|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: PCA
08/00082834
UG/CLIENTE: Câmara Municipal de
Praia Grande
RESPONSÁVEIS: Manoel Hentz da Rosa e
outros
ASSUNTO: Prestação de
Contas Anual de Unidade Gestora - exercício de 2007.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CÂMARA MUNICIPAL. PERDAS
INFLACIONÁRIAS. reajuste e revisão geral
anual DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. irregularidades. débito.
A revisão geral anual dos Vereadores constitui direito subjetivo
assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tendo por objetivo
a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas no
período, cujo percentual deve ser fixado por
um índice oficial de medida da inflação.
A
majoração dos subsídios de vereadores acima da inflação caracteriza reajuste
indevido, por afrontar o disposto nos arts. 29,
inciso VI, e 39, § 4º, c/c o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de prestação
de contas anual encaminhada pela Câmara Municipal de Praia Grande, referente ao
exercício de 2007.
O presente processo
teve seu rito modificado pelo o art. 98, § 2°, da LC n. 202/2000, com redação
dada pela LC n. 666/2015, o que fundamenta a presente decisão monocrática.
Importante observar que a presente lei está sendo objeto das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n. 5453 e 5442, no entanto não havendo nenhuma
deliberação administrativa do Tribunal de Contas do Estado ou decisão judicial
negando ou suspendendo a validade da lei, adotar-se-á o procedimento fixado
pela nova norma a fim de dar cumprimento aos prazos processuais.
O objeto do processo
consiste na análise de prestação de contas de administrador, o que firma a
competência para o julgamento monocrático na forma do inc. II do §2º do art. 98
da Lei Orgânica (com a redação dada pela contestada Lei 666/2015).
Após a análise
preliminar da prestação de contas remetida pela unidade, a Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n. 1779/2015 (fls. 109-119),
no qual foi identificada a irregularidade consistente no recebimento indevido
por majoração de subsídios de vereadores.
Embora regularmente
citados, apenas os responsáveis Sr. Francisco Antônio de Lucca Lummertz, Sr.
Manoel Hentz da Rosa e Sr. Olivio Nichele apresentaram justificativas às fls.
130-132, fls. 143-144 e fls. 145-146, respectivamente. Quanto ao Sr. Everson
Maquivio Guglielmi Citadini, Sr. Pedro Jairo Mariani, Sr. Lindomar Votre
Rodrigues, Sr. José Borges Sala, Sr. Avenir de Oliveira Martins e Sr. Adelírio
Monteiro dos Santos, estes deixaram de se manifestar.
Na sequência, a partir dos esclarecimentos prestados e dos documentos
encaminhados, a DMU elaborou
o Relatório n. 3119/2015 (fls. 151-159v), sugerindo o julgamento irregular das
contas, com imputação de débito, nos seguintes termos:
3.1
- JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III,
alínea “c”, c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º
202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício
de 2007 e condenar os responsáveis abaixo relacionados, ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir
dos valores aqui apresentados para 31/08/2015 até a data do recolhimento sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
3.1.1 - Recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI,
39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em recebimento a
maior no montante de R$ 24.108,88 (item 2.4.1.1, deste Relatório).
3.1.1.1 - de responsabilidade do Sr. Manoel Hentz da Rosa –
Vereador do Município no período de 01/01/2007 a 15/02/2007 e Presidente da
Câmara Municipal de Praia Grande no período de 16/02/2007 a 31/12/2007, CPF:
342.502.719-00, residente à Av. José Inácio Júnior, nº 525, Parque Avenida,
Praia Grande/SC, CEP: 88.990-000, perfazendo o montante de R$ 2.049,25;
3.1.1.2 - de responsabilidade do Sr. Francisco Antônio de Lucca
Lummertz – Presidente da Câmara Municipal de Praia Grande no período de
01/01/2007 a 15/02/2007 e Vereador do Município no período de 16/02/2007 a
31/12/2007, CPF: 178.607.330-72, residente à Av. Júlio Pedor Clezar, s/nº,
Centro, Praia Grande/SC, CEP: 88.990-000, o montante de R$ 3.103,26;
3.1.1.3 - de responsabilidade do Sr. Adelírio Monteiro dos Santos –
Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 470.588.540-68, residente à
Rua Maria José, nº 339, Centro, Praia Grande/SC, CEP: 88.990-000, o montante de
R$ 2.921,55;
3.1.1.4 - de responsabilidade do Sr. Avenir de Oliveira Martins –
Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 343.948.699-00, residente à
Estrada Geral, s/nº, Cachoeira, Praia Grande/SC, CEP: 88.990-000, o montante de
R$ 2.921,55;
3.1.1.5 - de responsabilidade do Sr. José Borges Sala – Vereador
do Município no exercício de 2007, CPF: 290.504.139-00, residente à Rua Quatro,
s/nº, Cachoeira, Praia Grande/SC, CEP: 88.990-000, o montante de R$ 2.921,55;
3.1.1.6 - de responsabilidade do Sr. Lindomar Votre Rodrigues –
Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 261.806.180-20, residente à
Avenida Afonso Ghizzo, s/nº, Centro, Praia Grande/SC, CEP: 88.990-000, o
montante de R$ 2.921,55;
3.1.1.7 - de responsabilidade do Sr. Olivio Nichele – Vereador do
Município no exercício de 2007, CPF: 104.716.349-72, residente à Rua Padre
Humberto Oening, nº 206, Centro, Praia Grande/SC, CEP: 88.990-000, o montante
de R$ 1.427,07;
3.1.1.8 - de responsabilidade do Sr. Pedro Jairo Mariani –
Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 016.266.229-73, residente à
Zona Rural – Zona Nova, Praia Grande/SC, CEP: 88.990-000, o montante de R$
2.921,55;
3.1.1.9 - de responsabilidade do Sr. Everson Maquivio Guglielmi
Citadin – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 470.584.200-68,
o montante de R$ 2.921,55.
4 RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e
outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos
relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
5 DAR CIÊNCIA da decisão aos Srs. Responsáveis anteriormente
elencados. (grifos do original)
O Ministério Público
de Contas, por meio do Parecer n. 36759/2015
(fl. 161), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhou o posicionamento
da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Contudo, considerando
que os Srs. Manoel Hentz da Rosa e Olívio Nichele deixaram de recolher o valor
referente apenas à atualização monetária do débito, aliado ao fato da intenção
dos responsáveis em elidir a irregularidade, este Relator entendeu que deveria
ser dada oportunidade para que recolhessem o montante ainda devido, o que
poderia levar ao saneamento de suas contas, razão pela qual foi determinada a
citação de ambos os responsáveis para que recolhessem a diferença para quitação
dos débitos (fl. 162).
Devidamente citados
(fls. 163-164 e 167-168), apenas o Sr. Manoel Hentz da Rosa comprovou o
ressarcimento do valor devido (fls. 165-166).
Em seguida, a
Diretoria de Controle dos Municípios elaborou a Informação n. 188/2015 (fls.
169-170), na qual sugeriu a manutenção da conclusão constante do Relatório n.
2119/2015 (fls. 151-159v), porém, com o afastamento da responsabilidade do Sr.
Manoel Hentz da Rosa, por este ter liquidado o débito que lhe competia.
Vieram os autos
conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalto que acompanho os apontamentos realizados pelo
corpo técnico às fls. 151v-154, no sentido de que, em relação à execução
orçamentária e financeira e aos limites constitucionais e legais, o Poder
Legislativo Municipal de Praia Grande cumpriu os limites com despesas de
pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e do art. 20, inciso
III, alínea “a”, da Lei Complementar n. 101/2000. Do mesmo modo, cumpriu com os
limites de remuneração dos vereadores, conforme art. 29, incisos VI e VII, da Constituição Federal,
assim como com o limite total para
despesa do Poder Legislativo, de acordo com o art. 29-A da Carta
Política, e com a folha de pagamento, nos termos do seu art. 29-A, § 1º.
Subsistindo a irregularidade concernente ao recebimento indevido por majoração de subsídios de vereadores, passo à sua análise de mérito.
De acordo com o corpo instrutivo, constatou-se o pagamento de subsídios aos vereadores e ao vereador presidente,
respectivamente, nos valores mensais de R$ 1.516,19 e R$ 2.274,28 nos meses de
janeiro a abril de 2007, assim como de R$ 1.587,75 e R$ 2.381,62 nos meses de
maio a dezembro do mesmo ano.
Em suas alegações de defesa, às fls. 130-132, o Sr. Francisco Antônio de
Lucca Lummertz reconheceu que a previsão constitucional realmente impõe a
vedação de reajuste aos subsídios dos vereadores, permitindo apenas a revisão
geral anual. Esclareceu que a Lei Municipal n. 2.048/2006 erroneamente utilizou
a denominação "reajuste", quando deveria ter utilizado a expressão
"revisão". Destacou que a citada lei concedeu "reajuste"
aos vereadores, referindo-se à perda salarial do período de acordo com o índice
dado pela inflação, o que lhes é de direito na forma de "revisão".
Por fim, ressaltou que o simples equívoco na nomenclatura da lei não gerou
ilegalidade do ato administrativo, assim como não existiu irregularidade
insanável, visto que não agira de má-fé, do mesmo modo como não foi promulgada
outra lei conferindo o mesmo reajuste na forma de revisão.
No tocante às defesas do Sr. Manoel Hentz da Rosa, às fls. 143-144, e do
Sr. Olivio Nichele, às fls. 145-146, ambos reconheceram os respectivos débitos
e juntaram aos autos os comprovantes de pagamento, com datas de 22/07/2015 e 21/07/2015,
visando ao ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos.
Observo que os fatos em análise possuem como baliza jurídica o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que prevê que os detentores de mandato
eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado
qualquer acréscimo, como gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de
representação. Em seu art. 37, inciso X, extrai-se que o subsídio deverá ser
fixado ou alterado por lei específica, sendo assegurada a sua revisão geral
anual, visando recompor as perdas inflacionárias havidas no período, do mesmo
modo que ocorre com a remuneração dos servidores públicos. Especificamente em
relação aos vereadores, o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal estabelece
que os subsídios devem ser fixados pelas respectivas Câmaras em cada
legislatura para a subsequente.
Seguindo a mesma
linha, esta Corte de Contas já se posicionou acerca do tema no Prejulgado n.
2102 (CON-11/00267481),
assim deliberando:
1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo
assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a
manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos
inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da
inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro
de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
2. O reajuste ou aumento
de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou
seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove
modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.
3. A iniciativa de lei
para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X
do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a
revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do
subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos
nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal,
poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo
aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores. (...). (grifei)
Com efeito, a interpretação dos dispositivos não é outra senão a de que
uma vez estabelecido o valor do subsídio na legislatura anterior, torna-se
aplicável apenas a revisão geral para cada um dos quatro anos seguintes,
visando manter o poder aquisitivo dos mandatários.
No caso vertente, o exame das contas anuais indica que os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal de Praia Grande para a
legislatura de 2005 a 2008 foram fixados em R$ 1.300,00 e R$ 1.950,00,
respectivamente, nos termos da Lei
Municipal n. 1.178/2004 (fl. 98).
Efetuando uma breve
incursão sobre os reajustes realizados, observo que no ano de 2005 foi
concedido reajuste dos subsídios no percentual de 9% a partir de 1º/05/2005,
com amparo na Lei Municipal n. 2.003/2005 (fl. 99), percentual este superior à
inflação do período, considerando os três índices comumente utilizados pelos
órgãos públicos [IGP-M (2,42%), IPCA
(2,68) e INPC (2,68)] para revisão geral anual dos agentes políticos. Tal
reajuste, conforme destacado pelo corpo técnico, foi considerado irregular por
esta Corte de Contas na Decisão n. 1060/2008, proferida no processo PCA
06/00100375 (fls. 154-154v).
No exercício de 2006
foi editada a Lei Municipal n. 2.048/2006 (fl. 100) autorizando a concessão de
7% de reajuste a partir de 1º/04/2006, percentual também superior à inflação do
período, levando em conta os mesmos índices destacados anteriormente [IGP-M
(-0,92%), IPCA (4,63) e INPC (3,34)]. Do mesmo modo, esse reajuste foi considerado irregular pelo Tribunal de Contas, nos termos do
Acórdão n. 1022/2012, proferido no processo PCA 07/00234845, conforme também salientado
pelo corpo instrutivo (fl. 154v).
Em 2007, houve a
concessão de "reposição salarial" aos vereadores no percentual de
4,72% a partir de 1º/04/2007, nos termos da Lei Municipal n. 2.095/2007 (fl.
101), com a utilização do índice IGP-M, referente ao período de maio de 2006 a
março de 2007. Destaco que tal reposição foi considerada legal pelo corpo
técnico, por corresponder ao índice inflacionário do período.
Cumpre registrar que nas contas em exame não se discute o direito dos vereadores à
revisão geral anual, já que se trata de uma garantia constitucional que visa a
assegurar a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido no período em
decorrência da inflação. É sabido que a revisão geral anual não se confunde com
o reajuste, na medida em que este somente se aplica aos servidores municipais,
enquanto aquela é aplicada aos agentes políticos. Logo, o que se discute como o
cerne da questão aqui enfrentada é o percentual utilizado como “reajuste”, ou
seja, que excede ao percentual fixado pelo índice inflacionário do período para
a atualização dos subsídios.
Na análise dos autos, verifico que o corpo instrutivo retoma os
percentuais conferidos como reajustes aos vereadores pelas Leis Municipais n. 2.003/2005 e n. 2.048/2006 para, na análise do
exercício de 2007, considerar irregulares os pagamentos indevidos que
decorreram daqueles reajustes concedidos acima dos índices inflacionários dos
períodos de referência. Por esse raciocínio, os percentuais irregularmente
concedidos no exercício de 2007 correspondem a 6,32% [diferença entre o percentual de 9%, concedido com
base na Lei Municipal n. 2.003/2005, e o percentual de 2,68%, referente ao
índice IPCA e INPC no período de janeiro/2005 a abril/2005] e a 2,37% [diferença entre o percentual de 7%, concedido com
base na Lei Municipal n. 2.048/2006, e o percentual de 4,63%, referente ao índice
IPCA para o período de maio/2005 a abril/2006].
Os valores recebidos
pelos vereadores indevidamente em 2007, referentes aos reajustes irregulares de
6,32% (exercício de 2005) e de 2,37% (exercício de 2006), foram individualmente
discriminados pela instrução, conforme tabelas de fls. 155v-157-v.
Os totais dos valores históricos pagos a maior foram
atualizados até 31/08/2015, conforme planilha de fls. 149-150v, elaborada pela
Coordenadoria de Controle de Debitos e Execuções - CODE, totalizando R$ 24.108,88.
Em relação aos
comprovantes de ressarcimento apresentados pelo Sr. Manoel Hentz da Rosa, no
valor de R$ 2.129,80 (fls. 143-144), e do Sr. Olivio Nichele, no valor de R$
1.479,68 (fls. 145-146), acompanho o entendimento do corpo instrutivo no
sentido de que o ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente
recebidos foi efetuado pelo valor histórico,
não se levando em conta a atualização monetária na data do pagamento. Nessas
circunstâncias, remanesce o débito pela diferença entre o valor devido e o
valor pago, em conformidade com o quadro acima.
Ocorre que o Sr. Manoel Hentz da Rosa comprovou, posteriormente, o recolhimento do
montante remanescente, nos termos dos documentos juntados às fls. 165-166, devendo
ser afastada a sua responsabilidade (fls. 169-170).
Já em relação aos
comprovantes de ressarcimento juntados pelo Sr. José Borges Sala (fls. 183-187),
não é possível inferir ter ocorrido a liquidação tempestiva do débito. A soma
dos vários comprovantes juntados sequer equivale ao que fora apurado pelo corpo
instrutivo nestes autos (total de R$ 2.921,55). Isto impede que o mesmo também seja
beneficiado pelo saneamento da irregularidade, mantendo-se, portanto, a
imputação pelo dano apurado, sem prejuízo de futuro abatimento dos valores
comprovadamente já recolhidos.
Já no que diz respeito às alegações de defesa do Sr. Francisco Antônio de Lucca Lummertz (fls.
130-132), verifico que o agente político reconhece a vedação constitucional de reajuste aos subsídios dos vereadores e,
portanto, o equívoco de a Lei Municipal n. 2.048/2006 ter utilizado a
denominação "reajuste", quando deveria ter empregado a expressão
"revisão". Porém, sustenta que esse simples equívoco na nomenclatura
da lei não gerou ilegalidade do ato administrativo, vez que o termo
"reajuste" se referiu à perda salarial do período de acordo com o
índice dado pela inflação. Os argumentos não merecem prosperar porque a questão
de fundo vai além do mero jogo de palavras (“reajuste” ou “revisão”), por se
tratar da discrepância entre o percentual concedido e o dos índices oficiais de
inflação (IPCA, INPC e IGP-M, entre outros), que resultou no pagamento a maior
com prejuízo ao erário. No presente caso, os subsídios não foram atualizados
para preservar o poder aquisitivo, característica inerente ao instituto da
revisão geral anual, mas majorados para conferir ganho real acima da inflação
do período, caracterizando efetivo reajuste, em contrariedade à determinação
constitucional e legal.
Com efeito, não
merecem reparos os fundamentos lançados pelo corpo técnico no Relatório n.
3119/2015, ratificados pelo órgão ministerial no Parecer n. 36759/2015 e
complementados pela Informação n. 188/2015, subsistindo a responsabilidade dos mencionados
vereadores (exceto do Sr. Manoel Hentz da Rosa), em face do recebimento
indevido por majoração de seus subsídios.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício das
atribuições de judicatura previstas no §4º do art. 73 da CF, no §5º do art. 61
da CE e no art. 98 da LC n. 202/2000, e nos termos do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, decido:
1) julgar irregulares, com
imputação de débito, as presentes contas anuais, tendo em vista a majoração
dos subsídios de agentes políticos do legislativo municipal sem atender ao
disposto nos arts. 29, inciso VI, 39, § 4º, c/c o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento indevido de R$ 22.059,63 (vinte
e dois mil e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), resultante do
valor inicialmente apurado de R$
24.108,88 (item 2.4.1.1 do Relatório n. 3119/2015, às fls. 154 e 158v) e deduzido o montante
quitado de R$ 2.049,25 (Informação n. 188/2015, às fls. 169-170).
2) Condenar os responsáveis abaixo
relacionados ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e para comprovarem perante este
Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir dos valores aqui apresentados
para 31/08/2015 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000):
2.1. R$ 3.103,26 (três mil, cento e três reais e
vinte e seis centavos), de
responsabilidade do Sr. Francisco Antônio de Lucca Lummertz, Presidente da Câmara
Municipal de Praia Grande no período de 1º/01/2007 a 15/02/2007 e Vereador do
Município no período de 16/02/2007 a 31/12/2007, residente na Av. Júlio Pedor
Clezar, s/n., Centro, Praia Grande/SC, CEP: 88.990-000 (item 2.4.1.1 do
Relatório n. 3119/2015, às fls. 156
e 158v);
2.2. R$ 2.921,55 (dois mil, novecentos e vinte e um
reais e cinquenta e cinco centavos),
de responsabilidade do Sr. Adelírio Monteiro dos Santos, Vereador do Município no
exercício de 2007, residente na Rua Maria José, n. 339, Centro, Praia
Grande/SC, CEP: 88.990-000 (item 2.4.1.1 do Relatório n. 3119/2015, às fls. 156 e 158v);
2.3. R$ 2.921,55 (dois mil, novecentos e vinte e um
reais e cinquenta e cinco centavos),
de responsabilidade do Sr. Avenir de Oliveira Martins, Vereador do Município no
exercício de 2007, residente na Estrada Geral, s/n., Cachoeira, Praia
Grande/SC, CEP: 88.990-000 (item 2.4.1.1 do Relatório n. 3119/2015, às fls. 156v e 158v);
2.4. R$ 2.921,55 (dois mil, novecentos e vinte e um
reais e cinquenta e cinco centavos),
de responsabilidade do Sr. José Borges Sala, Vereador do Município no
exercício de 2007, residente na Rua Quatro, s/n., Cachoeira, Praia Grande/SC,
CEP: 88.990-000 (item 2.4.1.1 do Relatório n. 3119/2015, às fls. 156v e 158v);
2.5. R$ 2.921,55 (dois mil, novecentos e vinte e um
reais e cinquenta e cinco centavos),
de responsabilidade do Sr. Lindomar Votre Rodrigues, Vereador do Município no
exercício de 2007, residente na Avenida Afonso Ghizzo, s/n., Centro, Praia
Grande/SC, CEP: 88.990-000 (item 2.4.1.1 do Relatório n. 3119/2015, às fls. 157 e 158v);
2.6. R$
1.427,07 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sete centavos), de responsabilidade do Sr.
Olivio Nichele, Vereador
do Município no exercício de 2007, residente na Rua Padre Humberto Oening, n.
206, Centro, Praia Grande/SC, CEP: 88.990-000 (item 2.4.1.1 do Relatório n. 3119/2015, às fls. 157 e 158v);
2.7. R$ 2.921,55 (dois mil, novecentos e vinte e um
reais e cinquenta e cinco centavos),
de responsabilidade do Sr. Pedro Jairo Mariani, Vereador do Município no
exercício de 2007, residente na Zona Rural - Zona Nova, Praia Grande/SC, CEP:
88.990-000 (item 2.4.1.1 do Relatório n. 3119/2015, às fls. 157v e 158v);
2.8. R$ 2.921,55 (dois mil, novecentos e vinte e um
reais e cinquenta e cinco centavos),
de responsabilidade do Sr. Everson Maquivio Guglielmi Citadin, Vereador do Município no
exercício de 2007, residente na Rua Expedicionário Miquel Cardoso, n. 96, Praia
Grande/SC, CEP 88.990-000 (item 2.4.1.1 do Relatório n. 3119/2015, às fls. 157v e 158v).
3) Dar quitação ao Sr. Manoel Hentz da Rosa, Vereador do Município no período de 1º/01/2007 a
15/02/2007 e Presidente da Câmara Municipal de Praia Grande no período de
16/02/2007 a 31/12/2007, do valor de R$ 2.049,25 (dois mil e
quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), haja
vista a liquidação tempestiva do débito, nos termos do §1º do art. 15 da Lei
Complementar n. 202/2000 (Informação n. 188/2015, às fls. 169-170).
Ressalvo
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame
de atos relativos a pessoal, licitações e contratos.
Decisão que dispensa o reexame de ofício, nos termos do art. 98, §4°,
da Lei Complementar 201/2000, com redação da LC n. 666/2015.
Transcorrido o prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se ciência aos responsáveis
e à Câmara Municipal de Praia Grande.
Publique-se na íntegra.
Gabinete,
em 26 de janeiro de 2016.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator