PROCESSO Nº:

REP-14/00628587

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí

RESPONSÁVEL:

Eliane Neves Rebello Adriano

INTERESSADO:

Anna Carolina Cristofolini Martins

ASSUNTO:

Irregularidades nas obras de reforma emergencial da EEB Prefeito Leopoldo José Guerreiro.

DECISÃO SINGULAR:

GAC/LEC - 567/2015

 

 

DESPACHO SINGULAR

 

Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulado pela Sra. Anna Carolina Cristofolini Martins, brasileira, solteira, vereadora na cidade de Itajaí/SC, inscrita no CPF/MF n. 034.018.219-97, contra supostas irregularidades nas obras de reforma emergencial da EEB Prefeito Leopoldo José Guerreiro, de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí/SC, comandada pela Sra. Eliane Neves Rebello Adriano.

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações — DLC — que elaborou o Relatório DLC-767/2014, sugerindo o conhecimento da Representação, e a audiência da Sra. Eliane Neves Rebello Adriano, Secretária da SDR de Itajaí/SC, possibilitando a manifestação da representada referente à liquidação irregular da despesa da medição final do Contrato n. 0051/2014, cujo objeto é a obra de reforma emergencial da EEB Prefeito Leopoldo José Guerreiro.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento da DLC, nos termos do Parecer MPTC/31632/2015.

Com base nas informações constantes nos autos, entendo que a representação deve ser admitida, uma vez que há indícios de irregularidade na aprovação da sexta e última medição, visto que o Engenheiro responsável estava recolhido ao sistema prisional do Estado, impossibilitado assim a verificação in loco da execução da obra e por consequência que o profissional aprovasse o fato gerador de pagamento final da obra.

Diante do exposto, considerando a manifestação da DLC e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de conhecer da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os arts. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art.102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:

 

3.1 CONHECER a REPRESENTAÇÃO interposta pela Srª Anna Carolina Cristofolini Martins, brasileira, solteira, vereadora na cidade de Itajaí/SC, inscrita no CPF/MF nº 034.018.219-97, contra supostas irregularidades nas obras de reforma emergencial da EEB Prefeito Leopoldo José Guerreiro, de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí/SC, conforme autoriza o §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, por atendimento aos requisitos da Resolução nº TC-07/2002.

3.2. DETERMINAR AUDIÊNCIA da sra. Eliane Neves Rebello Adriano, Secretária da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí, inscrita no CPF/MF sob o nº 246.778.509-25, e do sr. Alex Pressi, gerente de infraestrutura da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí e fiscal do Contrato nº 0051/2014, inscrito no CPF/MF sob o nº 563.593.309-20, com amparo no §1º do artigo 29 c/c parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de comunicação de Audiência, conforme disposto na letra “b” do inciso I do artigo 46 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, apresentem as devidas justificativas em relação à possível irregularidade:

3.2.1. Liquidação irregular da despesa decorrente de falsa medição para recebimento da 6ª e final etapa da obra de reforma emergencial da EEB Prefeito Leopoldo José Guerreiro, decorrente do Contrato nº 0051/2014, em ofensa a letra „b do inciso I do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c artigo 62 e com inciso III do §2ª do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64. 3.3.

3.3. DAR CIÊNCIA do Relatório DLC-767/2014 e da Decisão à Comunicante.  

 

Florianópolis, em 11 de junho de 2015.

 

 

 

LUIZ EDUARDO CHEREM

CONSELHEIRO RELATOR