PROCESSO Nº |
DEN
14/00199520 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Imbituba |
REPRESENTANTE |
Paulo
Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock |
REPRESENTADO |
Jaison
Cardoso de Souza |
ESPÉCIE |
Denúncia |
ASSUNTO |
Denúncia
acerca de irregularidades na nomeação para cargos em comissão caracterizando
nepotismo |
DESPACHO Nº GAGSS 024/2014
Tratam os autos de Denúncia
formulada por meio de expediente encaminhado a esta Corte de Contas,
protocolado em 15/04/2014, sob o número 006778/2014 (fls. 02-03), subscrito
pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, relatando supostas
irregularidades relativas à prática de nepotismo em decorrência de nomeações
para cargos em comissão, sendo, inclusive, relatado que para a função de
Conselheira Tutelar uma nomeada teria recebido proventos sem a contrapartida
laboral.
A Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal (DAP) analisou os aspectos referentes à
admissibilidade da Denúncia e exarou o Relatório de Técnico nº 03179/2014 (fls.
11-/14 – f/v) concluindo por conhecê-la, bem como pela realização de
diligência, in verbis:
4 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, uma vez
configurados os pressupostos fáticos e jurídicos de admissibilidade, sugere-se
ao Sr. Relator para, mediante despacho singular, decidir conforme segue:
4.1. Conhecer da Denúncia
formulada pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, que trata de
supostas irregularidades relativas à prática de nepotismo em decorrência de
nomeações para cargos em comissão, abrangendo ainda nomeação de Conselheira
Tutelar que teria recebido proventos sem a contrapartida laboral, nos termos
dos arts. art. 95 e 96, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n°
TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005.
4.2. Promover Diligência,
com fulcro no artigo 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à
Prefeitura Municipal de Imbituba, para que encaminhe documentos e
esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta)
dias, conforme segue:
4.2.1 Cópias dos atos de
nomeação da Sra. Ana Carolina Speck Ribeiro, no cargo de Conselheira Tutelar,
do Sr. Leandro Ribeiro, no cargo de Secretario Municipal de Administração e da
Sra. Daniela Dutra, nos cargos de Chefe de Departamento Municipal e de
Assessora Especial junto a Secretaria Municipal de Saúde de Imbituba;
4.2.2 Informação dos
períodos em que os servidores nominados estivaram/estão no exercício dos
referidos cargos;
4.2.3 Cópias das fichas
funcionais, atos administrativos respectivos e outros documentos funcionais
pertinentes, em especial da Certidão de Casamento da Sra. Ana Carolina Speck
Ribeiro e da Carteira de Identidade da Sra. Daniela Dutra;
4.2.4 Cópia da conclusão da
Sindicância originada da PortariaPMI/Seash nº. 002, de 17 de Março de 2014, que
tratou dos fatos relacionados com o pagamento dos vencimentos da Conselheira
Tutelar sem a devida contrapartida laboral;
4.2.5 Informação quanto ao
grau de parentesco entre o Sr. Leandro Ribeiro e a Sra. Ana Carolina Speck
Ribeiro;
4.2.6 Informação quanto ao
grau de parentesco entre o Sr. Luiz Antonio Dutra e a Sra. Daniela Dutra;
4.2.7 Cópias das Leis que
criaram os cargos comissionados acima referidos e da legislação municipal que
regulamenta no município o que determina o artigo 134 do Estatuto da Infância e
Juventude, Lei 8069/13 e sua conformidade ao Prejulgado 0753 deste Tribunal;
4.2.8 Cópia da Processo
Seletivo que culminou na admissão da Conselheira Tutelar, nos moldes do artigo
139 do Estatuto da Infância e Juventude, Lei 8069/13; e
4.2.9 Cópias do controle de
frequência ou escalas de plantão da Conselheira Tutelar à partir do ano de
2013.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial (fl. 16).
Apreciei o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da Denúncia e constatei que estão de acordo com o preconizado nos artigos 95 e 96, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC-06/2001), com nova redação dada pelo artigo 5º, da Resolução nº TC-05/2005.
Com efeito, a Denúncia veio redigida em linguagem clara e objetiva, com identificação do denunciante e indícios de prova. Refere-se a administrador sujeito à jurisdição do Tribunal, sendo a matéria afeta às funções atribuídas a esta Corte pela Constituição Estadual. Assim, acompanho a sugestão do corpo instrutivo, decidindo por:
1 - Conhecer da Denúncia ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade, nos termos dos arts. 95 e 96 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal) com nova redação dada pelo artigo 5º, da Resolução nº
TC-05/2005.
2 -
Determinar à Diretoria de Atos de
Pessoal - DAP que adote quaisquer providências que se fizerem necessárias,
inclusive com a realização da diligência sugerida no item 4.2, do Relatório nº
3179/2014, bem como, caso necessário, eventual auditoria e inspeção,
objetivando apurar os fatos apontados como irregulares, indicando, se for o
caso, outros responsáveis.
3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução
n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à
ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.
Gabinete,
em 01° de agosto de 2014.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator