PROCESSO Nº: |
RLA-14/00512872 |
UNIDADE GESTORA: |
Companhia de
Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS |
RESPONSÁVEL: |
Dieter Janssen |
INTERESSADO: |
Odimir Lescowicz |
ASSUNTO: |
Análise de aspectos
relativos ao controle e á legitimidade das receitas e das despesas, bens de
propriedade da companhia e gastos com pessoal. |
DESPACHO SINGULAR: |
GAC/LEC - 594/2015 |
DESPACHO SINGULAR
Tratam os autos de Relatório de
Auditoria de Regularidade para analisar os aspectos relativos ao controle e à
legitimidade das receitas e das despesas, bens de propriedade da Companhia e
gastos com pessoal, tudo relativo ao período de 2012 e 2013.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, em cumprimento as atribuições de fiscalização
conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, Art. 31, pela Lei
Complementar n. 202/2000 e pela Resolução n. TC-16/94, realizou auditoria in
loco na Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS,
concluindo no Relatório nº 536/2014, por sugerir a conversão do presente
processo em Tomada de Contas Especial nos termos do art. 32 da Lei Complementar
200/2000, com a citação dos responsáveis nos seguintes termos:
“Determinar a
citação dos Srs. OSWALDO SANSON JUNIOR, CPF 614.967.669-20, Diretor Presidente da
CODEJAS de 01/03/2007 a 07/12/2007, e de 02/06/2010 a 16/08/2010, residente e
domiciliado à Rua Canoinhas, nº. 100, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89252-110;
AFONSO PIAZERA NETO, CPF 219.033.449-72, Diretor Presidente da CODEJAS
no período de 16/08/2010 a 31/01/2011, residente e domiciliado à Rua Exp. Cabo
Harry Hadlich, nº. 327, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-380; JAIR
AUGUSTO ALEXANDRE, CPF 004.467.489-94, Diretor Presidente da CODEJAS de
01/08/2006 a 28/02/2007, residente e domiciliado à Rua Guilhermina Pereira Lima
Lenzi, nº. 283, Água Verde, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89254-550; DIETER JANSSEN,
Prefeito de Jaraguá do Sul e responsável pela Presidência da CODEJAS no período
de 01/04/2013 a 31/03/2014, inscrito no CPF sob o nº 710.479.219/87, residente
e domiciliado à Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 868, Bairro Centro, Jaraguá
do Sul, CEP.: 89251-100; ODIMIR LESCOWIZC, CPF 538.998.069/72, Diretor
Presidente da CODEJAS desde 01/03/2014 até os dias atuais, residente e
domiciliado à Rua Berta Weeg, nº. 3714, Jaraguá do Sul/SC; nos termos do artigo
15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE,
com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar
suas alegações de defesa face às seguintes restrições:
Irregularidades
passíveis de imputação de débito
De
responsabilidade do Sr. DIETER
JANSSEN, já qualificado:
Pagamento de R$
10.867,43 (dez mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três
centavos) a título de reflexo/dobra de férias aos empregados Nelson Santos de
Lima, Élio João Sene, Gilberto Mesquita Siqueira, Mariza Ventura Lopes da Silva
e Jair Simsem na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. A
responsabilidade do Gestor reside na omissão quanto à concessão de férias aos
empregados no prazo determinado pela CLT. É razoável afirmar que o Gestor tinha
consciência de que o art. 134 da CLT estebelece que as férias devem ser
concedidas ao empregado nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito e que sempre que as férias forem concedidas
após o referido prazo deverá ser paga ao empregado indenização referente ao
dobro da remuneração, nos termos do disposto no art. 137 da CLT. Portanto, o
Administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, e
praticou ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos do disposto nos
arts. 153 e 154, §2º, “a”, ambos da Lei n. 6.404/76, bem como restou
descumprido o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) – item 2.8.1.1
deste relatório.
De
responsabilidade do Sr. OSWALDO
SANSON JUNIOR, já qualificado:
Pagamento a
maior, no valor de R$ 3.781,78 (três mil, setecentos e oitenta e um
reais e setenta e oito centavos), ao Escritório de Geologia Norberto Corbellini
Ltda. – ME, relativo ao termo aditivo ao Contrato nº 001/2009, firmado em
10/09/2012. A responsabilidade do Gestor reside no pagamento de despesa não amparada
em lei. É razoável afirmar que o Gestor tinha consciência de que o Contrato nº
001/2009 e o termo aditivo vigente à época estabeleciam preço certo para a
execução dos serviços contratados. Portanto, o Administrador não agiu com o
cuidado e a diligência que a função exige, e praticou ato de liberalidade à
custa da Companhia, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, ambos
da Lei n. 6.404/76, bem como restaram descumpridos os princípios da legalidade,
da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) – item 2.10 deste
relatório.
Irregularidades
passíveis de imposição de multa
De
responsabilidade do Sr. DIETER
JANSSEN, já qualificado:
Omitir-se
quanto à contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda. – ME,
bem como quanto à necessidade de contratação de um geólogo para compor o quadro
de pessoal da CODEJAS. Tal omissão implicou na terceirização ilícita de
serviço, tendo em vista o disposto no art. 3º, “j”, do Estatuto Social da
CODEJAS. No que se refere à culpabilidade dos Gestor, é razoável afirmar
que tinha consciência de que o art. 37, II, da CF/88 estabelece que a
investidura em emprego público depende de concurso público e a atividade do
geólogo é permanente. Portanto, o Administrador não agiu com o cuidado e a
diligência que a função exige, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154 da
Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88 (item 2.2.1
deste relatório).
De
responsabilidade do Sr. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE, já qualificado:
Realização de
termo aditivo visando à contratação do Escritório de Geologia Norberto
Corbellini Ltda. – ME, bem como omissão quanto à necessidade de contratação de
um geólogo para compor o quadro de pessoal da CODEJAS. Tal omissão implicou na
terceirização ilícita de serviço, tendo em vista o disposto no art. 3º, “j”, do
Estatuto Social da CODEJAS. No que se refere à culpabilidade do Gestor, é
razoável afirmar que tinha consciência de que o art. 37, II, da CF/88
estabelece que a investidura em emprego público depende de concurso público e a
atividade do geólogo é permanente. Portanto, o Administrador não agiu com o
cuidado e a diligência que a função exige, nos termos do disposto nos arts. 153
e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88
(item 2.2.1 deste relatório);
De
responsabilidade do Sr. OSWALDO
SANSON JUNIOR
Realização de
termo aditivo visando à contratação do Escritório de Geologia Norberto
Corbellini Ltda. – ME, bem como omissão quanto à necessidade de contratação de
um geólogo para compor o quadro de pessoal da CODEJAS. Tal omissão implicou na
terceirização ilícita de serviço, tendo em vista o disposto no art. 3º, “j”, do
Estatuto Social da CODEJAS. É razoável afirmar que o Gestor tinha consciência
de que o art. 37, II, da CF/88 estabelece que a investidura em emprego público
depende de concurso público e a atividade do geólogo é permanente. Portanto, o
Administrador não agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, nos
termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa
aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência,
previstos no caput do art. 37 da CF/88 (item 2.2.1 deste relatório).
Omissão quanto
à necessidade de fazer constar no Contrato nº 007/2012 a cláusula que indica a
legislação aplicável à execução do contrato e em casos omissos. É razoável afirmar
que o Gestor tinha conhecimento das cláusulas necessárias previstas no art. 55
da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, o Administrador não agiu com o cuidado e
a diligência que a função exige, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154 da
Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade e eficiência,
previstos no caput do art. 37 da CF/88 e aos incisos XI e XII da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.10 deste relatório).
De
responsabilidade do Sr. ODIMIR LESCOWIZC, já qualificado:
Contratação do
escritório PROSERV Processamento e Serviços Contábeis Ltda. (Contrato nº
006/2014), bem como omissão quanto à necessidade de contratação de um contador
para compor o quadro de pessoal da CODEJAS. Tal omissão implicou na
terceirização ilícita de serviço. É razoável afirmar que o Gestor tinha
consciência de que o art. 37, II, da CF/88 estabelece que a investidura em
emprego público depende de concurso público e a atividade do contador é
permanente. Portanto, o Administrador não agiu com o cuidado e a
diligência que a função exige, nos termos do disposto nos arts. 153 e 154 da
Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88 (item 2.3.1
deste relatório
De
responsabilidade do Sr. AFONSO
PIAZERA NETO, já qualificado:
Omissão quanto
à necessidade de fazer constar nos Contratos nº 003/2010, 004/2010 e 005/2010 a
cláusula que estabelece a vinculação ao termo que exigiu a licitação, bem como
a que indica a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos.
É razoável afirmar que o Gestor tinha conhecimento das cláusulas necessárias
previstas no art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, o Administrador não
agiu com o cuidado e a diligência que a função exige, nos termos do disposto
nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da
legalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88 e aos incisos
XI e XII da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.10 deste relatório).
Irregularidades
passíveis de determinação ao Gestor da CODEJAS
Sejam
promovidos estudos e apresentada a este Tribunal, no prazo máximo de 90 dias,
manifestação conclusiva a respeito da estruturação administrativa e
operacional da Companhia, visando que a extração do saibro seja efetivamente
realizada pela estatal, e de modo que deixe de realizar a terceirização
irregular de serviços. Tal providência visa a realização de uma gestão
diligente, eficiente e responsável pelo Gestor da CODEJAS, em atendimento aos
princípios da legalidade e da eficiência, bem como aos arts. 153 e 154 da Lei
nº 6.404/76 e arts. 468 e 483, “a”, ambos da CLT (item 2.5 deste relatório).
Seja
providenciada a contratação de empregados para a função de apontador tão logo
seja realizado o leilão do direito de exploração que a CODEJAS possui sobre
duas áreas programado para este ano.
Caso não seja
realizado o leilão ainda neste exercício, ou o resultado do mesmo seja
infrutífero, o Gestor deverá providenciar a contratação dos empregados
(apontador) com a maior brevidade possível.
Tal providência
visa a realização de uma gestão diligente, eficiente e responsável pelo Gestor
da CODEJAS, em atendimento aos princípios da legalidade e da eficiência, bem
como aos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e arts. 468 e 483, “a”, ambos da
CLT (item 2.8.2.1 deste relatório).
Passe a
realizar o ressarcimento da remuneração do Sr. Odimir Lescowizc à Prefeitura de
Jaraguá do Sul, em atendimento aos princípios da legalidade e eficiência (art.
37 da CF/88), ao art. 3º da Lei nº 3.640/2004 e aos arts. 153 e 154 da Lei nº
6.404/76 (item 2.9 deste relatório).
Irregularidade passível de determinação ao
Prefeito de Jaraguá do Sul
Que regularize
a cessão do Sr. Odimir Lescowizc à CODEJAS, nos termos do disposto na Lei nº
3.640/2004 (item 2.9 deste relatório).
Irregularidade
passível de recomendação à CODEJAS
Deve a direção da Companhia tomar providências
no sentido de avaliar a situação de bens móveis em desuso e os que estão em
estado de abandono, e decidir por sua baixa ou reativação. Outra medida a ser
adotada é a colocação de placas de identificação em alguns itens
patrimoniais que ainda não receberam o devido tombamento. Seria importante
também para a Companhia a existência de um documento que pudesse acompanhar e
controlar todos os seus itens patrimoniais, para que a contabilidade pudesse
ficar informada de todas as mutações que possam vir a ocorrer. O art. 87 da
Resolução n° TC 16/94, deste TCE, estabelece que o controle patrimonial deve
ter registro analítico, com a indicação dos elementos necessários para a
identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Sobre esse assunto, o Tribunal de Contas do Estado se manifestou no processo n°
REC-08/00317300, no Acórdão n° 0735/20111, recomendando o registro analítico
dos bens de caráter permanente, nos termos do art. 87 da Resolução n° TC 16/94
(item 2.7 deste relatório).”
Como o débito imputado encontra-se
abaixo do valor de alçada (Instrução Normativa N. TC. 0012/2014 – R$ 30.000,00),
aplica-se o §1º do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal.
O processo de tomada de contas
especial, nos termos do artigo 9º, inciso II, alíneas "a" e
"b", do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, é a ação
desempenhada para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano quando ficar caracterizada a prática de ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Tem por objetivo, assim, "o
julgamento da regularidade das contas e da responsabilidade dos agentes na
aplicação dos recursos públicos", conforme leciona Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes (Tomada de Contas Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum,
2005. p. 38).
No Tribunal de Contas, quando
não é iniciado por uma fase interna no âmbito da própria Administração Pública,
o processo em estudo é originado pela conversão durante a instrução de outro
tipo de processo, como de auditoria ou inspeção, por exemplo, no qual se
constata dano ao erário ou omissão no dever de prestar contas.
Diante do exposto, DECIDO:
1.
Converter o presente processo
em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 34, §1º do Regimento
Interno deste Tribunal (Resolução N. Tc-06/2001), tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE nº
536/2014.
2.
Determinar a
citação dos Srs. OSWALDO SANSON JUNIOR, CPF 614.967.669-20, Diretor Presidente da
CODEJAS de 01/03/2007 a 07/12/2007, e de 02/06/2010 a 16/08/2010, residente e
domiciliado à Rua Canoinhas, nº. 100, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89252-110;
AFONSO PIAZERA NETO, CPF 219.033.449-72, Diretor Presidente da CODEJAS
no período de 16/08/2010 a 31/01/2011, residente e domiciliado à Rua Exp. Cabo
Harry Hadlich, nº. 327, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-380; JAIR
AUGUSTO ALEXANDRE, CPF 004.467.489-94, Diretor Presidente da CODEJAS de
01/08/2006 a 28/02/2007, residente e domiciliado à Rua Guilhermina Pereira Lima
Lenzi, nº. 283, Água Verde, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89254-550; DIETER JANSSEN,
Prefeito de Jaraguá do Sul e responsável pela Presidência da CODEJAS no período
de 01/04/2013 a 31/03/2014, inscrito no CPF sob o nº 710.479.219/87, residente
e domiciliado à Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 868, Bairro Centro, Jaraguá
do Sul, CEP.: 89251-100; ODIMIR LESCOWIZC, CPF 538.998.069/72, Diretor
Presidente da CODEJAS desde 01/03/2014 até os dias atuais, residente e
domiciliado à Rua Berta Weeg, nº. 3714, Jaraguá do Sul/SC; nos termos do artigo
15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE,
com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar
suas alegações de defesa face às seguintes restrições:
De
responsabilidade do Sr. DIETER
JANSSEN:
2.1.
Pagamento de R$
10.867,43 (dez mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três
centavos) a título de reflexo/dobra de férias aos empregados Nelson Santos de
Lima, Élio João Sene, Gilberto Mesquita Siqueira, Mariza Ventura Lopes da Silva
e Jair Simsem na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, contrariando o
disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, ambos da Lei n. 6.404/76, bem como o
princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).
2.2.
Omitir-se quanto à
contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda. – ME, bem como
quanto à necessidade de contratação de um geólogo para compor o quadro de
pessoal da CODEJAS, contrariando os termos do disposto nos arts. 153 e 154 da
Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88
De responsabilidade
do Sr. OSWALDO SANSON JUNIOR:
2.3.
Pagamento a maior no
valor de R$ 3.781,78 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e
setenta e oito centavos) ao Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda. –
ME, relativo ao termo aditivo ao Contrato nº 001/2009, firmado em 10/09/2012,
praticando ato de liberalidade à custa da Companhia, nos termos do disposto nos
arts. 153 e 154, §2º, “a”, ambos da Lei n. 6.404/76, bem como restaram
descumpridos os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência (art.
37, caput, da CF/88).
2.4.
Realização de termo
aditivo visando à contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini
Ltda. – ME, bem como omissão quanto à necessidade de contratação de um geólogo
para compor o quadro de pessoal da CODEJAS. Tal omissão implicou na
terceirização ilícita de serviço, tendo em vista o disposto no art. 3º, “j”, do
Estatuto Social da CODEJAS, contrariando os termos do disposto nos arts. 153 e
154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88.
2.5.
Omissão quanto à
necessidade de fazer constar no Contrato nº 007/2012 a cláusula que indica a
legislação aplicável à execução do contrato e em casos omissos, contrariando os
termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa
aos princípios da legalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da
CF/88 e aos incisos XI e XII da Lei Federal nº 8.666/93.
De
responsabilidade do Sr. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE:
2.6.
Realização de termo
aditivo visando à contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini
Ltda. – ME, bem como omissão quanto à necessidade de contratação de um geólogo
para compor o quadro de pessoal da CODEJAS, contrariando os termos do disposto
nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art.
37 da CF/88.
De
responsabilidade do Sr. ODIMIR LESCOWIZC:
2.7.
Contratação do
escritório PROSERV Processamento e Serviços Contábeis Ltda. (Contrato nº
006/2014), bem como omissão quanto à necessidade de contratação de um contador
para compor o quadro de pessoal da CODEJAS, contrariando os termos do disposto
nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem como em ofensa aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art.
37 da CF/88.
De
responsabilidade do Sr. AFONSO
PIAZERA NETO:
2.8.
Omissão quanto à
necessidade de fazer constar nos Contratos nº 003/2010, 004/2010 e 005/2010 a
cláusula que estabelece a vinculação ao termo que exigiu a licitação, bem como
a que indica a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos,
contrariando os termos do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, bem
como em ofensa aos princípios da legalidade e eficiência, previstos no caput do
art. 37 da CF/88 e aos incisos XI e XII da Lei Federal nº 8.666/93.
Determinar
ao Gestor da CODEJAS que:
2.9.
Sejam promovidos
estudos e apresentada a este Tribunal, no prazo máximo de 90 dias, manifestação
conclusiva a respeito da estruturação administrativa e operacional da
Companhia, visando que a extração do saibro seja efetivamente realizada pela
estatal, e de modo que deixe de realizar a terceirização irregular de serviços.
Tal providência visa a realização de uma gestão diligente, eficiente e
responsável pelo Gestor da CODEJAS, em atendimento aos princípios da legalidade
e da eficiência, bem como aos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e arts. 468 e
483, “a”, ambos da CLT.
2.10.
Seja providenciada a
contratação de empregados para a função de apontador tão logo seja realizado o
leilão do direito de exploração que a CODEJAS possui sobre duas áreas
programado para este ano.
2.11.
Caso não seja
realizado o leilão ainda neste exercício, ou o resultado do mesmo seja
infrutífero, o Gestor deverá providenciar a contratação dos empregados
(apontador) com a maior brevidade possível.
2.12.
Tal providência visa
a realização de uma gestão diligente, eficiente e responsável pelo Gestor da
CODEJAS, em atendimento aos princípios da legalidade e da eficiência, bem como
aos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e arts. 468 e 483, “a”, ambos da CLT.
2.13.
Passe a realizar o
ressarcimento da remuneração do Sr. Odimir Lescowizc à Prefeitura de Jaraguá do
Sul, em atendimento aos princípios da legalidade e eficiência (art. 37 da
CF/88), ao art. 3º da Lei nº 3.640/2004 e aos arts. 153 e 154 da Lei nº
6.404/76.
Determinar
ao Prefeito de Jaraguá do Sul que:
2.14.
Que regularize a
cessão do Sr. Odimir Lescowizc à CODEJAS, nos termos do disposto na Lei nº
3.640/2004.
Recomendar
à CODEJAS que:
2.15.
Deve a direção da Companhia tomar providências
no sentido de avaliar a situação de bens móveis em desuso e os que estão em
estado de abandono, e decidir por sua baixa ou reativação. Outra medida a ser
adotada é a colocação de placas de identificação em alguns itens
patrimoniais que ainda não receberam o devido tombamento. Seria importante
também para a Companhia a existência de um documento que pudesse acompanhar e
controlar todos os seus itens patrimoniais, para que a contabilidade pudesse
ficar informada de todas as mutações que possam vir a ocorrer. O art. 87 da
Resolução n° TC 16/94, deste TCE, estabelece que o controle patrimonial deve
ter registro analítico, com a indicação dos elementos necessários para a
identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Sobre esse assunto, o Tribunal de Contas do Estado se manifestou no processo n°
REC-08/00317300, no Acórdão n° 0735/20111, recomendando o registro analítico
dos bens de caráter permanente, nos termos do art. 87 da Resolução n° TC 16/94.
3.
Dar ciência
deste Despacho do Relator, bem como do Relatório nº DCE536/2014, aos Srs. OSWALDO
SANSON JUNIOR, CPF 614.967.669-20; AFONSO PIAZERA NETO, CPF
219.033.449-72; JAIR AUGUSTO ALEXANDRE, CPF 004.467.489-94; DIETER
JANSSEN, Prefeito de Jaraguá do Sul e responsável pela Presidência da
CODEJAS no período de 01/04/2013 a 31/03/2014, inscrito no CPF sob o nº
710.479.219/87; ODIMIR LESCOWIZC, CPF 538.998.069/72, bem como Companhia
de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul – CODEJAS.
4.
Após manifestação à citação ou expirado o prazo disposto no item 2 desta
deliberação sem manifestação dos Responsáveis, remeter os autos à Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE -, nos termos do art. 34, caput, da
Resolução n. TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão
Normativa n. 10/2013.
Florianópolis, em 16 de junho de
2015.
LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR