PROCESSO Nº |
REC 14/00513925 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Ibirama |
INTERESSADO |
Osvaldo
Tadeu Beltrami |
ESPÉCIE |
Reexame – art. 80 da LC nº 202/2000 |
ASSUNTO |
Recurso
de Reexame da decisão exarada processo RLI-13/00466399 |
DESPACHO Nº GAGSS 035/2014
Cuida-se do expediente recepcionado
nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame (fls. 02-07), nos termos do inciso
III do art. 76 c/c o art. 79 e art. 80 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no inciso III do art. 135 c/c o art. 138
e art. 139 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
O aludido Recurso foi interposto pelo
Município de Ibirama, em face do Acórdão nº 0590/2014[1] exarado
nos autos do Processo nº RLI 13/00466399, que aplicou multa ao Sr. Osvaldo
Tadeu Beltramini em razão do atraso de 96 dias na remessa das informações do
sistema e-Sfinge relativas ao primeiro bimestre de 2013. O Acórdão recorrido
possui os seguintes termos:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar
irregular, na forma do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o
atraso tratado no item 6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao
Sr. Osvaldo Tadeu Beltramini - Prefeito Municipal de Ibirama, CPF n.
249.218.239-87, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 96 dias na remessa e
confirmação das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em
descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução
Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 4960/2013, ao Sr. Osvaldo Tadeu Beltramini - Prefeito
Municipal de Ibirama.
Em análise da peça recursal a
Diretoria de Recursos e Reexames - DRR proferiu o Parecer nº 246/2014 (fls.
11-13 f/v), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, por não atender
ao requisito da legitimidade, in verbis:
3.1.1. Não
conhecer do Recurso de Reexame nº 14/00513925 interposto contra a Decisão nº
0590/2014 prolatada nos autos RLI n° 13/00466399, por não atender ao requisito
da legitimidade previsto no art. 133, § 1º, alíneas "a" e
"b", da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno).
3.1.2. Dar
ciência da Decisão Singular a Prefeitura Municipal de Ibirama e ao Responsável
Senhor Osvaldo Tadeu Beltrami, Prefeito Municipal de Ibirama.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por sua vez, manifestou-se, por meio do Parecer nº
MPTC/29262/2014, no mesmo sentido que a DRR.
Ao apreciar os requisitos de
admissibilidade do Recurso, vê-se que, conforme salientado pela Instrução Técnica
e corroborado pelo MPjTC, houve a falta de legitimidade em virtude do Acórdão guerreado
tratar de multa aplicada ao responsável pela Unidade Gestora e não ao Município.
Nesse sentido o caráter personalíssimo da multa obstaculiza a legitimidade da
pessoa jurídica de direito público para interpor recurso.
Outrossim, ressalto que não encontrei
presentes quaisquer das excepcionalidades contidas no § 1º do art. 135 da
Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), o que afasta
qualquer possibilidade de conhecimento do Recurso.
Ante o exposto, acompanho a
manifestação do corpo instrutivo e do MPjTC, e nos termos do art. 27 da
Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005,
DECIDO:
1. Não Conhecer
do presente Recurso de Reexame, tendo em vista a falta de Legitimidade estabelecido
no art. 133, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal).
2. Dar ciência
deste Despacho Singular à Prefeitura Municipal de Ibirama e ao responsável, Sr.
Osvaldo Tadeu Beltrami, Prefeito Municipal de Ibirama.
Gabinete, em 24 de novembro de 2014.
Auditor Gerson
dos Santos Sicca
Relator