PROCESSO Nº

DEN 14/00199520

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Imbituba

REPRESENTANTE

Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock

REPRESENTADO

Jaison Cardoso de Souza

ESPÉCIE

Denúncia

ASSUNTO

Denúncia acerca de irregularidades na nomeação para cargos em comissão caracterizando nepotismo

 

DESPACHO Nº GAGSS 024/2014

 

Tratam os autos de Denúncia formulada por meio de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 15/04/2014, sob o número 006778/2014 (fls. 02-03), subscrito pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, relatando supostas irregularidades relativas à prática de nepotismo em decorrência de nomeações para cargos em comissão, sendo, inclusive, relatado que para a função de Conselheira Tutelar uma nomeada teria recebido proventos sem a contrapartida laboral.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) analisou os aspectos referentes à admissibilidade da Denúncia e exarou o Relatório de Técnico nº 03179/2014 (fls. 11-/14 – f/v) concluindo por conhecê-la, bem como pela realização de diligência, in verbis:

4 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, uma vez configurados os pressupostos fáticos e jurídicos de admissibilidade, sugere-se ao Sr. Relator para, mediante despacho singular, decidir conforme segue:

4.1. Conhecer da Denúncia formulada pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, que trata de supostas irregularidades relativas à prática de nepotismo em decorrência de nomeações para cargos em comissão, abrangendo ainda nomeação de Conselheira Tutelar que teria recebido proventos sem a contrapartida laboral, nos termos dos arts. art. 95 e 96, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005.

4.2. Promover Diligência, com fulcro no artigo 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:

4.2.1 Cópias dos atos de nomeação da Sra. Ana Carolina Speck Ribeiro, no cargo de Conselheira Tutelar, do Sr. Leandro Ribeiro, no cargo de Secretario Municipal de Administração e da Sra. Daniela Dutra, nos cargos de Chefe de Departamento Municipal e de Assessora Especial junto a Secretaria Municipal de Saúde de Imbituba;

4.2.2 Informação dos períodos em que os servidores nominados estivaram/estão no exercício dos referidos cargos;

4.2.3 Cópias das fichas funcionais, atos administrativos respectivos e outros documentos funcionais pertinentes, em especial da Certidão de Casamento da Sra. Ana Carolina Speck Ribeiro e da Carteira de Identidade da Sra. Daniela Dutra;

4.2.4 Cópia da conclusão da Sindicância originada da PortariaPMI/Seash nº. 002, de 17 de Março de 2014, que tratou dos fatos relacionados com o pagamento dos vencimentos da Conselheira Tutelar sem a devida contrapartida laboral;

4.2.5 Informação quanto ao grau de parentesco entre o Sr. Leandro Ribeiro e a Sra. Ana Carolina Speck Ribeiro;

 

4.2.6 Informação quanto ao grau de parentesco entre o Sr. Luiz Antonio Dutra e a Sra. Daniela Dutra;

4.2.7 Cópias das Leis que criaram os cargos comissionados acima referidos e da legislação municipal que regulamenta no município o que determina o artigo 134 do Estatuto da Infância e Juventude, Lei 8069/13 e sua conformidade ao Prejulgado 0753 deste Tribunal;

4.2.8 Cópia da Processo Seletivo que culminou na admissão da Conselheira Tutelar, nos moldes do artigo 139 do Estatuto da Infância e Juventude, Lei 8069/13; e

4.2.9 Cópias do controle de frequência ou escalas de plantão da Conselheira Tutelar à partir do ano de 2013.

 

No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial (fl. 16).

Apreciei o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da Denúncia e constatei que estão de acordo com o preconizado nos artigos 95 e 96, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC-06/2001), com nova redação dada pelo artigo 5º, da Resolução nº TC-05/2005.

Com efeito, a Denúncia veio redigida em linguagem clara e objetiva, com identificação do denunciante e indícios de prova. Refere-se a administrador sujeito à jurisdição do Tribunal, sendo a matéria afeta às funções atribuídas a esta Corte pela Constituição Estadual. Assim, acompanho a sugestão do corpo instrutivo, decidindo por:

1 - Conhecer da Denúncia ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 95 e 96 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) com nova redação dada pelo artigo 5º, da Resolução nº TC-05/2005.

2 - Determinar à Diretoria de Atos de Pessoal - DAP que adote quaisquer providências que se fizerem necessárias, inclusive com a realização da diligência sugerida no item 4.2, do Relatório nº 3179/2014, bem como, caso necessário, eventual auditoria e inspeção, objetivando apurar os fatos apontados como irregulares, indicando, se for o caso, outros responsáveis.

3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

Gabinete, em 01° de agosto de 2014.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator