Processo |
REC 15/00091780 |
Unidade
Gestora |
Thermas Castelo S/A |
Responsável |
Ivalino Domingos Dalla Costa |
Assunto |
Recurso de Reexame em face de decisão
proferida nos autos RLA 12/00273726 |
Decisão
Singular |
GAC/HJN – 16/2015 |
DECISÃO SINGULAR
Trata-se de Recurso de
Reexame interposto por Ivalino Domingos Dalla Costa (membro do Conselho de
Administração da Thermas Castello S/A), em face do Acórdão n° 1110/2014,
proferido nos autos RLA 12/00273726, o qual lhe aplicou multa de R$ 800,00
(oitocentos reais), em face da omissão na fiscalização dos atos da companhia.
Em
seu Parecer[1], a
Diretoria de Recursos e Reexames – DRR deixa de analisar o mérito do presente
Recurso de Reexame, ao entendimento de que foi interposto após escoado o prazo
legal – para tanto, considerando como data de início do prazo recursal o dia
imediatamente posterior a publicação da decisão recorrida no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas.
No entanto, conforme já me
manifestei nos autos REC 12/00532250, entendendo que o prazo recursal tem
início quando da intimação pessoal do Responsável, in verbis:
A
respeito do tema, filio-me ao entendimento externado pelo colega Conselheiro
Adircélio de Morais Ferreira Júnior em decisão proferida no REC 11/00507466, no
qual o nobre Colega firmou tese de que o termo inicial para contagem do prazo
de interposição de recurso é a efetiva comunicação do responsável, considerando
esta como a data do recebimento do ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas
dando ciência ao Responsável dos termos da decisão.
Nas
razões do Conselheiro Adircélio, devem ser atendidos os princípios
Constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do formalismo
moderado e da verdade real, suscitando que a intimação por Diário Oficial é uma
ciência fictícia e somente com a intimação pessoal (por meio de Correio com
Aviso de Recebimento) é que se tem a certeza de que o interessado efetivamente
tomou conhecimento da Decisão.
Nesta
linha de raciocínio, embora o art. 77 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas
disponha que o Recurso de Reconsideração deva ser interposto no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, em seu artigo
57, determina que a intimação do responsável com relação às deliberações deve
ocorrer primeiramente mediante ciência pessoal (por meio de servidor designado
ou via postal com aviso de recebimento) ou por qualquer meio que assegure a
certeza da sua ciência:
Regimento Interno do Tribunal de
Contas:
Art. 57. A diligência, a citação, a
audiência e a notificação das
deliberações, far-se-ão:
I - mediante ciência do responsável ou
do interessado, efetivada por intermédio de servidor designado, quando assim
determinar o Plenário, qualquer das Câmaras ou o Relator;
II - via postal, mediante carta
registrada, com aviso de recebimento;
III – por outro meio que assegure a
certeza da ciência do responsável ou interessado;
IV - por edital publicado no Diário
Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado;
V - pela publicação da decisão ou
acórdão no Diário Oficial do Estado.
Esta
divergência entre o art. 77 da Lei Orgânica (que dispõe sobre a publicação da
decisão no Diário Oficial Eletrônico) e o art. 57 do Regimento Interno (que
dispõe sobre a intimação das deliberações de forma pessoal e com certeza da
ciência), deve ser interpretada em favor do Recorrente, possibilitando assim o
exercício da mais ampla defesa processual.
Portanto,
considerando que a certeza da ciência do Responsável somente advém com sua
intimação pessoal, e, nos termos expostos pelo Conselheiro Adircélio a
intimação pelo Diário Oficial Eletrônico diz respeito a uma intimação ficta,
formo minha convicção no sentido de que deve prevalecer como marco inicial da
contagem do prazo recursal a data da intimação pessoal do Responsável.
Ademais,
quando se fala em intimações através de Diário Oficial, entendo que a mesma é
um instrumento destinado aos operadores do direito ou àqueles vinculados
diretamente ao órgão Oficial. Quanto aos gestores públicos como um todo, soa
prejudicial as suas defesas exigir dos mesmos que, diariamente, consultem o
Diário Oficial Eletrônico, a fim de constatarem se existe ou não decisões
proferidas nos processos a que respondem nesta Corte de Contas.
Da análise dos autos
originais (RLA 12/00273726), constato que a intimação pessoal da Recorrente
ocorreu em 13 de fevereiro do ano de 2015 (Ofício e AR de fl. 979 e verso), de
modo que a interposição do presente recurso (ocorrida em 04 de marco de 2015)
ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Assim, o presente recurso foi interposto tempestivamente.
Ressalto que restam
preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dispostos nos artigos 79 e
80, da Lei Complementar n° 202/2000.
Dito isto, DECIDO:
1
– Conhecer do presente Recurso de Reexame conferindo-lhe efeito suspensivo, por preencher os
requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 79 e 80, da Lei
Complementar n° 202/2000, na forma disposta no inciso I, do art. 27, da
Resolução N. TC-09/2002.
2 – Determinar o encaminhamento
dos autos à Diretoria de Recursos e Reexames – DRR, e, após, ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, para que se manifestem sobre a matéria
de mérito constante do presente Recurso.
3 – Dar ciência da presente Decisão Singular ao Recorrente, Sr. Ivalino Domingos Dalla Costa e à Prefeitura Municipal de Presidente Castelo
Branco.
Florianópolis, SC, em 05 de
maio de 2015.
HERNEUS
DE NADAL
Conselheiro Relator