PROCESSO Nº:

REP-14/00507798

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Urubici

RESPONSÁVEL:

Fidelis Schappo

INTERESSADO:

Rafael Antonio Krebs Reginatto

ASSUNTO:

Irregularidades atinentes à ausência de definição em lei das atribuições do cargo de Assessor Jurídico, bem como de todos os cargos em comissão elencados na Lei Complementar 770/2002, bem como dispensa do registro de ponto sem norma autorizadora.

DESPACHO SINGULAR:

GAC/LEC - 087/2015

 

 

DESPACHO SINGULAR

 

 

Tratam os autos de Representação protocolada dia 08/09/2014 e autuada por determinação do Exmo. Senhor Presidente, Conselheiro Julio Garcia, em 15/09/2014.

 

Referida Comunicação (n. 693/2014), formulada a ouvidoria deste Tribunal, relata que os cargos de provimento em comissão previstos no anexo IV da Lei Complementar 770/2002 não teriam suas atribuições definidas. Ainda menciona que os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa, são dispensados do registro de ponto.

 

Para proceder à análise das informações, foi determinada diligência à Prefeitura Municipal de Urubici, requisitando a remessa de documentos e informações a este Tribunal.

 

De posse de tais documentos e informações, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal DAP elaborou o Relatório n. 5786/2014, (fls. 52 a 56) por meio do qual sugeriu conhecer a presente Representação, considerando atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 100, 101 e 102 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC-06/2001).

 

Síntese do relatório DAP – 5786/2014:

 

Da análise das informações e documentos encaminhados conclui-se que realmente o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico não possui suas atribuições descritas em lei, além disso, todos os cargos comissionados elencados no anexo IV da Lei Complementar n. 770/2002, não possuem qualquer definição a respeito de suas atribuições, com exceção dos cargos de Secretário Municipal para os quais existe essa previsão no art. 53, §1º da Lei Orgânica Municipal.

Cabe esclarecer que os cargos de Secretário Municipal não se tratam de cargos de provimento em comissão, mas sim de agentes políticos, embora previstos pela Lei Complementar n. 770/2002 como sendo cargos de provimento em comissão.

QUADRO 01 – Cargos de Provimento em Comissão previstos na Lei Complementar 770/2002.

Denominação

Nº de cargos

Assessor de Imprensa

01

Assessor Jurídico             

01

Assessor de Planejamento      

02

Diretor de Auditoria Interna

01

Secretário Geral              

01

Diretor do Departamento de Contabilidade e Tesouraria

01

Diretor do Departamento de Administração, Patrimônio e Serviços Gerais

01

Diretor do Departamento de Ensino Básico                

01

Diretor do Departamento de Educação Infantil Especial

01

Diretor do Departamento de Esporte e Lazer

01

Diretor do Departamento de Cultura

01

Coordenador de Creche         

08

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Agrícola

01

Diretor do Departamento de Assistência Comunitária

01

Diretor Geral Socioeducativo             

01

Coordenador do “Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Idosos – Manoel Corrêa Neto

01

Diretor do Departamento de Saúde Pública

01

Diretor do Departamento de Indústria, do Comércio e do Turismo

01

Diretor do Departamento de Serviços urbanos

01

Diretor do Departamento Municipal de Estradas e Rodagem - DMER

01

Diretor do Departamento Municipal de Obras e Saneamento

01

Fonte: Lei Complementar 770/2002, anexo IV, fls. 34/36

 

 

Ainda foi verificado que os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa são dispensados do registro de ponto (fl. 13).

Em que pese o fato de as atividades desempenhadas pelos dos servidores ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa exigirem que os esses laborem inúmeras vezes fora das dependências da Prefeitura Municipal, ainda assim esses devem ter alguma forma de controle de sua frequência, como, por exemplo uma planilha registrando suas atividades diárias. 

De acordo com o art. 37, caput, incisos I e V, e art. 39, incisos I, II e III da Constituição Federal, que se referem às funções de confiança e cargos comissionados no serviço público, como se observa abaixo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. [...]

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos. (grifo nosso)

 

 

A Lei Complementar Municipal n. 770/2002, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Urubici, traz o conceito de cargo público para a Administração Pública Municipal. A saber:

Art. 3ºPara efeitos da aplicação desta lei, considera-se:

III – CARGO – Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao Servidor, previstas no plano de carreira, de acordo com a área de atuação e formação profissional.

 

 

Apesar da redação do art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 770/2002 definir o conceito de cargo público como sendo o conjunto de atribuições, essa mesma lei ao criar os cargos comissionados em seu anexo IV nada previu a respeito de suas atribuições, violando, dessa forma, o artigo acima referido.

Ressalta-se que a especificação da atribuição de um cargo público de qualquer natureza serve, entre outros motivos, para a aquiescência do servidor no provimento do cargo e como parâmetro para a aferição da eficiência do servidor no exercício daquelas atribuições. Além disso, a definição da atribuição de cada cargo público tende a evitar a figura do desvio de função, prevenindo, assim, que servidor admitido para determinado cargo realize tarefas inerentes a cargo de natureza diversa.

Considera-se ainda que especificar as atribuições de um cargo público de provimento em comissão contribui, sobremaneira, para o devido cumprimento do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, que assevera que cargos comissionados devem ser destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Observe-se a dicção doutrinária sobre os cargos públicos:

Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente. A função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. [...]

Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na administração que não tenha predeterminação das tarefas do servidor. (grifo nosso) (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 662)

 

No que tange a dispensa de registro de ponto dos ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa, importante mencionar que tal atitude infringe aos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, já transcrito anteriormente, mais especificamente com relação aos princípios norteadores da administração pública na consecução de seus serviços, tais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.

Por oportuno, traz-se à colação a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, no que tange à aplicação do princípio constitucional da eficiência no serviço público:

O princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade. Ao contrário, deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a ela vinculadas. Significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las.” (grifo nosso) (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 1999)

 

Interessante, ainda, a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro a respeito do tema supracitado:

Hely Lopes Meirelles (2003:102) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como ‘o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. [...] O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. (grifo nosso) (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006)

 

O Tribunal de Contas de Santa Catarina também já se pronunciou, em diversas ocasiões, acerca da importância de se controlar o devido cumprimento da jornada de trabalho dos servidores na administração pública, inclusive dos comissionados, devendo a unidade gestora adotar métodos que possam avalizar por completo se o servidor comparece com assiduidade e regularidade. Observe-se os excertos abaixo, extraídos de reiteradas decisões dessa Corte de Contas, que gizam sobre o controle de frequência nos órgãos públicos e os métodos mais eficazes para apurar se o servidor cumpriu efetivamente a sua jornada laboral:

6.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Celso Ramos, em respeito aos princípios da eficiência, moralidade e interesse público, que:

6.4.1. o controle de frequência abranja todos os servidores, efetivos ou comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos o art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3, "a", da Conclusão do Relatório DAP) (Decisão n. 0568/2010. RLA n. 09/00196106, Prefeitura Municipal de Celso Ramos. Rel. Auditor Cléber Muniz Gavi, sessão de 08/09/2010) (grifo nosso)

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Ludgero que:

6.3.1. caso ainda não tenha instalado o controle de frequência em toda a administração municipal, adote rigoroso controle formal e diário, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal, para evitar registro posterior ao dia trabalhado, é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade e interesse público (Decisão n. 0711/2010. RLA n. 09/00273704, Prefeitura Municipal de São Ludgero. Rel. Auditor Gerson dos Santos Sicca, sessão de 20/10/2010) (grifo nosso)

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Braço do Norte, caso ainda não tenha instalado, o controle de frequência de seus servidores, a sua implantação, através de rigoroso controle formal e diário, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando que quando o registro se der de forma manual o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência, moralidade e interesse público (Decisão n. 1108/2011. RLA n. 09/00273887, Prefeitura Municipal de Braço do Norte. Rel. Conselheiro Herneus de Nadal, sessão de 18/07/2011) (grifo nosso)

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Gravatal que:

6.3.1. observe os princípios da eficiência, moralidade e interesse público, dando conhecimento aos Munícipes da jornada laboral de seus servidores, inclusive as jornadas especiais, por meio da afixação dessas informações no mural da Prefeitura, bem como instale o controle de frequência de seus servidores através de rigoroso controle formal e diário, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, deve ser utilizado livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor (Decisão n. 1470/2009. RLA n. 09/00285117, Prefeitura Municipal de Gravatal. Rel. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, sessão de 25/11/2009) (grifo nosso)

6.3. Alertar a Prefeitura Municipal de Timbó Grande que, caso ainda não tenha instalado o controle necessário, proceda à implantação imediata de registro de frequência de seus servidores através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos o art. 37, caput, da Constituição Federal (Decisão n. 1361/2009. RLA n. 09/00292679, Prefeitura Municipal de Timbó Grande. Rel. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, sessão de 26/05/2009) (grifo nosso)

6.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Jaborá, na pessoa do Prefeito Municipal que:

[...]

6.4.2. o controle de frequência de seus servidores deve ser formal e diário, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou  lotação, com  o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade e interesse público (Decisão n. 1526/2009. RLA n. 09/00338768, Prefeitura Municipal de Jaborá. Rel. Auditora Sabrina Nunes Iocken, sessão de 16/12/2009) (grifo nosso)

 

 

Assim, tendo em visto o anteriormente mencionado, conclui-se que a existência de cargos públicos de provimento em comissão criados pela Lei Complementar n. 770/2002, sem as respectivas atribuições, ofende ao art. 37, caput, incisos I e V, da Constituição Federal e ao art. 3º inciso III da Lei Complementar Municipal n. 770/2002. Bem como a dispensa do registro de ponto dos servidores ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal.”

Diante do exposto, considerando a manifestação da DAP (Relatório 5786/2014) e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à Admissibilidade, ambos pugnando pelo Conhecimento da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento com fundamento no que dispõem os arts. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art.102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:

 

1.1. Conhecer da Representação, acerca da falta e previsões das atribuições de cargos de provimento em comissão previstos no anexo IV da Lei Complementar 770/2002 e da dispensa do registro de ponto dos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, da Resolução n. TC-06/2001, com nova redação dada pelo art. 5º da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.

 

2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:

 

2.1. – Manter no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Urubici cargos de provimento em comissão, sem as suas atribuições, propiciando o desconhecimento das funções perpetradas pelos servidores da Prefeitura Municipal, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso V e art. 39, incisos I, II e III da Constituição Federal e art. 3º inciso III da Lei Complementar Municipal n. 770/2002;

.

 

            2.2. Permitir que os servidores ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa sejam dispensados do registro de ponto ou de qualquer controle do cumprimento de sua jornada de trabalho, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

 

 

 

Florianópolis, em 27 de fevereiro de 2015.

 

 

LUIZ EDUARDO CHEREM

CONSELHEIRO RELATOR