PROCESSO Nº |
REP 14/00273436 |
UNIDADE GESTORA |
Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - Epagri |
RESPONSÁVEL |
Luiz Ademir Hessmann –
Diretor Presidente da Epagri |
ESPÉCIE |
Auditoria Ordinária |
ASSUNTO |
Análise da legalidade, economicidade
e gerenciamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI promovido
no âmbito da Epagri, iniciado no final do exercício de 2013 |
DESPACHO Nº GAGSS 18/2014
Tratam os autos de auditoria ordinária realizada no âmbito da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. – Epagri, cujo objeto é a análise da legalidade, economicidade e gerenciamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para empregados aposentados e não aposentados, iniciado no final do exercício de 2013.
Seguindo tramitação regular a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE procedeu à auditoria na Epagri, trazendo aos autos a documentação constante às fls. 02-540 e elaborou o Relatório de Auditoria nº 245/2014, no qual verificou a existência de irregularidades passíveis de comprometer o desempenho da empresa. Portanto, sugere o conhecimento do Relatório, bem como:
5.1 DETERMINAR, CAUTELARMENTE, nos termos do artigo 461, §3º do CPC c/c art. 308 da Resolução TC n. 06/2001, que o atual Diretor Presidente da EPAGRI proceda à suspensão do Plano de Demissão Voluntária Incentivada para Empregado Aposentado e não Aposentado por 45 dias. Que no mesmo prazo seja efetuado e comprovado a este Tribunal o seguinte:
a) mapeamento das áreas passíveis de demissão dos empregados e das novas contratações a serem realizadas (itens 3.2 e 4.1 do presente relatório);
b) recálculo do tempo de efetivo serviço prestado pelos empregados inscritos no PDVI, excluindo-se do cômputo o tempo que os empregados estiveram à disposição de outros órgãos/entidades, de forma a ser respeitado o item 1.1.1 do regulamento (itens 3.3 e 4.2 do presente relatório);
c) o indeferimento à adesão ao PDVI dos empregados que, após o recálculo citado no item “b”, anterior, não possuírem o tempo mínimo de 15 anos de efetivo serviço prestado à EPAGRI (itens 3.3 e 4.2 do presente relatório).
5.2 Determinar a AUDIÊNCIA dos Srs. João Rodrigues, na condição de Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca à época, inscrito no CPF sob o n. 232.789.513/87, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 398-D, apto 901, Centro, Chapecó/SC; José Walter Dresch, membro do Conselho de Administração, inscrito no CPF sob o nº 430.178.359/87, residente e domiciliado na Avenida Leoberto Leal, nº 976, bairro Barreiros, São José/SC; Maurício Antônio Lopes, membro do Conselho de Administração inscrito no CPF sob o nº 277.340.486/68, residente e domiciliado na SHIN, QI5, Conjunto 3, casa 22, Lago Norte, Brasília/DF, CEP.: 71505-730; Luiz Ademir Hessmann, Diretor Presidente da EPAGRI desde 06/02/2010 até os dias atuais, inscrito no CPF sob o n. 352.288.499/04, com endereço profissional na Rod. Admar Gonzaga, n. 1347, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP.: 88034-901; Luiz Antônio Palladini, Diretor de Pesquisa da EPAGRI desde 19/05/2010, inscrito no CPF sob o n. 331.437.309/00, residente e domiciliado na Rua Esteves Júnior, nº 29, apto 502, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP.: 88019-130; Paulo Roberto Lisboa Arruda, Diretor de Administração e Finanças da EPAGRI desde 25/01/2011, inscrito no CPF sob o n. 933.564.479/04, residente e domiciliado na Servidão Elói Gertrudes da Silva, nº 32, apto 101, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP.: 88034-386; Ditmar Alfonso Zimath, Diretor de Extensão Rural da EPAGRI desde 20/06/2007, inscrito no CPF sob o n. 489.983.039/49, residente e domiciliado na Rua João Sacavem, nº 962, apto 01, bairro Centro, Navegantes/SC, CEP.: 88375-000; Neiva Dalla Vecchia, Diretora de Desenvolvimento Institucional da EPAGRI desde 09/08/2013, inscrita no CPF sob o n. 494.893.999/49, residente e domiciliado na Rua 7 de Setembro, nº 102, bairro Centro, Ponte Serrada/SC, CEP.: 89683-000; nos termos do art. 29, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentação de justificativas em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da seguinte irregularidade, sujeita à aplicação da multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal e no seu Regimento Interno, como segue:
5.2.1 Aprovar a implantação do Plano de Demissão Voluntária Incentivada para Empregado Aposentado e não Aposentado com o objetivo de deflagrar o processo de reestruturação e renovação do quadro de pessoal da EPAGRI sem a prévia realização de estudo no qual fossem vislumbradas as perspectivas futuras de atuação da Empresa (novo modelo organizacional) e os recursos humanos necessários, permitindo que todos os empregados que se enquadram nos requisitos previstos no regulamento sejam desligados, mesmo diante da possibilidade de serem contratados somente 1/3 (um terço) do número de empregados desligados. Ao agir desta forma, incorreram em conduta temerária, em afronta à necessidade de uma gestão fiscal responsável prevista no §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios da razoabilidade, eficiência e moralidade, previstos nos arts. 37, caput e 70 da CF/88, bem como ao art. 153 da Lei 6.404/76 (item 3.2 do presente relatório).
5.3 Determinar a AUDIÊNCIA dos Srs. Luiz Ademir Hessmann e Paulo Roberto Lisboa Arruda, já qualificados, nos termos do art. 29, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentação de justificativas em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da seguinte irregularidade, sujeita à aplicação da multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal e no seu Regimento Interno, como segue:
5.3.1
Permitir o desligamento de empregados que não
possuem direito à adesão ao PDVI, em desobediência ao Regulamento do PDVI (item
1.1.1). Ao assinarem os contratos de adesão ao PDVI juntamente com os
empregados desligados agiram em afronta à necessidade de uma gestão fiscal
responsável, prevista no § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e
aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no caput
do art. 37 da CF/88, bem como ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 (item 3.3 do
presente relatório).
5.4
Irregularidade passível de determinação ao Gestor da EPAGRI
5.4.1 Que seja providenciado o retorno dos empregados que foram desligados através do PDVI sem possuir o requisito mínimo de 15 anos de efetivo serviço prestado à EPAGRI, consoante prevê o item 1.1.1 do regulamento do PDVI, bem como seja providenciada à devolução da quantia recebida pelos empregados quando do desligamento, em observância à necessidade de uma gestão fiscal responsável prevista no §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios da razoabilidade, eficiência, moralidade e economicidade, previstos nos arts. 37, caput e 70 da CF/88 (item 3.3 do presente relatório).
5.5
Irregularidade passível de determinação ao Secretário da Fazenda do Estado de
Santa Catarina e ao Diretor Presidente da EPAGRI
5.5.1 Que em futuros Planos de Demissão Voluntária Incentivada sejam estabelecidas regras a fim de que o pagamento do incentivo financeiro contemple valores razoáveis, em observância à necessidade de uma gestão fiscal responsável prevista no §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios da razoabilidade, eficiência, moralidade e economicidade, previstos nos arts. 37, caput, e 70 da CF/88 (item 3.1 do presente relatório).
Diante da apontada necessidade de sustação cautelar do Plano de Demissão Voluntária Incentivada, vieram os autos diretamente ao Relator, sem passagem pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.
É o relatório.
Conforme visto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, na análise da legalidade, economicidade e gerenciamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI promovido no âmbito da Epagri, verificou a ausência de prévia realização de estudo no qual fossem vislumbradas as perspectivas futuras de atuação da Empresa (novo modelo organizacional) e os recursos humanos necessários, permitindo que todos os empregados que se enquadram nos requisitos previstos no regulamento sejam desligados, mesmo diante da possibilidade de ser contratado somente 1/3 (um terço) do número de empregados desligados (item 3.2 do Relatório DCE nº 245/2014).
Além disso, a DCE verificou o desligamento de empregados que não possuem direito à adesão ao PDVI, em desobediência ao próprio Regulamento do Plano (item 1.1.1 do Relatório DCE nº 245/2014).
Salienta a instrução que os responsáveis, ao agirem desta forma, incorreram em conduta temerária, em afronta à necessidade de uma gestão fiscal responsável prevista no §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios da razoabilidade, eficiência e moralidade, previstos nos arts. 37, caput, e 70 da CF/88, bem como ao art. 153 da Lei 6.404/76 e sugere medida cautelar, bem como, audiência dos responsáveis e determinações.
A cautelar é medida excepcional, cabível somente quando o provimento de urgência seja o meio adequado e eficaz para garantir o resultado útil do processo.
De início, advirto que não se desconhece a diferença cunhada pela doutrina processualística entre os institutos da cautelar e da antecipação dos efeitos da tutela. A primeira requer o fumus boni iuris e o periculum in mora e destina-se a assegurar a integridade do objeto do processo até o julgamento de mérito. A segunda pressupõe a urgência e um juízo de verossimilhança da alegação, o que deve ser devidamente demonstrado no pleito de provimento antecipatório.
Em verdade, o poder geral de cautela reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal aos Tribunais de Contas, independentemente de previsão
legal, no mais das vezes trata-se de efetiva medida de antecipação dos efeitos
da tutela final, a exemplo da solicitação trazida pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual, que pretende o impedimento de novas demissões por meio
do Plano de Demissão Voluntária Incentivada, até que sejam corrigidas as
possíveis irregularidades identificadas. A medida, em tese, é viável, pois o
poder para exercer o controle externo pressupõe os meios necessários para o seu
exercício, o que engloba tanto o poder de emitir decisões cautelares quanto
medidas conceituadas no direito processual civil como antecipatórias da tutela
final.
Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas adotar medidas cautelares para garantir o resultado útil do processo, o que se mostra impositivo no caso concreto, diante da constatação feita pela área técnica de aprovação do PDVI sem prévia realização de estudo de novo modelo organizacional, sendo que todos os inscritos que se enquadram no regulamento do plano podem ser demitidos, mesmo diante das regras do plano que possibilitam a recontratação de apenas 1/3 (um terço) do número de empregados que forem desligados da empresa. Para a admissibilidade dessa hipótese deveria haver indicação expressa de que o seu quadro funcional foi superestimado frente aos objetivos por ela perseguidos, informação que não foi identificada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
Inclusive, o próprio gestor, ao justificar a ausência de remessa de informações a esta Corte de Contas, nos autos do processo nº RLI 14/00160585 (fls. 49-50), expõe certa incoerência na implantação do PDVI para a Epagri, ao declarar:
Informamos,
outrossim, que as Gerências da EPAGRI vêm se desdobrando para atendimento de
todas as demandas fiscais e tributárias tais como: obrigações acessórias (SPED
contábil, SPED fiscal, SPED PIS COFINS, DCTF, DIPJ, DIRF, DIF Pepel Imune,
FCONT, GFIP, RAIS, CAGED DIME, SEFINET, E-SFINGE), realizando procedimentos
administrativos para levantamento de incorreções, confecção de contabilidade
pública e privada, além de outras demandas estaduais, federias e municipais.
Contudo,
temos sofrido com a saída de funcionários da empresa (PDVI e solicitações de
demissão) sem a devida e necessária substituição imediata, causando indesejável
solução de continuidade das tarefas, visto que, o concurso que estava ativo
expirou em junho de 2010, e até o momento, não foi autorizado pelo Conselho de
Política Financeira do Estado – CPF a contratação de novos administrativos
aprovados no concurso público realizado no final de 2013.
Além
disso, ressaltamos que o sistema utilizado para apuração da folha de pagamento
da EPAGRI (SIR – CIASC) é desatualizado e não fornece todas as informações
necessárias para contabilização, necessitando, dessa forma, de controles
paralelos (realizados manualmente no Excel) para os demonstrativos de licença
especial, prêmio assiduidade, provisão de férias, 13º salário e gratificação de
férias de 15%, estando mais sujeito a falhas, e, por consequência, demora no
processamento das informações.
Inobstante, implantado o Plano de Demissão Voluntária Incentivada, se por um lado é direito do empregado que preencher os requisitos para inscrever-se no plano, por outro cabe ao gestor a decisão de deferir ou não a demissão, analisando cada situação de acordo com as necessidades, desempenho e interesse da administração, desde que tal decisão tenha critérios objetivos.
Ademais a Equipe de Auditoria constatou irregularidades nos atos de demissão por meio do PDVI, em que se observou a adesão e desligamento de empregados que não se enquadravam no regramento do plano (item 3.3 do Relatório de Auditoria DCE nº 245/2014).
Do corpo do relatório extrai-se:
3.3 DO DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DO PDVI
PELA EPAGRI – PESSOAL À DISPOSIÇÃO
O
regulamento do PDVI da EPAGRI, em seu subitem 1.1.1, estabelece que para aderir
ao PDVI o empregado deve, dentre outros requisitos, possuir, no mínimo, 15
(quinze) anos de serviço prestado à EPAGRI, até 30/09/2013.
Mais
adiante, no subitem 13.2 o regulamento esclarece o que é considerado tempo de
serviço prestado à Empresa nos seguintes termos:
13.2 É considerado serviço prestado à EPAGRI, nos termos do subitem 1.1.1, o tempo de efetivo serviço prestado à EPAGRI, incluindo as incorporações de empresas e apurado nas mesmas condições estabelecidas para os triênios, mais o tempo de licença sem remuneração. O valor do valor do Incentivo Financeiro ou do Prêmio Aposentadoria será apurado com base no tempo de efetivo serviço prestado à EPAGRI, incluindo as incorporações de empresas e apurado nas mesmas condições estabelecidas para os triênios.
Veja-se,
portanto, que o tempo a ser considerado como requisito para aderir ao PDVI é o efetivo serviço prestado à EPAGRI.
[...]
Após diligências a instrução verificou que a Epagri não excluiu o tempo em que os empregados estiveram à disposição de outros órgãos, e que em alguns casos excluindo-se esse período os mesmos não perfaziam 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado à Epagri. Portanto, não atendiam ao requisito disposto nos subitens 1.1.1 e 13.2 do regulamento do PDVI.
O desligamento de empregado nestas condições pode configurar irregularidade grave, capaz de invalidar o ato de demissão pelo PDVI em razão do prejuízo causado à empresa. Dessa forma, devem-se adotar providências imediatas para impedir que novos atos sejam efetivados com o mesmo vício, e, confirmada a irregularidade, posteriormente haja a correção dos atos já realizados.
Destaca-se dos autos ainda que:
- Em análise comparativa, os custos do PDVI implantado pela Epagri são maiores do que aqueles implantados na Celesc (com o qual a Epagri despenderia aproximadamente 14% a menos) e Codesc (com o qual a Epagri despenderia aproximadamente 30% a menos);
- Embora haja um estudo sobre o retorno financeiro que a implantação do PDVI proporcionaria às empresas participantes (Bescor, Ceasa, Ciasc, Cidasc, Codesc, Cohab, Epagri e Santur), no caso da Epagri a adesão de servidores ao PDVI superou o cenário projetado de 474 inscritos (chegando à época da auditoria em 720 inscritos), fator este que modifica os resultados do programa, seja em termos financeiros ou de gestão.
- Inexiste concurso aberto para repor postos de trabalho que mantenham sua essencialidade para a empresa e que ficarão vagos por conta do PDVI.
- O custo do PDVI acima daquele que a Epagri teria com a demissão sem justa causa dos empregados, conforme tabela comparativa constante às fls. 561-564 f/v.
Portanto, há elementos que autorizam a concessão da medida cautelar inaudita altera pars, devido às evidências de que Plano de Demissão Voluntária Incentivada vem produzindo prejuízos à empresa.
Em relação ao procedimento a ser adotado no processo sub examine, e frente à ausência de regra expressa que disponha sobre o poder geral de cautela conferido ao Relator, o que remete à necessidade de invocar o poder implícito reconhecido aos Tribunais de Contas nessa seara, é salutar que se considere a lógica processual prevista para a análise dos editais de concorrência, no que couber.
Eis o que dispõem os arts. 3° e 4° da Instrução Normativa n° 05/2008:
“Art. 3° O Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.
§ 1° As pessoas indicadas no caput, por iniciativa própria ou indicação do órgão de controle, poderão solicitar, para autuação, cópia documental de edital de concorrência ou de pregão, e seus anexos, não encaminhados na forma prevista por esta Instrução Normativa.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, os documentos deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da solicitação.
§ 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
§ 4° O órgão de controle competente procederá ao exame do Edital, podendo realizar diligência para obtenção de informações e dados complementares indispensáveis à instrução do processo, inclusive pareceres técnicos e jurídicos, levantamentos, projetos, pesquisas de mercado, orçamentos estimativos, planilhas de custos e outros documentos necessários à definição do objeto a ser licitado e à fixação dos requisitos de habilitação e dos critérios e parâmetros de julgamento adotados, com prazo de até 5 (cinco) dias para resposta.
§ 5° Recebida a resposta ou não atendida à diligência no prazo fixado, o órgão de controle elaborará relatório técnico conclusivo, remetendo os autos ao Relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 4° Recebido o processo, o Relator adotará as seguintes providências:
I - estando o ato em conformidade formal com os preceitos legais e regulamentares, determinará por despacho o seu arquivamento, com ciência da decisão ao responsável;
II - havendo ilegalidades, determinará à Secretaria Geral:
sua inclusão na pauta da sessão imediatamente subseqüente, independente de publicação;
b) que dê ciência ao titular da unidade promotora da licitação sobre a data da sessão de apreciação do edital, podendo determinar o encaminhamento de cópia do relatório da instrução.
A Instrução Normativa n° 05/2008 prevê um procedimento célere para a apreciação de editais de concorrência, incluindo os procedimentos de licitação para concessões e permissões de que tratam a Lei Federal n° 8.987, de 23 de fevereiro de 1995, com as alterações posteriores, e a Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como os de Pregão nas formas presencial e eletrônica de que trata a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, realizados pela Administração Pública do Estado e dos Municípios. No rito previsto a cautelar por despacho singular é medida excepcional, eis que a ilegalidade do edital é arguida em decisão preliminar do Tribunal Pleno, que, entre outras providências, decidirá sobre cautelar eventualmente concedida pelo Relator, nos termos do art. 6° da aludida norma desta Corte.
Nesses termos, pela lógica da Instrução Normativa n° 05/2008 a cautelar concedida por decisão singular do Relator necessita de confirmação por decisão preliminar do Tribunal Pleno, que, nesses termos, continua com a prerrogativa final de deliberar sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Para os demais ritos procedimentais adotados por esta Corte não existe qualquer disciplina sobre a utilização do poder de cautela. Contudo, frente à existência de um regramento específico com alusão expressa à possibilidade de concessão de medida cautelar por despacho do Relator o recurso à analogia, tal como sugere a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), deve alcançar não apenas os preceitos contidos no diploma processual civil, sendo imperativa a consideração do conjunto de regras aprovado pelo próprio Tribunal.
Isso significa que a consagração do poder geral de cautela não pode representar uma desconsideração da posição do Plenário enquanto autoridade julgadora dotada da palavra final nas matérias submetidas ao Tribunal de Contas. Logo, e conforme a lógica subjacente à Instrução Normativa n° 05/2008, a cautelar concedida mediante despacho singular deve ser submetida ao Plenário ainda no curso da instrução processual, ou seja, em momento anterior à decisão definitiva. Entender em sentido contrário, admitindo que o Relator, conforme seu juízo possa decidir singularmente pela manutenção, ou não, da cautelar, até a decisão definitiva ,subverte a lógica processual ínsita à Instrução Normativa n° 05/2008, o que não é a melhor interpretação.
Por outro lado, sendo possível submeter ao Plenário a matéria em tempo hábil a evitar a perpetração dos prejuízos ao Erário, o Relator deve levar a matéria ao Plenário ao invés de decidir em juízo singular, atendendo, com isso, aos ditames da Instrução Normativa n° 005/2008.
No caso em questão, os atos estão sendo praticados pela empresa, de modo que o prejuízo de dano de difícil reparação é patente. Com isso, a cautelar inaudita altera pars é provimento necessário para fazer cessar as irregularidades verificadas. Diante da limitação temporal proposta pela área técnica a questão poderá ser remetida ao Plenário após a vinda da manifestação do responsável, oportunidade em que haverá a garantia da passagem dos autos pelo Ministério Público.
. Quanto às determinações propostas pela equipe técnica, devem ser objeto de análise quando da decisão definitiva. Contudo, desde já determino a realização de audiência dos responsáveis, no que concerne aos apontamentos trazidos no relatório de instrução. No tocante à existência e extensão de responsabilidade de cada um, trata-se de matéria a ser discutida no mérito, oportunidade em que se verificará a atuação de cada agente nos atos apontados como ilícitos.
Por todo o exposto e com as considerações acima, CONHEÇO do Relatório de Auditoria DCE nº 245/2014 e, nos termos dos arts. 13 e 308 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00 c/c o § 3º do art. 461 do CPC, tendo em vista as irregularidades apontadas no referido relatório, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR para determinar:
1. ao Sr. Luiz Ademir Hessmann - Diretor Presidente da Epagri, inscrito no CPF sob o nº 352.288.499/04, com endereço profissional na Rod. Admar Gonzaga, nº 1347, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP.: 88034-901, que promova
1.1. a imediata
suspensão do Plano de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para o Empregado
Aposentado e não Aposentado, de acordo com o disposto nos artigos 13 e 308 da
Lei Complementar (estadual) nº 202/00 c/c o § 3º do art. 461 do CPC, até
manifestação ulterior que revogue a medida ex
officio ou, até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em
face do descumprimento dos subitens 1.1.1. e 13.2 do Regulamento 2013 do PDVI
da EPAGRI;
1.2. no prazo de 30 dias providencie e comprove a este Tribunal:
1.2.1. o mapeamento das áreas passíveis de demissão dos empregados e das novas contratações a serem realizadas (itens 3.2 e 4.1 do Relatório DCE 245/2014);
1.2.2. o recálculo do tempo de efetivo serviço prestado pelos empregados inscritos no PDVI, excluindo-se do cômputo o tempo que os empregados estiveram à disposição de outros órgãos/entidades, de forma a ser respeitado o item 1.1.1 do regulamento (itens 3.3 e 4.2 do Relatório DCE 245/2014);
1.2.3. o indeferimento à adesão ao PDVI dos empregados que, após o recálculo citado no item “b”, anterior, não possuírem o tempo mínimo de 15 anos de efetivo serviço prestado à EPAGRI (itens 3.3 e 4.2 do Relatório DCE 245/2014).
2. à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE que proceda:
2.1. a audiência dos Srs. João Rodrigues - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca à época, inscrito no CPF sob o n. 232.789.513/87, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 398-D, apto 901, Centro, Chapecó/SC; José Walter Dresch - Membro do Conselho de Administração à época, inscrito no CPF sob o nº 430.178.359/87, residente e domiciliado na Avenida Leoberto Leal, nº 976, bairro Barreiros, São José/SC; Maurício Antônio Lopes - Membro do Conselho de Administração à época inscrito no CPF sob o nº 277.340.486/68, residente e domiciliado na SHIN, QI5, Conjunto 3, casa 22, Lago Norte, Brasília/DF, CEP.: 71505-730; Luiz Ademir Hessmann - Diretor Presidente da EPAGRI desde 06/02/2010 até os dias atuais, inscrito no CPF sob o n. 352.288.499/04, com endereço profissional na Rod. Admar Gonzaga, n. 1347, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP.: 88034-901; Luiz Antônio Palladini - Diretor de Pesquisa da EPAGRI desde 19/05/2010, inscrito no CPF sob o n. 331.437.309/00, residente e domiciliado na Rua Esteves Júnior, nº 29, apto 502, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP.: 88019-130; Paulo Roberto Lisboa Arruda - Diretor de Administração e Finanças da EPAGRI desde 25/01/2011, inscrito no CPF sob o n. 933.564.479/04, residente e domiciliado na Servidão Elói Gertrudes da Silva, nº 32, apto 101, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP.: 88034-386; Ditmar Alfonso Zimath - Diretor de Extensão Rural da EPAGRI desde 20/06/2007, inscrito no CPF sob o n. 489.983.039/49, residente e domiciliado na Rua João Sacavem, nº 962, apto 01, bairro Centro, Navegantes/SC, CEP.: 88375-000; Neiva Dalla Vecchia - Diretora de Desenvolvimento Institucional da EPAGRI desde 09/08/2013, inscrita no CPF sob o n. 494.893.999/49, residente e domiciliado na Rua 7 de Setembro, nº 102, bairro Centro, Ponte Serrada/SC, CEP.: 89683-000, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem justificativas a respeito da aprovação da implantação do Plano de Demissão Voluntária Incentivada para Empregado Aposentado e não Aposentado com o objetivo de deflagrar o processo de reestruturação e renovação do quadro de pessoal da EPAGRI sem a prévia realização de estudo no qual fossem vislumbradas as perspectivas futuras de atuação da Empresa (novo modelo organizacional) e os recursos humanos necessários, permitindo que todos os empregados que se enquadram nos requisitos previstos no regulamento sejam desligados, mesmo diante da possibilidade de ser contratado somente 1/3 (um terço) do número de empregados desligados, conduta esta temerária, em afronta à necessidade de uma gestão fiscal responsável prevista no §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios da razoabilidade, eficiência e moralidade, previstos nos arts. 37, caput e 70 da CF/88, bem como ao art. 153 da Lei 6.404/76, irregularidade esta passível de aplicação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal e no seu Regimento Interno (item 3.2 do relatório DCE nº 245/2014).
2.2. a audiência dos Srs. Luiz Ademir Hessmann e Paulo Roberto Lisboa Arruda, já qualificados, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem justificativas a respeito do desligamento de empregados, por meio do Plano de Demissão Voluntária Incentivada, em desacordo com os subitem 1.1.1 c/c o subitem 13.2 do Regulamento do PDVI – Epagri e em afronta à necessidade de uma gestão fiscal responsável, prevista no § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88, bem como ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, irregularidade passível de aplicação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal e no seu Regimento Interno (item 3.3 do relatório DCE nº 245/2014).
3. à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 245/2014 aos responsáveis.
Gabinete, em 28 de julho de 2014.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator