PROCESSO Nº

REC 14/00513925

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Ibirama

INTERESSADO

Osvaldo Tadeu Beltrami

ESPÉCIE

Reexame – art. 80 da LC nº 202/2000

ASSUNTO

Recurso de Reexame da decisão exarada processo RLI-13/00466399

 

DESPACHO Nº GAGSS 035/2014

Cuida-se do expediente recepcionado nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame (fls. 02-07), nos termos do inciso III do art. 76 c/c o art. 79 e art. 80 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no inciso III do art. 135 c/c o art. 138 e art. 139 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

O aludido Recurso foi interposto pelo Município de Ibirama, em face do Acórdão nº 0590/2014[1] exarado nos autos do Processo nº RLI 13/00466399, que aplicou multa ao Sr. Osvaldo Tadeu Beltramini em razão do atraso de 96 dias na remessa das informações do sistema e-Sfinge relativas ao primeiro bimestre de 2013. O Acórdão recorrido possui os seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Osvaldo Tadeu Beltramini - Prefeito Municipal de Ibirama, CPF n. 249.218.239-87, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 96 dias na remessa e confirmação das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4960/2013, ao Sr. Osvaldo Tadeu Beltramini - Prefeito Municipal de Ibirama.

Em análise da peça recursal a Diretoria de Recursos e Reexames - DRR proferiu o Parecer nº 246/2014 (fls. 11-13 f/v), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, por não atender ao requisito da legitimidade, in verbis:

 

3.1.1. Não conhecer do Recurso de Reexame nº 14/00513925 interposto contra a Decisão nº 0590/2014 prolatada nos autos RLI n° 13/00466399, por não atender ao requisito da legitimidade previsto no art. 133, § 1º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno).

 

3.1.2. Dar ciência da Decisão Singular a Prefeitura Municipal de Ibirama e ao Responsável Senhor Osvaldo Tadeu Beltrami, Prefeito Municipal de Ibirama.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, manifestou-se, por meio do Parecer nº MPTC/29262/2014, no mesmo sentido que a DRR.

Ao apreciar os requisitos de admissibilidade do Recurso, vê-se que, conforme salientado pela Instrução Técnica e corroborado pelo MPjTC, houve a falta de legitimidade em virtude do Acórdão guerreado tratar de multa aplicada ao responsável pela Unidade Gestora e não ao Município. Nesse sentido o caráter personalíssimo da multa obstaculiza a legitimidade da pessoa jurídica de direito público para interpor recurso.

Outrossim, ressalto que não encontrei presentes quaisquer das excepcionalidades contidas no § 1º do art. 135 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), o que afasta qualquer possibilidade de conhecimento do Recurso.

Ante o exposto, acompanho a manifestação do corpo instrutivo e do MPjTC, e nos termos do art. 27 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, DECIDO:

1. Não Conhecer do presente Recurso de Reexame, tendo em vista a falta de Legitimidade estabelecido no art. 133, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

2. Dar ciência deste Despacho Singular à Prefeitura Municipal de Ibirama e ao responsável, Sr. Osvaldo Tadeu Beltrami, Prefeito Municipal de Ibirama.

Gabinete, em 24 de novembro de 2014.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Relator Conselheiro Cesar Filomeno Fontes. DOE 1533, de 20/08/2014.