PROCESSO Nº: |
REP-14/00628587 |
UNIDADE GESTORA: |
Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí |
RESPONSÁVEL: |
Eliane Neves
Rebello Adriano |
INTERESSADO: |
Anna Carolina
Cristofolini Martins |
ASSUNTO: |
Irregularidades
nas obras de reforma emergencial da EEB Prefeito Leopoldo José Guerreiro. |
DECISÃO SINGULAR: |
GAC/LEC - 567/2015 |
DESPACHO
SINGULAR
Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulado pela Sra.
Anna Carolina Cristofolini Martins, brasileira, solteira, vereadora na cidade
de Itajaí/SC, inscrita no CPF/MF n. 034.018.219-97, contra supostas
irregularidades nas obras de reforma emergencial da EEB Prefeito Leopoldo José
Guerreiro, de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Regional de
Itajaí/SC, comandada pela Sra. Eliane Neves Rebello Adriano.
Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações — DLC — que elaborou o Relatório DLC-767/2014,
sugerindo o conhecimento da Representação, e a audiência da Sra. Eliane Neves
Rebello Adriano, Secretária da SDR de Itajaí/SC, possibilitando a manifestação
da representada referente à liquidação irregular da despesa da medição final do
Contrato n. 0051/2014, cujo objeto é a obra de reforma emergencial da EEB
Prefeito Leopoldo José Guerreiro.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
acompanhou o entendimento da DLC, nos termos do Parecer MPTC/31632/2015.
Com base nas informações constantes nos autos,
entendo que a representação deve ser admitida, uma vez que há indícios de
irregularidade na aprovação da sexta e última medição, visto que o Engenheiro
responsável estava recolhido ao sistema prisional do Estado, impossibilitado
assim a verificação in loco da
execução da obra e por consequência que o profissional aprovasse o fato gerador
de pagamento final da obra.
Diante do exposto, considerando a manifestação da
DLC e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de conhecer
da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos,
com fundamento no que dispõem os arts. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o
art.102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução
TC-05/2005, DECIDO:
3.1 CONHECER a REPRESENTAÇÃO interposta pela
Srª Anna Carolina Cristofolini Martins, brasileira, solteira, vereadora na
cidade de Itajaí/SC, inscrita no CPF/MF nº 034.018.219-97, contra supostas
irregularidades nas obras de reforma emergencial da EEB Prefeito Leopoldo José
Guerreiro, de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Regional de
Itajaí/SC, conforme autoriza o §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993
c/c artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, por atendimento aos
requisitos da Resolução nº TC-07/2002.
3.2. DETERMINAR AUDIÊNCIA da sra. Eliane Neves Rebello Adriano,
Secretária da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí, inscrita no
CPF/MF sob o nº 246.778.509-25, e do sr. Alex Pressi, gerente de infraestrutura
da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí e fiscal do Contrato nº
0051/2014, inscrito no CPF/MF sob o nº 563.593.309-20, com amparo no §1º do
artigo 29 c/c parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do
expediente de comunicação de Audiência, conforme disposto na letra “b” do
inciso I do artigo 46 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, apresentem as
devidas justificativas em relação à possível irregularidade:
3.2.1.
Liquidação
irregular da despesa decorrente de falsa medição para recebimento da 6ª e final
etapa da obra de reforma emergencial da EEB Prefeito Leopoldo José Guerreiro,
decorrente do Contrato nº 0051/2014, em ofensa a letra „b‟ do inciso I do artigo
73 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c artigo 62 e com inciso III do §2ª do artigo
63 da Lei Federal nº 4.320/64. 3.3.
3.3. DAR
CIÊNCIA do Relatório DLC-767/2014 e da Decisão à Comunicante.
Florianópolis, em 11 de junho de
2015.
LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR