Processo nº |
REP-14/00656874 |
Unidade Gestora |
Polícia
Militar de Santa Catarina |
Responsável |
Valdemir
Cabral, Comandante |
Representante |
Sra. Vanderleia Silva Melo, através
de Procuradora constituída – Dra. Morgana Henicka Galio e Outra |
Assunto |
Representação acerca de supostas irregularidades no Edital de Pregão
Presencial n. 263/PMSC/2014, com a finalidade de contratar o fornecimento de
pneus para as viaturas da Polícia Militar/SC. |
Decisão
Singular nº |
GAC-LEC-015/2014 |
DECISÃO SINGULAR N. GAC/LEC-015/2014
Os presentes autos derivam
de Representação (protocolo n. 0022881/2014, de 01/12/2014) promovida pela Sra.
Vanderleia Silva Melo, pessoa física, através de Procuradora constituída
(instrumento de fls. 20), com base no art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666,
de 21 de junho de 1993, acerca de supostas irregularidades no Edital do Pregão Presencial n. 263/PMSC/2014,
do tipo menor preço por lote, expedido pela Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina com a finalidade de contratar o fornecimento
de pneus para viaturas da Polícia Militar/SC (cópia do Edital de Pregão, às
fls. 37/64).
A abertura da sessão do
Pregão ocorreu em 03/12/2014, data definida no item 1.3 do Edital, conforme
verificado no site de
compras/licitações do Governo do Estado. As despesas relativas ao objeto da
licitação estão orçadas em R$ 78.000,00 (Anexo I do Edital, fls. 50).
A Representante aponta o descumprimento da Lei
Complementar n. 147, de 07 de agosto de 2014,
arts. 47 e 48, no que concerne à determinação direcionada à
Administração Pública de realização de processo licitatório exclusivamente
destinado às microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação,
cujo valor seja de até R$ 80.000,00, entre outras considerações gerais a
respeito da falta de observância dos dispositivos voltados a esse segmento do
mercado pelos entes públicos.
Requer à vista disso a modificação do
Edital e que este Tribunal de Contas determine a sustação cautelar da
licitação (fls. 09/10), citando para tanto, jurisprudência do STF. Peticiona
por último que seja informada do que for decidido por esta Corte de Contas
(fls. 11).
- Manifestação
da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC)
O processo foi examinado
conforme o Relatório n. DLC-755/2014. No que diz respeito aos pressupostos de
admissibilidade a Diretoria Técnica propôs conhecer da Representação e,
no mérito, determinar a sustação cautelar da licitação em razão do
descumprimento do inciso I do art. 48 da
Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, com a redação da Lei Complementar n.
147, de 2014 (fls. 65/70).
Lembra o Órgão de Instrução
que a medida cautelar é prevista no § 3º
do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, sendo exarada sob
condições, isto é: quando presentes fundada ameaça de grave lesão ao erário ou
a direito dos licitantes (fumus boni
iuris) e para assegurar a eficácia da decisão de mérito deste Tribunal de
Contas (periculum in mora).
Trata-se de hipótese de
decisão monocrática do Relator, por iniciativa deste ou por proposta da
Diretoria Técnica, sem prévia oitiva da unidade jurisdicionada e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Segundo a DLC o periculum in mora, no caso concreto, decorre do fato de a representação
ter sido protocolizada no dia 1º de dezembro e a sessão de abertura do pregão
presencial estar fixada para o dia 3.
Já a fumaça do bom direito é associada pelo Órgão de Instrução ao
descumprimento da Lei Complementar Federal n. 147, de 2014, que
modificou a Lei Complementar n. 123, de 2006.
- Manifestação
do Relator
Uma vez trazido ao
conhecimento deste Tribunal de Contas possível irregularidade acerca de
procedimento licitatório é dever desta Casa promover a verificação dos fatos em
conformidade com sua competência legal e constitucional, e em razão de versar
sobre matéria de interesse público.
Verifico, em concordância
com a Diretoria Técnica, que se encontram atendidas as condições dispostas no
art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666,
de 1993, considerando que a representante é pessoa física identificada na peça
inicial, valendo-se de Procuradora regularmente constituída para esse fim
(Instrumento de fls. 20).
Em avaliação preliminar a
Representação é de ser conhecida,
considerando que atendidos os pressupostos do art. 2º da Resolução n.
TC-07/2002.
No concernente à edição de medida cautelar para determinar a sustação
da licitação deixo de acolher o pedido da Dra. Representante e a
proposta da Diretoria Técnica, pelas razões abreviadamente apresentadas a
seguir:
1 - Observo que o preâmbulo do Edital de Pregão Presencial n. 263/2014 da PMSC (fls.
37) contém expressa referência à Lei
Complementar Federal n. 123, de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
cuja Seção I, do Capítulo V, trata “Das Aquisições Públicas”, regulando a
participação desse segmento nas licitações do Poder Público de todas as esferas
(União, Distrito Federal, Estados Membros e Municípios);
2 – O item 5 do Edital, que discorre a respeito da participação no Pregão,
estabelece regras pertinentes às microempresas e empresas de pequeno porte,
com expressa menção à Lei Complementar n. 123, de 2006;
3 – Consta Parecer Jurídico juntado às fls. 64, que
aprova o “instrumento convocatório e a Minuta de Contrato, Pregão n.
263/PMSC/2014” expondo que os documentos estão “de acordo” com as várias normas
listadas, entre elas, no item 5, a “Lei
Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pelo
Decreto n. 6.204, de 05 de setembro de 2008” (ressalvo que o Decreto
corresponde ao ano de 2007 e não 2008 como ali consta); falta a data em que
lavrado o Parecer Jurídico.
4 – Acerca da Lei Complementar n. 147, de 07 de agosto de
2014, saliento:
Esse texto normativo altera dispositivos da Lei Complementar n.
123, de 2006, entre eles aquele que enseja a Representação sob atenção.
É a nova redação:
Art. 48. Para o
cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I – deverá
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
................. (grifei)
Necessário aduzir que o parágrafo
único do art. 47, com a redação da LC
n. 147, de 2014, prescreve:
Art. 47. ....
Parágrafo único. No
que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação
estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais
favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a
legislação federal.
(Sublinhei)
A Representação, reitero, qualifica como
contrário à lei o ato da Administração da Polícia Militar, porque esta lançou edital de pregão sem destiná-lo
exclusivamente à participação das microempresas e empresas de pequeno porte,
tendo em vista que o valor estimado da
licitação corresponde a R$ 78.000,00.
No entanto, não é possível
concluir que o procedimento adotado pela PMSC foi deliberado no sentido de transgredir
norma legal, haja vista que foram atendidas as disposições originais da Lei
Complementar n. 123, de 2006.
Também não se pode deixar de
refletir sobre eventuais equívocos resultantes do que consta do art. 14 da
Lei Complementar n. 147, de 2014, isto é: determinação ao Poder
Executivo (Federal) para publicação
no Diário Oficial da União – em 4 meses a contar da data da publicação da Lei
Complementar 147 (ocorrida em 08/08/2014) – a íntegra da Lei
Complementar n. 123, de 2006 com as alterações daquela. Esse prazo
aperfeiçoou-se recentemente, em torno do dia 07 de dezembro corrente.
Dadas as circunstâncias e no
que se refere ao caso concreto confrontado, evidenciado o curto lapso de tempo
transcorrido entre a edição da Lei
Complementar n. 147, de 07 de agosto de 2014, e o lançamento do Pregão n. 263/2014 pela Polícia Militar entre novembro e
dezembro de 2014, tenho que o desatendimento parcial da Lei não
se reveste de gravidade tal que justifique sustar de plano o processamento da
licitação.
Entendo, condicionado à manifestação do
Responsável, que se trata de hipótese em que cabe determinação, alerta ou
recomendação, conforme o caso, para que a Administração licitante observe a
redação atualizada da legislação em análise. Aliás, a recomendação deve
estender-se à Secretaria de Estado da Administração, órgão central de compras e
licitações da Administração Estadual.
Para esse fim, em acordo com a Diretoria
Técnica, é de ser realizada audiência para que a Unidade Gestora
justifique seu procedimento à vista das normas da Lei Complementar n. 147, de
2014, que alteraram a Lei Complementar n. 123, de 2006.
Nestes termos decido:
1. Conhecer da Representação
formulada pela Sra. Vanderleia Silva Melo, na condição de pessoa física,
através de Procuradora constituída, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, acerca de supostas irregularidades concernentes
à participação de microempresas e empresas de pequeno porte na licitação
promovida através do Edital de Pregão Presencial n. 263/MPSC/2014, da Polícia
Militar do Estado, do tipo menor preço por lote, com valor estimado de R$
78.000,00, com a finalidade de selecionar empresa para o fornecimento de pneus
para as viaturas da PMSC, considerando que atendidos os presssupostos
estabelecidos no art. 2º da Resolução n. TC-07/2002.
2. Determinar a
realização de audiência
do Sr. Sílvio Hernani Fernandes, Cel PM,
Diretor da DALF/PMSC, subscritor do Edital do Pregão Presencial n.
263/PMSC/2014, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202,
de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento desta decisão, com
fundamento no art. 7º da Resolução n. TC-07/2002, apresentar justificativas a
respeito do descumprimento do inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal
n. 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação alterada pela Lei Complementar
Federal n. 147, de 07 de agosto de 2014, que estabelece a realização de
licitação com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno
porte nos itens licitados com valor de até R$ 80.000,00 (item 2.2 do Relatório
de Instrução n. DLC-755/2014).
3. Determinar
à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, da
Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que cientifique
a presente decisão singular aos Senhores Conselheiros e Auditores.
À
SEG/DICE para publicação.
Após, à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), para as
demais providências.
Florianópolis, 10 de
dezembro de 2014.
Conselheiro Luiz Eduardo Cherem
Relator