PROCESSO Nº: |
REP-14/00626967 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Itajaí |
RESPONSÁVEL: |
Jandir Bellini |
INTERESSADO: |
Anna Carolina Cristofolini Martins |
ASSUNTO: |
Irregularidades em licitações e contratos
decorrentes, firmados com a empresa Osvaldo Dias da Silva ME. |
DECISÃO
SINGULAR: |
GAC/LEC - 530/2015 |
DESPACHO
SINGULAR
Tratam os autos de Representação formulada pela vereadora Sra. Ana Carolina
Cristofolini Martins do Município de Itajaí, noticiando supostas
irregularidades concernentes às diversas licitações e contratos decorrentes,
firmados entre Prefeitura Municipal de Itajaí e a empresa Osvaldo Dias da
Silva, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.851.016/0001-08.
A Representação foi protocolizada neste Tribunal de
Contas em 13/11/2014, sob o número 021122/2014, o qual relata a ocorrência de
supostas irregularidades cometidas em contratos municipais entre os exercícios
de 2008 e 2014, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Itajaí.
A Diretoria de Controle de Licitação e Contratações – DLC, elaborou o Relatório de Instrução nº
747/2014, (fls.145/153) por meio do qual sugeriu conhecer a presente Representação,
considerando atendidos os presupostos de admissibilidade elencados no art. 65
da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 100 do Regimento Interno desta Casa.
A Diretoria Técnica sugeriu que seja conhecida a Representação
interposta pela Sra. Vereadora Ana Carolina Cristofolini Martins, e que se
determine diligência à Prefeitura Municipal de Itajaí, em nome do Sr. Jandir
Belini, Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.185.519-53, nos
termos do art. 35, da Lei Complementar nº 202/2000 e dos artigos 123 e 124 da
Resolução TC nº 06/2001, para que, no prazo de 30 dias, apresente informações e
documentos a respeito do que se segue:
3.2.1. CONTRATO
Nº 130/2008: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, durante
todo o prazo de vigência; (b) comprovantes de recolhimento mensal das
obrigações sociais durante todo o prazo de vigência; (c) Termos Aditivo nºs 4 e
6 e outros, se houver, após o Termo Aditivo nº 10; (d) relatórios de prestação,
boletins de medição e notas fiscais emitidos durante todo o prazo de vigência.
3.2.2. CONTRATO
Nº 085/2009: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, durante
todo o prazo de vigência; (b) comprovantes de recolhimento mensal das
obrigações sociais durante todo o prazo de vigência; (c) Termos Aditivo nºs 1 e
2 e outros, se houver, após o Termo Aditivo nº 7; (d) relatórios de prestação,
boletins de medição e notas fiscais emitidos durante todo o prazo de vigência.
3.2.3.
CONTRATO
Nº 146/2009: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, durante
todo o prazo de vigência; (b) comprovantes de recolhimento mensal das
obrigações sociais durante todo o prazo de vigência; (c) informar o prazo final
de vigência do Contrato; (d) relatórios de prestação, boletins de medição e
notas fiscais emitidos durante todo o prazo de vigência.
3.2.4. CONTRATO
Nº 046/2012: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, durante
todo o prazo de vigência; (b) comprovantes de recolhimento mensal das
obrigações sociais durante todo o prazo de vigência; (c) relatórios de
prestação, boletins de medição e notas fiscais emitidos durante todo o prazo de
vigência.
3.2.5. CONTRATO
Nº 143/2013: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, até
fevereiro de 2015; (b) comprovantes de recolhimento mensal das obrigações
sociais, até fevereiro de 2015; (c) relatórios de prestação, boletins de
medição e notas fiscais emitidos até fevereiro de 2015.
3.2.6. CONTRATO
Nº 025/2014: (a) relação dos colaboradores vinculados a este contrato, até
fevereiro de 2015; (b) comprovantes de recolhimento mensal das obrigações
sociais, até fevereiro de 2015; (c) relatórios de prestação, boletins de
medição e notas fiscais emitidos até fevereiro de 2015.
Diante do exposto, considerando a manifestação da
DLC (parecer 747/2014) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (Despacho GPDRR/141/2015) quanto à admissibilidade, ambos pugnando pelo conhecimento da Representação, diante das razões
apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os
arts. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art.102 da Resolução TC-06/2001,
alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO
:
1.
Conhecer da Representação formulada pela Sra. Ana Carolina Cristofolini
Martins, Vereadora do Municipio de Itajaí, acerca de supostas irregularidades concernentes
às diversas licitações e contratos, firmados entre Prefeitura Municipal de
Itajaí e a empresa Osvaldo Dias da Silva, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.851.016/0001-08,
fundamentado no art.65 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do
Regimento Interno.
2.
Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e
Contratos – DLC que sejam adotadas as
providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou
diligência, junto à Prefeitura Municipal de Itajaí, objetivando a apuração dos
fatos apontados como irregulares.
3.
Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE) nos
termos do art. 36, da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da
Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência da presente Decisão Singular aos Senhores Conselheiros e aos Auditores.
4.
Dar ciência desta Decisão Singular e do Relatório n. DLC-747/2014 a Representante, Sra.
Ana Carolina Cristofolini Martins, Vereadora do Municipio de Itajaí, bem como a
Prefeitura Municipal de Itajaí, na pessoa do Sr. Jandir Belini, Prefeito
Municipal.
Florianópolis, em
02 de junho de 2015.
LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR