Processo n.: |
REP 14/00409273 |
Unidade Gestora: |
Câmara Municipal de Tijucas |
Responsável: |
Sr. Sergio Murilo
Cordeiro e outros |
Interessado: |
Sra. Lialda Lemos
Elizandro |
Assunto: |
Irregularidades concernentes ao Projeto de Resolução 03/2014,
autorizando o pagamento de faturas pendentes de serviços de telecomunicações. |
Despacho n. GASNI 41/2015
Cuida-se de denúncia formulada pela Vereadora Lialda Lemos Elizandro, do Município de Tijucas, e encaminhada como representação a esta Corte de Contas pelo então Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Sr. Márcio de Sousa Rosa, relatando a ocorrência de supostas irregularidades atinentes ao pagamento de faturas telefônicas pela Câmara Municipal de Tijucas no exercício de 2014.
Em sua petição, a Vereadora Lialda explicou que tramitou na Câmara Municipal de Tijucas o Projeto de Resolução n. 03/2014, autorizando o pagamento de faturas telefônicas no valor total de R$ 6.636,17 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), relativas aos meses de maio e junho de 2011 e de janeiro a março de 2012, juntadas nos autos às fls. 08/12. Entretanto, após diligência junto à empresa de telefonia, a denunciante recebeu as faturas de fls. 28/30, com valores divergentes para os meses de janeiro a março de 2012, no total de R$ 2.583,29 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos). Nesse cenário, o dano ao erário ultrapassaria R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), por meio do Auditor Fiscal de Controle Externo Moughan Larroyd Bonnassis, exarou o Relatório de Instrução Preliminar n. 3567/2014, sugerindo a esta Relatora o conhecimento da representação e a determinação de que a área técnica adotasse as providências necessárias junto à Câmara Municipal de Tijucas, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
No Parecer n. 27688/2014, o Procurador Aderson Flores, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concordou com as providências sugeridas pela área técnica.
Por meio do Despacho n. GASNI 53/2014, ficou decidido:
1. CONHECER da presente representação por atender às prescrições
contidas no art. 66 da L.C. nº 202/2000 c/c o art. 102 do Regimento Interno.
2. DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que sejam adotadas providências,
inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto
à Câmara Municipal de Tijucas, objetivando a apuração dos fatos tidos como
irregulares.
3. DETERMINAR
à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n.
TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à
ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.
4. DAR CIÊNCIA
desta Decisão e do Relatório Técnico ao Representante.
Após a juntada de novos documentos pela denunciante, a DMU exarou o Relatório n. 1635/2015, com as seguintes sugestões de encaminhamento:
3.1.
Determinar, com fulcro no art. 13 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000 c/c os arts. 15, inciso II, do mesmo diploma legal e 34, 1º, do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001), o
encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo - DIPO, da
Secretaria Geral, para conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, nos
termos do artigo 65, §, 4º da LC 202/2000 e posterior remessa à DMU para que
proceda à CITAÇÃO dos responsáveis, nos termos do art. 15, inciso II, da
referida Lei, para apresentarem alegações de defesa.
3.2. Definir
a responsabilidade solidária, dos agentes abaixo nos termos do art. 15, I, da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por irregularidades
verificadas no presente processo.
3.3.
Determinar a citação do Sr. José Roberto Giacomossi – Vice Presidente, CPF
931.489.689-72, residente à MRG Rodovia SC 410,sn, 88200-000 Nova Descoberta, Tijucas,
Sra. Elizabete Mianes da Silva - 1ª Secretária, CPF 303.177.389-68, residente à
Rua Lauro Müller, 260 - Praça CEP - 88200-000 - Tijucas - SC, Sr.
Eder Muraro - 2º Secretário CPF 436.175.909-00,
Rua Cel. Buchelle, 181 - Centro
CEP 88200-000 - Tijucas - SC, Sr. Sérgio Murilo Cordeiro - Presidente da Câmara
à época CPF 569.560.109-68, Rua Manoel Luiz dos Santos, 719 - Universitário, CEP 88200-000 - Tijucas -
SC, Sr. Edson Luiz Rosa – Técnico Contábil
CPF 647.176.409-00, residente à
Rua Jose Joaquim de Santana, 299
88200-000 Universitário, Tijucas Sr. Djonathan Desidério – Diretor
Geral, CPF 066.993.909-96, Residente à rua Independencia, 533, CEP -
88200-000 Praça,Tijucas, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no
prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução
nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca:
3.3.1.
Despesas no valor de R$ 4.000,71, com pagamento de faturas telefônicas acima do
valor devido, haja vista a existência de faturas da mesma conta e período, com
valores inferiores aos efetivamente pagos, caracterizando ação danosa ao erário
e constituindo despesas estranhas à competência municipal, implicando ofensa
aos artigos 4º e 12, §1º da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 deste Relatório),
irregularidade esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000;
3.4. Dar ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1635/2015 aos responsáveis, Sr. José Roberto Giacomossi, Sra. Elizabete Mianes da Silva, Sr. Eder Muraro, Sr. Sérgio Murilo Cordeiro, Sr. Edson Luiz Rosa e Sr. Djonathan Desidério.
Por meio do Ofício n. 160/2015, o Presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas noticiou a instauração, em 15 de julho de 2015, da Tomada de Contas Especial no âmbito daquele órgão, com a finalidade de apurar os fatos referentes a supostas irregularidades ocorridas entre janeiro de 2013 e dezembro de 2014.
É o relatório.
Vindo os autos à apreciação desta relatora, entendo que as conclusões e sugestões da área técnica são escorreitas, pois há indícios de que houve dano ao erário advindo do pagamento de valores a maior pela Câmara Municipal de Tijucas à empresa de telefonia prestadora de serviços. Nesse sentido, não restam dúvidas de que seria imperiosa a conversão dos autos em tomada de contas especial, bem como a definição de responsabilidade solidária dos gestores responsáveis por tais pagamentos, realizando as respectivas citações para que os valores dissonantes (a diferença totaliza mais de R$ 4.000,00) constantes nas faturas acostadas aos autos possam ser esclarecidos.
Entretanto, tendo em vista a notícia de que a própria Câmara Municipal de Tijucas instaurou tomada de contas especial em 15 de julho de 2015, nos termos da Instrução Normativa n. TC-13/2012, entendo que a providência correta é a suspensão do processo com a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da instauração da TCE, para sua conclusão, nos termos do art. 11, III, da aludida Instrução Normativa.
Ante o exposto, decido:
1. Fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 15 de julho de 2015, para que o Presidente da Câmara Municipal de Tijucas/SC, Sr. Eder Muraro, ou seu eventual sucessor, conclua a tomada de contas especial lá instaurada, remetendo-a imediatamente a esta Corte de Contas.
2. Suspender a presente representação até o esgotamento do prazo fixado no item anterior.
3. Dar ciência
do despacho aos responsáveis, Sr. José Roberto Giacomossi, Sra. Elizabete
Mianes da Silva, Sr. Eder Muraro, Sr. Sérgio Murilo Cordeiro, Sr. Edson Luiz
Rosa e Sr. Djonathan Desidério.
Florianópolis, 3 de setembro de 2015.
Relatora