PROCESSO Nº:

REP-14/00626967

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Itajaí

RESPONSÁVEL:

Jandir Bellini

INTERESSADO:

Anna Carolina Cristofolini Martins

ASSUNTO:

Irregularidades em licitações e contratos decorrentes, firmados com a empresa Osvaldo Dias da Silva ME.

DECISÃO SINGULAR:

GAC/LEC - 530/2015

 

 

 

DESPACHO SINGULAR

 

Tratam os autos de Representação formulada pela vereadora Sra. Ana Carolina Cristofolini Martins do Município de Itajaí, noticiando supostas irregularidades concernentes às diversas licitações e contratos decorrentes, firmados entre Prefeitura Municipal de Itajaí e a empresa Osvaldo Dias da Silva, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.851.016/0001-08. 

 

A Representação foi protocolizada neste Tribunal de Contas em 13/11/2014, sob o número 021122/2014, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas em contratos municipais entre os exercícios de 2008 e 2014, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itajaí.

 

A Diretoria de Controle  de Licitação e Contratações DLC,  elaborou o Relatório de Instrução nº 747/2014, (fls.145/153) por meio do qual sugeriu conhecer a presente Representação, considerando atendidos os presupostos de admissibilidade elencados no art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 100 do Regimento Interno desta Casa.

 

A Diretoria Técnica sugeriu que seja conhecida a Representação interposta pela Sra. Vereadora Ana Carolina Cristofolini Martins, e que se determine diligência à Prefeitura Municipal de Itajaí, em nome do Sr. Jandir Belini, Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.185.519-53, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº 202/2000 e dos artigos 123 e 124 da Resolução TC nº 06/2001, para que, no prazo de 30 dias, apresente informações e documentos a respeito do que se segue:

 

3.2.1. CONTRATO Nº 130/2008: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, durante todo o prazo de vigência; (b) comprovantes de recolhimento mensal das obrigações sociais durante todo o prazo de vigência; (c) Termos Aditivo nºs 4 e 6 e outros, se houver, após o Termo Aditivo nº 10; (d) relatórios de prestação, boletins de medição e notas fiscais emitidos durante todo o prazo de vigência.

 

3.2.2. CONTRATO Nº 085/2009: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, durante todo o prazo de vigência; (b) comprovantes de recolhimento mensal das obrigações sociais durante todo o prazo de vigência; (c) Termos Aditivo nºs 1 e 2 e outros, se houver, após o Termo Aditivo nº 7; (d) relatórios de prestação, boletins de medição e notas fiscais emitidos durante todo o prazo de vigência.

 

3.2.3. CONTRATO Nº 146/2009: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, durante todo o prazo de vigência; (b) comprovantes de recolhimento mensal das obrigações sociais durante todo o prazo de vigência; (c) informar o prazo final de vigência do Contrato; (d) relatórios de prestação, boletins de medição e notas fiscais emitidos durante todo o prazo de vigência.

 

3.2.4. CONTRATO Nº 046/2012: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, durante todo o prazo de vigência; (b) comprovantes de recolhimento mensal das obrigações sociais durante todo o prazo de vigência; (c) relatórios de prestação, boletins de medição e notas fiscais emitidos durante todo o prazo de vigência.

 

3.2.5. CONTRATO Nº 143/2013: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, até fevereiro de 2015; (b) comprovantes de recolhimento mensal das obrigações sociais, até fevereiro de 2015; (c) relatórios de prestação, boletins de medição e notas fiscais emitidos até fevereiro de 2015.

 

3.2.6. CONTRATO Nº 025/2014: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, até fevereiro de 2015; (b) comprovantes de recolhimento mensal das obrigações sociais, até fevereiro de 2015; (c) relatórios de prestação, boletins de medição e notas fiscais emitidos até fevereiro de 2015.

 

Diante do exposto,  considerando a manifestação da DLC (parecer 747/2014) e  do  Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Despacho GPDRR/141/2015) quanto à admissibilidade, ambos pugnando pelo conhecimento  da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os arts. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art.102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005,  DECIDO :

 

1.      Conhecer da Representação formulada pela Sra. Ana Carolina Cristofolini Martins, Vereadora do Municipio de Itajaí, acerca de supostas irregularidades concernentes às diversas licitações e contratos, firmados entre Prefeitura Municipal de Itajaí e a empresa Osvaldo Dias da Silva, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.851.016/0001-08, fundamentado no art.65 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno.

2.      Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratos – DLC que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, junto à Prefeitura Municipal de Itajaí, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

3.      Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE) nos termos do art. 36, da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência da presente Decisão Singular aos Senhores Conselheiros e aos Auditores.

4.      Dar ciência desta Decisão Singular e do Relatório n. DLC-747/2014 a Representante, Sra. Ana Carolina Cristofolini Martins, Vereadora do Municipio de Itajaí, bem como a Prefeitura Municipal de Itajaí, na pessoa do Sr. Jandir Belini, Prefeito Municipal.

 

Florianópolis, em 02 de junho de 2015.

 

LUIZ EDUARDO CHEREM

CONSELHEIRO RELATOR