PROCESSO Nº |
REP
13/00711539 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Santo Amaro da Imperatriz |
REPRESENTANTE |
Marciel
Estevan Goergen, representante da empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. |
REPRESENTADO |
Sandro
Carlos Vidal, Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz |
ESPÉCIE |
Representação
de Ministério Público |
ASSUNTO |
Supostas
irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 055/2013, para serviços de
gestão de trânsito, com a locação, implantação e manutenção de equipamentos
de fiscalização automática e disponibilização de sistema de pré-processamento
de infrações. |
DESPACHO GAGSS Nº 019/2014
Trata-se de Representação interposta pelo Sr. Marciel Estevan Goergen, representante da empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda., versando sobre possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 055/2013, para serviços de gestão de trânsito, com a locação, implantação e manutenção de equipamentos de fiscalização automática e disponibilização de sistema de pré-processamento de infrações (fls. 02-131).
Foram os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que, por meio do Relatório Técnico nº 626/2013 (fls. 132-147 – f/v), sugeriu o conhecimento da Representação, a improcedência dos fatos representados e o arquivamento dos presentes autos, nos seguintes termos:
Considerando que a Representação atendeu os requisitos
para a sua admissibilidade;
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr.
Marciel Estevan Goergen nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, contra o Pregão Presencial nº 055/2013, da Prefeitura
de Santo Amaro da Imperatriz, para no mérito, considerá-la improcedente, no
tocante aos seguintes fatos:
3.1.1. Inadequação do pregão. A modalidade adotada
pregão está adequada para o objeto a ser licitado e em conformidade com o
disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 10.520/02 (item
2.2.1 do presente Relatório);
3.1.2. Impossibilidade de exigir a demonstração do
objeto. A exigência de amostra não foi restritiva à competitividade no referido
certame, em face do número de licitantes (item 2.2.2 do presente Relatório);
3.1.3. Ilegalidade na desclassificação da
representante. Compete ao pregoeiro o julgamento das propostas de preço e a
desclassificação da proposta da empresa Eliseu Kopp e Cia Ltda. foi com decisão
fundamentada nos regramentos do Edital (item 2.2.3 do presente Relatório); e
3.1.4. A violação da documentação de habilitação da empresa
Eliseu Kopp e Cia Ltda., se ocorreu, não representa prejuízo para a
Administração ou para os licitantes e não é causa de anulação do referido
procedimento licitatório (item 2.2.4 do presente Relatório).
3.2. Determinar o arquivamento do Processo.
3.3. Dar ciência do Relatório, ao Sr. Marciel Estevan
Goergen, ao Sr. Sandro Carlos Vidal, ao Sr. Jorge Angelo Coelho e ao
responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da
Imperatriz.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), pelo Parecer nº MPTC/25892/2014 (fl. 148), manifestou-se por acompanhar o posicionamento da DMU.
É o relatório. Passo
a decidir.
Preenchidos os
requisitos de admissibilidade, o conhecimento da Representação é medida que se
impõe.
Compulsando os autos,
verifico que os fatos representados nos presentes autos, relativos ao Edital de
Pregão Presencial nº 055/2013, resumem-se às possíveis irregularidades que
seguem:
a)
inadequada
adoção da modalidade pregão para a contratação do objeto da licitação;
b)
impossibilidade
de exigência de amostra em pregão;
c)
indevida
classificação das propostas de preços: Eliseu Kopp versus Fotosensores; e
d)
possível
violação da documentação de habilitação da empresa Eliseu Kopp e Cia Ltda.
Quanto à letra “a”, supra citada, cujo fato diz respeito à possível adoção inadequada da modalidade pregão para a contratação do objeto da licitação), constato que os elementos trazidos pela instrução não permitem o afastamento da alegação de que “os equipamentos licitados são de ampla complexidade tecnológica”, o que impossibilitaria a adoção da modalidade Pregão no caso em tela. Em outras palavras, não há subsídios que autorizem este Relator a concluir que o serviço contratado segue a especificações usuais existentes no mercado, conclusão essa que depende de uma análise técnica do objeto da licitação.
Portanto, é pertinente que os autos retornem à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para que verifique se o objeto[1] da licitação – Edital de Pregão Presencial nº 055/2013 – e suas especificações técnicas previstas no Anexo I (fls. 99-113) podem ser considerados serviços comuns, ou seja, se suas características, quantidades e qualidades são especificações usuais no mercado.
Pelo exposto, DECIDO por:
1 – Conhecer da
Representação ora ofertada, por
estarem presentes os pressupostos de admissibilidade preconizados no art. 66
c/c o art. 65 da Lei Orgânica deste Tribunal e nos arts. 100, 101 e 102 do
Regimento Interno deste Tribunal.
2 – Determinar à DLC que verifique se o objeto da licitação – Edital de Pregão
Presencial nº 055/2013 – e suas especificações técnicas previstas no Anexo I
(fls. 99-113) podem ser considerados serviços comuns, ou seja, se suas
características, quantidades e qualidades são especificações usuais no mercado.
3 – Determinar à Secretaria Geral
(SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo
art. 7º da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e aos demais Auditores.
Gabinete, em 30 de julho
de 2014.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Contratação de empresa para execução de serviços de gestão de trânsito, com a locação, implantação e manutenção de equipamentos de fiscalização automática e disponibilização de sistema de pré-processamento de infrações.