Processo nº

REP-14/00656874

Unidade Gestora

Polícia Militar de Santa Catarina

Responsável

Valdemir Cabral, Comandante

Representante

Sra. Vanderleia Silva Melo, através de Procuradora constituída – Dra. Morgana Henicka Galio e Outra

Assunto

Representação acerca de supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 263/PMSC/2014, com a finalidade de contratar o fornecimento de pneus para as viaturas da Polícia Militar/SC.

Decisão Singular nº

GAC-LEC-015/2014

 

 

 

 

DECISÃO SINGULAR N. GAC/LEC-015/2014

 

 

 

Os presentes autos derivam de Representação (protocolo n. 0022881/2014, de 01/12/2014) promovida pela Sra. Vanderleia Silva Melo, pessoa física, através de Procuradora constituída (instrumento de fls. 20), com base no art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, acerca de supostas irregularidades no Edital do Pregão Presencial n. 263/PMSC/2014, do tipo menor preço por lote, expedido pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina com a finalidade de contratar o fornecimento de pneus para viaturas da Polícia Militar/SC (cópia do Edital de Pregão, às fls. 37/64).

A abertura da sessão do Pregão ocorreu em 03/12/2014, data definida no item 1.3 do Edital, conforme verificado no site de compras/licitações do Governo do Estado. As despesas relativas ao objeto da licitação estão orçadas em R$ 78.000,00 (Anexo I do Edital, fls. 50).

A Representante aponta o descumprimento da Lei Complementar n. 147, de 07 de agosto de 2014,  arts. 47 e 48,  no que concerne à determinação direcionada à Administração Pública de realização de processo licitatório exclusivamente destinado às microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação, cujo valor seja de até R$ 80.000,00, entre outras considerações gerais a respeito da falta de observância dos dispositivos voltados a esse segmento do mercado pelos entes públicos.

 

Requer à vista disso a modificação do Edital e que este Tribunal de Contas determine a sustação cautelar da licitação (fls. 09/10), citando para tanto, jurisprudência do STF. Peticiona por último que seja informada do que for decidido por esta Corte de Contas (fls. 11).

 

- Manifestação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC)

 

O processo foi examinado conforme o Relatório n. DLC-755/2014. No que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade a Diretoria Técnica propôs conhecer da Representação e, no mérito, determinar a sustação cautelar da licitação em razão do descumprimento do inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, com a redação da Lei Complementar n. 147, de 2014 (fls. 65/70).

Lembra o Órgão de Instrução que a medida cautelar é prevista no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, sendo exarada sob condições, isto é: quando presentes fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes (fumus boni iuris) e para assegurar a eficácia da decisão de mérito deste Tribunal de Contas (periculum in mora).

Trata-se de hipótese de decisão monocrática do Relator, por iniciativa deste ou por proposta da Diretoria Técnica, sem prévia oitiva da unidade jurisdicionada e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Segundo a DLC o periculum in mora, no caso concreto, decorre do fato de a representação ter sido protocolizada no dia 1º de dezembro e a sessão de abertura do pregão presencial estar fixada para o dia 3.

Já a fumaça do bom direito é associada pelo Órgão de Instrução ao descumprimento da Lei Complementar Federal n. 147, de 2014, que modificou a Lei Complementar n. 123, de 2006.

 

- Manifestação do Relator

 

Uma vez trazido ao conhecimento deste Tribunal de Contas possível irregularidade acerca de procedimento licitatório é dever desta Casa promover a verificação dos fatos em conformidade com sua competência legal e constitucional, e em razão de versar sobre matéria de interesse público.

Verifico, em concordância com a Diretoria Técnica, que se encontram atendidas as condições dispostas no art. 113,  § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, considerando que a representante é pessoa física identificada na peça inicial, valendo-se de Procuradora regularmente constituída para esse fim (Instrumento de fls. 20).

Em avaliação preliminar a Representação é de ser conhecida, considerando que atendidos os pressupostos do art. 2º da Resolução n. TC-07/2002.

No concernente à edição de medida cautelar para determinar a sustação da licitação deixo de acolher o pedido da Dra. Representante e a proposta da Diretoria Técnica, pelas razões abreviadamente apresentadas a seguir:

1 - Observo que o preâmbulo do Edital de Pregão Presencial n. 263/2014 da PMSC (fls. 37) contém expressa referência à Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja Seção I, do Capítulo V, trata “Das Aquisições Públicas”, regulando a participação desse segmento nas licitações do Poder Público de todas as esferas (União, Distrito Federal, Estados Membros e Municípios);

2 – O item 5 do Edital, que discorre a respeito da participação no Pregão, estabelece regras pertinentes às microempresas e empresas de pequeno porte, com expressa menção à Lei Complementar n. 123, de 2006;

3 – Consta Parecer Jurídico juntado às fls. 64, que aprova o “instrumento convocatório e a Minuta de Contrato, Pregão n. 263/PMSC/2014” expondo que os documentos estão “de acordo” com as várias normas listadas, entre elas, no item 5, a “Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto n. 6.204, de 05 de setembro de 2008” (ressalvo que o Decreto corresponde ao ano de 2007 e não 2008 como ali consta); falta a data em que lavrado o Parecer Jurídico.

4 – Acerca da Lei Complementar n. 147, de 07 de agosto de 2014, saliento:

Esse texto normativo altera dispositivos da Lei Complementar n. 123, de 2006, entre eles aquele que enseja a Representação sob atenção.

É a nova redação:

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

................. (grifei)

 

Necessário aduzir que o parágrafo único do art. 47, com a redação da LC n. 147, de 2014, prescreve:

Art. 47. ....

Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Sublinhei)

 

A Representação, reitero, qualifica como contrário à lei o ato da Administração da Polícia Militar, porque esta lançou edital de pregão sem destiná-lo exclusivamente à participação das microempresas e empresas de pequeno porte, tendo em vista que o valor estimado da licitação corresponde a R$ 78.000,00.

No entanto, não é possível concluir que o procedimento adotado pela PMSC foi deliberado no sentido de transgredir norma legal, haja vista que foram atendidas as disposições originais da Lei Complementar n. 123, de 2006.

Também não se pode deixar de refletir sobre eventuais equívocos resultantes do que consta do art. 14 da Lei Complementar n. 147, de 2014, isto é: determinação ao Poder Executivo (Federal) para publicação no Diário Oficial da União – em 4 meses a contar da data da publicação da Lei Complementar 147 (ocorrida em 08/08/2014) – a íntegra da Lei Complementar n. 123, de 2006 com as alterações daquela. Esse prazo aperfeiçoou-se recentemente, em torno do dia 07 de dezembro corrente.

Dadas as circunstâncias e no que se refere ao caso concreto confrontado, evidenciado o curto lapso de tempo transcorrido entre a edição da Lei Complementar n. 147, de 07 de agosto de 2014, e o lançamento do Pregão n. 263/2014 pela Polícia Militar entre novembro e dezembro de 2014, tenho que o desatendimento parcial da Lei não se reveste de gravidade tal que justifique sustar de plano o processamento da licitação.

Entendo, condicionado à manifestação do Responsável, que se trata de hipótese em que cabe determinação, alerta ou recomendação, conforme o caso, para que a Administração licitante observe a redação atualizada da legislação em análise. Aliás, a recomendação deve estender-se à Secretaria de Estado da Administração, órgão central de compras e licitações da Administração Estadual.

 

Para esse fim, em acordo com a Diretoria Técnica, é de ser realizada  audiência para que a Unidade Gestora justifique seu procedimento à vista das normas da Lei Complementar n. 147, de 2014, que alteraram a Lei Complementar n. 123, de 2006.

 

Nestes termos decido:

 

1. Conhecer da Representação formulada pela Sra. Vanderleia Silva Melo, na condição de pessoa física, através de Procuradora constituída, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, acerca de supostas irregularidades concernentes à participação de microempresas e empresas de pequeno porte na licitação promovida através do Edital de Pregão Presencial n. 263/MPSC/2014, da Polícia Militar do Estado, do tipo menor preço por lote, com valor estimado de R$ 78.000,00, com a finalidade de selecionar empresa para o fornecimento de pneus para as viaturas da PMSC, considerando que atendidos os presssupostos estabelecidos no art. 2º da Resolução n. TC-07/2002.

2. Determinar a realização de audiência do Sr. Sílvio Hernani Fernandes, Cel PM, Diretor da DALF/PMSC, subscritor do Edital do Pregão Presencial n. 263/PMSC/2014, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento desta decisão, com fundamento no art. 7º da Resolução n. TC-07/2002, apresentar justificativas a respeito do descumprimento do inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação alterada pela Lei Complementar Federal n. 147, de 07 de agosto de 2014, que estabelece a realização de licitação com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens licitados com valor de até R$ 80.000,00 (item 2.2 do Relatório de Instrução n. DLC-755/2014).

 

3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que cientifique a presente decisão singular aos Senhores Conselheiros e  Auditores.

 

À SEG/DICE para publicação.

 

Após, à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), para as demais providências.

 

Florianópolis, 10 de dezembro de 2014.

 

 

Conselheiro Luiz Eduardo Cherem

Relator