PROCESSO
Nº: |
REP-14/00507798 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Urubici |
RESPONSÁVEL: |
Fidelis Schappo |
INTERESSADO: |
Rafael Antonio Krebs Reginatto |
ASSUNTO:
|
Irregularidades atinentes à ausência de
definição em lei das atribuições do cargo de Assessor Jurídico, bem como de
todos os cargos em comissão elencados na Lei Complementar 770/2002, bem como
dispensa do registro de ponto sem norma autorizadora. |
DESPACHO
SINGULAR: |
GAC/LEC - 087/2015 |
DESPACHO SINGULAR
Tratam os autos de Representação protocolada dia
08/09/2014 e autuada por determinação do Exmo. Senhor Presidente, Conselheiro
Julio Garcia, em 15/09/2014.
Referida Comunicação (n. 693/2014), formulada a ouvidoria
deste Tribunal, relata que os cargos de provimento em comissão previstos no
anexo IV da Lei Complementar 770/2002 não teriam suas atribuições definidas.
Ainda menciona que os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão
de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa, são dispensados do registro de
ponto.
Para proceder à análise das informações, foi determinada
diligência à Prefeitura Municipal de Urubici, requisitando a remessa de
documentos e informações a este Tribunal.
De posse de tais documentos e informações, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório n.
5786/2014, (fls. 52 a 56) por meio do qual sugeriu conhecer a presente Representação, considerando atendidos os
pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 100, 101 e 102 do Regimento
Interno desta Casa (Resolução n. TC-06/2001).
Síntese do relatório DAP – 5786/2014:
“Da análise das informações e documentos encaminhados
conclui-se que realmente o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico
não possui suas atribuições descritas em lei, além disso, todos os cargos
comissionados elencados no anexo IV da Lei Complementar n. 770/2002, não
possuem qualquer definição a respeito de suas atribuições, com exceção dos
cargos de Secretário Municipal para os quais existe essa previsão no art. 53,
§1º da Lei Orgânica Municipal.
Cabe esclarecer que os cargos de Secretário Municipal não se
tratam de cargos de provimento em comissão, mas sim de agentes políticos,
embora previstos pela Lei Complementar n. 770/2002 como sendo cargos de
provimento em comissão.
QUADRO 01 – Cargos de Provimento em Comissão
previstos na Lei Complementar 770/2002.
Denominação |
Nº
de cargos |
Assessor de Imprensa |
01 |
Assessor Jurídico |
01 |
Assessor de Planejamento |
02 |
Diretor de Auditoria Interna |
01 |
Secretário Geral |
01 |
Diretor do Departamento de Contabilidade e Tesouraria |
01 |
Diretor do Departamento de Administração, Patrimônio e
Serviços Gerais |
01 |
Diretor do Departamento de Ensino Básico |
01 |
Diretor do Departamento de Educação Infantil Especial |
01 |
Diretor do Departamento de Esporte e Lazer |
01 |
Diretor do Departamento de Cultura |
01 |
Coordenador de Creche |
08 |
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Agrícola |
01 |
Diretor do Departamento de Assistência Comunitária |
01 |
Diretor Geral
Socioeducativo |
01 |
Coordenador do
“Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Idosos – Manoel
Corrêa Neto |
01 |
Diretor do Departamento de Saúde Pública |
01 |
Diretor do Departamento de Indústria, do Comércio e do
Turismo |
01 |
Diretor do Departamento de Serviços urbanos |
01 |
Diretor do Departamento Municipal de Estradas e Rodagem -
DMER |
01 |
Diretor do Departamento Municipal de Obras e Saneamento |
01 |
Fonte: Lei Complementar 770/2002, anexo IV, fls. 34/36
Ainda foi verificado que os servidores ocupantes dos cargos de
provimento em comissão de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa são
dispensados do registro de ponto (fl. 13).
Em que pese o fato de as atividades desempenhadas pelos dos
servidores ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico
e Assessor de Imprensa exigirem que os esses laborem inúmeras vezes fora das
dependências da Prefeitura Municipal, ainda assim esses devem ter alguma forma
de controle de sua frequência, como, por exemplo uma planilha registrando suas
atividades diárias.
De
acordo com o art. 37, caput, incisos
I e V, e art. 39, incisos I, II e III da Constituição Federal, que se referem
às funções de confiança e cargos comissionados no serviço público, como se
observa abaixo:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei. [...]
V – as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
Art.
39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A
fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II -
os requisitos para a investidura;
III -
as peculiaridades dos cargos. (grifo nosso)
A Lei
Complementar Municipal n. 770/2002, que institui o Plano de Carreira dos
Servidores Públicos do Município de Urubici, traz o conceito de cargo público
para a Administração Pública Municipal. A saber:
Art. 3º - Para efeitos da aplicação
desta lei, considera-se:
III – CARGO – Conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas ao Servidor, previstas no plano de carreira, de
acordo com a área de atuação e formação profissional.
Apesar da
redação do art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 770/2002 definir o conceito
de cargo público como sendo o conjunto de atribuições, essa mesma lei ao criar
os cargos comissionados em seu anexo IV nada previu a respeito de suas
atribuições, violando, dessa forma, o artigo acima referido.
Ressalta-se que a especificação da atribuição
de um cargo público de qualquer natureza serve, entre outros motivos, para a
aquiescência do servidor no provimento do cargo e como parâmetro para a
aferição da eficiência do servidor no exercício daquelas atribuições. Além
disso, a definição da atribuição de cada cargo público tende a evitar a figura
do desvio de função, prevenindo, assim, que servidor admitido para determinado
cargo realize tarefas inerentes a cargo de natureza diversa.
Considera-se ainda que especificar as
atribuições de um cargo público de provimento em comissão contribui,
sobremaneira, para o devido cumprimento do art. 37, inciso V, da Constituição
Federal, que assevera que cargos comissionados devem ser destinados às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Observe-se a dicção doutrinária sobre os
cargos públicos:
Cargo público é o lugar dentro da
organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações
públicas que, ocupado por servidor público,
tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela
equivalente. A função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é
sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o
objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. [...]
Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na
administração que não tenha predeterminação das tarefas do servidor. (grifo
nosso) (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual
de Direito Administrativo. 23ª
Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 662)
No que tange a dispensa de registro de ponto
dos ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa,
importante mencionar que tal atitude infringe aos Princípios Constitucionais
que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, já transcrito anteriormente, mais
especificamente com relação aos princípios norteadores da administração pública
na consecução de seus serviços, tais como a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a eficiência.
Por oportuno, traz-se à
colação a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, no que tange à aplicação
do princípio constitucional da eficiência no serviço público:
O
princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos
prestados diretamente à coletividade. Ao contrário, deve ser observado também
em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das
pessoas a ela vinculadas. Significa que a Administração deve recorrer à
moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da
execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em
que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem
exercê-las.” (grifo nosso) (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo, 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 1999)
Interessante, ainda, a lição de Maria
Sylvia Zanella Di Pietro a respeito do tema supracitado:
Hely Lopes Meirelles (2003:102) fala na eficiência
como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como ‘o que se impõe
a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos
para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus membros. [...] O
princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser
considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera
o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores
resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a
Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores
resultados na prestação do serviço público. (grifo nosso) (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
19 ed. São Paulo: Atlas, 2006)
O
Tribunal de Contas de Santa Catarina também já se pronunciou, em diversas
ocasiões, acerca da importância de se controlar o devido cumprimento da jornada
de trabalho dos servidores na administração pública, inclusive dos
comissionados, devendo a unidade gestora adotar métodos que possam avalizar por
completo se o servidor comparece com assiduidade e regularidade. Observe-se os
excertos abaixo, extraídos de reiteradas decisões dessa Corte de Contas, que
gizam sobre o controle de frequência nos órgãos públicos e os métodos mais
eficazes para apurar se o servidor cumpriu efetivamente a sua jornada laboral:
6.4. Recomendar à Prefeitura Municipal
de Celso Ramos, em respeito aos princípios da eficiência, moralidade e
interesse público, que:
6.4.1. o controle de frequência
abranja todos os servidores, efetivos ou comissionados, através de rigoroso
controle formal e diário da frequência, de
maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários de entrada
e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal
para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto
por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada
no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor,
em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos o art. 37,
caput, da Constituição Federal (item 3, "a", da Conclusão do
Relatório DAP) (Decisão n. 0568/2010. RLA n. 09/00196106, Prefeitura Municipal
de Celso Ramos. Rel. Auditor Cléber Muniz Gavi, sessão de 08/09/2010) (grifo
nosso)
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal
de São Ludgero que:
6.3.1. caso ainda não tenha instalado
o controle de frequência em toda a administração municipal, adote rigoroso
controle formal e diário, de maneira que fique registrado em cada período
trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal,
para evitar registro posterior ao dia trabalhado, é a utilização de livro-ponto
por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada
no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor,
em obediência aos princípios da eficiência e moralidade e interesse público
(Decisão n. 0711/2010. RLA n. 09/00273704, Prefeitura Municipal de São Ludgero.
Rel. Auditor Gerson dos Santos Sicca, sessão de 20/10/2010) (grifo nosso)
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal
de Braço do Norte, caso ainda não tenha instalado, o controle de frequência de
seus servidores, a sua implantação, através de rigoroso controle formal e
diário, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários
de entrada e saída, ressaltando que
quando o registro se der de forma manual o ideal para evitar registro posterior
ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o
registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho,
rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos
princípios da eficiência, moralidade e interesse público (Decisão n. 1108/2011.
RLA n. 09/00273887, Prefeitura Municipal de Braço do Norte. Rel. Conselheiro
Herneus de Nadal, sessão de 18/07/2011) (grifo nosso)
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal
de Gravatal que:
6.3.1. observe os princípios da
eficiência, moralidade e interesse público, dando conhecimento aos Munícipes da
jornada laboral de seus servidores, inclusive as jornadas especiais, por meio
da afixação dessas informações no mural da Prefeitura, bem como instale o
controle de frequência de seus servidores através de rigoroso controle formal e
diário, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os horários
de entrada e saída, ressaltando-se que,
quando o registro se der de forma manual, deve ser utilizado livro-ponto por
setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no
local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor (Decisão
n. 1470/2009. RLA n. 09/00285117, Prefeitura Municipal de Gravatal. Rel.
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, sessão de 25/11/2009) (grifo nosso)
6.3. Alertar a Prefeitura Municipal de
Timbó Grande que, caso ainda não tenha instalado o controle necessário, proceda
à implantação imediata de registro de frequência de seus servidores através de
rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que fique
registrado em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se
der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é
a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à
ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo
responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e
moralidade contidos o art. 37, caput, da Constituição Federal (Decisão n.
1361/2009. RLA n. 09/00292679, Prefeitura Municipal de Timbó Grande. Rel.
Conselheiro Luiz Roberto Herbst, sessão de 26/05/2009) (grifo nosso)
6.4. Alertar a Prefeitura Municipal de
Jaborá, na pessoa do Prefeito Municipal que:
[...]
6.4.2. o controle de frequência de
seus servidores deve ser formal e diário, de maneira que fique registrado em
cada período trabalhado, os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal
para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto
por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica
de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do
órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade e
interesse público (Decisão n. 1526/2009. RLA n. 09/00338768, Prefeitura
Municipal de Jaborá. Rel. Auditora Sabrina Nunes Iocken, sessão de 16/12/2009)
(grifo nosso)
Assim, tendo em visto o anteriormente mencionado, conclui-se que a
existência de cargos públicos de provimento em comissão criados pela Lei
Complementar n. 770/2002, sem as respectivas atribuições, ofende ao art.
37, caput, incisos I e V, da
Constituição Federal e ao art. 3º inciso III da Lei Complementar Municipal n. 770/2002. Bem como a
dispensa do registro de ponto dos servidores ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa afronta ao
art. 37, caput, da Constituição
Federal.”
Diante
do exposto, considerando a manifestação da DAP (Relatório 5786/2014) e Parecer
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à Admissibilidade,
ambos pugnando pelo Conhecimento da Representação, diante das razões
apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento com fundamento no
que dispõem os arts. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art.102 da
Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:
1.1. Conhecer da Representação, acerca da falta e previsões das atribuições
de cargos de provimento em comissão previstos no anexo IV da Lei Complementar
770/2002 e da dispensa do registro de ponto dos servidores ocupantes dos
cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa,
nos termos dos arts. 100, 101 e 102, da Resolução n. TC-06/2001, com nova
redação dada pelo art. 5º da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.
2.
Determinar
a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28
de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das
irregularidades abaixo:
2.1. – Manter
no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Urubici cargos de provimento em
comissão, sem as suas atribuições, propiciando o desconhecimento das funções
perpetradas pelos servidores da Prefeitura Municipal, em descumprimento ao
previsto no art. 37, inciso V e art. 39, incisos I, II e III da Constituição
Federal e art. 3º inciso III da Lei Complementar Municipal n. 770/2002;
.
2.2. Permitir
que os servidores ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor de
Imprensa sejam dispensados do registro de ponto ou de qualquer controle do
cumprimento de sua jornada de trabalho, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
Florianópolis, em 27 de fevereiro de 2015.
LUIZ
EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO
RELATOR