naqueles estipulados pelo contrato ?

2.5. Enquadramento das despesas de pessoal decorrentes dos contratos acima referidos sob a rubrica “Outras Despesas Correntes”, em possível afronta ao artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

3. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas, assim como aos representantes e à Prefeitura Municipal de Belmonte.

 

                Florianópolis, em 23 de maio de 2014.

 

 

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator



[1] Fls. 031-035.

[2] Fl. 44.

[3] Fls. 237-240.

[4] Fls. 241/242.