PROCESSO Nº:

REC-14/00133693

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Camboriú

INTERESSADOS:

Anizete Wackernagel Plautz, Camila Daiana Plautz e Carolina Plautz

PROCURADOR:

Felipe Juliano Braz

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-05/00595305

DECISÃO SINGULAR:

GAC/LEC - 006/2015

 

 

 

                                                          DESPACHO SINGULAR

 

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração protocolado em 14/03/2014 (sob o n. 004356/2014) neste Tribunal, pelo espólio do Sr. Wilson Plautz, ex- Prefeito de Camboriú, através de Procurador constituído, em face ao Acórdão n. 0905/2013, publicado no DOTC-e n. 1315, de 18/09/2013, acerca de processo n. TCE-05/00595305.

No referido Acórdão, foram imputados débitos de R$ 37.005,00 e R$ 40.142,41, em razão de pagamento de honorários de sucumbência a advogados contratados em processos que visaram à execução de cobrança de dívida ativa municipal, no exercício de 2005.

Dispõe o Acórdão n. 0905/2013:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Camboriú, com abrangência sobre cobrança de dívida ativa, execuções fiscais municipais e pagamento de honorários de sucumbência, referentes ao exercício de 2005, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das Sras. ANIZETE WACKERNAGEL PLAUTZ (cônjuge sobrevivente - art. 1829 do Código Civil), CPF n. 004.914.529-00, CAMILA DAIANA PLAUTZ (descendente - art. 1829 do Código Civil), CPF n. 007.721.899-00, e CAROLINA PLAUTZ (descendente - art. 1829 do Código Civil), CPF n. 076.389.259-98 (herdeiras do Sr. Wilson Plautz - ex-Prefeito Municipal de Camboriú, CPF n.

246.508.119-53), e do Sr. JOSÉ CARLOS MACHADO - advogado, CPF

n. 181.362.579-49, o montante de R$ 37.005,00 (trinta e sete mil e cinco reais), referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram à execução de cobrança da dívida ativa municipal, em favor do Dr. José Carlos Machado, caracterizando-se a renúncia de receita, em descumprimento ao prescrito nos arts. 11, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64; 14, caput, inciso I e § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000; 60, parágrafo único, c/c os arts. 2º e 3º, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93; 37, caput, da Constituição Federal; e 4º da Lei n. 9.527/97; Prejulgados ns. 1740 e 1199 desta Corte de Contas; e Julgados do STJ – Resp n. 147221/RS, in DJ de 31/8/1998; STF – RE n. 205787, de 23/8/2003; STJ – Resp 623.038/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 217; TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.063950-3, de Porto Belo. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. DOE de 16.07.2008 (itens 2.1.1.1, alínea "b", e 2.4.1 do Relatório DLC n. 223/2007 e 2.3 do Relatório DLC n. 591/2011).

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das Sras. ANIZETE WACKERNAGEL PLAUTZ, CAMILA DAIANA PLAUTZ e CAROLINA PLAUTZ, e dos Sr. JOSÉ CARLOS MACHADO, já qualificados, e do Sr. VILMAR JOSÉ PEIXE - advogado, CPF n. 104.611.679-72, o montante de R$ 40.142,41 (quarenta mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), concernente aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram à execução de cobrança da dívida ativa municipal, em favor dos advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José Peixe, caracterizando-se a renúncia de receita, em descumprimento ao prescrito nos arts. 11, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64; 14, caput, inciso I e §1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000; 60, parágrafo único, c/c os arts. 2º e 3º, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93; 37, caput, da Constituição Federal; e 4º da Lei n. 9.527/97; Prejulgados ns. 1740 e 1199 desta Corte de Contas; e Julgados do STJ – Resp n. 147221/RS, in DJ de 31/8/1998; STF – RE n. 205787, de 23/8/2003; STJ – Resp 623.038/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 217; TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.063950-3, de Porto Belo. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. DOE de 16.07.2008 (itens 2.3 e 2.4.3 do Relatório DLC n. 223/2007 e 2.3 do Relatório DLC n. 591/2011).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Sr. Hélio Marcos Benvenutti, à Prefeitura Municipal de Camboriú, a Procuradoria Jurídica daquela entidade e aos advogados Ruy Samuel Espíndola e Rodrigo Valgas dos Santos.

 

Desta decisão caberia a interposição de Recurso de Reconsideração, contudo as recorrentes opuseram primeiramente e sem sucesso os Embargos de Declaração (REC 13/00615068) em 30/09/2013, cujo efeito, segundo o art. 78, § 2º da Lei Orgânica 202/2000, é suspensivo.

Contudo, como o Acórdão 0905/2013 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina em 18/09/2013, e descontando-se os dez dias de prazo usados para interposição dos Embargos de Declaração, restariam ainda 20 dias para a interposição de recurso de reconsideração. Todavia, após a publicação do julgamento dos mencionados embargos de declaração em 14/02/2014, somente em 14/03/2014 é que as recorrentes interpuseram o presente recurso de reconsideração, ou seja, extrapolando os vinte dias que ainda tinham de prazo previsto no art. 77 da LC 202/2000.

Irresignadas, as Sras. Anizete Wackernagel Palutz e Carolina Plautz, através de seu Procurador, intentam Recurso de Reconsideração protocolado em 14/03/2013 (protocolo n. 004356/2013), pedindo a reforma da sentença proferida nos autos do processo n. TCE-05/00595305, para julgar regular o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados contratados.

Os autos seguiram à análise da Consultoria-Geral, que, por meio do Parecer COG-148/2014 (fls. 30/34v) suscita preliminar de inadmissibilidade da peça recursal, considerando que o recurso em análise não cumpriu a exigência legal da tempestividade, qual seja, o prazo de trinta dias previsto no art. 77 da LC 202/2000.

Segundo o art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000,

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.

 

Isto significa, como expresso pela COG, que o Recurso de Reconsideração não pode prosperar, uma vez que não se encontra qualquer documento que possa superar  a evidente e injustificada intempestividade aos moldes do que determinam os incisos I, II e III do art. 135 do Regimento Interno deste Tribunal. Em conseqüência, por não atender esse pressuposto legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento do Órgão de Instrução (Parecer MPTC/27876/2014, fl. 35).

Considerando que o não conhecimento do Recurso ora analisado decorre das disposições da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, endosso as manifestações tanto da Consultoria-Geral quanto do Ministério Público de Contas.

Diante do exposto, DECIDO:

 

1.1. Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelas Sras. Anizete Wackernagel Plautz e Camila Plautz, por intermédio de seu Procurador constituído contra o Acórdão nº 0905/2013 exarado no processo TCE 05/00595305, ante a intempestividade do pedido.

1.2. Determinar o desentranhamento das fls. 03/29 do REC 14/00133693 e autua-las como Reexame de Conselheiro, juntamente com a cópia desde Despacho Singular.

 1.4. Dar ciência desta Decisão as recorrentes Sras. Anizete Wackernagel Plautz e Camila Plautz, bem como ao seu Procurador, Sr. Felipe Juliano Braz – OAB/SC 26.164.

 

Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2015.

 

 

LUIZ EDUARDO CHEREM

CONSELHEIRO RELATOR