Processo

REC 15/00091780

Unidade Gestora

Thermas Castelo S/A

Responsável

Ivalino Domingos Dalla Costa

Assunto

Recurso de Reexame em face de decisão proferida nos autos RLA 12/00273726

Decisão Singular

GAC/HJN – 16/2015

 

 

DECISÃO SINGULAR

 

                   Trata-se de Recurso de Reexame interposto por Ivalino Domingos Dalla Costa (membro do Conselho de Administração da Thermas Castello S/A), em face do Acórdão n° 1110/2014, proferido nos autos RLA 12/00273726, o qual lhe aplicou multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da omissão na fiscalização dos atos da companhia.

 

                   Em seu Parecer[1], a Diretoria de Recursos e Reexames – DRR deixa de analisar o mérito do presente Recurso de Reexame, ao entendimento de que foi interposto após escoado o prazo legal – para tanto, considerando como data de início do prazo recursal o dia imediatamente posterior a publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

 

                   No entanto, conforme já me manifestei nos autos REC 12/00532250, entendendo que o prazo recursal tem início quando da intimação pessoal do Responsável, in verbis:

 

                   A respeito do tema, filio-me ao entendimento externado pelo colega Conselheiro Adircélio de Morais Ferreira Júnior em decisão proferida no REC 11/00507466, no qual o nobre Colega firmou tese de que o termo inicial para contagem do prazo de interposição de recurso é a efetiva comunicação do responsável, considerando esta como a data do recebimento do ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas dando ciência ao Responsável dos termos da decisão.

                   Nas razões do Conselheiro Adircélio, devem ser atendidos os princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do formalismo moderado e da verdade real, suscitando que a intimação por Diário Oficial é uma ciência fictícia e somente com a intimação pessoal (por meio de Correio com Aviso de Recebimento) é que se tem a certeza de que o interessado efetivamente tomou conhecimento da Decisão.

                   Nesta linha de raciocínio, embora o art. 77 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas disponha que o Recurso de Reconsideração deva ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, em seu artigo 57, determina que a intimação do responsável com relação às deliberações deve ocorrer primeiramente mediante ciência pessoal (por meio de servidor designado ou via postal com aviso de recebimento) ou por qualquer meio que assegure a certeza da sua ciência:

Regimento Interno do Tribunal de Contas:

Art. 57. A diligência, a citação, a audiência e a notificação das

deliberações, far-se-ão:

I - mediante ciência do responsável ou do interessado, efetivada por intermédio de servidor designado, quando assim determinar o Plenário, qualquer das Câmaras ou o Relator;

II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III – por outro meio que assegure a certeza da ciência do responsável ou interessado;

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado;

V - pela publicação da decisão ou acórdão no Diário Oficial do Estado.

                   Esta divergência entre o art. 77 da Lei Orgânica (que dispõe sobre a publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico) e o art. 57 do Regimento Interno (que dispõe sobre a intimação das deliberações de forma pessoal e com certeza da ciência), deve ser interpretada em favor do Recorrente, possibilitando assim o exercício da mais ampla defesa processual.

                   Portanto, considerando que a certeza da ciência do Responsável somente advém com sua intimação pessoal, e, nos termos expostos pelo Conselheiro Adircélio a intimação pelo Diário Oficial Eletrônico diz respeito a uma intimação ficta, formo minha convicção no sentido de que deve prevalecer como marco inicial da contagem do prazo recursal a data da intimação pessoal do Responsável.

                   Ademais, quando se fala em intimações através de Diário Oficial, entendo que a mesma é um instrumento destinado aos operadores do direito ou àqueles vinculados diretamente ao órgão Oficial. Quanto aos gestores públicos como um todo, soa prejudicial as suas defesas exigir dos mesmos que, diariamente, consultem o Diário Oficial Eletrônico, a fim de constatarem se existe ou não decisões proferidas nos processos a que respondem nesta Corte de Contas.

 

                   Da análise dos autos originais (RLA 12/00273726), constato que a intimação pessoal da Recorrente ocorreu em 13 de fevereiro do ano de 2015 (Ofício e AR de fl. 979 e verso), de modo que a interposição do presente recurso (ocorrida em 04 de marco de 2015) ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Assim, o presente recurso foi interposto tempestivamente.

 

                   Ressalto que restam preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dispostos nos artigos 79 e 80, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

 

                   Dito isto, DECIDO:

 

                   1 – Conhecer do presente Recurso de Reexame conferindo-lhe efeito suspensivo, por preencher os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 79 e 80, da Lei Complementar n° 202/2000, na forma disposta no inciso I, do art. 27, da Resolução N. TC-09/2002.

 

                   2 – Determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Reexames – DRR, e, após, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que se manifestem sobre a matéria de mérito constante do presente Recurso.

                   3 – Dar ciência da presente Decisão Singular ao Recorrente, Sr. Ivalino Domingos Dalla Costa e à Prefeitura Municipal de Presidente Castelo Branco.

 

                   Florianópolis, SC, em 05 de maio de 2015.

 

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator

 



[1] Parecer n° DRR – 140/2015, fls. 6/8 e versos.