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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Galvi |
PROCESSO: REP 14/00508336
UG/CLIENTE: Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI
RESPONSÁVEL: Luiz Ademir Hessmann
INTERESSADO: Júlia Gabriella Silva Pfleger
ASSUNTO: Supostas
irregularidades no edital do pregão eletrônico n. 164/2014
DECISÃO
SINGULAR GAB CMG n.º 53/2014
Tratam os
autos de representação oferecida por Júlia Gabriella Silva Pfleger, representante
da empresa
JG Comércio e Locação de Equipamentos Eireli, comunicando supostas
irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico nº 164/2014, da EPAGRI, cujo
objeto seria a adequação da subestação de medição e proteção 300 kVA, com
fornecimento de grupo gerador para atender a demanda da Gerência Regional em
Florianópolis (CEDAP, PECA e CETRE), no valor previsto de R$920.497,08.
Segundo
afirmou a representante, são restritivos os itens 6.1.2 do referido edital e
1.4.7.6 de seu Anexo II, as quais versam sobre exigência de apresentação de
documentos que comprovem a fabricação e montagem de quadros elétricos de acordo
com normativa expedida pela ABNT, por meio de certificações específicas ou
licença de fabricação emitida por terceiros.
A
representante alegou que tal exigência afrontaria o disposto no art. 37, XXI,
da CF/88, e 3º, I, §1º, da Lei nº 8.666/93, que vedam a exigência de
qualificação técnica que não seja indispensável para o cumprimento do objeto do
contrato.
Ao
final de sua exposição, requereu a este Tribunal suspensão liminar da licitação
e, em decisão final, a modificação das condições de tratamento dos licitantes,
para que fossem preservados os princípios legais que regem o processo
licitatório.
Em seu Relatório n° 601/2014 (fls. 97-104v), a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) concluiu pela
admissibilidade da representação e pela realização de diligências junto à EPAGRI,
bem como pela ausência dos requisitos para suspensão cautelar da licitação.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se
manifestou (fl. 106), acompanhando o entendimento da DLC.
Vieram os autos a este relator.
É o
relatório.
Decido.
Conforme
depreende-se da leitura dos documentos juntados pelo representante e analisados
pela área técnica, os fatos relatados alinham-se, em essência, a suposta
irregularidade decorrente da inobservância dos arts. 37, XXI, da CF/88, e 3º,
I, §1º, da Lei nº 8.666/93, que vedam a exigência de qualificação técnica
quando esta não for indispensável para o cumprimento do objeto do contrato.
No
tocante ao requerimento para suspensão liminar do certame licitatório, cabem
algumas explanações.
O
pedido cautelar possui como fundamento o poder geral de cautela, inerente à
atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do
erário e do patrimônio públicos, bem como pela obediência aos princípios que
regem a Administração Pública.
A
possibilidade desta Corte expedir provimentos cautelares por meio de decisão
fundamentada compõe a esfera de atribuições institucionais, uma vez vocacionado
pela própria Constituição da República a neutralizar situações de lesividade e
de dano atual ou iminente ao erário. A atribuição desses poderes explícitos,
tratada pelo art. 71 da CF, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a
serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi,
inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal por intermédio do MS
24.510-7.
No
âmbito desta Corte de Contas, o regramento para a providência acautelatória
está disciplina na Instrução Normativa TC n. 05/2008, que no seu art. 3º
estabelece:
Art.
3º O Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar
a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado
ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior
apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.
[...]
§3º
Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a
direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de
mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por
iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado,
interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará,
através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do
procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo
Tribunal Pleno.
[...]”
Os
requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são o fumus boni iuris, que nada mais é do que
verossimilhança do direito alegado, e o periculum
in mora, traduzido na situação de perigo da questão.
Quanto
ao primeiro requisito, observo que a irregularidade suscitada pela
representante está relacionada à qualificação técnica exigida pelo edital do Pregão
Eletrônico n. 164/2014, que tem como objeto o fornecimento de grupo gerador
para atender a diversas unidades da EPAGRI.
Com
efeito, o item 6.1.2 do edital exige que o licitante apresente uma série de
documentos autenticados que comprovem sua aptidão técnica para a montagem e instalação
de quadros elétricos. Tais documentos conteriam a certificação dos laboratórios
de ensaios em nome da empresa ou a licenças de fabricação emitida por
terceiros.
Segundo
o entendimento da área técnica (fls. 102-103), a verificação em laboratório é
obrigatória e tem por fim comprovar se o que foi executado atende as premissas
do projeto, de modo que os quadros construídos devem estar acompanhados dos
ensaios, caracterizando-se tais certificações como elementares ao mercado de
atuação da licitante.
Sob
outro aspecto, cabe ressalvar que a construção dos quadros elétricos representa
23% do total do orçamento. Assim, seria necessário verificar se o mercado de
atuação das empresas que fabricam e montam quadros elétricos abrangeria também
a execução de outros serviços pertinentes ao objeto da contratação e descritos
no orçamento básico.
Semelhante
perquirição mostra-se pertinente para que se verifique se o referido serviço
não seria passível de subcontratação, hipótese em que poderia restar confirmada
a restrição indevida à ampla concorrência dos licitantes.
Saliento,
contudo, que, considerando o contexto fático apresentado, faz-se necessário
efetuar diligência à unidade gestora para que esta apresente justificativas
acerca da exigência contida no Edital do Pregão Eletrônico nº 164/2014, quanto
a seus termos técnicos e financeiros, bem como a respeito do mercado de atuação
das empresas que montam e fabricam quadros elétricos.
Assim,
seguindo o raciocínio adotado pela DLC, observo que, no caso em análise, não se vislumbra hipótese caracterizadora do fumus boni iuris, pois, conforme bem
salientou o corpo instrutivo, os fatos trazidos ao conhecimento desta Corte de
Contas não são suficientes para, de plano, corroborar as assertivas da representante
de que o edital conteria cláusula restritiva do amplo acesso à participação no
certame.
Destaco,
neste sentido, que a análise da suposta irregularidade demandaria maiores
esclarecimentos quanto à situação de fato, observados os princípios da ampla
defesa e do contraditório.
Do
mesmo modo, entendo que não se verifica nos autos a iminência de perigo da
demora na prestação jurisdicional, considerando que a publicação do edital
impugnado ocorreu em 19/09/2014, com a previsão de realização da sessão em
23/09/2014, o que tornaria inócua a concessão de medida cautelar neste momento
processual, haja vista a provável ocorrência de homologação do certame.
Ante o exposto,
decido:
1. Em preliminar, conhecer a representação, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 100 a 102
da Resolução n. TC-06/2001 c/c arts. 65, § 1º, e 66 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
2. Negar o pedido de medida cautelar, ante
a ausência do fumus
boni iuris e do periculum
in mora.
3. DETERMINAR à Diretoria de Licitações e Contratações – DLC deste
Tribunal que sejam adotadas demais providências, inclusive diligências,
inspeções e auditorias que se fizerem necessárias, com vistas à apuração dos
fatos apontados como irregulares nos presente autos.
4. DETERMINAR
à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n.
TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à
ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.
5. Dar
ciência desta Decisão à representante.
Cumpra-se.
Gabinete, em 10 de dezembro de 2014.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator