PROCESSO
Nº: |
REC-14/00133693 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Camboriú |
INTERESSADOS: |
Anizete Wackernagel Plautz, Camila Daiana
Plautz e Carolina Plautz |
PROCURADOR: |
Felipe Juliano Braz |
ASSUNTO:
|
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo TCE-05/00595305 |
DECISÃO
SINGULAR: |
GAC/LEC - 006/2015 |
DESPACHO SINGULAR
Trata-se de Recurso de Reconsideração protocolado
em 14/03/2014 (sob o n. 004356/2014) neste Tribunal, pelo espólio do Sr. Wilson Plautz, ex- Prefeito de Camboriú, através
de Procurador constituído, em face
ao Acórdão n. 0905/2013, publicado
no DOTC-e n. 1315, de 18/09/2013, acerca de processo n. TCE-05/00595305.
No referido Acórdão, foram
imputados débitos de R$ 37.005,00 e R$ 40.142,41, em razão de pagamento de
honorários de sucumbência a advogados contratados em processos que visaram à
execução de cobrança de dívida ativa municipal, no exercício de 2005.
Dispõe o Acórdão n. 0905/2013:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Camboriú, com
abrangência sobre cobrança de dívida ativa, execuções fiscais municipais e
pagamento de honorários de sucumbência, referentes ao exercício de 2005, em
decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar
os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos
aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir
das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43,
II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das
Sras. ANIZETE WACKERNAGEL PLAUTZ (cônjuge sobrevivente - art. 1829 do Código
Civil), CPF n. 004.914.529-00, CAMILA DAIANA PLAUTZ (descendente - art. 1829
do Código Civil), CPF n. 007.721.899-00, e CAROLINA PLAUTZ (descendente - art.
1829 do Código Civil), CPF n. 076.389.259-98 (herdeiras do Sr. Wilson Plautz -
ex-Prefeito Municipal de Camboriú, CPF n.
246.508.119-53), e do Sr. JOSÉ CARLOS
MACHADO - advogado, CPF
n. 181.362.579-49, o montante de R$
37.005,00 (trinta e sete mil e cinco reais), referente aos pagamentos
autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram à
execução de cobrança da dívida ativa municipal, em favor do Dr. José Carlos
Machado, caracterizando-se a renúncia de receita, em descumprimento ao
prescrito nos arts. 11, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64; 14, caput, inciso I
e § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000; 60, parágrafo único, c/c os
arts. 2º e 3º, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93; 37, caput, da
Constituição Federal; e 4º da Lei n. 9.527/97; Prejulgados ns. 1740 e 1199
desta Corte de Contas; e Julgados do STJ – Resp n. 147221/RS, in DJ de
31/8/1998; STF – RE n. 205787, de 23/8/2003; STJ – Resp 623.038/MG, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 217;
TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.063950-3, de Porto Belo. Relator: Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz. DOE de 16.07.2008 (itens 2.1.1.1, alínea
"b", e 2.4.1 do Relatório DLC n. 223/2007 e 2.3 do Relatório DLC n.
591/2011).
6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das
Sras. ANIZETE WACKERNAGEL PLAUTZ, CAMILA DAIANA PLAUTZ e CAROLINA PLAUTZ, e
dos Sr. JOSÉ CARLOS MACHADO, já qualificados, e do Sr. VILMAR JOSÉ PEIXE -
advogado, CPF n. 104.611.679-72, o montante de R$ 40.142,41 (quarenta mil,
cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), concernente aos
pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que
visaram à execução de cobrança da dívida ativa municipal, em favor dos
advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José Peixe, caracterizando-se a
renúncia de receita, em descumprimento ao prescrito nos arts. 11, §1º, da Lei
(federal) n. 4.320/64; 14, caput, inciso I e §1º, da Lei Complementar
(federal) n. 101/2000; 60, parágrafo único, c/c os arts. 2º e 3º, §1º, I, da
Lei (federal) n. 8.666/93; 37, caput, da Constituição Federal; e 4º da Lei n.
9.527/97; Prejulgados ns. 1740 e 1199 desta Corte de Contas; e Julgados do STJ
– Resp n. 147221/RS, in DJ de 31/8/1998; STF – RE n. 205787, de 23/8/2003; STJ
– Resp 623.038/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 217; TJSC - Agravo de Instrumento n.
2007.063950-3, de Porto Belo. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. DOE de
16.07.2008 (itens 2.3 e 2.4.3 do Relatório DLC n. 223/2007 e 2.3 do Relatório
DLC n. 591/2011).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação, ao Sr. Hélio Marcos Benvenutti, à Prefeitura Municipal de
Camboriú, a Procuradoria Jurídica daquela entidade e aos advogados Ruy Samuel
Espíndola e Rodrigo Valgas dos Santos.
Desta decisão caberia a
interposição de Recurso de Reconsideração, contudo as recorrentes opuseram
primeiramente e sem sucesso os Embargos de Declaração (REC 13/00615068) em
30/09/2013, cujo efeito, segundo o art. 78, § 2º da Lei Orgânica 202/2000, é
suspensivo.
Contudo, como o Acórdão
0905/2013 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de
Santa Catarina em 18/09/2013, e descontando-se os dez dias de prazo usados
para interposição dos Embargos de Declaração, restariam ainda 20 dias para a
interposição de recurso de reconsideração. Todavia, após a publicação do
julgamento dos mencionados embargos de declaração em 14/02/2014, somente em
14/03/2014 é que as recorrentes interpuseram o presente recurso de
reconsideração, ou seja, extrapolando os vinte dias que ainda tinham de prazo
previsto no art. 77 da LC 202/2000.
Irresignadas, as Sras.
Anizete Wackernagel Palutz e Carolina Plautz, através de seu Procurador,
intentam Recurso de Reconsideração protocolado em 14/03/2013 (protocolo n.
004356/2013), pedindo a reforma da sentença proferida nos autos do processo n.
TCE-05/00595305, para julgar regular o pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais aos advogados contratados.
Os autos seguiram à análise
da Consultoria-Geral, que, por meio do Parecer COG-148/2014 (fls. 30/34v)
suscita preliminar de inadmissibilidade
da peça recursal, considerando que o recurso em análise não cumpriu a
exigência legal da tempestividade, qual seja, o prazo de trinta dias previsto
no art. 77 da LC 202/2000.
Segundo o art. 77 da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000,
Art.
77. Cabe Recurso de Reconsideração
contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito
suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado
ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
Isto significa, como
expresso pela COG, que o Recurso de Reconsideração não pode prosperar, uma vez
que não se encontra qualquer documento que possa superar a evidente e injustificada intempestividade
aos moldes do que determinam os incisos I, II e III do art. 135 do Regimento
Interno deste Tribunal. Em conseqüência, por não atender esse pressuposto
legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento do Órgão de Instrução (Parecer
MPTC/27876/2014, fl. 35).
Considerando que o não
conhecimento do Recurso ora analisado decorre das disposições da Lei Orgânica
deste Tribunal de Contas, endosso as manifestações tanto da Consultoria-Geral
quanto do Ministério Público de Contas.
Diante do exposto, DECIDO:
1.1.
Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelas Sras. Anizete
Wackernagel Plautz e Camila Plautz, por intermédio de seu Procurador
constituído contra o Acórdão nº 0905/2013 exarado no processo TCE 05/00595305,
ante a intempestividade do pedido.
1.2. Determinar
o desentranhamento das fls. 03/29 do REC 14/00133693 e autua-las como Reexame
de Conselheiro, juntamente com a cópia desde Despacho Singular.
1.4.
Dar ciência desta Decisão as recorrentes Sras. Anizete Wackernagel Plautz e
Camila Plautz, bem como ao seu Procurador, Sr. Felipe Juliano Braz – OAB/SC
26.164.
Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2015.
LUIZ
EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO
RELATOR