PROCESSO Nº:

RLA-14/00512872

UNIDADE GESTORA:

Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS

RESPONSÁVEL:

Dieter Janssen

INTERESSADO:

Odimir Lescowicz

ASSUNTO:

Análise de aspectos relativos ao controle e á legitimidade das receitas e das despesas, bens de propriedade da companhia e gastos com pessoal.

DESPACHO SINGULAR:

GAC/LEC - 594/2015

 

 

DESPACHO SINGULAR

 

Tratam os autos de Relatório de Auditoria de Regularidade para analisar os aspectos relativos ao controle e à legitimidade das receitas e das despesas, bens de propriedade da Companhia e gastos com pessoal, tudo relativo ao período de 2012 e 2013.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em cumprimento as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, Art. 31, pela Lei Complementar n. 202/2000 e pela Resolução n. TC-16/94, realizou auditoria in loco na Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, concluindo no Relatório nº 536/2014, por sugerir a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial nos termos do art. 32 da Lei Complementar 200/2000, com a citação dos responsáveis nos seguintes termos:

 

“Determinar a citação dos Srs. OSWALDO SANSON JUNIOR, CPF      614.967.669-20, Diretor Presidente da CODEJAS de 01/03/2007 a 07/12/2007, e de 02/06/2010 a 16/08/2010, residente e domiciliado à Rua Canoinhas, nº. 100, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89252-110; AFONSO PIAZERA NETO, CPF 219.033.449-72, Diretor Presidente da CODEJAS no período de 16/08/2010 a 31/01/2011, residente e domiciliado à Rua Exp. Cabo Harry Hadlich, nº. 327, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-380; JAIR AUGUSTO ALEXANDRE, CPF 004.467.489-94, Diretor Presidente da CODEJAS de 01/08/2006 a 28/02/2007, residente e domiciliado à Rua Guilhermina Pereira Lima Lenzi, nº. 283, Água Verde, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89254-550; DIETER JANSSEN, Prefeito de Jaraguá do Sul e responsável pela Presidência da CODEJAS no período de 01/04/2013 a 31/03/2014, inscrito no CPF sob o nº 710.479.219/87, residente e domiciliado à Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 868, Bairro Centro, Jaraguá do Sul, CEP.: 89251-100; ODIMIR LESCOWIZC, CPF 538.998.069/72, Diretor Presidente da CODEJAS desde 01/03/2014 até os dias atuais, residente e domiciliado à Rua Berta Weeg, nº. 3714, Jaraguá do Sul/SC; nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa face às seguintes restrições:

 

Irregularidades passíveis de imputação de débito

De responsabilidade do Sr. DIETER JANSSEN, já qualificado:

 

Pagamento de R$ 10.867,43 (dez mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) a título de reflexo/dobra de férias aos empregados Nelson Santos de Lima, Élio João Sene, Gilberto Mesquita Siqueira, Mariza Ventura Lopes da Silva e Jair Simsem na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. A responsabilidade do Gestor reside na omissão quanto à concessão de férias aos empregados no prazo determinado pela CLT. É razoável afirmar que o Gestor tinha consciência de que o art. 134 da CLT estebelece que as férias devem ser concedidas ao empregado nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e que sempre que as férias forem concedidas após o referido prazo deverá ser paga ao empregado indenização referente ao dobro da remuneração, nos termos do disposto no art. 137 da CLT. Portanto, o Administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, e praticou ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, ambos da Lei n. 6.404/76, bem como restou descumprido o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) – item 2.8.1.1 deste relatório. 

 

De responsabilidade do Sr. OSWALDO SANSON JUNIOR, já qualificado:

 

Pagamento a maior, no valor de R$ 3.781,78 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), ao Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda. – ME, relativo ao termo aditivo ao Contrato nº 001/2009, firmado em 10/09/2012. A responsabilidade do Gestor reside no pagamento de despesa não amparada em lei. É razoável afirmar que o Gestor tinha consciência de que o Contrato nº 001/2009 e o termo aditivo vigente à época estabeleciam preço certo para a execução dos serviços contratados. Portanto, o Administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, e praticou ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, ambos da Lei n. 6.404/76, bem como restaram descumpridos os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) – item 2.10 deste relatório. 

 

 

 

 

Irregularidades passíveis de imposição de multa 

De responsabilidade do Sr. DIETER JANSSEN, já qualificado:

 

Omitir-se quanto à contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda. – ME, bem como quanto à necessidade de contratação de um geólogo para compor o quadro de pessoal da CODEJAS. Tal omissão implicou na terceirização ilícita de serviço, tendo em vista o disposto no art. 3º, “j”, do Estatuto Social da CODEJAS.  No que se refere à culpabilidade dos Gestor, é razoável afirmar que tinha consciência de que o art. 37, II, da CF/88 estabelece que a investidura em emprego público depende de concurso público e a atividade do geólogo é permanente. Portanto, o Administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88 (item 2.2.1 deste relatório).  

 

De responsabilidade do Sr. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE, já qualificado:

 

Realização de termo aditivo visando à contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda. – ME, bem como omissão quanto à necessidade de contratação de um geólogo para compor o quadro de pessoal da CODEJAS. Tal omissão implicou na terceirização ilícita de serviço, tendo em vista o disposto no art. 3º, “j”, do Estatuto Social da CODEJAS. No que se refere à culpabilidade do Gestor, é razoável afirmar que tinha consciência de que o art. 37, II, da CF/88 estabelece que a investidura em emprego público depende de concurso público e a atividade do geólogo é permanente. Portanto, o Administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88 (item 2.2.1 deste relatório);  

 

De responsabilidade do Sr. OSWALDO SANSON JUNIOR

 

Realização de termo aditivo visando à contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda. – ME, bem como omissão quanto à necessidade de contratação de um geólogo para compor o quadro de pessoal da CODEJAS. Tal omissão implicou na terceirização ilícita de serviço, tendo em vista o disposto no art. 3º, “j”, do Estatuto Social da CODEJAS. É razoável afirmar que o Gestor tinha consciência de que o art. 37, II, da CF/88 estabelece que a investidura em emprego público depende de concurso público e a atividade do geólogo é permanente. Portanto, o Administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88 (item 2.2.1 deste relatório). 

 

Omissão quanto à necessidade de fazer constar no Contrato nº 007/2012 a cláusula que indica a legislação aplicável à execução do contrato e em casos omissos. É razoável afirmar que o Gestor tinha conhecimento das cláusulas necessárias previstas no art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, o Administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88 e aos incisos XI e XII da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.10 deste relatório).  

 

De responsabilidade do Sr. ODIMIR LESCOWIZC, já qualificado:

 

Contratação do escritório PROSERV Processamento e Serviços Contábeis Ltda. (Contrato nº 006/2014), bem como omissão quanto à necessidade de contratação de um contador para compor o quadro de pessoal da CODEJAS. Tal omissão implicou na terceirização ilícita de serviço. É razoável afirmar que o Gestor tinha consciência de que o art. 37, II, da CF/88 estabelece que a investidura em emprego público depende de concurso público e a atividade do contador é permanente.  Portanto, o Administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88 (item 2.3.1 deste relatório

 

De responsabilidade do Sr. AFONSO PIAZERA NETO, já qualificado:

 

Omissão quanto à necessidade de fazer constar nos Contratos nº 003/2010, 004/2010 e 005/2010 a cláusula que estabelece a vinculação ao termo que exigiu a licitação, bem como a que indica a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos. É razoável afirmar que o Gestor tinha conhecimento das cláusulas necessárias previstas no art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, o Administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88 e aos incisos XI e XII da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.10 deste relatório).

 

Irregularidades passíveis de determinação ao Gestor da CODEJAS

 

Sejam promovidos estudos e apresentada a este Tribunal, no prazo máximo de 90 dias, manifestação conclusiva a respeito da estruturação administrativa e operacional da Companhia, visando que a extração do saibro seja efetivamente realizada pela estatal, e de modo que deixe de realizar a terceirização irregular de serviços. Tal providência visa a realização de uma gestão diligente, eficiente e responsável pelo Gestor da CODEJAS, em atendimento aos princípios da legalidade e da eficiência, bem como aos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e arts. 468 e 483, “a”, ambos da CLT (item 2.5 deste relatório).

 

Seja providenciada a contratação de empregados para a função de apontador tão logo seja realizado o leilão do direito de exploração que a CODEJAS possui sobre duas áreas programado para este ano.

 

Caso não seja realizado o leilão ainda neste exercício, ou o resultado do mesmo seja infrutífero, o Gestor deverá providenciar a contratação dos empregados (apontador) com a maior brevidade possível.   

 

Tal providência visa a realização de uma gestão diligente, eficiente e responsável pelo Gestor da CODEJAS, em atendimento aos princípios da legalidade e da eficiência, bem como aos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e arts. 468 e 483, “a”, ambos da CLT (item 2.8.2.1 deste relatório).

 

Passe a realizar o ressarcimento da remuneração do Sr. Odimir Lescowizc à Prefeitura de Jaraguá do Sul, em atendimento aos princípios da legalidade e eficiência (art. 37 da CF/88), ao art. 3º da Lei nº 3.640/2004 e aos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 (item 2.9 deste relatório).

 

 Irregularidade passível de determinação ao Prefeito de Jaraguá do Sul

 

Que regularize a cessão do Sr. Odimir Lescowizc à CODEJAS, nos termos do disposto na Lei nº 3.640/2004 (item 2.9 deste relatório).

 

Irregularidade passível de recomendação à CODEJAS

 

 Deve a direção da Companhia tomar providências no sentido de avaliar a situação de bens móveis em desuso e os que estão em estado de abandono, e decidir por sua baixa ou reativação. Outra medida a ser adotada é a  colocação de placas de identificação em alguns itens patrimoniais que ainda não receberam o devido tombamento. Seria importante também para a Companhia a existência de um documento que pudesse acompanhar e controlar todos os seus itens patrimoniais, para que a contabilidade pudesse ficar informada de todas as mutações que possam vir a ocorrer. O art. 87 da Resolução n° TC 16/94, deste TCE, estabelece que o controle patrimonial deve ter registro analítico, com a indicação dos elementos necessários para a identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. Sobre esse assunto, o Tribunal de Contas do Estado se manifestou no processo n° REC-08/00317300, no Acórdão n° 0735/20111, recomendando o registro analítico dos bens de caráter permanente, nos termos do art. 87 da Resolução n° TC 16/94 (item 2.7 deste relatório).”

 

Como o débito imputado encontra-se abaixo do valor de alçada (Instrução Normativa N. TC. 0012/2014 – R$ 30.000,00), aplica-se o §1º do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

O processo de tomada de contas especial, nos termos do artigo 9º, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, é a ação desempenhada para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano quando ficar caracterizada a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

 

Tem por objetivo, assim, "o julgamento da regularidade das contas e da responsabilidade dos agentes na aplicação dos recursos públicos", conforme leciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (Tomada de Contas Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005. p. 38).

 

No Tribunal de Contas, quando não é iniciado por uma fase interna no âmbito da própria Administração Pública, o processo em estudo é originado pela conversão durante a instrução de outro tipo de processo, como de auditoria ou inspeção, por exemplo, no qual se constata dano ao erário ou omissão no dever de prestar contas.

 

Diante do exposto, DECIDO:

 

1.                    Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 34, §1º do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução N. Tc-06/2001), tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE nº 536/2014.

 

2.                   Determinar a citação dos Srs. OSWALDO SANSON JUNIOR, CPF      614.967.669-20, Diretor Presidente da CODEJAS de 01/03/2007 a 07/12/2007, e de 02/06/2010 a 16/08/2010, residente e domiciliado à Rua Canoinhas, nº. 100, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89252-110; AFONSO PIAZERA NETO, CPF 219.033.449-72, Diretor Presidente da CODEJAS no período de 16/08/2010 a 31/01/2011, residente e domiciliado à Rua Exp. Cabo Harry Hadlich, nº. 327, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-380; JAIR AUGUSTO ALEXANDRE, CPF 004.467.489-94, Diretor Presidente da CODEJAS de 01/08/2006 a 28/02/2007, residente e domiciliado à Rua Guilhermina Pereira Lima Lenzi, nº. 283, Água Verde, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89254-550; DIETER JANSSEN, Prefeito de Jaraguá do Sul e responsável pela Presidência da CODEJAS no período de 01/04/2013 a 31/03/2014, inscrito no CPF sob o nº 710.479.219/87, residente e domiciliado à Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 868, Bairro Centro, Jaraguá do Sul, CEP.: 89251-100; ODIMIR LESCOWIZC, CPF 538.998.069/72, Diretor Presidente da CODEJAS desde 01/03/2014 até os dias atuais, residente e domiciliado à Rua Berta Weeg, nº. 3714, Jaraguá do Sul/SC; nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa face às seguintes restrições:

 

De responsabilidade do Sr. DIETER JANSSEN:

 

2.1.             Pagamento de R$ 10.867,43 (dez mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) a título de reflexo/dobra de férias aos empregados Nelson Santos de Lima, Élio João Sene, Gilberto Mesquita Siqueira, Mariza Ventura Lopes da Silva e Jair Simsem na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, contrariando o disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, ambos da Lei n. 6.404/76, bem como o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).

 

2.2.             Omitir-se quanto à contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda. – ME, bem como quanto à necessidade de contratação de um geólogo para compor o quadro de pessoal da CODEJAS, contrariando os termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88

 

De responsabilidade do Sr. OSWALDO SANSON JUNIOR:

 

2.3.             Pagamento a maior no valor de R$ 3.781,78 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) ao Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda. – ME, relativo ao termo aditivo ao Contrato nº 001/2009, firmado em 10/09/2012, praticando ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, ambos da Lei n. 6.404/76, bem como restaram descumpridos os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).

 

2.4.             Realização de termo aditivo visando à contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda. – ME, bem como omissão quanto à necessidade de contratação de um geólogo para compor o quadro de pessoal da CODEJAS. Tal omissão implicou na terceirização ilícita de serviço, tendo em vista o disposto no art. 3º, “j”, do Estatuto Social da CODEJAS, contrariando os termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88.

 

 

2.5.             Omissão quanto à necessidade de fazer constar no Contrato nº 007/2012 a cláusula que indica a legislação aplicável à execução do contrato e em casos omissos, contrariando os termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88 e aos incisos XI e XII da Lei Federal nº 8.666/93.  

 

De responsabilidade do Sr. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE:

 

2.6.             Realização de termo aditivo visando à contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda. – ME, bem como omissão quanto à necessidade de contratação de um geólogo para compor o quadro de pessoal da CODEJAS, contrariando os termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88.

 

De responsabilidade do Sr. ODIMIR LESCOWIZC:

 

2.7.             Contratação do escritório PROSERV Processamento e Serviços Contábeis Ltda. (Contrato nº 006/2014), bem como omissão quanto à necessidade de contratação de um contador para compor o quadro de pessoal da CODEJAS, contrariando os termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88.

 

De responsabilidade do Sr. AFONSO PIAZERA NETO:

 

2.8.             Omissão quanto à necessidade de fazer constar nos Contratos nº 003/2010, 004/2010 e 005/2010 a cláusula que estabelece a vinculação ao termo que exigiu a licitação, bem como a que indica a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos, contrariando os termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88 e aos incisos XI e XII da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Determinar ao Gestor da CODEJAS que:

 

2.9.             Sejam promovidos estudos e apresentada a este Tribunal, no prazo máximo de 90 dias, manifestação conclusiva a respeito da estruturação administrativa e operacional da Companhia, visando que a extração do saibro seja efetivamente realizada pela estatal, e de modo que deixe de realizar a terceirização irregular de serviços. Tal providência visa a realização de uma gestão diligente, eficiente e responsável pelo Gestor da CODEJAS, em atendimento aos princípios da legalidade e da eficiência, bem como aos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e arts. 468 e 483, “a”, ambos da CLT.

 

2.10.         Seja providenciada a contratação de empregados para a função de apontador tão logo seja realizado o leilão do direito de exploração que a CODEJAS possui sobre duas áreas programado para este ano.

 

2.11.         Caso não seja realizado o leilão ainda neste exercício, ou o resultado do mesmo seja infrutífero, o Gestor deverá providenciar a contratação dos empregados (apontador) com a maior brevidade possível.   

 

2.12.         Tal providência visa a realização de uma gestão diligente, eficiente e responsável pelo Gestor da CODEJAS, em atendimento aos princípios da legalidade e da eficiência, bem como aos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e arts. 468 e 483, “a”, ambos da CLT.

 

2.13.         Passe a realizar o ressarcimento da remuneração do Sr. Odimir Lescowizc à Prefeitura de Jaraguá do Sul, em atendimento aos princípios da legalidade e eficiência (art. 37 da CF/88), ao art. 3º da Lei nº 3.640/2004 e aos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76.

 

Determinar ao Prefeito de Jaraguá do Sul que:

 

2.14.         Que regularize a cessão do Sr. Odimir Lescowizc à CODEJAS, nos termos do disposto na Lei nº 3.640/2004.

 

Recomendar à CODEJAS que:

 

2.15.          Deve a direção da Companhia tomar providências no sentido de avaliar a situação de bens móveis em desuso e os que estão em estado de abandono, e decidir por sua baixa ou reativação. Outra medida a ser adotada é a  colocação de placas de identificação em alguns itens patrimoniais que ainda não receberam o devido tombamento. Seria importante também para a Companhia a existência de um documento que pudesse acompanhar e controlar todos os seus itens patrimoniais, para que a contabilidade pudesse ficar informada de todas as mutações que possam vir a ocorrer. O art. 87 da Resolução n° TC 16/94, deste TCE, estabelece que o controle patrimonial deve ter registro analítico, com a indicação dos elementos necessários para a identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. Sobre esse assunto, o Tribunal de Contas do Estado se manifestou no processo n° REC-08/00317300, no Acórdão n° 0735/20111, recomendando o registro analítico dos bens de caráter permanente, nos termos do art. 87 da Resolução n° TC 16/94.

 

3.                      Dar ciência deste Despacho do Relator, bem como do Relatório nº DCE536/2014, aos Srs. OSWALDO SANSON JUNIOR, CPF 614.967.669-20; AFONSO PIAZERA NETO, CPF 219.033.449-72; JAIR AUGUSTO ALEXANDRE, CPF 004.467.489-94; DIETER JANSSEN, Prefeito de Jaraguá do Sul e responsável pela Presidência da CODEJAS no período de 01/04/2013 a 31/03/2014, inscrito no CPF sob o nº 710.479.219/87; ODIMIR LESCOWIZC, CPF 538.998.069/72, bem como Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul – CODEJAS.

 

4. Após manifestação à citação ou expirado o prazo disposto no item 2 desta deliberação sem manifestação dos Responsáveis, remeter os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE -, nos termos do art. 34, caput, da Resolução n. TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n. 10/2013.

 

 

 

Florianópolis, em 16 de junho de 2015.

 

 

 

 

LUIZ EDUARDO CHEREM

CONSELHEIRO RELATOR