PROCESSO Nº

REP 15/00180960

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de São José

RESPONSÁVEL

Adelina Dal Pont - Prefeita Municipal

Waldemar Bornhausen Neto

ESPÉCIE

Representação - Art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93

ASSUNTO

Supostas irregularidades na Concorrência nº 004/2014 - concessão de serviço público para remoção e guarda de veículos automotivos retidos em operações de fiscalização de trânsito urbano e rodoviário no Município de São José

 

 

DESPACHO Nº GAGSS 08/2015

 

Tratam os autos de Representação formulada pelo Observatório Social de São José, noticiando supostas irregularidades no edital de Concorrência nº 004/2014, lançado pelo Município de São José, cujo objeto é a concessão de serviço público para remoção e guarda de veículos automotivos retidos em operações de fiscalização de trânsito urbano e a nível rodoviário no Município de São José com valor anual previsto de R$ 886.140,00 (oitocentos e oitenta e seis mil e cento e quarenta reais)[1].

O representante alega em síntese:

a) ofensa ao princípio da legalidade uma vez que a Lei Orgânica Municipal exige lei complementar para a concessão de serviços públicos, porém, o Município utiliza-se de lei ordinária para tanto (Lei nº 5.441, de 06 de outubro de 2014);

b) a lei municipal utilizada para a concessão objeto da concorrência, além de imprópria, não fixou os termos da concessão, infringindo o art. 2º, da Lei Federal nº 9.074/95 e o art. 99, § 1º, da LOM;

c) ausência de ato justificando a conveniência da outorga de concessão, contrariando o art. 5º, da Lei nº 8.987/95;

d) ausência de estudo econômico-financeiro para a fixação da tarifa e da viabilidade econômica da concessão;

e) inexistência de objetividade ou parâmetro na fixação dos montantes para os valores das remoções e diárias, havendo ambiguidade entre os itens 11.2 e 6.1 do termo de referência;

f) exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido com valor mínimo de 12% do montante estimado em afronta ao art. 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93;

g) previsão de  itens impertinentes ou irrelevantes para o objeto da concessão;

h) prazo de 90 (noventa) dias para adequar o pátio (item 15.1.5 do Edital) e iniciar os trabalhos (item 5.2 do Termo de Referência) é diferente do prazo previsto no item 22.15, que prevê 30 (trinta) dias; e

i) indícios de inexistência de parecer técnico ou jurídico em descompasso com o art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93.

Pede, ao final, a análise técnica do edital, bem como a concessão de cautelar  para o fim de sustar o procedimento licitatório nos termos da Instrução Normativa nº TC-05/2008. Juntou os documentos de fls. 08-36.

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que emitiu o Relatório de Instrução nº 177/2015, no sentido de conhecer a Representação, determinar a sustação cautelar do procedimento, diligência e audiência. São os termos conclusivos do referido relatório:

 3.1. CONHECER a REPRESENTAÇÃO interposta pelo Observatório Social de São José, pessoa jurídica de direito privado, de finalidade não lucrativa, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.651.032/0001-61, representado pelo seu Presidente, sr. Jaime Luiz Klein, inscrito no CRC/SC nº 25.085/0-5, contra supostas irregularidades no edital de Concorrência nº 004/2014, cujo objeto é a outorga de concessão do serviço público para remoção e guarda de veículos automotivos retidos em operações de fiscalização de trânsito urbano e rodoviário no município de São José, conforme previsto no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, por preencher os requisitos do artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002, conforme item 2.1. deste Relatório.

3.2. DETERMINAR CAUTELARMENTE a sra. Adeliana Dal Pont, Prefeito Municipal de São José, inscrita no CPF/MF sob o nº 445.313.039-20, a sra. Sinara Regina Simioni, Secretária Municipal de Administração e ao sr. Carlos Schmidt, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, com base no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008, a SUSTAÇÃO do Edital de Concorrência nº 004/2014 (abertura em 23/04/2015), na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno em face das seguintes irregularidades, devendo a medida ser comprovada em até 30 (dias):

3.2.1. Autorização legislativa para concessão dos serviços de remoção e estada de veículos apreendidos por meio de lei municipal de natureza “ordinária” (Lei nº 5.441/2014) enquanto a Lei Orgânica Municipal exige lei de natureza “complementar”, violando o §1º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, e prejudicando a continuidade do edital de Concorrência nº 004/2014, conforme item 2.2.1. deste Relatório;

3.2.2. Ausência de publicação pelo Poder Concedente de ato justificando a conveniência da outorga de concessão do serviço público de guarda e estadia de veículo automotores, caracterizando seu objeto, área e prazo, em violação ao artigo 5º da Lei Federa nº 8.987/95, conforme item 2.2.3. deste Relatório; e

3.2.3. Exigência de comprovação de capital social ou valor do patrimônio líquido mínimo de 12% do valor estimado da contratação, em violação ao §3º do artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.6. deste Relatório.

3.3. DETERMINAR aos Responsáveis nominados no item 3.2. desta conclusão que procedam a correção da parte final do item 6.1 do instrumento convocatório, no que tange à frase "os valores das remoções e diárias definidos na Proposta financeira da Empresa Vencedora", visto que a tarifa é previamente estabelecidos pelo Poder Concedente, conforme item 2.2.5. deste Relatório.

3.4. DETERMINAR DILIGÊNCIA ao sr. Carlos Schmidt, Presidente da Comissão Permanente de Licitação para que, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c §4º do artigo 3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias do recebimento desta comunicação, apresente o procedimento interno do edital de Concorrência nº 004/2014 (processo 408/2014), conforme item 2.2.9. deste Relatório.

3.5. Após a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DETERMINAR AUDIÊNCIA Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, inscrita no CPF/MF sob o nº 445.313.039-20, da sra. Sinara Regina Simioni, Secretária Municipal de Administração e do sr. Carlos Schmidt, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e no art. 6º, II, c/c o art. 13 da Instrução Normativa nº TC-05/08, para que, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, inc. I, b, do mesmo diploma legal, apresente justificativas acerca das irregularidades listadas nos itens 3.2.1. a 3.2.3. desta Conclusão ou adote medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da Lei acerca das ilegalidades identificadas ou promova a anulação do edital de Concorrência nº 004/2014.

3.6. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão ao Representante e aos Responsáveis. (Os grifos são do original)

Vieram os autos a este relator, face à necessidade de apreciação do pedido cautelar.

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista que ainda não houve a prévia manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o que seria essencial para decisão acerca de todas as providências sugeridas pelo Corpo Instrutivo no Relatório DLC nº 177/2015 (fls. 37-45), nos termos do art. 96, § 2º, do Regimento Interno,[2] passo a analisar apenas a questão alusiva ao pedido cautelar formulado pela representante, visando à suspensão dos atos relacionados ao Edital de Concorrência nº 004/2014, do Município de São José.

O pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio públicos, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública.

A possibilidade desta Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República a neutralizar situações de lesividade e de dano atual ou iminente ao erário. A atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo art. 71 da CF, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal por intermédio do MS 24.510-7.[3]

Ademais, a Instrução Normativa nº TC-05/2008 possibilita ao Relator através de despacho monocrático, inclusive inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência.

O § 3º do art. 3º do referido ato normativo dá os contornos para a concessão da medida:

 

Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.

[...]

§ 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

Após estes esclarecimentos, passo à análise dos requisitos necessários para concessão de cautelar inaudita altera parte, que se trata de providência processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos externos ou secundários da providência final. Sem constituir um prejulgamento do mérito, tem por finalidade proteger o patrimônio público, bem como a legalidade e/ou os princípios inerentes à Administração Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito.

Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, e o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da questão.

Analisando os autos, verifico que o periculum in mora diria respeito à abertura das propostas, prevista para o dia 23/04/2015 às 14h30min (fl. 08), o que indica a proximidade da Concorrência.

O fumus boni iuris também está presente, de acordo com os fundamentos lançados a seguir.

A inicial trouxe à lume a existência de diversos indícios que, somados, apontam para a ilegalidade do procedimento da Concorrência.

De fato, percebe-se que esta Corte de Contas determinou ao Município de São José a regularização da concessão de serviço objeto da Concorrência nº 004/2014. Como bem frisou a DLC, tal determinação foi efetuada nos autos do Processo RPA 07/00527940 com os seguintes termos:

6.1. Assinar o prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de São José, na pessoa da Prefeita Municipal, com vistas ao exato cumprimento da lei, adote as providências necessárias para o afastamento da irregularidade evidenciada pela DLC no Relatório de Reinstrução n. DLC-483/2012, abaixo transcrita, comprovando a tomada das providências este Tribunal no mesmo prazo, sob pena da anulação do contrato de concessão e aplicação das penalidades prescritas na Lei Complementar n. 202/00:

6.1.1. Ausência de autorização legislativa para concessão de serviço de remoção de veículos automotivos retidos em operações de fiscalização de trânsito urbano em nível municipal, no âmbito da circunscrição do Município, bem como a guarda destes veículos até a entrega aos legítimos proprietários ou adquirentes em hasta pública, se não recuperados pelos donos, respondendo a Concessionária pela autorização, execução e controle desse procedimento, incluindo, ainda, o serviço de registro, controle e monitoramento das operações, licitado através do Edital de Concorrência Pública n. 008/2006 e delegado através do Contrato n. 111/2007.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 483/2012 e do Parecer n. MPTC/13306/2012:[4]

Ao promover o atendimento à referida decisão, o Município de São José, pelo que se extrai dos autos, promoveu a autorização legislativa mediante lei ordinária afrontando a Lei Orgânica do Município que assim prevê no seu art. 99, § 1º:

Art. 99.   A ordem econômica municipal, obedecidos os princípios constitucionais, é baseada no primado do trabalho e tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

§ 1º - O regime de concessão e permissão da prestação de serviços e obras públicas, inclusive os de saneamento básico e limpeza pública, dependerão de Lei Complementar específica que lhes autorize e fixe os termos.

Portanto, a autorização promovida pelo Município e efetivada por meio da Lei Ordinária nº 5.441/2014 está em desacordo com a Lei Orgânica Municipal, havendo, de fato, relevância no argumento trazido por ocasião da representação.

Na esteira do raciocínio trazido pela DLC entendo relevante o argumento que ataca a não publicação do ato de justificativa da conveniência da outorga de concessão, bem como a exigência de capital mínimo de 12%. Este porque viola frontalmente o art. 31, § 3º da Lei nº 8.666/93.[5] Aquele porque não há nos autos prova de que houve a justificativa exigida pelo art. 5º, da Lei nº 8.987/95.[6] Portanto, tais irregularidades, caso confirmadas, inquinam de ilegalidade o edital, de maneira que se justifica a adoção de medida excepcional de sustação do processo licitatório.

Nos termos do art. 37, inc. XXI, da CF, “...as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. A par da infração à norma constitucional, infere-se a possível infração aos princípios insertos na Lei de Licitações, no que se destaca o de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme preceituado no art. 3º da mesma lei:

Art. 3º.  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).

Portanto, a permanência das irregularidades na forma apresentada, ou seja, com ofensa à Lei Orgânica Municipal e exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido de 12% do valor estimado da contratação, há violação ao art. 3º, caput, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93.

Diante destas questões suscitadas pelo representante a esta Corte de Contas, considero preenchimento o requisito pertinente ao fumus boni iuris, fundamentado apenas nos pontos acima suscitados.

Ressalto, ademais, que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das atribuições constitucionais conferidas a esta Corte.

Nessas circunstâncias e considerando a abertura do processo marcada para o dia 23.04.2015, entendo presentes os requisitos dispostos no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008 para o fim de sustar o procedimento até decisão definitiva ulterior.

Entendo, por outro lado, que a DLC deve proceder a análise de todo o edital, apontando todos os vícios porventura detectados, notadamente por ser tratar de uma concessão de serviço público cujo valor é bastante significativo e de grande impacto social e econômico.

Em vista disso e por estarem presentes os pressupostos do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008 DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSTAR O EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 004/2014, lançado pelo Município de São José, até deliberação ulterior deste Tribunal.

Dê-se ciência imediata desta Decisão e do Relatório Técnico nº 177/2015 (fls. 37-45) a Srª Adelina Dal Pont, Prefeita Municipal.

Dê-se ciência, também, ao representante.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, para manifestação quanto ao Relatório DLC n.º 177/2015 ou quanto a qualquer outro ponto que julgar conveniente, retornando os autos a este Gabinete.

Publique-se na íntegra.

Gabinete, em 22 de abril de 2015.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Conforme estimativa  de receita anual constante às fls. 25-26 dos autos.

[2] Regimento Interno - Resolução TC-06/2001. Art. 96. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova da irregularidade e conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura.

[...]

§ 2° Examinada a preliminar de admissibilidade, o processo será encaminhado ao Relator, após ouvida a Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, decidir sobre o acolhimento da denúncia e, no caso de acolhimento, determinar a adoção das providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos. (Redação dada pela Resolução n. TC-05/2005 – DOE de 06.09.05)

[3] PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem. (MS 24510/DF - DISTRITO FEDERAL - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Julgamento:  19/11/2003, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno,  Publicação DJ 19-03-2004 PP-00018)

 

 

[4] TCESC, Processo RPA 07/00527940, Rel. Cons. Herneus de Nadal, DOE n. 1462, de 09/04/2014.

[5] Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

[...]

§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

[6]   Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.