PROCESSO Nº |
REP
15/00651327 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Laguna |
RESPONSÁVEL |
Everaldo
dos Santos, Prefeito Municipal |
REPRESENTANTE |
SADENCO
SUL-AMERICANA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. |
ESPÉCIE |
Representação
- Art. 113, § 1º, da Lei (federal) nº 8666/93 |
ASSUNTO |
Supostas
irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº 027/2015, para prestação de
serviços técnicos especializados, com fornecimento de materiais, para gestão
do serviço de iluminação pública – manutenção, modernização, e ampliação do
sistema. |
DESPACHO Nº GAGSS 051/2015
Tratam os autos de
exame de Representação interposta pela pessoa jurídica de direito privado
SADENCO SUL-AMERICANA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (fls. 02-22), por meio do
seu representante legal, Sra. Miriam do Rocio Haluch da Silva, Gerente Geral
Administrativa de Licitações, devidamente habilitada (fls. 30-31) com fulcro no
art. 113, §1º, da Lei (nacional) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº
TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-11/2002, alterado pela
Resolução nº TC-10/2007, a qual veio acompanhada dos documentos de fls. 23-184.
A representante
insurgiu-se contra o Edital do Pregão Presencial nº 027/2015, que tem por
objeto a prestação de serviços técnicos especializados, com fornecimento de
materiais, para gestão do serviço de iluminação pública, incluindo a
manutenção, modernização, e ampliação do sistema do Município de Laguna (fls
02-22).
Para tanto, alegou as
seguintes circunstâncias supostamente irregulares, as quais foram assim
delimitadas pela diretoria técnica na fl. 184:
a) a ausência de dotação orçamentária;
b) a exigência de comprovação de
destinação final e do selo procel;
c) da exigência da visita técnica;
d) da exigência de amostra sem os
critérios de julgamento;
e) da autorização para utilizar
equipamentos de terceiros exigindo inscrição cadastral e certificado de
regularidade após a assinatura do contrato; e
f) da exigência de CRC ou homologação
pela Celesc. .
Pede a concessão de medida
cautelar para sustar o procedimento e, ao final, a supressão das exigências editalícias
acima referenciadas.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações (DLC) exarou o Relatório de Técnico nº 708/2015
e sugeriu a determinação cautelar de sustação do Edital do Pregão Presencial nº
027/2015 nos seguintes termos (fls. 184-198 f-v):
Considerando que a Instrução se manifestou
conclusivamente sobre todos os fatos noticiados;
Considerando que os fatos noticiados pelo
representante restringem a participação de empresas resultando em dano à
competição;
Diante do
exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do
art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contra o Edital
de Pregão Presencial nº 27/15, lançado pela Prefeitura Municipal de Laguna
(item 2.1 do presente Relatório.
3.2. Conceder o pedido da medida cautelar, para que o
Sr. Everaldo dos Santos – Prefeito Municipal suspenda o Edital de Pregão
Presencial nº 27/15, da Prefeitura Municipal de Laguna, com abertura prevista
para o dia 17/12/15, até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, em face
dos seguintes fatos:
3.2.1. Exigência de comprovação de destinação final e
selo Procel (INMETRO), prevista no item 8.5 do Edital (j.2.2.6), pois contraria
o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o ―in fine‖
do inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 (item 2.2.2 do presente Relatório);
3.2.2. Da estipulação para a visita técnica,
restringindo a competitividade do certame e afrontando os arts. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, e 3º, §1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.2.3 do presente Relatório);
3.2.3. Do aviso do Pregão que não atendeu o prazo de 8
(oito) dias úteis, contrariando o previsto no inciso V do artigo 4º da Lei
Federal nº 10.520/02 (item 2.2.3 do presente Relatório);
3.2.4. Exigência de amostra prevista no item 8.8.1 do
Edital, sem a previsão dos critérios de julgamento, em contrariedade aos
princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo,
previstos no caput do artigo 3º, no artigo 40, VII, 43, IV e V, no artigo 44,
caput e no artigo 45, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.4 do presente
Relatório);
3.2.5. Exigência após a assinatura do contrato de inscrição
e certificado prevista no item 13.2.1.1 do Edital, contraria a ordem do
procedimento previsto no artigo 4º, VI e seguintes da Lei Federal nº 10.520/02,
restringindo a competitividade do certame, afrontando os arts. 37, inciso XXI,
da Constituição 29 Processo: REP-15/00651327 - Relatório: DLC - 708/2015 -
Instrução Plenária. Federal, e 3º, §1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.2.5 do presente Relatório);
3.2.6. Exigência do certificado de registro cadastral
da CELESC junto à proposta de preço prevista no item 5.1.2.‘e‘ do Edital, não
tem amparo na Lei Federal nº 10.500/02 e nem na Lei Federal nº 8.666/93, artigo
30 e esta compromete e restringe o caráter competitivo certame, contrariando o
disposto no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6
do presente Relatório).
3.3. Determinar a audiência do Sr. Waldir José de
Souza – Pregoeiro e subscritor do edital– com Endereço Profissional na Rua
Osvaldo Cabral, 140 - Laguna/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar
Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução TC 07/02,
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações de
defesa acerca das irregularidades relacionadas no item 3.2.1 da presente
Conclusão, apuradas no Edital de Pregão Presencial nº 27/15, lançado pela
Prefeitura Municipal de Laguna.
3.4. Dar ciência do Relatório, ao representante e ao
Controle Interno da Prefeitura Municipal de Laguna.
Vieram os autos a
este Relator em 15.12.2015, às 19 horas, face à necessidade de apreciação do
pedido cautelar.
É o relatório. Passo
a decidir.
O pedido cautelar
toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais
de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio
público, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração
Pública.
A possibilidade de a
Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de
decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições institucionais, vocacionada
pela própria Constituição da República a neutralizar hipóteses de lesividade e
de dano atual, ou iminente, ao erário. Havendo poderes explícitos, tratados no
artigo 71 da Constituição Federal (CRFB/88), pressupõe a conferência de poderes
implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal
possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por
intermédio do MS 24.510-7[1].
Ademais, o § 3º do
artigo 3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008 cumulado com o artigo 114-A do
Regimento Interno desta Corte de Contas possibilita ao Relator mediante despacho
monocrático, inclusive inaudita altera
parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência:
Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Contas ou o
Relator da Unidade poderá determinar a formação de processo a partir das
informações enviadas por meio informatizado ou documental, para verificação da
legalidade dos Editais e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.
[...] § 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça
de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a
eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de
controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do
fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação
do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo
Tribunal Pleno.
Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada
ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal
ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito,
mediante requerimento, ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a
prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, determinará, através de decisão singular, à autoridade
competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a
deliberação pelo Tribunal Pleno.
Após esses
esclarecimentos, passo à análise dos requisitos necessários para concessão de
cautelar inaudita altera parte, que
se trata de providência processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos
externos ou secundários da providência final.
Sem constituir um
prejulgamento, a medida cautelar tem por finalidade proteger o patrimônio
público, bem como a legalidade e/ou os princípios inerentes à Administração
Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito.
Os requisitos
exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave
lesão ao erário ou ao direito dos interessados no edital, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, traduzido na situação
de perigo da manutenção da questão supostamente ilegal.
Analisando o que dos
autos consta, verifico que o periculum in
mora diria respeito à sessão de julgamento e à abertura da sessão pública
do Pregão Presencial em exame estar marcada para o dia 17.12.2015, às 09 horas.
Quanto ao fumus boni iuris, a DLC procedeu à
análise preliminar do mérito das irregularidades apontadas, nos seguintes
termos (Relatório de Instrução DLC – 708/2015 – Instrução Plenária):
Com exceção da
primeira irregularidade, a Instrução entende por acolher todas as demais
noticiadas por constituírem cláusulas ou condições que comprometem, restringem
ou frustram o caráter competitivo do Pregão representado e se enquadrarem no
disposto do inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 que
prescreve:
Art. 3º [...] § 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste
artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada
pela Lei 12.349, de 15 dez de 2010).
Diante do procedimento prescrito na norma acima
citada, bem como da flagrante
ilegalidade que compromete o caráter competitivo do certame, contrariando
dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e princípios da Constituição Federal,
não resta outra alternativa, senão sugerir a concessão da medida cautelar para
determinar a sustação da licitação. (grifei).
Dentro dos limites de
conhecimento das medidas cautelares, verifico que assiste razão à DLC nas suas
conclusões. O fumus boni iuris para a
concessão da medida liminar está presente nas circunstâncias ilegais apontadas
pelo representante.
A exigência de
documentos expedidos por terceiros para a comprovação da destinação final dos
produtos descartados e do selo Procel (Inmetro) parece extravasar os limites
postos pela legislação aplicável e pela Constituição Federal. É explícita a
regra constitucional ao mencionar que as exigências de qualificação exigíveis
serão aquelas “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (artigo
37, XXI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil,
CRFB/88).
Em exame
perfunctório, considero que os documentos acerca da comprovação da destinação
final e do selo Procel, bem como a exigência de visita técnica - como um dever
do licitante de comparecer, mostrando-se, e não um dever do poder público de
oportunizar - poderiam ser supridas mediante declaração do licitante, na qual
assumiria a responsabilidade em atender a legislação vigente e as exigências
sobre o conhecimento do local, suas peculiaridades e necessidades (artigo 4º,
VII, da Lei (nacional) nº 10.520/2002)[2]. Se
assim não for, especial justificativa para exigência da visita técnica deve ser
oferecida.
Ademais, a exigência
de visita técnica no exíguo prazo de um Pregão Presencial (08 dias úteis), sem
justificativa devidamente fundamentada para tanto, pode acarretar cerceamento
de competitividade, em possível afronta ao princípio da isonomia, inscrito no
artigo 3º, caput, da Lei (nacional) 8.666/93 e ao da ampla competitividade,
artigo 3º, § 1º, inciso I, do referido diploma legal. Os elementos foram, em minha
compreensão, bem analisados pela DLC, em seu Relatório de Instrução DLC –
708/2015 – Instrução Plenária (fls.186-190).
Na mesma senda, em
cognição não exauriente, afigura-se questão quanto ao prazo previsto no artigo
4º, inciso V, da Lei (nacional) nº 10.520/2002, pois aparentemente há
impossibilidade em cumpri-lo. No edital, consta o dia 8 (oito) de dezembro de
2015 como data de assinatura (fl. 54 e fl. 184 v.). Ainda que tenha sido o
aviso publicado e o instrumento disponibilizado na mesma data, o prazo, no
pregão presencial, há de ser contado em dias úteis. Desse modo, a abertura da
sessão provavelmente não pode ocorrer no dia 17 de dezembro, momento anterior ao
termo final do prazo legalmente assinalado (Relatório de Instrução DLC –
708/2015 – Instrução Plenária, fls. 190).
Outro vértice de
análise é o critério de exame das amostras exigidas no item 8.8.1 do Edital de
Pregão Presencial nº 027/2015. Reparo que o instrumento editalício efetivamente
exige as amostras e estabelece prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua entrega,
contados do resultado do julgamento da habilitação (item 8.1.1, fl. 45).
Eventual reprovação das amostras enseja a desclassificação e o chamamento, por
ordem de classificação, dos licitantes remanescentes, um a um (item 8.8.4, fl.
46 f/v).
Com clareza, a DLC
apontou que não há critérios de julgamento das amostras, de modo a tornar
viável a eventual agressão aos imperativos da “vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo previstos no caput do artigo 3º, no
artigo 40, VII, 43, IV e V, no artigo 44, caput e no artigo 45, caput, da Lei
Federal nº 8.666/93” (Relatório de Instrução DLC – 708/2015 – Instrução
Plenária, fls. 191 f/v).
Por fim, o item 5.1.2
do Edital foi impugnado pela representante, sob a alegação de repelir a
participação de licitantes externos ao estado de Santa Catarina, uma vez que,
no item “da proposta de preços” (5) inclui-se a exigência de “comprovação de
que a empresa licitante possua autorização para trabalhar na rede da
Concessionária de energia Elétrica – Celesc Distribuição S.A. Tal comprovação
deverá ser feita através de apresentação do Certificado de Registro Cadastral –
CRC ou Homologação Técnica de Empreiteiras – HTE, ambos expedidos pela Celesc
autorizando a execução dos seguintes serviços (…)” (fl. 36 f.).
Lembrou a DLC que a
exigência é ponto de discussão recorrente nesta Corte de Contas, trazendo à
tona uma aceitação e duas rejeições. Posicionou-se para, no caso presente,
rejeitar a exigência de CRC junto à CELESC, por três ordens de razões.
Primeira, a etapa, proposta de preço. Nela, segundo as disposições legais,
apresentam-se a indicação de objeto e o preço. Os demais documentos são
exigíveis em momento posterior (artigo 4º, incisos VII e XII, da Lei (nacional)
10.520/2002). Nessa linha, soa que pode haver inversão da ordem preconizada em
lei. Segunda, a exigência de CRC seria desproporcional ao objeto, em possível
desrespeito à já mencionada regra do artigo 37, inciso XXI da CRFB/88.
Terceira, haveria possibilidade de estreitamento de participação de licitantes
de outros locais do país, em ocasional contenção do cunho competitivo típico
dos processos licitatórios (Relatório de Instrução DLC – 708/2015 – Instrução
Plenária, fls. 195-196).
Em juízo provisório, depreendo que as referidas condições podem vir a restringir o caráter competitivo do
certame, maculando a isonomia do procedimento, e subverter a busca da proposta
mais vantajosa pela Administração Pública. Em vista disso, deve esta Corte de
Contas adotar as medidas necessárias a garantir a integridade dos mencionados
princípios jurídico-administrativos.
Portanto, considero preenchido
o requisito pertinente ao fumus boni
iuris, fundamentado nos pontos acima suscitados.
Ressalto, ademais,
que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de
eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das suas atribuições
constitucionais.
Nessas
circunstâncias, e considerando que a data de abertura ocorrerá no dia 17 de dezembro
de 2015, às 09 horas, em Laguna/SC, entendo presentes os requisitos dispostos
no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº TC-05/2008, bem como no artigo
114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas para o fim de sustar o
procedimento até decisão definitiva ulterior.
Em vista
disso, e por estarem presentes os pressupostos do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa
nº TC-05/2008 c/c o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSTAR O EDITAL,
lançado pela Prefeitura Municipal de Laguna, até deliberação ulterior deste
Tribunal. Determino, ainda, a audiência, nos termos sugeridos pela DLC.
Dê-se
ciência imediata desta Decisão e do Relatório Técnico n° 708/2015 (fls. 184-198
f/v) ao Sr. Everaldo dos Santos, Prefeito Municipal de Laguna e ao Sr. Waldir
José de Souza, pregoeiro subscritor do edital.
Dê-se
ciência, também, ao representante.
Após, será a medida
cautelar submetida ao Plenário na próxima Sessão, nos termos do § 1º do Artigo
114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Publique-se na
íntegra.
Gabinete, em 16 de dezembro
de 2015.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem. (MS 24510/DF – Relatora: Min. Ellen Gracie – Julgamento em 19.11.2003 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação no DJ em 19.03.2004).
[2] Transcrevo: “VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório”.